Modelo de Impugnação à contestação em ação por vício oculto (listras verdes) no Samsung Galaxy Z Flip 3 5G — substituição ou restituição, dano moral e tutela de urgência; fundamentos [CDC],[CPC/2015]
Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidorIMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (RÉPLICA)
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de ______________________.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº ________________________________
Autora: M. S. M. de O. (e-mail: __________________)
Ré: S. E. da A. L. (Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.) (e-mail: __________________)
Assunto: Ação de indenização por vício oculto em celular Samsung Galaxy Z Flip 3 5G – surgimento de listras verdes na tela, com pedidos de reparação material e moral.
3. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A presente impugnação é tempestiva, porquanto apresentada dentro do prazo assinalado por este Juízo para manifestação sobre a contestação, nos termos do CPC/2015, art. 350, aplicado supletivamente aos Juizados Especiais, em harmonia com o CPC/2015, art. 218 e os princípios da celeridade e simplicidade da Lei 9.099/1995.
4. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA SAMSUNG
Em suma, a ré sustenta: (i) inexistência de vício e/ou culpa da fornecedora; (ii) alegado mau uso do aparelho pela consumidora; (iii) exaurimento da garantia contratual de 12 meses; (iv) incidência de decadência/prescrição; (v) ausência de dano moral; (vi) tentativa de amparar sua versão em documentos unilaterais de assistência técnica, com orçamento elevado para troca de tela e outros componentes, sem comprovação de nexo causal ou de uso inadequado.
Como se demonstrará, tais argumentos não se sustentam fática e juridicamente.
5. IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ
5.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO
Rechaça-se eventual alegação de ilegitimidade passiva. A responsabilidade é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, a teor do CDC, art. 18 e do CDC, art. 25, §1º. A fornecedora que produz e coloca o produto no mercado responde pelo vício de qualidade que o torne impróprio ou diminua seu valor, independentemente de culpa (CDC, art. 12). Logo, a S. E. da A. L. é parte legítima para compor o polo passivo.
5.2. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR SUPOSTA COMPLEXIDADE – REJEIÇÃO
A matéria não demanda prova complexa. Eventual perícia técnica, se necessária, é plenamente viável no rito dos Juizados (perícia simplificada), não havendo óbice para a tramitação célere. O indeferimento de prova apenas quando desnecessária não configura cerceamento, consoante jurisprudência colacionada adiante. A alegação de complexidade visa protelar o desfecho, em afronta à celeridade da Lei 9.099/1995.
5.3. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA
Trata-se de vício oculto em produto durável. O prazo para reclamar é de 90 dias (CDC, art. 26, II), e o termo inicial conta-se a partir da evidência do defeito oculto (CDC, art. 26, §3º). O surgimento de listras verdes na tela ocorreu aproximadamente em maio/2025, após o que a Autora buscou solução administrativa e ajuizou a demanda em seguida, inexistindo decadência/prescrição.
5.4. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEIÇÃO
Há utilidade, necessidade e adequação da via eleita sob a Teoria da Asserção, tendo sido frustradas as tentativas administrativas, inclusive com orçamento abusivo para conserto. O STJ admite a manutenção do interesse mesmo com alienação do bem, assegurando ao consumidor alternativas do CDC, art. 18, §1º, como o abatimento proporcional do preço, se for o caso, preservado o interesse processual.
6. DO MÉRITO: IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA RÉ
6.1. VÍCIO OCULTO: SURGIMENTO DE LISTRAS VERDES NA TELA
O aparelho Samsung Galaxy Z Flip 3 5G, adquirido em janeiro/2023 pelo valor de R$ 3.600,00 (declaração de conteúdo – Doc. anexo), passou a apresentar listras verdes na tela, vício típico de display/dobra que se manifesta após uso normal, sem qualquer evento externo. A Autora registrou reclamação e encaminhamento à assistência técnica, que apresentou orçamento elevado (e-mail de 03/06/2025 – Doc. anexo), sem reconhecer a cobertura, apesar de se tratar de vício oculto que compromete a utilidade e o valor do bem.
