Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 48

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção XIII - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ir para)

Art. 48

- Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.064 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 48 - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.]

Parágrafo único - Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

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