Modelo de Impugnação à contestação em ação por vício oculto (listras verdes) no Samsung Galaxy Z Flip 3 5G — substituição ou restituição, dano moral e tutela de urgência; fundamentos [CDC],[CPC/2015]

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidor
Impugnação à contestação ajuizada pela Autora M. S. M. de O. contra S. E. da A. L. (Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.) em ação no Juizado Especial Cível por vício oculto no aparelho Samsung Galaxy Z Flip 3 5G (surgimento de listras verdes na tela), adquirido em jan/2023 por R$ 3.600,00 e com defeito evidenciado em maio/2025. Pleiteia rejeição das preliminares (ilegitimidade, incompetência, decadência/prescrição e ausência de interesse), reconhecimento do vício e condenação nos termos do [CDC, art. 18, §1º] — substituição por produto novo, restituição do valor pago (R$ 3.600,00) acrescido de correção e juros ou abatimento proporcional. Requer-se ainda indenização por danos morais (R$ 6.000,00 sugeridos), tutela de urgência para substituição/custeio do reparo ou restituição provisória, manutenção/concessão da inversão do ônus da prova ([CDC, art. 6º, VIII]; [CPC/2015, art. 373]) e produção de prova pericial e de exibição de documentos. Fundamenta-se na responsabilidade objetiva e solidariedade da cadeia de consumo ([CDC, arts. 12, 18, 25]), nos prazos para vício oculto ([CDC, art. 26, II; art. 26, §3º]), na garantia legal independente da contratual ([CDC, art. 24]) e nos princípios da celeridade e simplicidade dos Juizados ([Lei 9.099/1995]), com aplicação supletiva do [CPC/2015, arts. 300, 350, 218, 373, 464] e nas garantias constitucionais ao consumidor ([CF/88, art. 5º, XXXII]; [CF/88, art. 170, V]). Impugnam-se laudos unilaterais da assistência técnica e pede-se perícia imparcial para aferir origem do defeito, vida útil e inexistência de mau uso.
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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (RÉPLICA)

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de ______________________.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº ________________________________

Autora: M. S. M. de O. (e-mail: __________________)

Ré: S. E. da A. L. (Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.) (e-mail: __________________)

Assunto: Ação de indenização por vício oculto em celular Samsung Galaxy Z Flip 3 5G – surgimento de listras verdes na tela, com pedidos de reparação material e moral.

3. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

A presente impugnação é tempestiva, porquanto apresentada dentro do prazo assinalado por este Juízo para manifestação sobre a contestação, nos termos do CPC/2015, art. 350, aplicado supletivamente aos Juizados Especiais, em harmonia com o CPC/2015, art. 218 e os princípios da celeridade e simplicidade da Lei 9.099/1995.

4. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA SAMSUNG

Em suma, a ré sustenta: (i) inexistência de vício e/ou culpa da fornecedora; (ii) alegado mau uso do aparelho pela consumidora; (iii) exaurimento da garantia contratual de 12 meses; (iv) incidência de decadência/prescrição; (v) ausência de dano moral; (vi) tentativa de amparar sua versão em documentos unilaterais de assistência técnica, com orçamento elevado para troca de tela e outros componentes, sem comprovação de nexo causal ou de uso inadequado.

Como se demonstrará, tais argumentos não se sustentam fática e juridicamente.

5. IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ

5.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO

Rechaça-se eventual alegação de ilegitimidade passiva. A responsabilidade é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, a teor do CDC, art. 18 e do CDC, art. 25, §1º. A fornecedora que produz e coloca o produto no mercado responde pelo vício de qualidade que o torne impróprio ou diminua seu valor, independentemente de culpa (CDC, art. 12). Logo, a S. E. da A. L. é parte legítima para compor o polo passivo.

5.2. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR SUPOSTA COMPLEXIDADE – REJEIÇÃO

A matéria não demanda prova complexa. Eventual perícia técnica, se necessária, é plenamente viável no rito dos Juizados (perícia simplificada), não havendo óbice para a tramitação célere. O indeferimento de prova apenas quando desnecessária não configura cerceamento, consoante jurisprudência colacionada adiante. A alegação de complexidade visa protelar o desfecho, em afronta à celeridade da Lei 9.099/1995.

5.3. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA

Trata-se de vício oculto em produto durável. O prazo para reclamar é de 90 dias (CDC, art. 26, II), e o termo inicial conta-se a partir da evidência do defeito oculto (CDC, art. 26, §3º). O surgimento de listras verdes na tela ocorreu aproximadamente em maio/2025, após o que a Autora buscou solução administrativa e ajuizou a demanda em seguida, inexistindo decadência/prescrição.

