Modelo de Especificação de provas em ação de divórcio, partilha, guarda e alimentos: pedido de quebra de sigilo bancário/fiscal, ofícios (TJ/RO, Receita, IDARON, DETRAN, bancos), perícias e inspeção judicial
Publicado em: 19/08/2025PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________ — Estado de ____________.
Segredo de justiça: requerido, nos termos do CPC/2015, art. 189, II.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: ____________.
Requerida: F. T. N. de S., já qualificada nos autos, representando, por sua genitora e no mesmo polo, as filhas menores M. C. N. de S., M. C. N. de S. e M. E. N. de S.
Autor: A. M. de S., já qualificado nos autos.
Advogada da Requerida e das menores: ____________, OAB/___ nº ____________, e-mail: ____________.
Endereço profissional: ____________, CEP ____________, e-mail institucional: ____________.
3. TÍTULO: ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO)
A Requerida, na qualidade acima indicada, por intermédio de sua advogada, vem, respeitosamente, em cumprimento ao despacho ID 124276973, especificar as provas que pretende produzir, com a devida justificativa de pertinência e finalidade, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias, conforme se segue.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O despacho de ID 124276973 revogou o anterior (ID 122651421) e intimou as partes a especificar as provas no prazo de 10 (dez) dias. A presente manifestação é tempestiva, observando a contagem dos prazos processuais (CPC/2015, art. 218) e o dever de cooperação e lealdade processual (CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 77).
O cabimento decorre do poder-dever instrutório do Juízo e do direito constitucional à prova e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como da regra geral de instrução probatória (CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 373).
5. SÍNTESE DO FEITO E DO DESPACHO QUE DETERMINOU A ESPECIFICAÇÃO
Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, proposta por A. M. de S. em face de F. T. N. de S., que também representa suas filhas menores. Há, no curso do feito, pedido de majoração de pensão em favor das menores.
Foi proferido despacho (ID 124276973) determinando que as partes, no prazo de 10 dias, especificassem as provas pretendidas, com justificativa, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Diante da existência de controvérsias fático-probatórias relevantes — valores e composição do acervo partilhável, capacidade contributiva do Autor, avaliação de bens imóveis e móveis, existência e extensão de rebanho bovino e equino (inclusive nascimentos não registrados), dívidas e financiamentos supostamente contraídos sem outorga conjugal, e a exclusão de bem parafernal (motocicleta Biz) — impõe-se a ampla instrução.
6. DOS FATOS RELEVANTES
- O Autor é servidor público do TJ/RO, constando nos autos apenas extratos bancários fragmentários, os quais revelam movimentação atípica e elevada, aparentemente incompatível com os rendimentos declarados, havendo indícios de possíveis omissões ou ingressos não identificados, circunstância que repercute na majoração dos alimentos e na paridade da partilha.
- O casal mantinha atividade pecuária (bovinos e equinos). Consta nos autos documento emitido pelo órgão estadual (IDARON), com declaração de rebanho bovino em nome de A. M. de S., cuja ficha de controle sanitário foi aberta em 09/11/2020 e a declaração emitida em 12/11/2024, assinalando regularidade vacinal e cadastro na ULSAV de Espigão do Oeste. O próprio documento esclarece não certificar a posse dos animais, que é de responsabilidade do pecuarista. Há fortes indícios de nascimentos não registrados nas fichas oficiais, com impacto direto na apuração do monte partilhável e na avaliação.
- Há bens imóveis e móveis que foram subavaliados na propositura, demandando perícias de avaliação atualizadas.
- Foram contraídos financiamentos/empréstimos pelo Autor, especialmente os dois mais recentes, sem outorga da Requerida, com potencial reflexo na meação e no equilíbrio patrimonial, além de possível tentativa de transferência de ônus indevidos ao casal.
- O Autor pleiteia a divisão de “dívidas” e de gastos de cartões de crédito dos dois anos anteriores à separação, sem comprovar a efetiva contratação e sem prova de que tais despesas reverteram em favor da família.
- A motocicleta Biz é bem de uso pessoal da Requerida, classificada como parafernal, devendo ser excluída da partilha, sem prejuízo dos ofícios ao DETRAN para a comprovação de propriedade, licenciamento e histórico.
Em síntese, a instrução probatória é indispensável para: (i) aferir capacidade contributiva do alimentante; (ii) avaliar corretamente bens imóveis, móveis e semoventes; (iii) verificar a existência, data, finalidade e eventual proveito comum de financiamentos/dívidas (em especial os dois últimos contratos); (iv) apurar eventuais nascimentos não registrados de gado; e (v) excluir bem parafernal da partilha, resguardando-se o melhor interesse das crianças e a isonomia entre os cônjuges.
