Modelo de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes à 4ª Turma Recursal (Fazenda/AM) pedindo retificação de promoção a 2º Sargento (QEA) desde 21/04/2016, retroatividade de cursos, reconhecimento de lacuna funcional...
Publicado em: 19/08/2025EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
1. ENDEREÇAMENTO
À 4ª TURMA RECURSAL – FAZENDA DA COMARCA DE MANAUS/AM
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo: 0614530-71.2020.8.04.0001
Embargante: S. K. S. B. R., brasileira, policial militar, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: XXXXXXXX-XX, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Rua X, nº Y, Bairro Z, Manaus/AM, CEP 00000-000.
Embargado: Estado do Amazonas, CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], endereço: Av. Brasil, s/n, Manaus/AM, CEP 69000-000.
Juízo a que é dirigida: 4ª Turma Recursal – Fazenda da Comarca de Manaus/AM.
Valor da causa: R$ 54.755,52 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme emenda à inicial (mov. 8.1).
Provas pretendidas: Documental já acostada aos autos, inclusive atos de promoção, boletins gerais, publicação do cumprimento do MS coletivo nº 4001983-56.2015.8.04.0000 e histórico funcional; protestando pela juntada de documentos complementares.
Opção por audiência de conciliação/mediação: Por se tratar de embargos de declaração, não se aplica a designação de audiência (CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.099/1995, art. 48; Lei 12.153/2009, art. 27).
3. TÍTULO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
4. PRELIMINARES
TEMPESTIVIDADE
O acórdão foi julgado em 03/08/2025 e juntado aos autos em 08/08/2025. A contagem do prazo observou a regra de dias úteis (CPC/2015, art. 219), iniciando-se em 11/08/2025. Os presentes embargos foram interpostos em 13/08/2025, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto para os Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 48, c/c Lei 12.153/2009, art. 27), bem como no CPC para o procedimento comum (CPC/2015, art. 1.023). Logo, tempestivos.
CABIMENTO
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.099/1995, art. 48; Lei 12.153/2009, art. 27). O acórdão embargado deixou de enfrentar teses essenciais, com aptidão para modificar o resultado do julgamento, especialmente: (i) a retificação da data de promoção da Embargante pelo Quadro Especial de Acesso – QEA (Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, III, c/c Lei 4.044/2014, art. 15), que não demanda existência de vagas; (ii) a retroatividade do Curso de Formação (2015) e do Curso de Aperfeiçoamento (2016), diante da omissão administrativa, em violação ao comando da Lei 4.044/2014, art. 8º, caput e § 1º; (iii) a lacuna na carreira entre 21/04/2015 e 13/07/2017, inclusive o cumprimento do MS coletivo nº 4001983-56.2015.8.04.0000; e (iv) honorários de sucumbência. Impõe-se, pois, o conhecimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, dada a relevância das omissões apontadas.
5. DOS FATOS
A Embargante, S. K. S. B. R., ingressou na Polícia Militar do Estado do Amazonas em 01/06/1998. Em 21/04/2015, por força do Mandado de Segurança Coletivo nº 4001983-56.2015.8.04.0000, consolidou-se o direito à promoção à graduação de 3º Sargento PM, a qual, contudo, somente foi efetivada em 13/07/2017, criando-se uma lacuna funcional entre 21/04/2015 e 13/07/2017, sem cursos nem promoções, por culpa exclusiva da Administração.
Na sequência, a Embargante preencheu os requisitos do Quadro Especial de Acesso para a promoção à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 21/04/2016, pois já contava com 17 anos e 10 meses de efetivo serviço e havia cumprido o interstício de 1 (um) ano na graduação de 3º Sargento PM, nos exatos termos da legislação de regência (Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, III, c/c Lei 4.044/2014, art. 15).
A Administração, entretanto, não realizou os Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos nas datas devidas (2015 e 2016), em afronta ao comando da Lei 4.044/2014, art. 8º, caput e §1º, que impõe a oferta no mínimo três vezes ao ano. Com isso, a Embargante foi impedida de progredir na carreira no tempo devido, gerando indevida postergação de direitos.