O comportamento do produto não se alinha ao esperado para bem durável de alto valor, indicando defeito de qualidade cuja causa não se confunde com mau uso.
6.2. PRAZO DECADENCIAL E TERMO INICIAL (CDC, ART. 26, §3º)
Por expressa previsão do CDC, art. 26, §3º, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia com a evidência do defeito, e não com a compra. Logo, as providências adotadas pela Autora em maio/2025 foram tempestivas. A tese de decadência da Ré colide com o texto legal e é inviável.
6.3. GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUAL E TEORIA DA VIDA ÚTIL
A garantia legal independe da contratual e não pode ser afastada por cláusulas limitativas (CDC, art. 24, interpretado sistematicamente). Vícios ocultos que se revelam dentro da vida útil do produto geram o dever de sanar, substituir, restituir ou abater preço, ainda que expirado o prazo de garantia contratual, conforme entendimento reiterado dos Tribunais estaduais em casos congêneres, inclusive reconhecendo a cobertura em vícios revelados após a garantia, quando incompatíveis com a durabilidade esperada do bem.
6.4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO (CDC, ARTS. 12, 18 E 25, §1º)
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia (CDC, art. 12; CDC, art. 18; CDC, art. 25, §1º), bastando a demonstração do vício e do nexo com a perda de utilidade/valor. Não há necessidade de provar culpa. Compete ao fornecedor afastar a responsabilidade mediante prova robusta de excludentes, o que não ocorreu.
6.5. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR E REFUTAÇÃO DE MAU USO
A Ré não comprovou qualquer evento externo (queda, impacto, líquido) apto a romper o nexo causal. Orçamentos ou “análises” elaborados por assistência vinculada ao fornecedor são unilaterais e não substituem perícia imparcial. O ônus de demonstrar mau uso, como fato impeditivo/modificativo, recai sobre a Ré (CPC/2015, art. 373, II), o que não foi feito.
6.6. NEXO CAUSAL, DEFEITO DE FABRICAÇÃO/QUALIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO
As listras verdes em tela OLED/dobra indicam problema de qualidade no conjunto de display ou sua interconexão, típico vício de fabricação ou de projeto, que reduz o valor do produto e o torna parcialmente inadequado ao uso. Estabelecido o nexo entre o vício e a perda de utilidade/valor, emerge o dever de reparação, nas modalidades do CDC, art. 18, §1º.
6.7. DANOS MATERIAIS (REPARO/SUBSTITUIÇÃO/RESTITUIÇÃO) E DANOS MORAIS
Decorrido o prazo legal de 30 dias sem solução adequada ou diante da recusa em sanar o vício dentro da garantia legal, configura-se o direito potestativo da consumidora de escolher: (i) substituição do produto; (ii) restituição integral da quantia paga; ou (iii) abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §1º). Requer-se a substituição por outro novo do mesmo modelo ou, à falta, a restituição de R$ 3.600,00, corrigida e acrescida de juros; subsidiariamente, o abatimento proporcional.
Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento: perda do tempo útil em tentativas administrativas, privação do uso de bem essencial e frustração da legítima confiança, com desamparo pela fornecedora. A indenização postulada, de R$ 6.000,00, observa proporcionalidade e função pedagógica.
7. DO DIREITO
A tutela do consumidor é princípio constitucional da ordem econômica e direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXII; CF/88, art. 170, V). No plano infraconstitucional, aplicam-se os arts. 12, 18, 24, 25, §1º, 26 e 26, §3º, e 6º, VI e VIII do CDC, assegurando responsabilidade objetiva e solidária, garantia legal independente da contratual, prazos de reclamação para vício oculto contados da evidência e inversão/dinamização do ônus probatório em favor do consumidor. O procedimento observa os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade da Lei 9.099/1995, com aplicação supletiva do CPC/2015 para distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC/2015, art. 373) e para a concessão de tutela de urgência (CPC/2015, art. 300).
Fecho: presentes vício oculto, nexo e resistência injustificada do fornecedor, impõe-se a procedência, com condenação nas alternativas do CDC, art. 18, §1º, além de compensação moral e medidas de efetividade.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
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