5.4. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEIÇÃO

Há utilidade, necessidade e adequação da via eleita sob a Teoria da Asserção, tendo sido frustradas as tentativas administrativas, inclusive com orçamento abusivo para conserto. O STJ admite a manutenção do interesse mesmo com alienação do bem, assegurando ao consumidor alternativas do CDC, art. 18, §1º, como o abatimento proporcional do preço, se for o caso, preservado o interesse processual.

6. DO MÉRITO: IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA RÉ

6.1. VÍCIO OCULTO: SURGIMENTO DE LISTRAS VERDES NA TELA

O aparelho Samsung Galaxy Z Flip 3 5G, adquirido em janeiro/2023 pelo valor de R$ 3.600,00 (declaração de conteúdo – Doc. anexo), passou a apresentar listras verdes na tela, vício típico de display/dobra que se manifesta após uso normal, sem qualquer evento externo. A Autora registrou reclamação e encaminhamento à assistência técnica, que apresentou orçamento elevado (e-mail de 03/06/2025 – Doc. anexo), sem reconhecer a cobertura, apesar de se tratar de vício oculto que compromete a utilidade e o valor do bem.

O comportamento do produto não se alinha ao esperado para bem durável de alto valor, indicando defeito de qualidade cuja causa não se confunde com mau uso.

6.2. PRAZO DECADENCIAL E TERMO INICIAL (CDC, ART. 26, §3º)

Por expressa previsão do CDC, art. 26, §3º, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia com a evidência do defeito, e não com a compra. Logo, as providências adotadas pela Autora em maio/2025 foram tempestivas. A tese de decadência da Ré colide com o texto legal e é inviável.

6.3. GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUAL E TEORIA DA VIDA ÚTIL

A garantia legal independe da contratual e não pode ser afastada por cláusulas limitativas (CDC, art. 24, interpretado sistematicamente). Vícios ocultos que se revelam dentro da vida útil do produto geram o dever de sanar, substituir, restituir ou abater preço, ainda que expirado o prazo de garantia contratual, conforme entendimento reiterado dos Tribunais estaduais em casos congêneres, inclusive reconhecendo a cobertura em vícios revelados após a garantia, quando incompatíveis com a durabilidade esperada do bem.

6.4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO (CDC, ARTS. 12, 18 E 25, §1º)

A responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia (CDC, art. 12; CDC, art. 18; CDC, art. 25, §1º), bastando a demonstração do vício e do nexo com a perda de utilidade/valor. Não há necessidade de provar culpa. Compete ao fornecedor afastar a responsabilidade mediante prova robusta de excludentes, o que não ocorreu.

6.5. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR E REFUTAÇÃO DE MAU USO

A Ré não comprovou qualquer evento externo (queda, impacto, líquido) apto a romper o nexo causal. Orçamentos ou “análises” elaborados por assistência vinculada ao fornecedor são unilaterais e não substituem perícia imparcial. O ônus de demonstrar mau uso, como fato impeditivo/modificativo, recai sobre a Ré (CPC/2015, art. 373, II), o que não foi feito.

6.6. NEXO CAUSAL, DEFEITO DE FABRICAÇÃO/QUALIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO

As listras verdes em tela OLED/dobra indicam problema de qualidade no conjunto de display ou sua interconexão, típico vício de fabricação ou de projeto, que reduz o valor do produto e o torna parcialmente inadequado ao uso. Estabelecido o nexo entre o vício e a perda de utilidade/valor, emerge o dever de reparação, nas modalidades do CDC, art. 18, §1º.

6.7. DANOS MATERIAIS (REPARO/SUBSTITUIÇÃO/RESTITUIÇÃO) E DANOS MORAIS

Decorrido o prazo legal de 30 dias sem solução adequada ou diante da recusa em sanar o vício dentro da garantia legal, configura-se o direito potestativo da consumidora de escolher: (i) substituição do produto; (ii) restituição integral da quantia paga; ou (iii) abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §1º). Requer-se a substituição por outro novo do mesmo modelo ou, à falta, a restituição de R$ 3.600,00, corrigida e acrescida de juros; subsidiariamente, o abatimento proporcional.

Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento: perda do tempo útil em tentativas administrativas, privação do uso de bem essencial e frustração da legítima confiança, com desamparo pela fornecedora. A indenização postulada, de R$ 6.000,00, observa proporcionalidade e função pedagógica.

7. DO DIREITO

A tutela do consumidor é princípio constitucional da ordem econômica e direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXII; CF/88, art. 170, V). No plano infraconstitucional, aplicam-se os arts. 12, 18, 24, 25, §1º, 26 e 26, §3º, e 6º, VI e VIII do CDC, assegurando responsabilidade objetiva e solidária, garantia legal independente da contratual, prazos de reclamação para vício oculto contados da evidência e inversão/dinamização do ônus probatório em favor do consumidor. O procedimento observa os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade da Lei 9.099/1995, com aplicação supletiva do CPC/2015 para distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC/2015, art. 373) e para a concessão de tutela de urgência (CPC/2015, art. 300).

