Modelo de Especificação de provas em ação de divórcio, partilha, guarda e alimentos: pedido de quebra de sigilo bancário/fiscal, ofícios (TJ/RO, Receita, IDARON, DETRAN, bancos), perícias e inspeção judicial

Publicado em: 19/08/2025
Petição apresentada pela Requerida F. T. N. de S. (representando suas filhas menores) em face do Autor A. M. de S. em ação cumulada de divórcio, partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, com pedido específico de produção probatória para esclarecer controvérsias sobre composição do acervo partilhável, capacidade contributiva do alimentante e existência/valoração de semoventes. Requer-se, fundamentadamente, a quebra de sigilo bancário e fiscal limitada aos últimos 5 anos para aferição de rendimentos e movimentações (Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º) e expedição de ofícios ao TJ/RO (holerites), Receita Federal (IRPF), IDARON (fichas de rebanho), bancos (extratos, contratos e faturas), DETRAN (histórico da motocicleta Biz) e Cartórios de Registro de Imóveis. Pleiteia-se ainda nomeação de peritos (avaliação imobiliária, avaliação de móveis, perícia zootécnica e perícia contábil), inspeção judicial, depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas, com observância do segredo de justiça (CPC/2015, art. 189, II). Os pedidos são lastreados no direito ao contraditório e à prova (CF/88, art. 5º, LIV e LV; [CPC/2015, art. 370]), nas normas de instrução probatória e distribuição do ônus (CPC/2015, arts. 373; 396-404; 464 e ss.; 481), e nas regras de regime de bens e alimentos do Código Civil (CCB/2002, arts. 1.658; 1.659, V; 1.660; 1.663, §1º; 1.694; 1.699). Objetivo: assegurar decisão justa sobre partilha (incluindo semoventes e frutos), exclusão de bem parafernal (motocicleta Biz) e eventual majoração de alimentos conforme a real capacidade do Autor.
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PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________ — Estado de ____________.

Segredo de justiça: requerido, nos termos do CPC/2015, art. 189, II.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: ____________.

Requerida: F. T. N. de S., já qualificada nos autos, representando, por sua genitora e no mesmo polo, as filhas menores M. C. N. de S., M. C. N. de S. e M. E. N. de S.

Autor: A. M. de S., já qualificado nos autos.

Advogada da Requerida e das menores: ____________, OAB/___ nº ____________, e-mail: ____________.

Endereço profissional: ____________, CEP ____________, e-mail institucional: ____________.

3. TÍTULO: ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO)

A Requerida, na qualidade acima indicada, por intermédio de sua advogada, vem, respeitosamente, em cumprimento ao despacho ID 124276973, especificar as provas que pretende produzir, com a devida justificativa de pertinência e finalidade, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, conforme se segue.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O despacho de ID 124276973 revogou o anterior (ID 122651421) e intimou as partes a especificar as provas no prazo de 10 (dez) dias. A presente manifestação é tempestiva, observando a contagem dos prazos processuais (CPC/2015, art. 218) e o dever de cooperação e lealdade processual (CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 77).

O cabimento decorre do poder-dever instrutório do Juízo e do direito constitucional à prova e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como da regra geral de instrução probatória (CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 373).

5. SÍNTESE DO FEITO E DO DESPACHO QUE DETERMINOU A ESPECIFICAÇÃO

Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, proposta por A. M. de S. em face de F. T. N. de S., que também representa suas filhas menores. Há, no curso do feito, pedido de majoração de pensão em favor das menores.

Foi proferido despacho (ID 124276973) determinando que as partes, no prazo de 10 dias, especificassem as provas pretendidas, com justificativa, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Diante da existência de controvérsias fático-probatórias relevantes — valores e composição do acervo partilhável, capacidade contributiva do Autor, avaliação de bens imóveis e móveis, existência e extensão de rebanho bovino e equino (inclusive nascimentos não registrados), dívidas e financiamentos supostamente contraídos sem outorga conjugal, e a exclusão de bem parafernal (motocicleta Biz) — impõe-se a ampla instrução.

6. DOS FATOS RELEVANTES

- O Autor é servidor público do TJ/RO, constando nos autos apenas extratos bancários fragmentários, os quais revelam movimentação atípica e elevada, aparentemente incompatível com os rendimentos declarados, havendo indícios de possíveis omissões ou ingressos não identificados, circunstância que repercute na majoração dos alimentos e na paridade da partilha.

