Modelo de Defesa prévia de M. (Lei 11.343/2006, art.55) em processo por suposto tráfico (art.33): nulidade por quebra da cadeia de custódia, laudo ad hoc inválido, ausência de laudo definitivo, pedido de absolvição e desent...
Publicado em: 19/08/2025 Direito Penal Processo PenalDEFESA PRÉVIA (LEI 11.343/2006, ART. 55)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Mateus/ES.
2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E REFERÊNCIA AO PROCESSO
M., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Mateus/ES, CEP XXXXX-XXX, por intermédio de seu advogado subscritor (procuração anexada), OAB/UF nº XXXXX, com endereço profissional na Rua Tal, nº 00, Bairro, Cidade/UF, CEP, e e-mail profissional [email protected], vem, com fulcro na Lei 11.343/2006, art. 55, apresentar a presente DEFESA PRÉVIA nos autos do Processo nº 000XXXX-XX.2025.8.08.00XX, em que lhe é imputada, em tese, a prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33.
3. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE (LEI 11.343/2006, ART. 55; CPP, ART. 396 E CPP, ART. 396-A, SUBSIDIARIAMENTE)
A presente defesa prévia é cabível no rito especial da Lei de Drogas, observando-se o disposto na Lei 11.343/2006, art. 55, que expressamente prevê a apresentação de defesa preliminar após o recebimento da denúncia. Subsidiariamente, aplicam-se as regras do procedimento comum previstas no CPP, art. 396 e no CPP, art. 396-A, assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). É igualmente tempestiva, porquanto apresentada dentro do prazo legal assinalado por este Juízo.
4. SÍNTESE DOS FATOS
Em data e horário descritos no inquérito, a Polícia Rodoviária Federal abordou um veículo na BR-101, no município de São Mateus/ES, ocupado por três pessoas: o acusado M., a passageira F. e outro ocupante. Durante a abordagem, os agentes noticiam haver localizado, com F., aproximadamente 490 gramas de maconha e uma porção de haxixe. Na delegacia, sem a presença de defensor, consta que F. teria dito que a droga pertenceria a M. e que este, supostamente, teria confirmado tal versão, também sem assistência de advogado.
Para atestar a natureza do material, foi confeccionado um laudo de constatação preliminar por perito ad hoc, que, contudo, não procedeu à abertura do invólucro/lacre, limitando-se a afirmar a presença de substância entorpecente. Há inconsistências documentais acerca do acondicionamento, numeração de lacres e efetivo rompimento do selo por perito oficial, elementos indispensáveis à cadeia de custódia. Não há, até o momento, laudo toxicológico definitivo válido e idôneo juntado aos autos.
Com base nesses elementos, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33. O acusado, que sustenta que a droga não lhe pertencia e que foi indevidamente associado ao fato por declarações colhidas sem assistência técnica, apresenta, nesta peça, suas preliminares e defesa de mérito.
5. DAS PRELIMINARES
5.1. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (CPP, ART. 158-A A CPP, ART. 158-F): AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DE LACRE PARA EXAME; INCONSISTÊNCIAS DE ACONDICIONAMENTO E RASTREABILIDADE
A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos destinados a garantir a autenticidade e a integridade do vestígio, permitindo rastrear sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte (CPP, art. 158-A). As etapas legalmente previstas — reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte — devem ser documentadas de forma clara (CPP, art. 158-B), sendo que os recipientes devem ser selados com lacres numerados, de modo a garantir a inviolabilidade (CPP, art. 158-D).
No caso, o laudo de constatação não registrou o rompimento do lacre por perito, tampouco há documentação idônea de acondicionamento e de numeração dos lacres que permita vincular o material apreendido ao efetivamente examinado. Tal vício compromete o princípio da mesmidade (autenticação de que o elemento analisado é o mesmo que foi apreendido), já tendo o STJ reconhecido que a ausência de lacre ou o acondicionamento inadequado fragilizam a prova e podem conduzir à absolvição por insuficiência probatória: STJ, HC 653.515/RJ (6ª T., Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/02/2022).
Em suma: a desconformidade com os arts. CPP, art. 158-A a CPP, art. 158-F torna o material imprestável, impondo-se o desentranhamento das provas contaminadas e o reconhecimento da ilicitude delas decorrentes.
5.2. NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR: PERITO AD HOC SEM OBSERVÂNCIA LEGAL (LEI 11.343/2006, ART. 50, §1º; CPP, ART. 159), SEM ABERTURA DE INVÓLUCRO/LACRE; REQUER DESENTRANHAMENTO
O laudo de constatação deve observar as exigências do CPP, art. 159 e da Lei 11.343/2006, art. 50, §1º, preferencialmente por perito oficial e, na falta, por pessoa idônea formalmente nomeada, com indicação de sua qualificação e responsabilização. Nada disso se verifica com suficiência nos autos. Mais grave: o exame foi realizado sem abertura do invólucro/lacre, inviabilizando a aferição técnica do conteúdo. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a utilização do laudo de constatação para fins de materialidade, desde que dotado de certeza idêntica ao definitivo e subscrito por perito oficial, o que não ocorre aqui (cf. STJ, HC 686.312/MS e orientação consolidada no julgamento dos EREsp 1.544.057/RJ citada em STJ, HC 776.101/SP, DJe 28/11/2023).
