Modelo de Apelação cível de J.M.A. contra arquiteta K.M.C.: reforma de sentença, reconhecimento de relação de consumo (CDC), inversão do ônus, rescisão por inadimplemento e restituição de R$14.000

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilConsumidor
Petição de interposição de recurso de apelação (Processo nº 0003272-51.2024.8.16.0030) por J.M.A. contra K.M.C., impugnando sentença de improcedência (24/07/2025) e requerendo reforma integral. Pleiteia reconhecimento da relação de consumo e aplicação do CDC ([CDC, art. 2º]; [CDC, art. 3º]; [CDC, art. 6º]), inversão do ônus da prova ([CDC, art. 6º, VIII]), declaração de rescisão contratual por inadimplemento com restituição de R$ 14.000,00 (ou apuração em liquidação) e eventuais danos morais (R$ 10.000,00). Requer efeito devolutivo e suspensivo ao recurso ([CPC/2015, art. 1.012]), gratuidade da justiça ([CPC/2015, art. 98]; [CPC/2015, art. 99]) e condenação em honorários sucumbenciais ([CPC/2015, art. 85, §§2º e 11]). Fundamenta-se também em normas do Código Civil sobre perdas e danos e vedação ao enriquecimento sem causa ([CCB/2002, art. 389]; [CCB/2002, art. 421]; [CCB/2002, art. 422]; [CCB/2002, art. 475]; [CCB/2002, art. 884]) e invoca prequestionamento para matérias constitucionais e processuais ([CF/88, art. 5º, XXXII]; [CF/88, art. 93, IX]; [CPC/2015, art. 1.003, §5º]; [CPC/2015, art. 1.009]; [CPC/2015, art. 1.010]; [CPC/2015, art. 373]; [CPC/2015, art. 489, §1º]).
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL

PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________.

Processo nº 0003272-51.2024.8.16.0030

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Apelante: J. M. A., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, CPF nº __________, e-mail: __________, residente e domiciliado à ________________________________.

Apelada: K. M. C., brasileira, arquiteta, CPF nº __________, e-mail: __________, com endereço profissional à ________________________________.

Advogado do Apelante: C. A. C. (OAB/PR 18.201), e-mail profissional: __________, endereço profissional: ________________________________.

Valor da causa: R$ 44.000,00.

TEMPESTIVIDADE E PREPARO (OU GRATUIDADE DA JUSTIÇA)

A r. sentença de mérito foi prolatada em 24/07/2025 e os embargos de declaração do Apelante, juntados em 07/08/2025, foram tempestivos e rejeitados por decisão de 08/08/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir da intimação desta última (CPC/2015, art. 1.003, §5º). Assim, a presente apelação é tempestiva.

O Apelante requer a gratuidade da justiça, por ser pessoa hipossuficiente, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99, declarando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Caso não deferida, requer prazo para recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 99, §7º).

REQUERIMENTO DE RECEBIMENTO E EFEITOS

Requer-se o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, por força do CPC/2015, art. 1.012, obstando-se quaisquer atos executórios decorrentes da sentença.

INTIMAÇÃO DA APELADA E REMESSA AO TRIBUNAL

Requer-se a intimação da Apelada para apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §1º) e, após, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (CPC/2015, art. 1.010, §3º).

RAZÕES DE APELAÇÃO

ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL

Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Colenda Câmara, Eminentes Desembargadores,

SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

As partes celebraram, em 01/08/2022, contrato de prestação de serviços de arquitetura, com valor total de R$ 40.000,00, tendo o Apelante adiantado R$ 20.000,00. Diante da inexistência de apresentação de projeto preliminar e das tratativas frustradas, o Apelante comunicou a rescisão em 12/08/2022. A Apelada, 10 dias após, apresentou contraproposta com multa, sem comprovar a entrega de produto que correspondesse ao objeto nuclear contratado (anteprojeto/projeto preliminar).

Proposta a ação em 30/01/2024, o Apelante pleiteou a rescisão contratual por inadimplemento, a devolução de R$ 14.000,00 (reconhecendo a retenção de R$ 6.000,00 por despesas iniciais) e danos morais de R$ 10.000,00, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. O saneador reconheceu a natureza consumerista, mas indeferiu a inversão. Sobreveio sentença de improcedência em 24/07/2025, reputando cumpridas “etapas preliminares” pela Apelada e permitindo a retenção sem a entrega do objeto. Os embargos de declaração do Apelante foram rejeitados em 08/08/2025.

Daí a presente apelação, visando a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da relação de consumo, a rescisão por inadimplemento da Apelada, a restituição de valores e a repressão ao enriquecimento sem causa.

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível (CPC/2015, art. 1.009), tempestivo (CPC/2015, art. 1.003, §5º), com regularidade formal (CPC/2015, art. 1.010) e preparo dispensado em razão do pedido de gratuidade (CPC/2015, art. 98). O efeito suspensivo decorre do CPC/2015, art. 1.012.