- O casal mantinha atividade pecuária (bovinos e equinos). Consta nos autos documento emitido pelo órgão estadual (IDARON), com declaração de rebanho bovino em nome de A. M. de S., cuja ficha de controle sanitário foi aberta em 09/11/2020 e a declaração emitida em 12/11/2024, assinalando regularidade vacinal e cadastro na ULSAV de Espigão do Oeste. O próprio documento esclarece não certificar a posse dos animais, que é de responsabilidade do pecuarista. Há fortes indícios de nascimentos não registrados nas fichas oficiais, com impacto direto na apuração do monte partilhável e na avaliação.

- Há bens imóveis e móveis que foram subavaliados na propositura, demandando perícias de avaliação atualizadas.

- Foram contraídos financiamentos/empréstimos pelo Autor, especialmente os dois mais recentes, sem outorga da Requerida, com potencial reflexo na meação e no equilíbrio patrimonial, além de possível tentativa de transferência de ônus indevidos ao casal.

- O Autor pleiteia a divisão de “dívidas” e de gastos de cartões de crédito dos dois anos anteriores à separação, sem comprovar a efetiva contratação e sem prova de que tais despesas reverteram em favor da família.

- A motocicleta Biz é bem de uso pessoal da Requerida, classificada como parafernal, devendo ser excluída da partilha, sem prejuízo dos ofícios ao DETRAN para a comprovação de propriedade, licenciamento e histórico.

Em síntese, a instrução probatória é indispensável para: (i) aferir capacidade contributiva do alimentante; (ii) avaliar corretamente bens imóveis, móveis e semoventes; (iii) verificar a existência, data, finalidade e eventual proveito comum de financiamentos/dívidas (em especial os dois últimos contratos); (iv) apurar eventuais nascimentos não registrados de gado; e (v) excluir bem parafernal da partilha, resguardando-se o melhor interesse das crianças e a isonomia entre os cônjuges.

7. DO DIREITO

7.1. Direito à prova, contraditório e devido processo legal. A produção de provas constitui direito fundamental e instrumento do devido processo legal e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370), observada a distribuição do ônus (CPC/2015, art. 373). Em ações de família com cumulação de pedidos (divórcio, partilha, guarda, visitas e alimentos), a controvérsia fática recomenda ampla instrução, mormente quando há indícios de diferença patrimonial e de omissões documentais.

7.2. Regime de bens e partilha. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (CCB/2002, art. 1.658; CCB/2002, art. 1.660), ressalvadas as hipóteses legais de exclusão (CCB/2002, art. 1.659). Bens de uso pessoal são excluídos da comunhão (CCB/2002, art. 1.659, V), razão pela qual a motocicleta Biz, na condição de bem parafernal de uso pessoal da Requerida, deve ser excluída da partilha, a confirmar-se por prova documental (DETRAN) e testemunhal. As dívidas obrigam os bens comuns e particulares do administrador e os do outro cônjuge na proporção do proveito (CCB/2002, art. 1.663, §1º), exigindo-se prova cabal de que reverteram à família.

7.3. Alimentos e capacidade contributiva. Os alimentos devem observar a proporcionalidade entre necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (CCB/2002, art. 1.694), sendo a majoração condicionada à prova de alteração de capacidade financeira e necessidades (CCB/2002, art. 1.699). Por isso, é imprescindível a quebra de sigilo bancário e fiscal do Autor — servidor do TJ/RO — com delimitação temporal, a fim de apurar rendimentos, padrão de consumo e compatibilidade da movimentação com as fontes de renda.

7.4. Quebra de sigilo bancário e fiscal — reserva de jurisdição e finalidade probatória. A quebra de sigilo não é devassa, mas medida probatória adequada, proporcional e necessária, quando outros meios menos invasivos se mostram insuficientes, especialmente diante de indícios concretos de inconsistências. A medida exige ordem judicial específica e motivada (Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º), com fiscalização da finalidade probatória, compatível com o escopo de fixação de alimentos e composição do acervo partilhável.

