Modelo de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes à 4ª Turma Recursal (Fazenda/AM) pedindo retificação de promoção a 2º Sargento (QEA) desde 21/04/2016, retroatividade de cursos, reconhecimento de lacuna funcional...

Publicado em: 19/08/2025
Embargos de declaração (proc. nº 0614530-71.2020.8.04.0001) interpostos por S. K. S. B. R. contra acórdão da 4ª Turma Recursal – Fazenda/Comarca de Manaus/AM, requerendo o saneamento de omissões e a atribuição de efeitos infringentes para: (i) retificar a promoção ao posto de 2º Sargento PM pelo Quadro Especial de Acesso (QEA) desde 21/04/2016, sem exigência de vagas ([Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, III]; [Lei 4.044/2014, art. 15]); (ii) reconhecer a retroatividade dos efeitos do Curso de Formação (2015) e do Curso de Aperfeiçoamento (2016) em razão da mora administrativa e do dever legal de oferta mínima ([Lei 4.044/2014, art. 8º, caput e § 1º]); (iii) reconhecer a lacuna funcional entre 21/04/2015 e 13/07/2017 decorrente do cumprimento tardio do MS coletivo nº 4001983-56.2015.8.04.0000, com efeitos sobre interstício, antiguidade e remuneração ([Lei 1.154/1975, art. 59]; [ Decreto-Lei 667/1969]); e (iv) fixação/majoração de honorários de sucumbência e recursais ([CPC/2015, art. 85, §11]). Fundamenta-se no cabimento dos embargos para suprir omissão e possibilitar efeitos infringentes ([CPC/2015, art. 1.022]; [Lei 9.099/1995, art. 48]; [Lei 12.153/2009, art. 27]), no dever de fundamentação do decisum ([CPC/2015, art. 489, § 1º]; [CF/88, art. 93, IX]) e no prequestionamento para fins de recursos extraordinários ([CPC/2015, art. 1.025]).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

1. ENDEREÇAMENTO

À 4ª TURMA RECURSAL – FAZENDA DA COMARCA DE MANAUS/AM

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo: 0614530-71.2020.8.04.0001

Embargante: S. K. S. B. R., brasileira, policial militar, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: XXXXXXXX-XX, e-mail: [email protected], domicílio e residência: Rua X, nº Y, Bairro Z, Manaus/AM, CEP 00000-000.

Embargado: Estado do Amazonas, CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail: [email protected], endereço: Av. Brasil, s/n, Manaus/AM, CEP 69000-000.

Juízo a que é dirigida: 4ª Turma Recursal – Fazenda da Comarca de Manaus/AM.

Valor da causa: R$ 54.755,52 (cinquenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme emenda à inicial (mov. 8.1).

Provas pretendidas: Documental já acostada aos autos, inclusive atos de promoção, boletins gerais, publicação do cumprimento do MS coletivo nº 4001983-56.2015.8.04.0000 e histórico funcional; protestando pela juntada de documentos complementares.

Opção por audiência de conciliação/mediação: Por se tratar de embargos de declaração, não se aplica a designação de audiência (CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.099/1995, art. 48; Lei 12.153/2009, art. 27).

3. TÍTULO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

4. PRELIMINARES

TEMPESTIVIDADE

O acórdão foi julgado em 03/08/2025 e juntado aos autos em 08/08/2025. A contagem do prazo observou a regra de dias úteis (CPC/2015, art. 219), iniciando-se em 11/08/2025. Os presentes embargos foram interpostos em 13/08/2025, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto para os Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 48, c/c Lei 12.153/2009, art. 27), bem como no CPC para o procedimento comum (CPC/2015, art. 1.023). Logo, tempestivos.

CABIMENTO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.099/1995, art. 48; Lei 12.153/2009, art. 27). O acórdão embargado deixou de enfrentar teses essenciais, com aptidão para modificar o resultado do julgamento, especialmente: (i) a retificação da data de promoção da Embargante pelo Quadro Especial de Acesso – QEA (Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, III, c/c Lei 4.044/2014, art. 15), que não demanda existência de vagas; (ii) a retroatividade do Curso de Formação (2015) e do Curso de Aperfeiçoamento (2016), diante da omissão administrativa, em violação ao comando da Lei 4.044/2014, art. 8º, caput e § 1º; (iii) a lacuna na carreira entre 21/04/2015 e 13/07/2017, inclusive o cumprimento do MS coletivo nº 4001983-56.2015.8.04.0000; e (iv) honorários de sucumbência. Impõe-se, pois, o conhecimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, dada a relevância das omissões apontadas.

5. DOS FATOS

A Embargante, S. K. S. B. R., ingressou na Polícia Militar do Estado do Amazonas em 01/06/1998. Em 21/04/2015, por força do Mandado de Segurança Coletivo nº 4001983-56.2015.8.04.0000, consolidou-se o direito à promoção à graduação de 3º Sargento PM, a qual, contudo, somente foi efetivada em 13/07/2017, criando-se uma lacuna funcional entre 21/04/2015 e 13/07/2017, sem cursos nem promoções, por culpa exclusiva da Administração.

