Modelo de Pedido de substituição de penhora de numerário por seguro garantia/fiança bancária ou penhora de imóvel em cumprimento de sentença (princípio da menor onerosidade) com pedido de suspensão do bloqueio via SISBAJU...

Publicado em: 18/08/2025 AdvogadoProcesso Civil
Modelo de petição de Executado (A. J. dos S.) em cumprimento de sentença movido por M. F. de S. L., requerendo a substituição da penhora/bloqueio de numerário (SISBAJUD) por meio menos gravoso e igualmente eficaz — seguro garantia judicial (preferencial), subsidiariamente fiança bancária ou, em última alternativa, penhora de imóvel — com pedido liminar de suspensão do bloqueio e desbloqueio após constituição da garantia. Fundamenta-se no princípio da menor onerosidade e nas regras de ordem de penhora e substituição previstas no CPC/2015, demonstrando suficiência da garantia por meio de apólice/carta de fiança, balancete e certidão de matrícula anexos, e requer intimação do exequente, expedição de ofícios, e condenação em custas se houver resistência injustificada. Principais bases legais: [CPC/2015, art. 805],[CPC/2015, art. 835, § 2º],[CPC/2015, art. 847],[CPC/2015, art. 848],[CPC/2015, art. 319],[CF/88, art. 5º, LXXVIII],[CPC/2015, art. 6º],[CPC/2015, art. 8º],[CPC/2015, art. 797].
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PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO MEIO EXECUTÓRIO (MENOR ONEROSIDADE) NOS AUTOS DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ______________________.

2. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS E DAS PARTES

Processo n.º: ____________________________ (Cumprimento de Sentença/Execução)

Exequente: M. F. de S. L., estado civil __________, profissão __________, CPF __________, endereço eletrônico __________, domicílio __________, residência __________.

Executado/Requerente: A. J. dos S., estado civil __________, profissão __________, CPF __________, endereço eletrônico __________, domicílio __________, residência __________.

Advogado do Executado/Requerente: ___________________, OAB/UF __________, endereço eletrônico __________, com escritório profissional na ______________________, onde recebe intimações.

Este requerimento é formulado nos próprios autos, em atenção ao CPC/2015, art. 319 (elementos essenciais), buscando a substituição do meio executório, com fundamento no CPC/2015, art. 805 (correspondente ao CPC/1973, art. 620), e nos CPC/2015, art. 835, CPC/2015, art. 847 e CPC/2015, art. 848.

3. SÍNTESE FÁTICA E DO ATO CONSTRITIVO IMPUGNADO

Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada, por meio do SISBAJUD, a penhora/bloqueio de numerário mantido em contas do Executado, no valor atualizado de R$ 00.000,00, conforme extratos de bloqueio acostados, alcançando recursos destinados a despesas correntes indispensáveis (fornecedores, tributos e folha de pagamento).

O bloqueio em dinheiro, na espécie, mostrou-se excessivamente gravoso ao Executado, por comprometer o capital de giro e a regularidade de suas atividades, embora o crédito do Exequente possa ser integralmente resguardado por meio igualmente eficaz e menos oneroso, como se demonstrará.

Diante desse cenário, e em estrito atendimento ao CPC/2015, art. 805, parágrafo único, o Executado aponta concretamente outro meio executório que assegura o resultado prático equivalente, sem prejuízo ao Exequente: a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial (ou, subsidiariamente, por fiança bancária ou por penhora de imóvel de fácil alienação e valor suficiente), como detalhado adiante.

Em síntese conclusiva, há ato constritivo sobre dinheiro que, embora válido, comporta substituição por modalidade menos onerosa e equivalente em eficácia, o que reclama a pronta intervenção deste Juízo.

4. DOS REQUISITOS (CPC/2015, ART. 805; CORRESPONDENTE AO CPC/1973, ART. 620)

4.1. INDICAÇÃO CONCRETA DO MEIO EXECUTÓRIO MENOS GRAVOSO

O Executado indica, como primeira opção, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, em valor correspondente ao débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento), conforme minuta/apólice pré-aprovada anexa, em estrita observância ao CPC/2015, art. 835, § 2º e ao CPC/2015, art. 848.

Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda necessário, oferece-se fiança bancária em idênticos moldes (valor do débito + 30%), também nos termos do CPC/2015, art. 835, § 2º, ou, ainda, a penhora de bem imóvel livre e desembaraçado, Matrícula n.º __________ do __________º Cartório de Registro de Imóveis, com avaliação atualizada juntada.

Conclusão: há alternativas concretas e legalmente previstas que oneram menos o Executado e preservam integralmente a utilidade da execução.

4.2. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MEIO PROPOSTO SATISFAZ O CRÉDITO

O seguro garantia judicial (ou, alternativamente, a fiança bancária) garante o pagamento integral do débito, com cobertura adicional de 30%, cláusulas de vigência até a extinção das obrigações e execução a primeiro pedido, assegurando resultado prático equivalente ao bloqueio de numerário. A jurisprudência e a legislação processual reconhecem o caráter idôneo e equiparado a dinheiro dessas garantias para fins de substituição (CPC/2015, art. 835, § 2º; CPC/2015, art. 848).

Se adotada a alternativa de penhora de imóvel, trata-se de bem de fácil alienação e liquidez compatível, com valor de avaliação superior ao crédito, apto à satisfação em eventual expropriação (CPC/2015, art. 835, V; CPC/2015, art. 847).

Resumo: o(s) meio(s) proposto(s) asseguram a solvabilidade do crédito, sem reduzir a eficácia executiva.

4.3. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE

O Exequente permanece integralmente garantido, com maior previsibilidade e sem redução de efetividade. Não há dilação indevida nem risco de frustração do resultado útil. Ao contrário, a garantia ofertada: (i) cobre o principal, juros, correção e honorários; (ii) pode ser executada em caso de inadimplemento; (iii) evita litígios acessórios sobre indisponibilidade de capital de giro ou risco de inviabilização da atividade do Executado, sopesando adequadamente o interesse do credor com o princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805).

Conclusão: a substituição proposta não causa prejuízo ao Exequente e harmoniza-se com o princípio da efetividade (CPC/2015, art. 797), em equilíbrio com a proporcionalidade.

4.4. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Juntam-se, para fins de comprovação e adequação do pedido:

- Minuta/apólice de seguro garantia judicial (ou carta de fiança bancária) no valor do débito atualizado + 30%;

- Extratos do SISBAJUD demonstrando os bloqueios e sua repercussão;

- Balancete e fluxo de caixa recentes, evidenciando o impacto operacional da indisponibilidade de numerário;

- Certidão de matrícula e avaliação do imóvel ofertado, se necessário;

- Procuração e documentos de representação processual.

Fecho: os documentos atendem ao CPC/2015, art. 805, parágrafo único, demonstrando concretamente a viabilidade, suficiência e menor onerosidade da medida.

5. DO DIREITO

5.1. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO (CPC/2015, ART. 805; CPC/1973, ART. 620)

O CPC/2015, art. 805 (antigo CPC/1973, art. 620) estabelece que, havendo mais de um meio executório idôneo, o juiz deve assegurar o processamento da execução pelo modo menos gravoso ao devedor. O parágrafo único impõe ao executado o ônus de indicar meio menos oneroso e igualmente eficaz, encargo aqui integralmente cumprido.

Definição: a menor onerosidade é vetor interpretativo que, sem desnaturar a finalidade da execução (satisfação do crédito), evita constrições desnecessárias quando exista alternativa que preserve a efetividade com menor sacrifício do executado.

Conclusão: comprovada a equivalência de eficácia e a menor onerosidade, impõe-se a substituição pretendida.

5.2. ORDEM LEGAL DE PENHORA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO (CPC/2015, ART. 835, CPC/2015, ART. 847 E CPC/2015, ART. 848)

O CPC/2015, art. 835 elenca a ordem de preferência de bens penhoráveis, colocando o dinheiro em primeiro lugar. Contudo, a própria legislação prevê a substituição da penhora quando há meio igualmente eficaz (CPC/2015, art. 847 e CPC/2015, art. 848), e expressamente equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial para fins de substituição (CPC/2015, art. 835, § 2º).

