Modelo de Pedido de substituição de penhora de numerário por seguro garantia/fiança bancária ou penhora de imóvel em cumprimento de sentença (princípio da menor onerosidade) com pedido de suspensão do bloqueio via SISBAJU...
Publicado em: 18/08/2025 AdvogadoProcesso CivilPEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO MEIO EXECUTÓRIO (MENOR ONEROSIDADE) NOS AUTOS DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ______________________.
2. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS E DAS PARTES
Processo n.º: ____________________________ (Cumprimento de Sentença/Execução)
Exequente: M. F. de S. L., estado civil __________, profissão __________, CPF __________, endereço eletrônico __________, domicílio __________, residência __________.
Executado/Requerente: A. J. dos S., estado civil __________, profissão __________, CPF __________, endereço eletrônico __________, domicílio __________, residência __________.
Advogado do Executado/Requerente: ___________________, OAB/UF __________, endereço eletrônico __________, com escritório profissional na ______________________, onde recebe intimações.
Este requerimento é formulado nos próprios autos, em atenção ao CPC/2015, art. 319 (elementos essenciais), buscando a substituição do meio executório, com fundamento no CPC/2015, art. 805 (correspondente ao CPC/1973, art. 620), e nos CPC/2015, art. 835, CPC/2015, art. 847 e CPC/2015, art. 848.
3. SÍNTESE FÁTICA E DO ATO CONSTRITIVO IMPUGNADO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada, por meio do SISBAJUD, a penhora/bloqueio de numerário mantido em contas do Executado, no valor atualizado de R$ 00.000,00, conforme extratos de bloqueio acostados, alcançando recursos destinados a despesas correntes indispensáveis (fornecedores, tributos e folha de pagamento).
O bloqueio em dinheiro, na espécie, mostrou-se excessivamente gravoso ao Executado, por comprometer o capital de giro e a regularidade de suas atividades, embora o crédito do Exequente possa ser integralmente resguardado por meio igualmente eficaz e menos oneroso, como se demonstrará.
Diante desse cenário, e em estrito atendimento ao CPC/2015, art. 805, parágrafo único, o Executado aponta concretamente outro meio executório que assegura o resultado prático equivalente, sem prejuízo ao Exequente: a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial (ou, subsidiariamente, por fiança bancária ou por penhora de imóvel de fácil alienação e valor suficiente), como detalhado adiante.
Em síntese conclusiva, há ato constritivo sobre dinheiro que, embora válido, comporta substituição por modalidade menos onerosa e equivalente em eficácia, o que reclama a pronta intervenção deste Juízo.
4. DOS REQUISITOS (CPC/2015, ART. 805; CORRESPONDENTE AO CPC/1973, ART. 620)
4.1. INDICAÇÃO CONCRETA DO MEIO EXECUTÓRIO MENOS GRAVOSO
O Executado indica, como primeira opção, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, em valor correspondente ao débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento), conforme minuta/apólice pré-aprovada anexa, em estrita observância ao CPC/2015, art. 835, § 2º e ao CPC/2015, art. 848.
Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda necessário, oferece-se fiança bancária em idênticos moldes (valor do débito + 30%), também nos termos do CPC/2015, art. 835, § 2º, ou, ainda, a penhora de bem imóvel livre e desembaraçado, Matrícula n.º __________ do __________º Cartório de Registro de Imóveis, com avaliação atualizada juntada.
Conclusão: há alternativas concretas e legalmente previstas que oneram menos o Executado e preservam integralmente a utilidade da execução.
4.2. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MEIO PROPOSTO SATISFAZ O CRÉDITO
O seguro garantia judicial (ou, alternativamente, a fiança bancária) garante o pagamento integral do débito, com cobertura adicional de 30%, cláusulas de vigência até a extinção das obrigações e execução a primeiro pedido, assegurando resultado prático equivalente ao bloqueio de numerário. A jurisprudência e a legislação processual reconhecem o caráter idôneo e equiparado a dinheiro dessas garantias para fins de substituição (CPC/2015, art. 835, § 2º; CPC/2015, art. 848).
Se adotada a alternativa de penhora de imóvel, trata-se de bem de fácil alienação e liquidez compatível, com valor de avaliação superior ao crédito, apto à satisfação em eventual expropriação (CPC/2015, art. 835, V; CPC/2015, art. 847).
Resumo: o(s) meio(s) proposto(s) asseguram a solvabilidade do crédito, sem reduzir a eficácia executiva.
4.3. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE
O Exequente permanece integralmente garantido, com maior previsibilidade e sem redução de efetividade. Não há dilação indevida nem risco de frustração do resultado útil. Ao contrário, a garantia ofertada: (i) cobre o principal, juros, correção e honorários; (ii) pode ser executada em caso de inadimplemento; (iii) evita litígios acessórios sobre indisponibilidade de capital de giro ou risco de inviabilização da atividade do Executado, sopesando adequadamente o interesse do credor com o princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805).