O acórdão embargado, relatado por E. L. B., de 03/08/2025 (juntado aos autos em 08/08/2025), negou o recurso por suposta ausência de vagas, mantendo a sentença, sem, contudo, enfrentar as teses fulcrais aqui resgatadas. Consta ainda, no resumo executivo, a fixação de honorários em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, sem examinar especificamente o pedido de honorários sucumbenciais e recursais em favor da parte vencedora na instância.
Assim, as omissões e o erro de premissa (exigência de vagas para o QEA) devem ser sanados, com a consequente modificação do resultado do julgamento.
6. DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO
OMISSÃO QUANTO À RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO PELO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO (LEI 4.044/2014, ART. 7º, § 3º, III, C/C LEI 4.044/2014, ART. 15)
O acórdão não enfrentou a tese de que, no Quadro Especial de Acesso (QEA), a promoção para 2º Sargento PM, na hipótese dos autos, independe de vagas, por se tratar de modalidade excepcional que atende critérios objetivos de tempo de serviço e interstício (Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, III, c/c Lei 4.044/2014, art. 15). A exigência de vagas, adotada como premissa decisória, constitui erro de direito e omissão quanto ao enfrentamento da tese apta a alterar o resultado.
Ao deixar de apreciar a incidência do QEA com os requisitos preenchidos pela Embargante desde 21/04/2016, o julgado incorreu em omissão relevante (CPC/2015, art. 1.022), impondo-se a sua correção com efeitos infringentes.
OMISSÃO QUANTO À RETROATIVIDADE DO CURSO DE FORMAÇÃO (2015) E DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO (2016)
Restou incontroverso que a Administração descumpriu a Lei 4.044/2014, art. 8º, caput e § 1º, que determina a realização dos cursos no mínimo três vezes ao ano, inviabilizando que a Embargante cursasse o CFS em 2015 e o CAS em 2016. O acórdão silenciou sobre a necessidade de reconhecer os efeitos retroativos desses cursos, ante a mora administrativa, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia (CF/88, art. 93, IX, no que tange à fundamentação, e aplicação setorial das normas estaduais).
A omissão é capaz de modificar o resultado, pois a retroatividade dos cursos suple a mora estatal e legitima a promoção da Embargante em 21/04/2016 pelo QEA.
OMISSÃO SOBRE A LACUNA NA CARREIRA ENTRE 21/04/2015 E 13/07/2017 E CUMPRIMENTO DO MS COLETIVO Nº 4001983-56.2015.8.04.0000
O julgado não examinou a lacuna funcional decorrente do cumprimento tardio do MS coletivo, que assegurou a promoção a 3º Sargento PM com efeitos a 21/04/2015, mas somente efetivada em 13/07/2017. Esse hiato impacta a contagem do interstício e a antiguidade, devendo ser reconhecido para todos os fins funcionais, inclusive cursos e subsequentes promoções, conforme o Estatuto dos Militares Estaduais (Lei 1.154/1975, art. 59), bem como a legislação nacional de organização das Polícias Militares (Decreto-Lei 667/1969).
Trata-se de omissão relevante, que deve ser sanada, reconhecendo-se a integralidade de direitos no período de 21/04/2015 a 13/07/2017.
OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Embora conste em resumo a fixação de honorários de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, o acórdão não enfrentou especificamente o pedido de honorários de sucumbência e a sua majoração recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), tampouco explicitou a base de cálculo atualizada (R$ 54.755,52). Requer-se o saneamento da omissão, com a devida fixação/majoração, observada a sucumbência e a fase recursal.
7. DO DIREITO
FUNDAMENTOS LEGAIS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração têm assento legal para suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). No microssistema dos Juizados, o cabimento e prazo também decorrem da Lei 9.099/1995, art. 48, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei 12.153/2009, art. 27. A contagem em dias úteis orienta-se pelo CPC/2015, art. 219.
POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES DIANTE DE OMISSÃO APTA A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO
É pacífico que, embora vocacionados ao aclaramento, os embargos podem ensejar efeitos infringentes quando o vício reconhecido altera a premissa do julgado e conduz a conclusão diversa. No caso, a"'>...
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