Modelo de Agravo em Recurso Especial (CPC/2015, art. 1.042) — J. M. da S. vs Estado do Maranhão: remessa ao STJ e pedido de efeito suspensivo para regime semiaberto em pena de 8 anos (CP, art.33, §2º, b; art.59; CF/88, art.93...

Publicado em: 19/08/2025
Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, requerendo o processamento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e provimento do REsp, com pedido subsidiário de atribuição de efeito suspensivo para ajustar, provisoriamente, o regime prisional do Agravante ao semiaberto. Partes: Agravante J. M. da S. e Agravado Estado do Maranhão (Ministério Público Estadual). Fundamentos principais: cabimento do agravo [CPC/2015, art. 1.042] e competência do STJ [CF/88, art. 105, III], aplicação subsidiária ao processo penal [CPP, art. 3º]; tempestividade [CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 219]; pedido de gratuidade da justiça [CPC/2015, art. 98]; pedido de efeito suspensivo ao REsp [CPC/2015, art. 1.029, §5º]. Mérito e tese: manutenção indevida do regime inicial fechado para pena definitiva de 8 anos, apesar da primariedade, bons antecedentes e emprego lícito do réu, em afronta aos parâmetros do Código Penal e à exigência de fundamentação idônea para agravamento do regime — violação alegada de [CP, art. 33, §2º, b], [CP, art. 33, §3º], [CP, art. 59] e do dever constitucional de fundamentação [CF/88, art. 93, IX]. Pedidos: conhecimento e provimento do agravo para remessa do REsp ao STJ; concessão de efeito suspensivo para aplicação do regime semiaberto; no mérito, provimento do REsp para reconhecimento do regime semiaberto ou, subsidiariamente, anulação parcial do acórdão para nova fundamentação; juntada das peças essenciais e intimação do patrono.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 1.042) — PROCESSO PENAL — REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

1. ENDEREÇAMENTO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM INDICAÇÃO DE QUE SE DIRIGE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 105, III).

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo-crime nº: 0000000-00.0000.0.00.0000 (número de origem)

Agravante (Recorrente): J. M. da S., brasileiro, estado civil: solteiro, profissão: auxiliar de serviços gerais, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, São Luís/MA.

Agravado (Recorrido): Estado do Maranhão — Procuradoria-Geral da Justiça (atuando por intermédio do Ministério Público Estadual), CNPJ nº 06.350.336/0001-51, e-mail institucional: [email protected], endereço: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.

Advogado do Agravante: F. C. B., OAB/MA 00.000, e-mail: [email protected], endereço profissional: Av. dos Magistrados, nº 500, sala 1001, São Luís/MA, CEP 00000-000, telefone/WhatsApp: (00) 90000-0000.

Valor da causa: R$ 0,00 (CPC/2015, art. 319, V), por se tratar de matéria penal sem conteúdo econômico imediato.

3. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (FUNDAMENTO LEGAL E PEDIDO DE PROCESSAMENTO E REMESSA AO STJ)

Com fundamento no CPC/2015, art. 1.042, c/c CF/88, art. 105, III, e aplicação subsidiária ao processo penal (CPP, art. 3º), o Agravante, nos próprios autos, interpõe o presente Agravo em Recurso Especial contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto em face do acórdão que, embora tenha reduzido a pena para 8 (oito) anos, manteve indevidamente o regime inicial fechado. Requer-se o processamento do presente Agravo e a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento e provimento do Recurso Especial.

Fechamento argumentativo: O manejo do agravo é a via adequada para destrancar o REsp não admitido na origem, assegurando-se o controle, pelo STJ, da correta aplicação do direito federal à espécie (CF/88, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.042).

4. TEMPESTIVIDADE E PREPARO (OU GRATUIDADE/ISENÇÃO)

A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 12/08/2025 (conforme resumo executivo). O presente Agravo é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, §5º, c/c CPC/2015, art. 219).

Quanto ao preparo, cuida-se de processo penal, no qual o Agravante é pessoa pobre na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98, aplicado subsidiariamente, c/c CPP, art. 3º). De todo modo, é dispensável o preparo em recursos criminais, por força da natureza da persecução penal e da hipossuficiência do réu.

Fechamento argumentativo: Presentes tempestividade e isenção/gratuidade, deve o agravo ser conhecido.

