Modelo de Ação declaratória de nulidade/revisão de contrato de financiamento bi‑semanal c/ pedido de tutela urgente (desbloqueio, cancelamento, repetição em dobro, danos) contra Centroceel/BMP e PayJoy — CDC/CPC
Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CANCELAMENTO/QUITAÇÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: M. V. de S. N., brasileiro, solteiro, CPF nº 627.859.803-52, residente e domiciliado na Rua das Letras, nº 22, Vila Parati, CEP 65913-525, Imperatriz/MA, telefone/WhatsApp: a informar, sem endereço eletrônico (declara não possuir e-mail), requerendo comunicações por telefone/WhatsApp e Diário da Justiça, nos termos do CPC/2015, art. 246, §1º e do princípio da cooperação.
1ª Ré: BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda (nome fantasia: Centroceel/BMP), CNPJ nº 11.069.116/0001-64, sede na Av. Paulista, 1765, 1º Andar, CEP 01311-200, São Paulo/SP; unidade vendedora: Avenida Getúlio Vargas, nº 683, CEP 65913-473, Imperatriz/MA; e-mail institucional: a indicar; telefone: a indicar.
2ª Ré: PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda, CNPJ nº 45.963.809/0001-57, e-mail: [email protected], WhatsApp: (21) 98246-0841, endereço físico completo a apurar. Requer-se, desde já, a expedição de ofícios à RFB/Junta Comercial para confirmação/atualização do domicílio, nos termos do CPC/2015, art. 319, §1º.
3. DOS FATOS
No dia 08/02/2025, o Autor dirigiu-se à loja Centroceel/BMP, em Imperatriz/MA, para adquirir um aparelho celular. Foi-lhe apresentada proposta de financiamento em parceria com a PayJoy, como financiadora/endossatária.
A oferta foi realizada de modo pouco claro, informando parcelas de R$ 167,41 com a indicação “a cada 14 dias”, total de 18 parcelas. O Autor, de boa-fé, entendeu tratar-se de periodicidade mensal, entendimento facilmente induzido pelo formato da proposta e ausência de explicitação ostensiva e inequívoca sobre a periodicidade quinzenal dos débitos.
Conforme o “Resumo Executivo da Cédula de Crédito Bancário nº 47951639” (doc. anexo), a operação consignou: Data de emissão 25/01/2025; 1ª parcela 08/02/2025; última 04/10/2025; Valor do crédito R$ 1.291,33; IOF R$ 18,74; custo de emissão R$ 12,60; valor líquido R$ 1.260,00 (na proposta comercial constou R$ 1.250,00); 18 parcelas de R$ 167,41, em regime bi-semanal; e CET de 25,97% a.m. (1.496,63% a.a.).
Além dos encargos manifestamente excessivos, o aparelho foi entregue com aplicativo bloqueador que impede o uso integral do celular com atraso de apenas 1 dia, convertendo bem essencial em verdadeiro “peso de papel”, expondo o Autor a constrangimento e angústia diários.
O Autor buscou solução administrativa: procurou a loja, sem êxito; em seguida, recorreu ao PROCON Municipal de Imperatriz (Processo nº 25.07.0173.001.00296-3), em 08/07/2025, atendimento por E. R. S.. Em tratativas, a 2ª Ré apresentou proposta por intermediação de seu advogado M. D.: apenas alterar a periodicidade das 8 parcelas remanescentes para mensal, mantendo o valor de R$ 167,41 e prometendo remover o bloqueador – proposta insuficiente e mantenedora da abusividade do custo.
O Autor já desembolsou mais de 10 parcelas, somando R$ 1.674,10, montante que, conforme pesquisa de preços anexa, supera com larga margem o preço de mercado de um a dois aparelhos de modelo equivalente, evidenciando a onerosidade excessiva do ajuste.
Persistindo a postura intransigente das Rés, resta ao Autor buscar a tutela jurisdicional para: (i) cessar o bloqueio remoto; (ii) suspender cobranças abusivas/negativação; (iii) revisar/anular cláusulas de juros/CET e periodicidade; (iv) cancelar/quitar o contrato nos termos expostos; (v) obter restituição em dobro do indevido; e (vi) indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
4. DA COMPETÊNCIA E DA APLICABILIDADE DO CDC (RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
Trata-se de típica relação de consumo: consumidor final adquire produto e serviço financeiro/acessório fornecidos pelas Rés, integrantes da mesma cadeia de fornecimento (loja, instituição de crédito/endossatária). Aplica-se o microssistema do consumo (Lei 8.078/1990), notadamente o dever de informação, a boa-fé e a vedação a práticas abusivas (Lei 8.078/1990, art. 4º, III; Lei 8.078/1990, art. 6º, III e V; Lei 8.078/1990, art. 39, V; Lei 8.078/1990, art. 51, IV).
A competência territorial fixa-se no foro do domicílio do consumidor (Lei 8.078/1990, art. 101, I), e a opção pelo Juizado Especial Cível é cabível pelo valor da causa e natureza da discussão (Lei 9.099/1995, art. 3º). A responsabilidade das Rés é solidária (Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.078/1990, art. 25, §1º), respondendo todas pelos vícios de consentimento, desinformação, prática abusiva do bloqueio e onerosidade excessiva, sem prejuízo da responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço (Lei 8.078/1990, art. 14).