Definição: a substituição de penhora é o sucedâneo legal que mantém a execução garantida por meio diverso, assegurando igual aptidão para satisfação do crédito com melhor adequação às circunstâncias do caso concreto.

Conclusão: presentes os pressupostos legais, é devida a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia (ou fiança/imóvel) ofertado.

5.3. COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E PROPORCIONALIDADE (CPC/2015, ART. 6º E CPC/2015, ART. 8º)

O processo civil contemporâneo orienta-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé (CPC/2015, art. 6º), impondo às partes e ao Juízo o dever de construir solução útil, efetiva e proporcional (CPC/2015, art. 8º). Também se prestigia a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), sem olvidar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015, art. 797), mas com balizas de proporcionalidade quando houver meios equivalentes.

Resumo: o pedido atende à cooperação processual e harmoniza efetividade com menor onerosidade, sem causar prejuízo ao Exequente.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

Link para a tese doutrinária

No processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, e CPC/2015, art. 109).

Link para a tese doutrinária

A recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e na Lei 6.830/1980, art. 11 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em aceitar bens nomeados à penhora fora dessa ordem, sendo a execução destinada à satisfação dos interesses do credor.

Link para a tese doutrinária

7. JURISPRUDÊNCIAS

Documento [Cumprimento provisório de sentença. Pedido da parte executada de parcelamento do débito. Vedação expressa contida no CPC/2015, art. 916, § 7º. Mitigação. Impossibilidade. Princípio da menor onerosidade. Não incidência. Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial conhecido e desprovido. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 797. CPC/2015, art. 805. CPC/1973, art. 475-R. CPC/1973, art. 745-A.]: [1 - O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do CPC/2015, art. 916, § 7º - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2 - A jurisprudência do STJ, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial ( CPC/1973, art. 745-A, em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o CPC/1973, art. 475-R Precedentes. 3 - Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (CPC/2015, art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4 - O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (CPC/2015, art. 805), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5 - Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no CPC/2015, art. 523, § 1º, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6 - Portanto, nos termos da vedação contida no CPC/2015, art. 916, § 7º, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7 - Recurso especial conhecido e desprovido. JURISPRUDÊNCIA CITADA: CPC/1973. Execução de título judicial. Parcelamento do crédito. Possibilidade (REsp 1264272/RJ/STJ. REsp 1194020/SP/STJ).
Execução. Oferecimento de bem móvel ou imóvel. Direito subjetivo do executado. Inexistência (REsp 1942671/SP/STJ). INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) «[...]
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I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S., Executado/Requerente nos autos de Cumprimento de Sentença/Execução, visando a substituição da penhora/bloqueio de numerário realizado via SISBAJUD, pelo oferecimento de seguro garantia judicial, subsidiariamente fiança bancária ou penhora de imóvel, sob o fundamento de que o bloqueio em dinheiro revelou-se excessivamente gravoso e que o crédito do Exequente pode ser igualmente resguardado por meio menos oneroso, nos termos do CPC/2015, art. 805.

A parte exequente foi intimada para manifestação, tendo se insurgido contra a substituição, alegando ausência de direito subjetivo do executado à escolha do bem a ser penhorado e a prevalência da ordem legal de preferência (CPC/2015, art. 835).

II. Fundamentação

II.1. Da Obrigação de Fundamentação e do Devido Processo Legal

O julgamento colegiado exige fundamentação clara, integral e coerente, em consonância com a CF/88, art. 93, IX, que determina: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

II.2. Da Menor Onerosidade e da Ordem de Penhora

O CPC/2015, art. 805 prevê que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”, cabendo ao executado indicar concretamente o meio alternativo, igualmente eficaz, para garantia do crédito (CPC/2015, art. 805, parágrafo único).

A jurisprudência nacional já assentou que o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ceder à efetividade da execução e ao interesse do credor (CPC/2015, art. 797), especialmente quando inexistam outros meios igualmente eficazes (REsp Acórdão/STJ).

