Modelo de Ação declaratória de nulidade/revisão de contrato de financiamento bi‑semanal c/ pedido de tutela urgente (desbloqueio, cancelamento, repetição em dobro, danos) contra Centroceel/BMP e PayJoy — CDC/CPC

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidor
Petição inicial dirigida ao Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA ajuizada por consumidor que adquiriu aparelho financiado pela BMP/Centroceel com intermediação/financiamento da PayJoy, em contrato apresentado de forma obscura (parcelas “a cada 14 dias”), com CET de 25,97% a.m. e aplicativo bloqueador que inutiliza o bem após 1 dia de atraso. Pleiteia tutela de urgência para desbloqueio e remoção definitiva do software, suspensão de cobranças e de negativação, exibição completa do contrato e planilha, declaração de nulidade/revisão das cláusulas abusivas (readequação à periodicidade mensal e à taxa média de mercado), cancelamento/quitação subsidiária, repetição do indébito em dobro, restituição, indenização por danos materiais e morais, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. Fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (dever de informação, práticas abusivas, responsabilidade solidária e repetição do indébito) e no CPC/2015 quanto à tutela de urgência, astreintes e produção de provas: por exemplo, [Lei 8.078/1990, art. 6º, III], [Lei 8.078/1990, art. 39, IV e V], [Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único], [Lei 8.078/1990, art. 51, IV], [Lei 8.078/1990, art. 7º], [Lei 8.078/1990, art. 43]; e medidas processuais em razão de [CPC/2015, art. 300], [CPC/2015, art. 297], [CPC/2015, art. 396], [CPC/2015, art. 400], com pedido de gratuidade com base em [CPC/2015, art. 98] e [CF/88, art. 5º, LXXIV].
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CANCELAMENTO/QUITAÇÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: M. V. de S. N., brasileiro, solteiro, CPF nº 627.859.803-52, residente e domiciliado na Rua das Letras, nº 22, Vila Parati, CEP 65913-525, Imperatriz/MA, telefone/WhatsApp: a informar, sem endereço eletrônico (declara não possuir e-mail), requerendo comunicações por telefone/WhatsApp e Diário da Justiça, nos termos do CPC/2015, art. 246, §1º e do princípio da cooperação.

1ª Ré: BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda (nome fantasia: Centroceel/BMP), CNPJ nº 11.069.116/0001-64, sede na Av. Paulista, 1765, 1º Andar, CEP 01311-200, São Paulo/SP; unidade vendedora: Avenida Getúlio Vargas, nº 683, CEP 65913-473, Imperatriz/MA; e-mail institucional: a indicar; telefone: a indicar.

2ª Ré: PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda, CNPJ nº 45.963.809/0001-57, e-mail: [email protected], WhatsApp: (21) 98246-0841, endereço físico completo a apurar. Requer-se, desde já, a expedição de ofícios à RFB/Junta Comercial para confirmação/atualização do domicílio, nos termos do CPC/2015, art. 319, §1º.

3. DOS FATOS

No dia 08/02/2025, o Autor dirigiu-se à loja Centroceel/BMP, em Imperatriz/MA, para adquirir um aparelho celular. Foi-lhe apresentada proposta de financiamento em parceria com a PayJoy, como financiadora/endossatária.

A oferta foi realizada de modo pouco claro, informando parcelas de R$ 167,41 com a indicação “a cada 14 dias”, total de 18 parcelas. O Autor, de boa-fé, entendeu tratar-se de periodicidade mensal, entendimento facilmente induzido pelo formato da proposta e ausência de explicitação ostensiva e inequívoca sobre a periodicidade quinzenal dos débitos.

Conforme o “Resumo Executivo da Cédula de Crédito Bancário nº 47951639” (doc. anexo), a operação consignou: Data de emissão 25/01/2025; 1ª parcela 08/02/2025; última 04/10/2025; Valor do crédito R$ 1.291,33; IOF R$ 18,74; custo de emissão R$ 12,60; valor líquido R$ 1.260,00 (na proposta comercial constou R$ 1.250,00); 18 parcelas de R$ 167,41, em regime bi-semanal; e CET de 25,97% a.m. (1.496,63% a.a.).

Além dos encargos manifestamente excessivos, o aparelho foi entregue com aplicativo bloqueador que impede o uso integral do celular com atraso de apenas 1 dia, convertendo bem essencial em verdadeiro “peso de papel”, expondo o Autor a constrangimento e angústia diários.

O Autor buscou solução administrativa: procurou a loja, sem êxito; em seguida, recorreu ao PROCON Municipal de Imperatriz (Processo nº 25.07.0173.001.00296-3), em 08/07/2025, atendimento por E. R. S.. Em tratativas, a 2ª Ré apresentou proposta por intermediação de seu advogado M. D.: apenas alterar a periodicidade das 8 parcelas remanescentes para mensal, mantendo o valor de R$ 167,41 e prometendo remover o bloqueador – proposta insuficiente e mantenedora da abusividade do custo.