PRELIMINARES

Negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao CDC e à inversão do ônus da prova. A r. sentença, não obstante o saneador reconhecer a natureza consumerista, não aplicou adequadamente o CDC ao mérito, afastando, sem fundamentação suficiente, a inversão do ônus probatório, malgrado a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. Houve omissão quanto aos pedidos expressos de aplicação dos CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 6º, VIII, bem como quanto à vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) diante da ausência de entrega do projeto. O vício persiste após os embargos de declaração, atraindo nulidade por afronta ao dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, §1º). Requer-se a anulação da sentença para novo julgamento com adequada apreciação do CDC; subsidiariamente, o enfrentamento direto do mérito por este Egrégio Tribunal.

DO DIREITO

1) APLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO CONTRATUAL

O Apelante, destinatário final do serviço de arquitetura, qualifica-se como consumidor (CDC, art. 2º), e a Apelada, profissional que presta serviços, como fornecedor (CDC, art. 3º). A tutela consumerista impõe a observância dos direitos básicos do consumidor, incluindo a adequada e eficaz prestação do serviço, a informação adequada e a facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º), concretizando o comando constitucional de proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII).

Fechamento: Reconhecida a relação de consumo, devem incidir as normas protetivas do CDC no exame do inadimplemento e dos efeitos restitutórios.

2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em se tratando de relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança e a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII), o que se verifica: o consumidor demonstrou o pagamento de R$ 20.000,00 e a ausência de entrega do projeto preliminar contratado. À Apelada competia comprovar, de forma técnica e documental, a efetiva entrega do anteprojeto/projeto preliminar com memorial, peças gráficas e elementos mínimos do objeto, ônus do qual não se desincumbiu. À luz do CPC/2015, art. 373, a distribuição dinâmica do ônus probatório reforça a necessidade de inverter o encargo, sob pena de desequilíbrio processual em desfavor do consumidor.

Fechamento: Requer-se o reconhecimento da inversão do ônus probatório e, por consequência, a reforma do julgado.

3) INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RESCISÃO

A Apelada não comprovou a entrega do objeto nuclear do contrato – o projeto preliminar. Estudos exploratórios ou visitas iniciais não se confundem com a entrega do produto contratado. Diante do inadimplemento, é cabível a resolução do contrato, com perdas e danos (CCB/2002, art. 475 e CCB/2002, art. 389), resguardada a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422). Em relações de consumo, o descumprimento do serviço autoriza, ainda, a reexecução, o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga (CDC, art. 20).

Fechamento: Caracterizado o inadimplemento da Apelada, impõe-se a rescisão por culpa desta, com restituição do indevidamente retido.

4) ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Sem a entrega do projeto preliminar, a retenção integral ou majoritária do adiantamento configura enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884. A boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impede cláusulas e posturas que transfiram ao consumidor o risco da não prestação do serviço. Multas desproporcionais ou retenções sem contraprestação violam o equilíbrio e a função social contratual.

Fechamento: Deve ser restituída ao menos a parcela não correspondente a serviços efetivamente prestados, nos termos pleiteados (R$ 14.000,00), ou quantia apurada em liquidação.

5) RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO

É devida a restituição do que foi pago sem a correlata entrega do objeto, sob pena de locupletamento ilícito (CCB/2002, art. 884). Em cenário de cobrança indevida, admite-se a devolução em dobro quando presentes os requisitos do CDC, art. 42, parágrafo único. No caso, o Apelante requereu a restituição de R$ 14.000,00 (com reconhecida retenção de R$ 6.000,00 pelos dispêndios iniciais), bem como danos morais em R$ 10.000,00, pautados na frustração do objeto contratual e nas consequências da falha do serviço (CDC, art. 6º, VI).

Fechamento: A reforma da sentença é medida de rigor para assegurar a restituição proporcional e a responsabilização pelos danos.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo nº 0003272-51.2024.8.16.0030

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. M. A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta em face de K. M. C., referente a contrato de prestação de serviços de arquitetura.

O Apelante aduz ter adiantado a quantia de R$ 20.000,00 do valor total contratado (R$ 40.000,00), sem que houvesse a apresentação do projeto preliminar, objeto nuclear do contrato. Pleiteia a rescisão por inadimplemento, a restituição proporcional (R$ 14.000,00, reconhecendo a retenção de R$ 6.000,00 por despesas iniciais) e indenização por danos morais.

A sentença reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, mas indeferiu a inversão do ônus da prova e reputou cumpridas "etapas preliminares" pela Apelada, julgando improcedente o pedido de restituição e danos morais.