No caso, o Executado comprovou o impacto do bloqueio de numerário sobre a continuidade de suas atividades empresariais, apresentando apólice de seguro garantia judicial em valor superior ao débito (débito atualizado + 30%), além de balancetes e extratos bancários.

O CPC/2015, art. 835, § 2º equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor suficiente. Ademais, o CPC/2015, art. 848 autoriza a substituição da penhora, desde que não haja prejuízo ao exequente e seja preservada a utilidade da execução.

A jurisprudência tem reconhecido que, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a suficiência da garantia ofertada, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia é medida possível e recomendável (REsp Acórdão/STJ; TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

Ressalte-se que o exequente, embora titular do crédito e beneficiário da ordem de preferência (CPC/2015, art. 835), não pode se opor injustificadamente à substituição por meio idôneo, nos termos do CPC/2015, art. 848 e da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 6º).

II.3. Do Equilíbrio Entre Efetividade e Proporcionalidade

O processo de execução deve conjugar o interesse do credor com a preservação da atividade econômica do devedor, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC/2015, art. 6º), da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva (CPC/2015, art. 8º).

No caso, não há indícios de que a garantia ofertada seja insuficiente ou de que sua aceitação implique risco de frustração do crédito. Ao contrário, a solução proposta harmoniza os valores constitucionais e legais que regem a execução.

Destaco que, em situações análogas, o STJ já decidiu que “a substituição da penhora se mostra possível se não há prejuízo ao exequente e se mantém a efetividade da execução” (REsp Acórdão/STJ).

II.4. Do Conhecimento e Mérito do Recurso

O pedido de substituição do meio executório preenche os requisitos de regularidade formal e material exigidos pelo CPC/2015, art. 319, estando instruído com documentos pertinentes e fundamentação adequada. Assim, conheço do pedido.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 805, CPC/2015, art. 835, § 2º, CPC/2015, art. 848 e demais dispositivos aplicáveis:

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  • a) DETERMINAR a substituição da penhora/bloqueio de numerário mantido em conta bancária do Executado pelo seguro garantia judicial ofertado, em valor correspondente ao débito atualizado acrescido de 30%, nos termos do CPC/2015, art. 835, § 2º e do CPC/2015, art. 848;
  • b) SUSPENDER os efeitos do bloqueio até a efetiva constituição e aceitação da garantia substitutiva;
  • c) INTIMAR o Exequente para, no prazo legal (CPC/2015, art. 847), manifestar-se sobre a garantia ofertada, prosseguindo-se com a substituição em caso de ausência de impugnação fundamentada;
  • d) DETERMINAR a expedição de ofícios para o desbloqueio dos valores constritos, após a confirmação da garantia, bem como as providências necessárias à averbação/registro, se for o caso.

Condeno a parte que eventualmente resistir injustificadamente ao pedido, em custas e honorários, nos termos do CPC/2015, art. 85 e da causalidade, se for o caso concreto.

Determino, ainda, a tramitação preferencial do presente incidente, em razão do risco à continuidade das atividades do Executado, em conformidade com a CF/88, art. 5º, LXXVIII.

IV. Considerações Finais

Esta decisão não prejudica a eficácia da execução nem o direito do credor, preservando o equilíbrio entre efetividade, proporcionalidade e menor onerosidade, à luz da legislação e jurisprudência dominante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília, ____ de ____________ de 20__

_____________________________________
Magistrado(a)

**Observações: - Todas as citações legislativas seguem o padrão solicitado: \"CF/88, art. 93, IX\", \"CPC/2015, art. 805\", \"CPC/2015, art. 835, § 2º\", etc. - O voto está fundamentado hermeneuticamente entre os fatos e o direito, cita doutrina, jurisprudência e dispositivos constitucionais e legais. - O voto conhece do pedido e o julga procedente, com determinação clara, em conformidade com a CF/88, art. 93, IX. - A estrutura usa

,

,

e

para facilitar a leitura e organização. - Caso seja necessário voto improcedente, basta adaptar o item \"III. Dispositivo\" para julgar improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência dos requisitos legais.


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