Conclusão: presente relação de consumo, aplica-se o CDC; o foro é o domicílio do Autor; e as Rés respondem solidariamente pelos danos e pela revisão/ nulidade das cláusulas abusivas.
5. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Estão presentes probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil (CPC/2015, art. 300): i) demonstração documental do CET de 25,97% a.m., periodicidade quinzenal e app bloqueador; ii) essencialidade do celular para trabalho, comunicação e segurança; iii) risco de agravamento do dano por bloqueios/negativação.
5.1. Desbloqueio imediato do aparelho e remoção do aplicativo bloqueador
O bloqueio remoto do bem essencial é desproporcional, vulnera a boa-fé e a dignidade (CF/88, art. 1º, III), e configura prática abusiva (Lei 8.078/1990, art. 39, IV e V). Requer-se ordem para desbloqueio imediato do aparelho e remoção definitiva do software de travamento, sob pena de multa (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537).
5.2. Suspensão de cobranças/parcelas bi-semanais e de qualquer bloqueio/negativação
Até o julgamento, requer-se a suspensão da exigibilidade de parcelas na periodicidade bi-semanal e de qualquer bloqueio adicional do aparelho, assim como a abstenção de negativação por este contrato discutido, por risco de dano grave e de difícil reparação (CPC/2015, art. 300; Lei 8.078/1990, art. 6º, VI).
5.3. Abstenção de inscrição em cadastros restritivos
Requer-se a ordem para que as Rés se abstenham de promover/ manter inscrição do Autor em cadastros restritivos por débitos relacionados ao contrato sub judice (Lei 8.078/1990, art. 43; CPC/2015, art. 297), sem prejuízo da posterior baixa de eventual registro já efetivado.
5.4. Multa diária por descumprimento
Requer-se a fixação de astreintes aptas a compelir as Rés ao cumprimento das ordens (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 537), em valor não inferior a R$ 500,00/dia, sem prejuízo de majoração em caso de resistência.
6. DO DIREITO
6.1. Do dever de informação e transparência (CET e periodicidade das parcelas)
O CDC impõe informação adequada e clara sobre preço, encargos, periodicidade e CET (Lei 8.078/1990, art. 6º, III; Lei 8.078/1990, art. 52; Lei 8.078/1990, art. 54). A apresentação de proposta com valores fixos sem deixar ostensiva a periodicidade quinzenal, induzindo o consumidor a crer em parcelas mensais, vicia o consentimento, viola a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e autoriza a revisão/ anulação das cláusulas onerosas (Lei 8.078/1990, art. 6º, V; Lei 8.078/1990, art. 51, IV).
Conclusão: impõe-se o recalibramento das condições (periodicidade e encargos), com base na taxa média de mercado e na periodicidade mensal, preservando o equilíbrio contratual.
6.2. Da abusividade dos juros e do CET; nulidade/revisão de cláusulas (onerosidade excessiva)
O CET de 25,97% a.m. (equivalente a 1.496,63% a.a.) é flagrantemente desarrazoado, configurando vantagem manifestamente excessiva (Lei 8.078/1990, art. 39, V) e cláusula abusiva (Lei 8.078/1990, art. 51, IV e §1º, III). A revisão é autorizada pelo CDC (Lei 8.078/1990, art. 6º, V). À míngua de prova de que a taxa praticada se alinha à média de mercado do período, devem os encargos ser limitados à taxa média e a periodicidade adequada (mensal), com recálculo integral e devolução dos excessos.
Conclusão: nulas/revisáveis as cláusulas que impõem CET desmedido e periodicidade quinzenal não clara, com ajuste à taxa média e periodicidade mensal.
6.3. Da prática abusiva do bloqueio remoto do aparelho
O bloqueio remoto do celular por atraso ínfimo afronta os princípios da boa-fé, proporcionalidade e a dignidade (CF/88, art. 1º, III), e configura prática abusiva por impor desvantagem exagerada e coação indireta (Lei 8.078/1990, art. 39, IV e V; Lei 8.078/1990, art. 51, IV). O bem essencial não pode ser inutilizado como meio de cobrança. Impõe-se a remoção definitiva do aplicativo e o desbloqueio imediato.
6.4. Da responsabilidade solidária das Rés
As Rés compõem a cadeia de fornecimento (loja, credora/endossatária), respondendo solidariamente pelos vícios de informação, encargos abusivos e bloqueio ilícito (Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.078/1990, art. 25, §1º; Lei 8.078/1990, art. 14). O consumidor pode demandar quaisquer delas.
6.5. Da repetição do indébito em dobro (Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único)
Cobrada vantagem manifestamente excessiva e executada a cobrança com bloqueio coativo do bem, a conduta viola a boa-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (Lei 8.078/1990, art. 42, parágrafo único), com correção e juros legais, sem necessidade de prova de má-fé subjetiva, conforme orientação consolidada em sede repetitiva.
6.6. Dos danos morais e materiais
A privação ilícita do uso de bem essencial, somada ao constrangimento e angústia, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral in re ipsa (CF/88, art. 5º, V e X; Lei 8.078/1990, art. 6º, VI; CCB/2002, art. 186; CCB/200"'>...
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