Modelo de Mandado de Segurança cível com liminar contra Prefeito e Procurador‑Geral do Município de Mairiporã/SP para acesso imediato a documentos sobre obras, licenças e gestão hídrica no Loteamento Sausalito [CF/88, art...
Publicado em: 19/08/2025MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (REPRESSIVO), COM PEDIDO DE LIMINAR (TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA), PARA ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mairiporã – SP
2. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE E DE SEUS PATRONOS
O., brasileiro, estado civil ..., profissão ..., portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua ..., nº ..., Bairro ..., CEP ..., Mairiporã/SP, por seus advogados que esta subscrevem, A. B. C., OAB/SP nº XXXXX, e D. E. F., OAB/SP nº YYYYY, com endereço eletrônico profissional [email protected], com escritório na Rua ..., nº ..., CEP ..., São Paulo/SP, onde recebem intimações, vem, respeitosamente, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (REPRESSIVO), com pedido de liminar (tutela de urgência e de evidência), em face de ato ilegal e abusivo das Autoridades abaixo indicadas.
3. INDICAÇÃO DAS AUTORIDADES COATORAS E DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA
Autoridades Coatoras:
1) W. A. H., Prefeito do Município de Mairiporã/SP, endereço institucional: Paço Municipal, Praça ... nº ..., Centro, CEP ..., Mairiporã/SP, e-mail: [email protected].
2) E. P. J., Procurador-Geral do Município de Mairiporã/SP, endereço institucional: Procuradoria Geral do Município, Praça ... nº ..., Centro, CEP ..., Mairiporã/SP, e-mail: [email protected].
Pessoa Jurídica Interessada: Município de Mairiporã, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço no Paço Municipal (endereço supra), a ser cientificado na forma legal.
4. DO ATO COATOR E DA TEMPESTIVIDADE
Em 28/08/2023, o Impetrante protocolou pedido de acesso a informações e documentos públicos relativos à regularidade e legalidade de obras, atividades e ocupações em áreas públicas do Loteamento Sausalito e quanto à gestão de bens de uso comum, inclusive questões de licenciamento urbanístico e ambiental. Em 14/09/2023, reiterou o pedido (Guia nº 259242/2023), tendo como resposta das Autoridades Coatoras que “a Associação é que deveria trazer as informações”. Após novas reiterações, as Autoridades mantiveram a negativa e a omissão, não disponibilizando os documentos sob sua guarda e responsabilidade, apesar do inequívoco dever legal de transparência ativa e passiva.
A recusa e a inércia caracterizam ato coator por violação ao direito líquido e certo de acesso à informação (CF/88, art. 5º, XXXIII) e à legalidade/impessoalidade/publicidade (CF/88, art. 37, caput). Trata-se de omissão administrativa continuada, renovada a cada dia de descumprimento, incidindo prazo decadencial a partir das últimas negativas e persistências omissivas, com reiterações até o presente momento e com robusta prova pré-constituída. Assim, o writ é tempestivo (Lei 12.016/2009, art. 23).
Fecho: o ato coator consiste na negação e omissão em fornecer informações públicas sob guarda do Município, renovando-se continuamente, o que viabiliza o controle imediato por meio de mandado de segurança.
5. DOS FATOS
- Em 28/08/2023, o Impetrante formulou extenso requerimento de informações e documentos sobre: a) situação jurídica de bens de uso comum no Loteamento Sausalito; b) concessões, revogações e atos legislativos municipais aplicáveis; c) legalidade de guaritas, sede administrativa e sede social da Associação Amigos do Bairro Sausalito em áreas públicas; d) alvarás, licenças, projetos, desafetação; e) atividade econômica de aluguel de salão de festas em área pública; f) serviço de vigilância (monitoramento por câmeras) em vias públicas; g) sistema fotovoltaico instalado em área de preservação; h) captação, distribuição e venda de água (outorgas, potabilidade, licenças); i) casas de máquinas e reservatórios; j) interdições e desvios em vias públicas.
- Em 14/09/2023, reiterou (Guia nº 259242/2023). As Autoridades limitaram-se a informar que caberia à Associação prestar informações, transferindo indevidamente responsabilidade estatal e recusando o acesso a documentos que, por sua natureza, devem estar sob guarda pública.
- O Impetrante reiterou sucessivamente os pedidos, sem sucesso, consolidando-se a omissão.
- Foi produzido Laudo Técnico Pericial (julho/2025), subscrito por A. M. de M. (CREA/SP 5061953059), que concluiu, entre outros pontos: i) o Loteamento Sausalito é aberto, sem controle de acesso, não havendo autorização municipal para fechamento/controle; ii) graves riscos ambientais e sanitários relacionados à captação e tratamento de água, com indicativos de contaminação; iii) necessidade de terceirização da gestão de água e efluentes à SABESP; iv) imprescindibilidade de monitoramento de APPs e de regularidade urbanístico-ambiental; v) risco de crimes ambientais e danos irreversíveis se persistir a omissão.
- As informações requeridas são indispensáveis para o controle social, a fiscalização e a tutela do meio ambiente (CF/88, art. 225), notadamente quanto a obras e atividades em áreas públicas, exigentes de licenciamento e atos formais de desafetação.
Fecho: os fatos demonstram, de forma cronológica e documental, requerimentos formais, omissão continuada e a relevância pública das informações solicitadas, cuja negativa injustificada viola direito líquido e certo constitucionalmente assegurado.