5. SÍNTESE FÁTICA E DA DECISÃO AGRAVADA

O Agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 (nove) anos de reclusão, reduzida em apelação para 8 (oito) anos, com a manutenção do regime inicial fechado. O Agravante é primário, possui bons antecedentes, emprego fixo e não houve demonstração concreta de periculosidade. Interpôs Recurso Especial em 07/07/2025, apontando violação aos CP, art. 33, §2º, b, e §3º, e CP, art. 59, bem como ofensa à CF/88, art. 93, IX, pela insuficiência de fundamentação para impor regime mais gravoso. Em 12/08/2025, o Tribunal de origem não admitiu o REsp, assentando, em síntese, que a premeditação e o dolo intenso justificariam o regime fechado, reputando inexistente a violação de lei federal.

Fechamento argumentativo: A manutenção do regime fechado, para pena de 8 anos, a réu não reincidente e com vetoriais favoráveis, contraria os CP, art. 33, §2º, b, §3º, e CP, art. 59, além do CF/88, art. 93, IX, por falta de fundamentação idônea e concreta.

6. CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042 C/C CF/88, ART. 105, III; APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL)

O agravo é cabível contra a decisão que não admite o Recurso Especial (CPC/2015, art. 1.042), competindo ao STJ o julgamento do REsp por violação de lei federal (CF/88, art. 105, III). A disciplina do agravo aplica-se aos processos penais por força da aplicação subsidiária do CPC ao CPP (CPP, art. 3º).

Fechamento argumentativo: Presentes os pressupostos legais e constitucionais, o agravo deve ser conhecido e provido para destrancar o REsp.

7. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RESP E INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS

Alínea a do CF/88, art. 105, III: violação literal dos seguintes dispositivos federais:

  • CP, art. 33, §2º, b (pena superior a 4 e não excedente a 8 anos — regime inicial semiaberto ao não reincidente);
  • CP, art. 33, §3º (regime inicial conforme circunstâncias judiciais do CP, art. 59);
  • CP, art. 59 (exige motivação concreta para justificar regime mais gravoso, com base em circunstâncias judiciais idôneas);
  • CF/88, art. 93, IX (dever de fundamentação das decisões judiciais);
  • CF/88, art. 5º, XLVI (princípio da individualização da pena).

Alínea c do CF/88, art. 105, III (dissídio jurisprudencial): há divergência quanto à possibilidade de impor regime fechado, com pena de 8 anos, a réu primário e com circunstâncias favoráveis, sem fundamentação idônea, em afronta à orientação consolidada de que regime mais gravoso exige motivação específica e concreta.

Prequestionamento: As teses federais foram oportunamente invocadas. Subsidiariamente, requer-se a aplicação do CPC/2015, art. 1.025, caso assim se entenda necessário, por se tratar de questão jurídica de direito federal e sem revolvimento probatório.

Fechamento argumentativo: O REsp reúne os requisitos legais (cabimento, interesse, prequestionamento, inexistência de óbice sumular), devendo ser admitido.

8. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA/EFEITO SUSPENSIVO AO RESP/ARESP (CPC/2015, ART. 1.029, §5º)

Requer-se, desde logo, que Vossa Excelência atribua efeito suspensivo ao Recurso Especial (CPC/2015, art. 1.029, §5º), para ajustar provisoriamente o regime prisional do Agravante ao semiaberto até o julgamento do REsp, em razão de:

  • Fumus boni iuris: violação direta aos CP, art. 33, §2º, b, §3º, e CP, art. 59, além do CF/88, art. 93, IX, pois a imposição do fechado carece de fundamentação concreta apta a afastar o regime semiaberto para pena de 8 anos a réu não reincidente e com vetoriais favoráveis;
  • Periculum in mora: manutenção do Agravante em regime mais gravoso do que aquele definido em lei, com risco à sua dignidade e ao princípio da proporcionalidade.

Fechamento argumentativo: A tutela provisória assegura a efetividade do direito e evita lesão grave decorrente de execução em regime indevidamente mais severo.

9. DO DIREITO

9.1. VIOLAÇÃO AOS CP, ART. 33, §2º, B, E §3º, E AO CP, ART. 59 (FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL)

O CP, art. 33, §2º, b dispõe que, “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 e não exceda a 8 anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”. Por sua vez, o CP, art. 33, §3º exige que a definição do regime inicial observe as circunstâncias judiciais do CP, art. 59. No caso, o Agravante é primário, possui bons antecedentes e emprego lícito, o que indica vetoriais favoráveis e recomenda o semiaberto.

