Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 42
  • Pena. Critérios de fixação
Art. 42

- O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

CP, art. 59 (Pena. Fixação).