7. DO DIREITO
7.1. Direito à prova, contraditório e devido processo legal. A produção de provas constitui direito fundamental e instrumento do devido processo legal e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370), observada a distribuição do ônus (CPC/2015, art. 373). Em ações de família com cumulação de pedidos (divórcio, partilha, guarda, visitas e alimentos), a controvérsia fática recomenda ampla instrução, mormente quando há indícios de diferença patrimonial e de omissões documentais.
7.2. Regime de bens e partilha. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (CCB/2002, art. 1.658; CCB/2002, art. 1.660), ressalvadas as hipóteses legais de exclusão (CCB/2002, art. 1.659). Bens de uso pessoal são excluídos da comunhão (CCB/2002, art. 1.659, V), razão pela qual a motocicleta Biz, na condição de bem parafernal de uso pessoal da Requerida, deve ser excluída da partilha, a confirmar-se por prova documental (DETRAN) e testemunhal. As dívidas obrigam os bens comuns e particulares do administrador e os do outro cônjuge na proporção do proveito (CCB/2002, art. 1.663, §1º), exigindo-se prova cabal de que reverteram à família.
7.3. Alimentos e capacidade contributiva. Os alimentos devem observar a proporcionalidade entre necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (CCB/2002, art. 1.694), sendo a majoração condicionada à prova de alteração de capacidade financeira e necessidades (CCB/2002, art. 1.699). Por isso, é imprescindível a quebra de sigilo bancário e fiscal do Autor — servidor do TJ/RO — com delimitação temporal, a fim de apurar rendimentos, padrão de consumo e compatibilidade da movimentação com as fontes de renda.
7.4. Quebra de sigilo bancário e fiscal — reserva de jurisdição e finalidade probatória. A quebra de sigilo não é devassa, mas medida probatória adequada, proporcional e necessária, quando outros meios menos invasivos se mostram insuficientes, especialmente diante de indícios concretos de inconsistências. A medida exige ordem judicial específica e motivada (Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §4º), com fiscalização da finalidade probatória, compatível com o escopo de fixação de alimentos e composição do acervo partilhável.
7.5. Exibição e requisição de documentos a terceiros. A cooperação com a Justiça e a exibição de documentos por terceiros são disciplinadas pelo CPC/2015, arts. 396-404, admitindo-se, ante a recusa injustificada, a presunção de veracidade (CPC/2015, art. 400) e a adoção de medidas coercitivas (CPC/2015, art. 139, IV), inclusive com fixação de multa (CPC/2015, art. 77, §2º). A requisição de documentos a órgãos públicos (TJ/RO, Receita Federal, IDARON, DETRAN e Cartórios de Registro de Imóveis) e a instituições financeiras é adequada para elucidar o patrimônio, os frutos e as obrigações.
7.6. Provas periciais e inspeção judicial. A avaliação imobiliária e de bens móveis demanda prova técnica (CPC/2015, art. 464 e seguintes), assim como a apuração de semoventes (perícia zootécnica/veterinária) para contagem in loco e verificação de nascimentos não registrados — questão sensível, pois o documento do IDARON não certifica a posse e pode não refletir a totalidade dos animais. A inspeção judicial é cabível para verificação direta de bens e rebanho (CPC/2015, art. 481), se necessário.
7.7. Organização da instrução e saneamento. Considerando a pluralidade de provas, requer-se o saneamento e organização do processo, com a nomeação de peritos e fixação de pontos controvertidos (CPC/2015, art. 357), assegurando-se a apresentação de quesitos e assistentes técnicos (CPC/2015, art. 465).
Em conclusão, a prova requerida é pertinente, necessária e proporcional, destinada a permitir decisão justa e fundada sobre partilha, avaliação, existência de dívidas e majoração de alimentos, preservando-se o melhor interesse das filhas menores e a paridade entre os ex-cônjuges.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Tese 1 — Prisão civil por dívida alimentar e limites cognitivos do habeas corpus. A prisão civil do devedor de alimentos tem fundamento no rito executivo especial, alcançando as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (Súmula 309/STJ). No habeas corpus, não se admite dilação probatória sobre capacidade financeira do alimentante nem sobre a suficiência dos pagamentos, dada a cognição sumária do remédio constitucional. A alteração superveniente da capacidade deve ser discutida em ação revisional de alimentos. [Fonte: Link para a tese doutrinária — '/doutrina/tese/689e16db7fa91']
Tese 2 — Arrolamento sumário e prova de quitação tributária. Permanece exigível, como condição para a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens e suas rendas (e não do ITCMD). [Fonte: Link para a tese doutrinária — '/doutrina/tese/686f2ceba2c70']
9. JURISPRUDÊNCIAS
9.1. Expedição de ofícios a instituições financeiras e necessidade de prova. É legítima a expedição de of�"'>...
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