6. DA COMPETÊNCIA
Compete a esta Vara da Fazenda Pública processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de autoridades municipais sediadas nesta Comarca, em razão da matéria e do local do ato. A competência recursal estimada é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
Fecho: competente este Juízo, por se tratar de controle de legalidade de ato de autoridades municipais com sede nesta Comarca.
7. DO CABIMENTO E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer autoridade pública violar direito do Impetrante (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). O direito de acesso à informação é assegurado pela Constituição (CF/88, art. 5º, XXXIII) e pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, art. 7º, I; Lei 12.527/2011, art. 10, §1º; Lei 12.527/2011, art. 11, §1º).
Há prova pré-constituída da negativa/omissão e do interesse público, sendo desnecessária dilação probatória (Lei 12.016/2009, art. 1º). Trata-se, pois, de via adequada e célere para sanar a lesão.
Fecho: presentes os requisitos objetivo e subjetivo, o mandado de segurança é a via própria para compelir a Administração a fornecer as informações públicas indevidamente sonegadas.
8. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Legitimidade ativa: qualquer pessoa tem direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (CF/88, art. 5º, XXXIII; Lei 12.527/2011, art. 10, §1º). O Impetrante buscou informações de interesse coletivo, sobretudo ambientais e urbanísticas.
Legitimidade passiva: são autoridades coatoras o Prefeito e o Procurador-Geral do Município, por deterem o dever-poder de dar efetividade à transparência e franquear o acesso a documentos e informações sob guarda estatal. A pessoa jurídica interessada deve ser cientificada (Lei 12.016/2009, art. 6º, §3º; Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Fecho: legitimidades ativa e passiva estão configuradas, por expressa previsão constitucional e legal.
9. DO DIREITO (DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO; DEVER DE TRANSPARÊNCIA; OMISSÃO ADMINISTRATIVA; PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE)
9.1. Direito líquido e certo de acesso à informação
A Constituição assegura a todos o acesso à informação (CF/88, art. 5º, XXXIII), ao passo que impõe à Administração o dever de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput). A LAI estabelece procedimentos e prazos vinculantes para resposta e fornecimento de cópias (Lei 12.527/2011, art. 10, §1º; Lei 12.527/2011, art. 11, §1º), sendo vedada negativa imotivada.
As informações requeridas — alvarás, licenças, projetos, atos de desafetação, outorgas, relatórios de potabilidade, autorizações de uso de bem público, etc. — são públicas por essência, sujeitas ao regime de transparência ativa e passiva. A recusa em fornecê-las caracteriza violação direta a direito líquido e certo.
9.2. Dever de transparência e motivação
O dever de transparência alcança a divulgação de atos, contratos e processos administrativos, sobretudo aqueles com impacto ambiental e urbanístico. O princípio da motivação, corolário da publicidade, condiciona a validade dos atos administrativos e a própria negativa de acesso, que deve ser fundamentada e pautada nas hipóteses legais de sigilo. A transferência da responsabilidade ao particular (Associação) afronta o regime da LAI e a titularidade estatal dos acervos públicos.
9.3. Omissão administrativa e tutela do meio ambiente
Além da transparência, impõe-se ao Município a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/88, art. 225), dever de todos e do Poder Público, bem como a observância das normas de política ambiental (Lei 6.938/1981, art. 4º, VII). Obras e atividades em área pública e/ou de potencial impacto dependem de licenciamento e regularidade urbanístico-ambiental; a letargia estatal não gera licença tácita nem legitima ocupações irregulares.
Corrobora o quadro o Laudo Técnico Pericial (julho/2025), que aponta o Loteamento Sausalito como aberto, sem controle de acesso, e identifica indícios de irregularidades na gestão hídrica, com potenciais riscos à saúde pública e ao ambiente, recomendando a SABESP para gestão técnica. Em juízo, documentos e relatórios oficiais gozam de presunção relativa de veracidade (CPC/2015, art. 405), deslocando o ônus argumentativo à Administração quando se omite.
Fecho: a omissão em fornecer documentos e informar impede o controle social, agrava riscos ambientais e viola direitos fundamentais, impondo a concessão da segurança para determinar o acesso imediato às informações públicas solicitadas.
10. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, disciplinada pelo art. 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter ressarcimento de danos. A primeira tem caráter repressivo, voltada à aplicação de sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade (art. 12 da Lei 8.429/92), enquanto a segunda busca consequências civis comuns, como a anulação de atos e a indenização ao erário, podendo ser deduzidas por outros meios processuais.
Link para a tese doutrinária
A Lei 14.230/2021, ao modificar substancialmente o art. 11 da Lei 8.429/1992, revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos, tornando taxativo o rol de condutas típicas de improbidade administrativa por ofensa a princípios, e a aplicação desse novo regime deve incidir sobre processos em curso sem trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme fixado no Tema 1.199/STF.
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrináriaA prescrição para a cobrança judicial de multa administrativa aplicada por órgão estadual em decorrência de infração à legislação ambiental é de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º, aplicando-se tal prazo por isonomia, à falta de regra específica, e não o prazo decenal do CCB/2002, art. 205.
Link para a tese doutrinária
A prescrição para a cobrança judicial de multa administrativa por infração à legislação ambiental, aplicada por órgão ou entidade da Ad"'>...
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