7.5. Exibição e requisição de documentos a terceiros. A cooperação com a Justiça e a exibição de documentos por terceiros são disciplinadas pelo CPC/2015, arts. 396-404, admitindo-se, ante a recusa injustificada, a presunção de veracidade (CPC/2015, art. 400) e a adoção de medidas coercitivas (CPC/2015, art. 139, IV), inclusive com fixação de multa (CPC/2015, art. 77, §2º). A requisição de documentos a órgãos públicos (TJ/RO, Receita Federal, IDARON, DETRAN e Cartórios de Registro de Imóveis) e a instituições financeiras é adequada para elucidar o patrimônio, os frutos e as obrigações.

7.6. Provas periciais e inspeção judicial. A avaliação imobiliária e de bens móveis demanda prova técnica (CPC/2015, art. 464 e seguintes), assim como a apuração de semoventes (perícia zootécnica/veterinária) para contagem in loco e verificação de nascimentos não registrados — questão sensível, pois o documento do IDARON não certifica a posse e pode não refletir a totalidade dos animais. A inspeção judicial é cabível para verificação direta de bens e rebanho (CPC/2015, art. 481), se necessário.

7.7. Organização da instrução e saneamento. Considerando a pluralidade de provas, requer-se o saneamento e organização do processo, com a nomeação de peritos e fixação de pontos controvertidos (CPC/2015, art. 357), assegurando-se a apresentação de quesitos e assistentes técnicos (CPC/2015, art. 465).

Em conclusão, a prova requerida é pertinente, necessária e proporcional, destinada a permitir decisão justa e fundada sobre partilha, avaliação, existência de dívidas e majoração de alimentos, preservando-se o melhor interesse das filhas menores e a paridade entre os ex-cônjuges.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Tese 1 — Prisão civil por dívida alimentar e limites cognitivos do habeas corpus. A prisão civil do devedor de alimentos tem fundamento no rito executivo especial, alcançando as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (Súmula 309/STJ). No habeas corpus, não se admite dilação probatória sobre capacidade financeira do alimentante nem sobre a suficiência dos pagamentos, dada a cognição sumária do remédio constitucional. A alteração superveniente da capacidade deve ser discutida em ação revisional de alimentos. [Fonte: Link para a tese doutrinária — '/doutrina/tese/689e16db7fa91']

Tese 2 — Arrolamento sumário e prova de quitação tributária. Permanece exigível, como condição para a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens e suas rendas (e não do ITCMD). [Fonte: Link para a tese doutrinária — '/doutrina/tese/686f2ceba2c70']

9. JURISPRUDÊNCIAS

9.1. Expedição de ofícios a instituições financeiras e necessidade de prova. É legítima a expedição de of�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, na qual a Requerida, em observância ao despacho de ID 124276973, especificou detalhadamente as provas que entende indispensáveis à adequada instrução do feito, especialmente diante de relevantes controvérsias de fato acerca do patrimônio partilhável, da existência de financiamentos, da correta avaliação de bens e da majoração dos alimentos devidos às menores representadas.

I – Admissibilidade e Tempestividade

Inicialmente, constato que a manifestação apresentada é tempestiva, pois protocolada dentro do prazo fixado pelo Juízo, nos termos do CPC/2015, art. 218. Ressalte-se, ainda, o atendimento ao dever de cooperação e lealdade processual (CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 77).

II – Da Fundamentação

1. Direito à Prova e ao Contraditório

A produção de prova é direito fundamental das partes, corolário do contraditório e do devido processo legal, assegurando-se o pleno exercício da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, observando sempre a adequada distribuição do ônus probatório (CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 373).

2. Regime de Bens, Partilha e Exclusão de Bem Parafernal

Em se tratando de regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (CCB/2002, art. 1.658; CCB/2002, art. 1.660), ressalvadas as exceções legais, como os bens de uso pessoal (CCB/2002, art. 1.659, V). A alegação de que a motocicleta Biz constitui bem parafernal, de uso exclusivo da Requerida, justifica a sua exclusão da partilha, desde que comprovada tal condição por meio de prova documental e testemunhal.

Em relação às dívidas, cumpre observar que apenas aquelas que revertam em benefício da entidade familiar comunicam-se, exigindo-se prova cabal de sua existência e finalidade comum (CCB/2002, art. 1.663, §1º).