O recurso é tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 1.009; CPC/2015, art. 98).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminares – Nulidade por Ausência de Fundamentação e Negativa de Prestação Jurisdicional

O Apelante sustenta a existência de omissão relevante, notadamente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, o que afrontaria o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e o dever processual de adequada motivação (CPC/2015, art. 489, §1º).

Examinando os autos, verifica-se que a sentença apreciou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Ainda que se discorde do mérito, não há vício suficiente a ensejar a anulação do julgado. Assim, afasto a preliminar de nulidade.

2. Da Relação de Consumo e Aplicação do CDC

Restou incontroverso que o Apelante figura como destinatário final dos serviços de arquitetura, enquanto a Apelada atua como profissional liberal, preenchendo os requisitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º).

O regime protetivo do CDC, portanto, incide plenamente na hipótese dos autos, inclusive para fins de distribuição do ônus probatório e análise dos efeitos do inadimplemento (CF/88, art. 5º, XXXII).

3. Da Inversão do Ônus da Prova

O art. 6º, VIII, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica. O Apelante demonstrou o pagamento do valor adiantado e alegou a ausência de entrega do projeto preliminar. À Apelada incumbia, por sua vez, comprovar a entrega do objeto nuclear do contrato, nos termos do CPC/2015, art. 373, II.

A prova documental colacionada não evidencia a efetiva entrega do projeto preliminar, mas apenas a realização de tratativas iniciais e visitas técnicas, o que não se confunde com o cumprimento substancial da obrigação contratada.

Assim, presentes os requisitos previstos em lei, reconheço a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), devendo eventual dúvida ser interpretada em favor do consumidor.

4. Do Inadimplemento Contratual

A ausência de entrega do projeto preliminar evidencia o inadimplemento da Apelada quanto à obrigação principal do contrato. Nos termos do CCB/2002, art. 475 e CCB/2002, art. 389, o inadimplemento autoriza a resolução contratual com restituição do que houver sido pago, observados os dispêndios comprovados e a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422).

Em consonância com o CDC, art. 20, a não prestação adequada do serviço autoriza o consumidor a exigir a reexecução, abatimento proporcional do preço ou restituição imediata do valor pago.

No caso, a Apelada não demonstrou a efetiva execução do serviço contratado, não podendo reter valores sem prestação correlata. Permitir a retenção integral do adiantamento, sem a entrega do objeto, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884.

5. Da Restituição de Valores

O Apelante reconhece, de forma ponderada, a retenção de R$ 6.000,00 a título de despesas iniciais efetivamente realizadas pela Apelada, pleiteando a restituição do saldo remanescente (R$ 14.000,00).

Não havendo prova da execução de etapas posteriores ao mero início do contrato, a restituição da quantia pleiteada é medida de rigor, evitando-se o locupletamento ilícito (CCB/2002, art. 884).

6. Da Indenização por Danos Morais

A frustração da legítima expectativa do consumidor pela ausência de entrega do objeto contratado pode, em tese, ensejar reparação moral (CDC, art. 6º, VI). Contudo, é entendimento consolidado que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais ou consequências lesivas à esfera extrapatrimonial.

No caso concreto, não restou comprovada repercussão que extrapole o aborrecimento inerente à inadimplência, razão pela qual afasto o pedido de indenização por danos morais.

7. Da Restituição em Dobro

O CDC, art. 42, parágrafo único, prevê a restituição em dobro apenas quando configurada cobrança indevida e má-fé. Não havendo elementos que evidenciem intenção dolosa da Apelada, a restituição deve ocorrer de forma simples.

8. Dos Demais Pedidos

A concessão da gratuidade da justiça ao Apelante se mostra adequada, ante a declaração de hipossuficiência e a ausência de impugnação idônea (CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99).

Os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais deverão ser fixados na forma do CPC/2015, art. 85, §§2º e 11, observando-se o novo provimento deste voto.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para:

  • reformar a sentença e declarar a rescisão contratual por inadimplemento da Apelada;
  • condenar a Apelada à restituição ao Apelante da quantia de R$ 14.000,00, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
  • indeferir o pedido de indenização por danos morais;
  • indeferir a restituição em dobro;
  • conceder o benefício da gratuidade da justiça ao Apelante;
  • condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados em 2% em razão do trabalho recursal (CPC/2015, art. 85, §§2º e 11).

Ficam prequestionados os dispositivos invocados pelas partes, especialmente: CF/88, art. 5º, XXXII; CF/88, art. 93, IX; CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 6º, III, VI e VIII; CDC, art. 20; CDC, art. 42, parágrafo único; CCB/2002, art. 389; CCB/2002, art. 421; CCB/2002, art. 422; CCB/2002, art. 475; CCB/2002, art. 884; CPC/2015, art. 373; CPC/2015, art. 489; CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 1.009; CPC/2015, art. 1.010; CPC/2015, art. 1.010, §3º; CPC/2015, art. 1.012; CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99.

É como voto.

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, data do julgamento.

Des. Relator


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