Fecho: presentes vício oculto, nexo e resistência injustificada do fornecedor, impõe-se a procedência, com condenação nas alternativas do CDC, art. 18, §1º, além de compensação moral e medidas de efetividade.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por vício oculto ajuizada por M. S. M. de O. em desfavor de S. E. da A. L. (Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.), visando à reparação material e moral em razão do surgimento de listras verdes na tela de aparelho Samsung Galaxy Z Flip 3 5G.

A parte autora narra que adquiriu o bem em janeiro/2023 e, após uso regular, em maio/2025, verificou o surgimento das listras, buscando solução junto à assistência técnica, que apresentou orçamento elevado sem reconhecer cobertura, motivando o ajuizamento da presente demanda.

A ré contestou, aduzindo: inexistência de vício, culpa exclusiva da consumidora (mau uso), exaurimento do prazo de garantia contratual, decadência/prescrição, ausência de dano moral e ausência de responsabilidade.

II. ADMISSIBILIDADE

Os pressupostos processuais estão presentes. A impugnação à contestação foi apresentada tempestivamente, nos termos do CPC/2015, art. 350, aplicando-se subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, conforme CPC/2015, art. 218 e princípios da Lei 9.099/1995.

Conheço do pedido, uma vez que presentes interesse e legitimidade das partes, bem como adequada via eleita (CDC, art. 18, 25, §1º). Rejeito as preliminares suscitadas pela ré.

III. MÉRITO

1. Da Existência do Vício Oculto e Responsabilidade

Está comprovado nos autos que o aparelho da autora apresentou vício oculto (listras verdes na tela) após prazo razoável e dentro da vida útil esperada de produto de alto valor, sem que se evidencie mau uso, impacto, entrada de líquidos ou outra causa excludente. Os documentos apresentados pela ré são unilaterais e não afastam o nexo causal.

O CDC prevê responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, bastando a demonstração do defeito e do nexo com a perda de utilidade/valor (CDC, art. 12; CDC, art. 18; CDC, art. 25, §1º). A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora (CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373).

2. Da Garantia Legal e Prazo Decadencial

O vício é classificado como oculto, sendo o prazo decadencial de 90 dias, contado da evidência do defeito (CDC, art. 26, II e §3º). A autora buscou solução administrativa imediatamente após o surgimento do problema, sendo tempestiva a reclamação.

A garantia legal é autônoma em relação à contratual, não podendo ser restringida por cláusulas limitativas (CDC, art. 24).

3. Da Recusa de Reparação e Alternativas do Consumidor

Não sanado o vício no prazo legal de 30 dias, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha: (i) substituição do produto; (ii) restituição integral da quantia paga; ou (iii) abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §1º). A recusa da ré em reparar ou substituir o bem enseja a procedência do pedido.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, extrapolado o prazo sem solução, assiste ao consumidor a escolha entre as alternativas legais (STJ, REsp Acórdão/STJ; STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

4. Do Dano Moral

A privação do uso de bem essencial, aliada à ineficácia do atendimento pós-venda, frustração da legítima expectativa e perda do tempo útil do consumidor, caracteriza dano moral indenizável, além do mero aborrecimento, nos termos da doutrina e jurisprudência citadas (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.499621-1/001).

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL

A proteção ao consumidor é princípio constitucional da ordem econômica e direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXII; CF/88, art. 170, V). O magistrado deve fundamentar suas decisões, explicitando razões de fato e de direito, em atenção ao CF/88, art. 93, IX.

No plano legal, aplicam-se os dispositivos do CDC mencionados, além da legislação processual e dos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade ( Lei 9.099/1995).

V. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

  • Declaro a existência de vício oculto no aparelho Samsung Galaxy Z Flip 3 5G adquirido pela autora, condenando a ré, à escolha da autora (CDC, art. 18, §1º), a:
    1. Substituir o produto por outro novo, do mesmo modelo (ou equivalente), em perfeitas condições de uso; ou
    2. Restituir integralmente a quantia paga (R$ 3.600,00), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; ou
    3. Conceder abatimento proporcional do preço.
  • Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 6.000,00, corrigidos e acrescidos de juros legais.
  • Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da autora (CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373).
  • Defiro tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), para determinar que a ré proceda, de imediato, à substituição do aparelho por outro novo ou, subsidiariamente, ao custeio integral do reparo com peças originais, sob pena de multa diária a ser fixada em liquidação.
  • Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, conforme previsto para o Juizado Especial, observando-se o proveito econômico.

VI. RECURSOS

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recursos, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, na forma da lei.

VII. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, conforme exigência do CF/88, art. 93, IX, demonstrando a interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito, com respaldo nos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto.

Sentença publicada e assinada eletronicamente.

Local e data: _____________________

____________________________________
Juiz(a) de Direito


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