Na sequência, a Embargante preencheu os requisitos do Quadro Especial de Acesso para a promoção à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 21/04/2016, pois já contava com 17 anos e 10 meses de efetivo serviço e havia cumprido o interstício de 1 (um) ano na graduação de 3º Sargento PM, nos exatos termos da legislação de regência (Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, III, c/c Lei 4.044/2014, art. 15).

A Administração, entretanto, não realizou os Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos nas datas devidas (2015 e 2016), em afronta ao comando da Lei 4.044/2014, art. 8º, caput e §1º, que impõe a oferta no mínimo três vezes ao ano. Com isso, a Embargante foi impedida de progredir na carreira no tempo devido, gerando indevida postergação de direitos.

O acórdão embargado, relatado por E. L. B., de 03/08/2025 (juntado aos autos em 08/08/2025), negou o recurso por suposta ausência de vagas, mantendo a sentença, sem, contudo, enfrentar as teses fulcrais aqui resgatadas. Consta ainda, no resumo executivo, a fixação de honorários em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, sem examinar especificamente o pedido de honorários sucumbenciais e recursais em favor da parte vencedora na instância.

Assim, as omissões e o erro de premissa (exigência de vagas para o QEA) devem ser sanados, com a consequente modificação do resultado do julgamento.

6. DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO

OMISSÃO QUANTO À RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO PELO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO (LEI 4.044/2014, ART. 7º, § 3º, III, C/C LEI 4.044/2014, ART. 15)

O acórdão não enfrentou a tese de que, no Quadro Especial de Acesso (QEA), a promoção para 2º Sargento PM, na hipótese dos autos, independe de vagas, por se tratar de modalidade excepcional que atende critérios objetivos de tempo de serviço e interstício (Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, III, c/c Lei 4.044/2014, art. 15). A exigência de vagas, adotada como premissa decisória, constitui erro de direito e omissão quanto ao enfrentamento da tese apta a alterar o resultado.

Ao deixar de apreciar a incidência do QEA com os requisitos preenchidos pela Embargante desde 21/04/2016, o julgado incorreu em omissão relevante (CPC/2015, art. 1.022), impondo-se a sua correção com efeitos infringentes.

OMISSÃO QUANTO À RETROATIVIDADE DO CURSO DE FORMAÇÃO (2015) E DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO (2016)

Restou incontroverso que a Administração descumpriu a Lei 4.044/2014, art. 8º, caput e § 1º, que determina a realização dos cursos no mínimo três vezes ao ano, inviabilizando que a Embargante cursasse o CFS em 2015 e o CAS em 2016. O acórdão silenciou sobre a necessidade de reconhecer os efeitos retroativos desses cursos, ante a mora administrativa, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia (CF/88, art. 93, IX, no que tange à fundamentação, e aplicação setorial das normas estaduais).

A omissão é capaz de modificar o resultado, pois a retroatividade dos cursos suple a mora estatal e legitima a promoção da Embargante em 21/04/2016 pelo QEA.

OMISSÃO SOBRE A LACUNA NA CARREIRA ENTRE 21/04/2015 E 13/07/2017 E CUMPRIMENTO DO MS COLETIVO Nº 4001983-56.2015.8.04.0000

O julgado não examinou a lacuna funcional decorrente do cumprimento tardio do MS coletivo, que assegurou a promoção a 3º Sargento PM com efeitos a 21/04/2015, mas somente efetivada em 13/07/2017. Esse hiato impacta a contagem do interstício e a antiguidade, devendo ser reconhecido para todos os fins funcionais, inclusive cursos e subsequentes promoções, conforme o Estatuto dos Militares Estaduais (Lei 1.154/1975, art. 59), bem como a legislação nacional de organização das Polícias Militares (Decreto-Lei 667/1969).

Trata-se de omissão relevante, que deve ser sanada, reconhecendo-se a integralidade de direitos no período de 21/04/2015 a 13/07/2017.

OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Embora conste em resumo a fixação de honorários de 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, o acórdão não enfrentou especificamente o pedido de honorários de sucumbência e a sua majoração recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), tampouco explicitou a base de cálculo atualizada (R$ 54.755,52). Requer-se o saneamento da omissão, com a devida fixação/majoração, observada a sucumbência e a fase recursal.

7. DO DIREITO

FUNDAMENTOS LEGAIS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração têm assento legal para suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). No microssistema dos Juizados, o cabimento e prazo também decorrem da Lei 9.099/1995, art. 48, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei 12.153/2009, art. 27. A contagem em dias úteis orienta-se pelo CPC/2015, art. 219.

POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES DIANTE DE OMISSÃO APTA A MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO

É pacífico que, embora vocacionados ao aclaramento, os embargos podem ensejar efeitos infringentes quando o vício reconhecido altera a premissa do julgado e conduz a conclusão diversa. No caso, a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por S. K. S. B. R. em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal – Fazenda da Comarca de Manaus/AM, nos autos do processo nº 0614530-71.2020.8.04.0001, que negou provimento ao recurso da embargante, sob o fundamento de ausência de vagas para promoção na Polícia Militar do Estado do Amazonas, mantendo a sentença de origem.