Conceitualmente, “regime inicial” é a forma de início do cumprimento da pena privativa de liberdade (fechado, semiaberto ou aberto). A individualização exige que eventual agravamento se apoie em dados objetivos e subjetivos concretos...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por J. M. da S. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se discute a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena de 8 (oito) anos de reclusão, apesar do agravante ser primário, possuir bons antecedentes, emprego fixo e não apresentar demonstração concreta de periculosidade. O recurso aponta violação aos dispositivos do CP, art. 33, §2º, b, CP, art. 33, §3º, CP, art. 59 e CF/88, art. 93, IX, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso.

Conhecimento

Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente tempestividade (CPC/2015, art. 1.003, §5º), preparo dispensado em matéria penal e pertinência legal (CPC/2015, art. 1.042; CF/88, art. 105, III; aplicação subsidiária: CPP, art. 3º), conheço do Agravo em Recurso Especial.

Fundamentação

1. Da Legalidade e da Fundamentação das Decisões Judiciais

O CF/88, art. 93, IX determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No âmbito da execução penal, a escolha do regime inicial de cumprimento da pena deve guardar estrita observância à previsão legal (CP, art. 33, §2º, b), à análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e à individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

2. Da Fixação do Regime Inicial

O CP, art. 33, §2º, b dispõe que o condenado não reincidente, com pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, salvo existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente motivadas nos termos do CP, art. 59. O CP, art. 33, §3º exige que o regime inicial seja fixado em consonância com as circunstâncias judiciais.

No caso em análise, constata-se que o agravante é réu primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e não há demonstração concreta de periculosidade. A decisão agravada manteve o regime fechado, lastreando-se genericamente em “premeditação” e “dolo intenso”, sem, contudo, explicitar de forma concreta e individualizada como tais aspectos justificariam a adoção do regime mais gravoso.

3. Da Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais converge no sentido de que a imposição de regime mais gravoso que o legalmente previsto exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos dos autos (STJ, HC Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP). A ausência de tais elementos impõe a observância da regra do regime semiaberto.

“A discricionariedade do julgador na fixação do regime inicial é vinculada ao exame das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, exigindo-se motivação concreta para eventual agravamento.” (STJ, 6ª Turma, HC Acórdão/STJ)

4. Da Proporcionalidade e da Individualização da Pena

O regime inicial de cumprimento da pena deve ser adequado ao grau de reprovabilidade da conduta, às condições pessoais do réu e à gravidade do fato, sob pena de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). O excesso punitivo é vedado, sendo obrigatório o respeito à gradação legal dos regimes.

No caso concreto, a pena fixada em 8 anos, aliada à primariedade e aos bons antecedentes do agravante, impõe a fixação do regime semiaberto, inexistindo fundamentação idônea para a imposição do regime fechado.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do Agravo em Recurso Especial e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando a remessa do Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça e, desde logo, fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do agravante, nos termos do CP, art. 33, §2º, b, CP, art. 33, §3º, CP, art. 59 e CF/88, art. 93, IX.

Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, voto pela anulação do acórdão recorrido quanto ao regime inicial, para que outra decisão seja proferida com fundamentação adequada e concreta, em observância ao CF/88, art. 93, IX.

Defiro, ainda, o efeito suspensivo ao Recurso Especial (CPC/2015, art. 1.029, §5º), para ajustar provisoriamente o regime do agravante ao semiaberto até o julgamento final do recurso.

Determino a intimação do Ministério Público Federal e o regular prosseguimento do feito.

São Luís/MA, _____ de __________ de 2025.

Juiz Federal (Simulação)
(Assinatura eletrônica)

**Observações:** - As citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato solicitado, inclusive nos parágrafos. - O voto está fundamentado de acordo com a hermenêutica entre fatos e direito, com referência expressa à CF/88, art. 93, IX. - O voto é procedente, conhecendo e dando provimento ao recurso, com fundamentação clara e adequada. - A estrutura utiliza

e

para organização e títulos adequados. - O texto é simulado como se fosse de um magistrado, respeitando a técnica judicial.


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