Assim, impõe-se a nulidade do laudo de constatação e seu desentranhamento, com a invalidação dos atos subsequentes dependentes dessa prova (CPP, art. 573).
5.3. NULIDADE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO (CPP, ART. 157, §1º) E IMPRESTA-BILIDADE DA PROVA MATERIAL
Reconhecida a contaminação da prova material (cadeia de custódia viciada e laudo preliminar inválido), todas as demais provas dela derivadas devem ser reputadas ilícitas (CPP, art. 157, §1º), inclusive eventuais desdobramentos periciais ou confirmações baseadas no mesmo vestígio, sob pena de afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
5.4. AUSÊNCIA/VÍCIO NO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: INDISPENSABILIDADE PARA A MATERIALIDADE DELITIVA
É pacífico no STJ que a ausência de laudo toxicológico definitivo implica absolvição por ausência de prova da materialidade, salvo hipóteses excepcionalíssimas em que o laudo preliminar ostente certeza equivalente e seja assinado por perito oficial — o que não se verifica (EREsp 1.544.057/RJ; STJ, HC 776.101/SP, DJe 28/11/2023). Em hipóteses de laudos divergentes ou complementares produzidos sem contraditório, a nulidade é reconhecida, inclusive por perda de uma chance probatória quando a droga já se encontra incinerada (STJ, HC 776.101/SP).
Logo, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória e, se já incinerado o material ou inviável novo exame, a absolvição (CPP, art. 386, II), com o desentranhamento de laudo complementar irregular.
5.5. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SEM DEFENSOR: VALOR PROBATÓRIO REDUZIDO; NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO JUDICIAL
Depoimentos e confissões prestados sem a presença de defensor possuem valor probatório reduzido e demandam corroboração em juízo, nos termos do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186; CPP, art. 155). No caso, a suposta confirmação em sede policial por M. — sem assistência — não é suficiente para lastrear condenação, mormente quando a prova material se mostra frágil e viciada.
6. DO DIREITO
6.1. ATIPICIDADE/INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 33): AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MERCANCIA; ATRIBUIÇÃO DA DROGA A TERCEIRA (POSSE EXCLUSIVA DE OUTREM)
O delito do art. 33 exige elementos concretos de destinação mercantil da droga. No caso, não foram apreendidos balança de precisão, anotações, dinheiro fracionado, mensagens ou qualquer outro elemento indicativo de tráfico. A droga foi localizada com F. e não há demonstração segura de coautoria ou domínio do fato por M.. Sem prova robusta e diante de declarações policiais sem defensor e provas materiais comprometidas, não se sustenta a imputação de tráfico, impondo-se a absolvição (CPP, art. 386, VII), ou, ao menos, o afastamento da qualificadora de traficância.
6.2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/2006, ART. 28)
Na ausência de elementos concretos de mercancia, a mera apreensão de drogas não autoriza a conclusão automática pela traficância. Impõe-se a desclassificação para o art. 28 quando não demonstrada a destinação comercial, sob pena de condenação fundada em presunções.
6.3. SUBSIDIARIAMENTE: TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, §4º), REDUÇÃO MÁXIMA; REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS
Subsidiariamente, caso mantida a imputação do art. 33, requer-se o reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º), com redução de 2/3, ante a primariedade e a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização. A fixação do regime deve observar as diretrizes do CP, art. 33 e da Lei 11.343/2006, art. 42, sendo regime aberto ou semiaberto o adequado quando a pena não superar 8 anos e inexistirem circunstâncias desfavoráveis. Pleiteia-se, ainda, a substituição por restritivas de direitos se presentes os requisitos do CP, art. 44.
6.4. REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO E APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS (CPP, ART. 319, CPP, ART. 321), COM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Ausentes os requisitos da prisão preventiva e suficientes as medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), pugna-se pela revogação da prisão ou pelo seu relaxamento, garantindo-se, em qualquer hipótese, o direito de recorrer em liberdade. O acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não apresentando risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 321).
6.5. CONSEQUÊNCIAS DAS NULIDADES PROCESSUAIS (CPP, ART. 563 E CPP, ART. 573)
Comprovados os vícios na cadeia de custódia e no laudo de constatação, impõe-se o desentranhamento das provas ilícitas e a invalidação dos atos subsequentes que delas dependam (CPP, art. 573). Ainda que se invoque o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), o prejuízo é patente: sem prova material idônea, não há como sustentar a persecução penal válida.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 3"'>...
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