Modelo de Cumprimento de sentença contra o INSS para restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário — memória de cálculos, prescrição quinquenal, INPC e juros da poupança
Publicado em: 19/08/2025 Processo Civil Direito PrevidenciárioCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – INSS, COM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA/PLANILHA DE CÁLCULOS – PROCESSO PREVIDENCIÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de __________/Seção Judiciária de __________, nos autos do processo de conhecimento em que litigaram J. C. da S. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO TÍTULO EXECUTIVO
Processo originário: 0044026-73.2017.4.01.9199/MG (Apelação/Remessa Necessária).
Título executivo judicial: sentença/acórdão que reconheceu a indevida dedução de valores do benefício previdenciário do Exequente, determinou o cancelamento dos descontos e fixou a devolução dos valores, observada a prescrição quinquenal.
Conforme resumo do julgado: a sentença foi mantida, com ajuste do termo inicial da devolução para a data de início dos descontos, considerada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS desprovida; apelação da parte autora provida. Relatoria: D. S. S. C..
Trânsito em julgado: a ser comprovado por certidão anexa (data: ____/____/_______).
Competência recursal (caso necessário): Tribunal Regional Federal da respectiva Região.
3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: J. C. da S., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº ____________, RG nº ____________, e-mail: [email protected], residente e domiciliado à _________________________, CEP ________.
Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, e-mail institucional para intimações: [email protected] (ou outro cadastrado no PJe), com representação pela Procuradoria Federal.
Advogados do Exequente: L. M. de S. B. dos A. – OAB/MG 091096; E. M. G. – OAB/MG 157173. Endereço profissional: _______________________; e-mail: [email protected].
4. SÍNTESE FÁTICA E DO TÍTULO EXECUTIVO
- Descontos indevidos no benefício previdenciário (aposentadoria) do Exequente iniciados em 10/2006.
- Ação proposta em 08/2016, visando ao cancelamento dos descontos e à devolução das parcelas indevidamente deduzidas.
- Sentença proferida em 19/05/2025, mantida em grau de remessa/apelação, determinando: (i) cancelamento dos descontos; (ii) restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal a partir da propositura (08/2011 em diante), com aplicação de correção monetária e juros moratórios segundo o Manual de Cálculos vigente à época da liquidação, em conformidade com a legislação de regência.
- Não comprovada a má-fé do Exequente, o que afasta qualquer limitação que não seja a prescrição quinquenal.
- Havendo pagamentos administrativos ou por força de tutela, deverão ser abatidos/compensados na memória de cálculo.
Conclusão: há título executivo judicial exigível, apto a embasar o presente cumprimento de sentença, visando à satisfação da obrigação de pagar quantia certa pelo INSS.
5. CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa o procedimento dos títulos judiciais previsto nos CPC/2015, art. 534 e CPC/2015, art. 535, com apresentação de planilha discriminada do crédito, correção monetária e juros, além de indicação da espécie de requisitório (RPV/Precatório), nos termos da CF/88, art. 100. Trata-se de obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação judicial transitada em julgado, em ação de natureza previdenciária, para restituição de valores indevidamente descontados de benefício.
Princípios aplicáveis: legalidade, segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional, com observância da coisa julgada e do regime constitucional de precatórios/RPVs.
6. DO DIREITO
6.1. BASE LEGAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
- A atualização e os juros na condenação contra a Fazenda Pública devem observar a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009, e o regime de pagamento do CF/88, art. 100.
- Segundo a tese firmada no STJ, Tema 905, em condenações de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC (após a vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o Lei 8.213/1991, art. 41-A), e os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de 07/2009 (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
- O STF, Tema 810 assentou parâmetros de correção/juros nas condenações contra a Fazenda, os quais vêm sendo aplicados em harmonia com o Tema 905/STJ, ressalvada coisa julgada.
Fechamento: no caso concreto (previdenciário e período posterior a 2006), aplica-se o INPC e, quanto aos juros de mora, a poupança a partir de 07/2009, sem capitalização.
6.2. CRITÉRIOS APLICÁVEIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
- Prescrição quinquenal: alcança as parcelas anteriores a 08/2011, pois a ação foi proposta em 08/2016.
- Índices de reajuste: por se tratar de devolução de descontos indevidos, a correção monetária dos atrasados observará o INPC (período integral abarcado após a vigência da Lei 11.430/2006), conforme Tema 905/STJ.
- Compensação/abatimento: devem ser abatidos valores eventualmente restituídos administrativamente ou pagos por tutela, para evitar bis in idem (boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa).
- IR e contribuições: a restituição de valores indevidamente descontados tem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial; não incide IR sobre o principal restituído. Contribuições previdenciárias não são exigíveis sobre mero ressarcimento.
- Honorários na fase de cumprimento: havendo impugnação rejeitada, é devida a condenação do INSS em honorários, observados os critérios do CPC/2015, art. 85, com base no valor atualizado do débito executado.
Fechamento: a memória de cálculo observará a prescrição quinquenal (08/2011 em diante), INPC para correção e juros da poupança desde 07/2009, com dedução de eventuais pagamentos e sem incidência de IR sobre a devolução de indébito.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a ser administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
- Sem sentença de mérito (na fase de conhecimento): os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido por quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
- Com sentença de mérito (na fase de conhecimento): a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, permanecendo o feito na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
2) A afetação do recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, acarreta a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica (prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública diante da obrigação de fazer), desde que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no STJ.
3) Nas execuções provisórias decorrentes de indenização por ato ilícito de natureza alimentar, especialmente em casos de acidentes ambientais que privam o exequente de seu sustento, é permitido ao juiz da execução dispensar a presta�"'>...
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