3. Alimentos e Capacidade Contributiva

O dever de prestar alimentos deve ser fixado observando-se o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CCB/2002, art. 1.694), cabendo a majoração caso comprovada alteração na capacidade econômica e nas necessidades dos alimentandas (CCB/2002, art. 1.699).

Diante da alegação de movimentação financeira atípica e de indícios de omissão de rendimentos pelo Autor, reputo imprescindível a produção de prova pericial contábil e a quebra de sigilo bancário e fiscal, medida que, longe de configurar devassa, mostra-se adequada, necessária e proporcional no caso concreto (Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º).

4. Provas Requeridas – Fundamentação Específica

A Requerida postula, com justificativa detalhada, a produção das seguintes provas:

  • Prova documental complementar, mediante requisição de holerites, declarações de imposto de renda, documentos do IDARON, extratos bancários e de cartões de crédito, contratos de financiamentos, certidões do DETRAN e matrículas imobiliárias;
  • Prova pericial (avaliação imobiliária, bens móveis, zootecnia/veterinária, perícia contábil);
  • Prova oral (depoimento pessoal do Autor e oitiva de testemunhas);
  • Inspeção judicial, se necessário, para verificar bens e rebanho;
  • Deferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal do Autor, limitada no tempo e finalidade;
  • Nomeação de peritos e apresentação de quesitos e assistentes técnicos.

Todas as diligências e provas requeridas são adequadas à elucidação das controvérsias de fato e necessárias à justa composição da lide, especialmente para resguardar o interesse das menores e a isonomia na partilha.

III – Da Motivação (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX). As provas pleiteadas mostram-se pertinentes, proporcionais e razoáveis, não havendo qualquer excesso ou desvio de finalidade. O indeferimento imotivado de provas essenciais poderia configurar cerceamento de defesa, vedado em nosso ordenamento.

IV – Da Jurisprudência e Doutrina

Os pedidos da Requerida encontram respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais, que admite a expedição de ofícios a instituições financeiras para esclarecimento patrimonial (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.317606-2/001), bem como a necessidade de prova para majoração de alimentos (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.472993-5/001; CCB/2002, art. 1.694; CCB/2002, art. 1.699) e para inclusão de dívidas e partilha de semoventes.

V – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de especificação de provas formulado pela Requerida, DEFERINDO integralmente as provas requeridas, nos seguintes termos:

  1. Defiro a expedição dos ofícios ao TJ/RO, Receita Federal, IDARON, instituições financeiras, DETRAN e Cartórios de Registro de Imóveis, nos moldes requeridos, para apresentação dos documentos detalhados na petição;
  2. Defiro a quebra de sigilo bancário e fiscal do Autor, limitada aos últimos 5 (cinco) anos (bancário) e 5 (cinco) exercícios (fiscal), exclusivamente para fins probatórios de apuração de capacidade contributiva e composição do acervo partilhável (Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º; CF/88, art. 5º, X e XII);
  3. Defiro a nomeação de peritos para avaliação imobiliária, de bens móveis, zootecnia/veterinária e contabilidade, assegurando-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos (CPC/2015, art. 465);
  4. Defiro o depoimento pessoal do Autor e a oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, bem como eventual inspeção judicial, se necessário (CPC/2015, art. 481);
  5. Determino que, após a juntada das provas documentais e conclusão das perícias, seja designada audiência de instrução e julgamento;
  6. Determino a exclusão da motocicleta Biz da partilha, caso comprovada sua natureza de bem parafernal, mediante a prova documental e testemunhal produzida (CCB/2002, art. 1.659, V);
  7. Advirto que a não exibição injustificada dos documentos requisitados poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no CPC/2015, art. 400 (presunção de veracidade) e CPC/2015, art. 139, IV (medidas coercitivas), inclusive multa (CPC/2015, art. 77, §2º).
  8. Determino a observância ao segredo de justiça durante toda a instrução (CPC/2015, art. 189, II).

Ressalto que o deferimento das provas ora especificadas não impede a apreciação de eventual requerimento superveniente, caso surjam fatos novos ou outras necessidades instrutórias ao longo do processo.

Por fim, conheço do pedido de especificação de provas e dou-lhe provimento, por ser medida que melhor atende à busca da verdade real, à garantia do contraditório e à efetivação dos direitos das partes e das menores envolvidas.

É como voto.


Local e data: ____________, ___ de ____________ de _____.

Juiz(a) de Direito


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