O Autor já desembolsou mais de 10 parcelas, somando R$ 1.674,10, montante que, conforme pesquisa de preços anexa, supera com larga margem o preço de mercado de um a dois aparelhos de modelo equivalente, evidenciando a onerosidade excessiva do ajuste.

Persistindo a postura intransigente das Rés, resta ao Autor buscar a tutela jurisdicional para: (i) cessar o bloqueio remoto; (ii) suspender cobranças abusivas/negativação; (iii) revisar/anular cláusulas de juros/CET e periodicidade; (iv) cancelar/quitar o contrato nos termos expostos; (v) obter restituição em dobro do indevido; e (vi) indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

4. DA COMPETÊNCIA E DA APLICABILIDADE DO CDC (RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)

Trata-se de típica relação de consumo: consumidor final adquire produto e serviço financeiro/acessório fornecidos pelas Rés, integrantes da mesma cadeia de fornecimento (loja, instituição de crédito/endossatária). Aplica-se o microssistema do consumo (Lei 8.078/1990), notadamente o dever de informação, a boa-fé e a vedação a práticas abusivas (Lei 8.078/1990, art. 4º, III; Lei 8.078/1990, art. 6º, III e V; Lei 8.078/1990, art. 39, V; Lei 8.078/1990, art. 51, IV).

A competência territorial fixa-se no foro do domicílio do consumidor (Lei 8.078/1990, art. 101, I), e a opção pelo Juizado Especial Cível é cabível pelo valor da causa e natureza da discussão (Lei 9.099/1995, art. 3º). A responsabilidade das Rés é solidária (Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.078/1990, art. 25, §1º), respondendo todas pelos vícios de consentimento, desinformação, prática abusiva do bloqueio e onerosidade excessiva, sem prejuízo da responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço (Lei 8.078/1990, art. 14).

Conclusão: presente relação de consumo, aplica-se o CDC; o foro é o domicílio do Autor; e as Rés respondem solidariamente pelos danos e pela revisão/ nulidade das cláusulas abusivas.

5. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Estão presentes probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil (CPC/2015, art. 300): i) demonstração documental do CET de 25,97% a.m., periodicidade quinzenal e app bloqueador; ii) essencialidade do celular para trabalho, comunicação e segurança; iii) risco de agravamento do dano por bloqueios/negativação.

5.1. Desbloqueio imediato do aparelho e remoção do aplicativo bloqueador

O bloqueio remoto do bem essencial é desproporcional, vulnera a boa-fé e a dignidade (CF/88, art. 1º, III), e configura prática abusiva (Lei 8.078/1990, art. 39, IV e V). Requer-se ordem para desbloqueio imediato do aparelho e remoção definitiva do software de travamento, sob pena de multa (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537).

5.2. Suspensão de cobranças/parcelas bi-semanais e de qualquer bloqueio/negativação

Até o julgamento, requer-se a suspensão da exigibilidade de parcelas na periodicidade bi-semanal e de qualquer bloqueio adicional do aparelho, assim como a abstenção de negativação por este contrato discutido, por risco de dano grave e de difícil reparação (CPC/2015, art. 300; Lei 8.078/1990, art. 6º, VI).

5.3. Abstenção de inscrição em cadastros restritivos

Requer-se a ordem para que as Rés se abstenham de promover/ manter inscrição do Autor em cadastros restritivos por débitos relacionados ao contrato sub judice (Lei 8.078/1990, art. 43; CPC/2015, art. 297), sem prejuízo da posterior baixa de eventual registro já efetivado.

5.4. Multa diária por descumprimento

Requer-se a fixação de astreintes aptas a compelir as Rés ao cumprimento das ordens (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 537), em valor não inferior a R$ 500,00/dia, sem prejuízo de majoração em caso de resistência.

6. DO DIREITO

6.1. Do dever de informação e transparência (CET e periodicidade das parcelas)

O CDC impõe informação adequada e clara sobre preço, encargos, periodicidade e CET (Lei 8.078/1990, art. 6º, III; Lei 8.078/1990, art. 52; Lei 8.078/1990, art. 54). A apresentação de proposta com valores fixos sem deixar ostensiva a periodicidade quinzenal, induzindo o consumidor a crer em parcelas mensais, vicia o consentimento, viola a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e autoriza a revisão/ anulação das cláusulas onerosas (Lei 8.078/1990, art. 6º, V; Lei 8.078/1990, art. 51, IV).

Conclusão: impõe-se o recalibramento das condições (periodicidade e encargos), com base na taxa média de mercado e na periodicidade mensal, preservando o equilíbrio contratual.