A embargante sustenta, em síntese, omissões relevantes no acórdão embargado quanto: (i) à desnecessidade de existência de vagas para o Quadro Especial de Acesso (QEA); (ii) à retroatividade dos efeitos dos cursos de formação e aperfeiçoamento não realizados pela Administração nas datas legais; (iii) ao reconhecimento da lacuna funcional de 21/04/2015 a 13/07/2017, inclusive para fins de interstício e antiguidade; (iv) à análise do pedido de honorários de sucumbência.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao voto.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Admissibilidade dos Embargos

Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 48 e Lei 12.153/2009, art. 27, com a contagem orientada pelo CPC/2015, art. 219. O cabimento decorre das hipóteses expressas no CPC/2015, art. 1.022: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2.2. Do Dever de Fundamentação e Enfrentamento das Teses

O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais impõe ao julgador o exame de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia (CF/88, art. 93, IX). A ausência de enfrentamento de teses centrais, como aquelas apontadas nos presentes embargos, caracteriza vício sanável por meio dos aclaratórios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, quando a omissão for apta a alterar o resultado do julgamento (CPC/2015, art. 489, § 1º).

2.3. Da Promoção pelo Quadro Especial de Acesso (QEA) – Desnecessidade de Vagas

Conforme ressaltado pela embargante, a legislação estadual prevê que a promoção pelo Quadro Especial de Acesso (QEA) prescinde da existência de vagas, bastando o preenchimento dos requisitos temporais e de interstício (Lei 4.044/2014, art. 7º, §3º, III c/c Lei 4.044/2014, art. 15). O acórdão embargado, ao condicionar a ascensão funcional à existência de vagas, incorreu em erro de direito e omissão quanto à tese jurídica sustentada, apta a modificar o resultado do julgamento.

A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a omissão reconhecida conduz a conclusão diversa daquela adotada, sobretudo em hipóteses análogas envolvendo critérios objetivos para promoções em carreiras militares.

2.4. Da Retroatividade dos Cursos de Formação/Aperfeiçoamento

Restou incontroverso que a Administração descumpriu o dever legal de ofertar os cursos de formação e aperfeiçoamento na periodicidade mínima anual (Lei 4.044/2014, art. 8º, caput e § 1º). Tal mora administrativa não pode prejudicar o servidor, devendo-se reconhecer a retroatividade dos efeitos desses cursos, suprindo-se a omissão estatal, em respeito aos princípios da legalidade, da isonomia e da proteção à confiança legítima.

2.5. Da Lacuna Funcional e Efeitos do Mandado de Segurança Coletivo

O hiato funcional entre 21/04/2015 e 13/07/2017, em decorrência do cumprimento tardio de mandado de segurança coletivo, deve ser considerado para todos os fins funcionais, inclusive interstício e antiguidade, nos termos da Lei 1.154/1975, art. 59 e da legislação nacional específica ( Decreto-Lei 667/1969).

2.6. Dos Honorários de Sucumbência

O acórdão embargado deixou de apreciar de forma específica o pedido de fixação e majoração dos honorários de sucumbência e recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11. Considerando o valor da causa atualizado (R$ 54.755,52) e a atuação recursal, impõe-se o saneamento da omissão, com a fixação/majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte vencedora.

2.7. Do Prequestionamento Ficto

O reconhecimento do prequestionamento ficto para fins de eventuais recursos excepcionais é medida que se impõe, nos termos do CPC/2015, art. 1.025 e da Súmula 98/STJ, tendo sido expressamente suscitados todos os dispositivos legais pertinentes.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DÔ-LOS PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para:

  • Sanar as omissões do acórdão embargado, nos termos do voto, reconhecendo que a promoção da embargante para o cargo de 2º Sargento PM, pelo Quadro Especial de Acesso (Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, III c/c Lei 4.044/2014, art. 15), independe da existência de vagas e deve retroagir a 21/04/2016;
  • Reconhecer a retroatividade dos efeitos dos cursos de formação (2015) e de aperfeiçoamento (2016), por culpa exclusiva da Administração (Lei 4.044/2014, art. 8º, caput e § 1º);
  • Declarar a integralidade dos direitos da embargante quanto à lacuna funcional entre 21/04/2015 e 13/07/2017, inclusive para fins de interstício, antiguidade e efeitos remuneratórios (Lei 1.154/1975, art. 59);
  • Fixar e majorar os honorários de sucumbência, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11, sobre o valor atualizado da causa (R$ 54.755,52);
  • Reconhecer expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de eventuais recursos excepcionais (CPC/2015, art. 1.025; CF/88, art. 93, IX).

Determino, ainda, a intimação da parte contrária para manifestação, bem como admito a juntada de documentos supervenientes pertinentes.

É como voto.

Manaus/AM, 13 de agosto de 2025.

Magistrado Relator

IV – REFERÊNCIAS NORMATIVAS


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