Conclusão: a substituição proposta não causa prejuízo ao Exequente e harmoniza-se com o princípio da efetividade (CPC/2015, art. 797), em equilíbrio com a proporcionalidade.
4.4. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Juntam-se, para fins de comprovação e adequação do pedido:
- Minuta/apólice de seguro garantia judicial (ou carta de fiança bancária) no valor do débito atualizado + 30%;
- Extratos do SISBAJUD demonstrando os bloqueios e sua repercussão;
- Balancete e fluxo de caixa recentes, evidenciando o impacto operacional da indisponibilidade de numerário;
- Certidão de matrícula e avaliação do imóvel ofertado, se necessário;
- Procuração e documentos de representação processual.
Fecho: os documentos atendem ao CPC/2015, art. 805, parágrafo único, demonstrando concretamente a viabilidade, suficiência e menor onerosidade da medida.
5. DO DIREITO
5.1. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO (CPC/2015, ART. 805; CPC/1973, ART. 620)
O CPC/2015, art. 805 (antigo CPC/1973, art. 620) estabelece que, havendo mais de um meio executório idôneo, o juiz deve assegurar o processamento da execução pelo modo menos gravoso ao devedor. O parágrafo único impõe ao executado o ônus de indicar meio menos oneroso e igualmente eficaz, encargo aqui integralmente cumprido.
Definição: a menor onerosidade é vetor interpretativo que, sem desnaturar a finalidade da execução (satisfação do crédito), evita constrições desnecessárias quando exista alternativa que preserve a efetividade com menor sacrifício do executado.
Conclusão: comprovada a equivalência de eficácia e a menor onerosidade, impõe-se a substituição pretendida.
5.2. ORDEM LEGAL DE PENHORA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO (CPC/2015, ART. 835, CPC/2015, ART. 847 E CPC/2015, ART. 848)
O CPC/2015, art. 835 elenca a ordem de preferência de bens penhoráveis, colocando o dinheiro em primeiro lugar. Contudo, a própria legislação prevê a substituição da penhora quando há meio igualmente eficaz (CPC/2015, art. 847 e CPC/2015, art. 848), e expressamente equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial para fins de substituição (CPC/2015, art. 835, § 2º).
Definição: a substituição de penhora é o sucedâneo legal que mantém a execução garantida por meio diverso, assegurando igual aptidão para satisfação do crédito com melhor adequação às circunstâncias do caso concreto.
Conclusão: presentes os pressupostos legais, é devida a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia (ou fiança/imóvel) ofertado.
5.3. COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E PROPORCIONALIDADE (CPC/2015, ART. 6º E CPC/2015, ART. 8º)
O processo civil contemporâneo orienta-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé (CPC/2015, art. 6º), impondo às partes e ao Juízo o dever de construir solução útil, efetiva e proporcional (CPC/2015, art. 8º). Também se prestigia a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), sem olvidar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), mas com balizas de proporcionalidade quando houver meios equivalentes.
Resumo: o pedido atende à cooperação processual e harmoniza efetividade com menor onerosidade, sem causar prejuízo ao Exequente.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaNo processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, e CPC/2015, art. 109).
Link para a tese doutrináriaA recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e na Lei 6.830/1980, art. 11 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em aceitar bens nomeados à penhora fora dessa ordem, sendo a execução destinada à satisfação dos interesses do credor.
Link para a tese doutrinária7. JURISPRUDÊNCIAS
Documento [Cumprimento provisório de sentença. Pedido da parte executada de parcelamento do débito. Vedação expressa contida no CPC/2015, art. 916, § 7º. Mitigação. Impossibilidade. Princípio da menor onerosidade. Não incidência. Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial conhecido e desprovido. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 797. CPC/2015, art. 805. CPC/1973, art. 475-R. CPC/1973, art. 745-A.]: [1 - O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do CPC/2015, art. 916, § 7º - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2 - A jurisprudência do STJ, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial ( CPC/1973, art. 745-A, em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o CPC/1973, art. 475-R Precedentes. 3 - Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (CPC/2015, art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4 - O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (CPC/2015, art. 805), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5 - Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no CPC/2015, art. 523, § 1º, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6 - Portanto, nos termos da vedação contida no CPC/2015, art. 916, § 7º, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7 - Recurso especial conhecido e desprovido. JURISPRUDÊNCIA CITADA: CPC/1973. Execução de título judicial. Parcelamento do crédito. Possibilidade (REsp 1264272/RJ/STJ. REsp 1194020/SP/STJ).
Execução. Oferecimento de bem móvel ou imóvel. Direito subjetivo do executado. Inexistência (REsp 1942671/SP/STJ). INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) «[...] «não há que se falar em direito subjetivo do executado em depositar ou satisfazer uma obrigação por quantia certa com o"'>...
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