6.2. Da abusividade dos juros e do CET; nulidade/revisão de cláusulas (onerosidade excessiva)

O CET de 25,97% a.m. (equivalente a 1.496,63% a.a.) é flagrantemente desarrazoado, configurando vantagem manifestamente excessiva (Lei 8.078/1990, art. 39, V) e cláusula abusiva (Lei 8.078/1990, art. 51, IV e §1º, III). A revisão é autorizada pelo CDC (Lei 8.078/1990, art. 6º, V). À míngua de prova de que a taxa praticada se alinha à média de mercado do período, devem os encargos ser limitados à taxa média e a periodicidade adequada (mensal), com recálculo integral e devolução dos excessos.

Conclusão: nulas/revisáveis as cláusulas que impõem CET desmedido e periodicidade quinzenal não clara, com ajuste à taxa média e periodicidade mensal.

6.3. Da prática abusiva do bloqueio remoto do aparelho

O bloqueio remoto do celular por atraso ínfimo afronta os princípios da boa-fé, proporcionalidade e a dignidade (CF/88, art. 1º, III), e configura prática abusiva por impor desvantagem exagerada e coação indireta (Lei 8.078/1990, art. 39, IV e V; Lei 8.078/1990, art. 51, IV). O bem essencial não pode ser inutilizado como meio de cobrança. Impõe-se a remoção definitiva do aplicativo e o desbloqueio imediato.

6.4. Da responsabilidade solidária das Rés

As Rés compõem a cadeia de fornecimento (loja, credora/endossatária), respondendo solidariamente pelos vícios de informação, encargos abusivos e bloqueio ilícito (Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.078/1990, art. 25, §1º; Lei 8.078/1990, art. 14). O consumidor pode demandar quaisquer delas.

6.5. Da repetição do indébito em dobro (Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único)

Cobrada vantagem manifestamente excessiva e executada a cobrança com bloqueio coativo do bem, a conduta viola a boa-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único), com correção e juros legais, sem necessidade de prova de má-fé subjetiva, conforme orientação consolidada em sede repetitiva.

6.6. Dos danos morais e materiais

A privação ilícita do uso de bem essencial, somada ao constrangimento e angústia, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral in re ipsa (CF/88, art. 5º, V e X; Lei 8.078/1990, art. 6º, VI; CCB/2002, art. 186; CCB/200"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Revisão Contratual cumulada com Obrigação de Fazer, Cancelamento/Quitação de Contrato, Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por M. V. de S. N. em face de BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda e PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda.

O autor alega ter celebrado contrato para aquisição de aparelho celular, mediante financiamento, com condições supostamente abusivas: taxa de juros e CET de 25,97% ao mês (1.496,63% a.a.), periodicidade de cobrança não clara (bi-semanal, embora apresentada como mensal), ausência de informação adequada, além da imposição de aplicativo bloqueador que inviabiliza o uso do bem essencial em caso de atraso ínfimo.

Sustenta que pagou mais de R$ 1.674,10 em 10 parcelas, valor superior ao preço de mercado do aparelho, e que, mesmo após tentativas administrativas e no PROCON, não obteve solução justa. Requer tutela de urgência para desbloqueio do aparelho, suspensão de cobranças e negativação, revisão/cancelamento do contrato, restituição em dobro, indenização por danos materiais e morais, dentre outros pedidos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto é proferido em estrita observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que exige do magistrado o exame dos fatos e da legislação aplicável, com motivação clara e coerente.

2. Da Relação Jurídica e Aplicação do CDC

A controvérsia versa sobre típica relação de consumo, envolvendo consumidor final e fornecedores integrantes da cadeia de crédito e fornecimento de bem (celular). Incide o Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/1990), especialmente quanto ao dever de informação, transparência contratual, vedação a práticas abusivas e responsabilidade solidária (Lei 8.078/1990, art. 6º, III; art. 39, V; art. 51, IV; art. 14).

A competência territorial é do foro do domicílio do consumidor (Lei 8.078/1990, art. 101, I), sendo adequada a via do Juizado Especial Cível, diante do valor da causa e da natureza da demanda.

3. Do Dever de Informação e da Periodicidade das Parcelas

A documentação revela que a proposta comercial não foi clara quanto à periodicidade quinzenal das parcelas, induzindo o consumidor ao erro relevante (mensalidade vs. quinzenalidade). A ausência de informação adequada e ostensiva caracteriza vício do consentimento e afronta à boa-fé objetiva (Lei 8.078/1990, art. 6º, III; CCB/2002, art. 422).

O direito à informação clara e adequada é basilar nas relações de consumo, devendo o fornecedor agir com transparência, o que não ocorreu no caso.

4. Da Abusividade dos Juros e do CET

O contrato consigna CET de 25,97% a.m. (1.496,63% a.a.), valor manifestamente acima das taxas médias de mercado, sem justificativa plausível ou demonstração em sentido contrário pelas rés. Tal cobrança configura vantagem manifestamente excessiva e cláusula abusiva (Lei 8.078/1990, art. 39, V; Lei 8.078/1990, art. 51, IV, §1º, III), sendo autorizada a revisão contratual para adequação à taxa média de mercado, bem como à periodicidade mensal, corrigindo o desequilíbrio contratual.

5. Da Prática Abusiva do Bloqueio Remoto

A imposição de aplicativo bloqueador, que inviabiliza o uso do bem essencial (celular) por mero atraso, constitui prática abusiva e desproporcional, afrontando a dignidade do consumidor (CF/88, art. 1º, III), a boa-fé e a proporcionalidade (Lei 8.078/1990, art. 39, IV e V). Não se admite que o fornecedor converta o aparelho em “peso de papel” como forma de coerção indireta.

6. Da Responsabilidade Solidária das Rés

As rés integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios de informação, cobranças abusivas e práticas ilícitas (Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.078/1990, art. 25, §1º).

7. Da Repetição do Indébito em Dobro

Comprovada cobrança indevida e vantagem manifestamente excessiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único, bastando a violação da boa-fé, independentemente de demonstração de má-fé subjetiva.

8. Dos Danos Morais e Materiais

A privação indevida do uso de bem essencial, agravada pelo constrangimento e angústia causados ao consumidor, transcende o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186). Danos materiais, por sua vez, decorrem do pagamento da entrada, deslocamentos e gastos correlatos.

9. Da Inversão do Ônus da Prova

Diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII), cabendo às rés a apresentação do contrato completo, planilha evolutiva do débito, critérios do CET e políticas de bloqueio.

10. Do Pedido de Gratuidade de Justiça

O autor comprovou insuficiência de recursos, fazendo jus à gratuidade (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV).

11. Da Tutela de Urgência

Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, defiro a tutela de urgência para:

  • determinar o desbloqueio imediato do aparelho e remoção definitiva do aplicativo bloqueador;
  • suspender a exigibilidade das parcelas remanescentes na periodicidade bi-semanal e novas restrições/bloqueios/negativações;
  • fixar multa diária por descumprimento das determinações.
(CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 537)

12. Das Jurisprudências e Teses Aplicáveis

O entendimento deste voto encontra respaldo em ampla jurisprudência, notadamente:

TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP (“repetição em dobro – dano moral configurado”),
TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS (“CDC aplicável; limitação de juros; devolução/compensação”);
TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ (“repetição em dobro quando violada a boa-fé objetiva; dano moral configurado”).
Além disso, cita-se a tese repetitiva do STJ (Tema 929), segundo a qual “A repetição em dobro é devida quando houver violação à boa-fé objetiva”.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Reconhecer a nulidade/revisão das cláusulas abusivas do contrato, limitando os encargos à taxa média de mercado do período e à periodicidade mensal, com recálculo do débito;
  • Declarar quitado/cancelado o contrato, diante da onerosidade excessiva e dos valores já pagos, ou, subsidiariamente, readequá-lo à taxa média de mercado e periodicidade mensal, abatendo-se o que pago a maior;
  • Condenar as rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais (Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único);
  • Condenar as rés ao pagamento de danos materiais, nos valores comprovados, e danos morais, fixados em R$ 10.000,00;
  • Determinar, em caráter definitivo, a remoção do aplicativo bloqueador do aparelho e o desbloqueio integral do bem, vedada a reinstalação;
  • Ordenar a baixa de eventuais anotações restritivas relativas ao contrato discutido e abstenção de novas inscrições;
  • Inverter o ônus da prova (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII), para que as rés apresentem o contrato completo, planilha do débito, critérios do CET e política de bloqueio;
  • Conceder a gratuidade de justiça ao autor (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV);
  • Fixar multa diária (astreintes) de R$ 500,00 para o caso de descumprimento das ordens judiciais;
  • Condenar as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (CPC/2015, art. 85).

IV. DOS RECURSOS

Recebo a presente sentença em caráter definitivo, porquanto presentes os requisitos legais. Eventuais recursos voluntários serão admitidos nos termos da legislação processual.

V. CONCLUSÃO

Julgo procedente a demanda, em todos os seus termos principais, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, no CPC/2015, art. 319, e na legislação consumerista, reconhecendo o direito do autor à revisão contratual, à repetição do indébito, à indenização por danos materiais e morais, bem como à tutela de urgência para imediata liberação do aparelho e suspensão das cobranças abusivas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Imperatriz/MA, data do julgamento.
Juiz(a) de Direito


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