Modelo de Requerimento à SEDU/ES para revogação de afastamento cautelar, desentranhamento de provas ilícitas (WhatsApp/extratos) e reintegração imediata da diretora
Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoAdministrativoConstitucionalREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVOGAÇÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR C/C DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS E REINTEGRAÇÃO IMEDIATA AO CARGO
1. ENDEREÇAMENTO
À COMISSÃO PROCESSANTE do PAD nº [informar] e à AUTORIDADE INSTAURADORA da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – SEDU/ES.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Comissão e Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) de Estado da Educação,
2. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE E DO ADVOGADO
M. F. de S. L., brasileira, estado civil [informar], Diretora Escolar, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-ES, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua [informar], nº [informar], Bairro [informar], Serra/ES, CEP 00000-000, vem, por intermédio de seu advogado que subscreve, A. J. dos S., OAB/ES nº 00.000, e-mail: [email protected], endereço profissional na Av. [informar], nº [informar], Vitória/ES, CEP 00000-000, com fundamento nos princípios da legalidade, publicidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CF/88, art. 37), bem como no direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV), apresentar o presente
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo (PAD): nº [informar]
Unidade Escolar: Escola Estadual [informar], Município de Serra/ES
Autoridade instauradora: Secretário(a) de Estado da Educação – SEDU/ES
4. DOS FATOS
A Requerente é Diretora Escolar da Escola Estadual [informar], em Serra/ES, e foi afastada cautelarmente de suas funções por decisão administrativa emanada no âmbito do PAD nº [informar]. O afastamento foi motivado por denúncia apresentada pela esposa do suposto companheiro afetivo da Requerente, imputando-lhe, em síntese, “desvio de verbas”.
Para sustentar a acusação, foram juntados aos autos prints (capturas) de conversas de WhatsApp e extratos bancários, ambos obtidos sem autorização judicial. A decisão que determinou o afastamento cautelar não explicita motivação concreta acerca da indispensabilidade, excepcionalidade, prazo certo e proporcionalidade da medida; tampouco descreve risco real e atual à instrução do feito que justificasse a medida extrema.
Os “prints” não foram submetidos a qualquer validação técnica (perícia, metadados, cadeia de custódia), e os alegados extratos foram produzidos sem reserva de jurisdição, em afronta a garantias constitucionais. O afastamento vem causando danos graves à imagem funcional da Requerente, desorganizando a gestão escolar e afetando a continuidade do serviço público.
Em resumo: (i) há afastamento cautelar desfundamentado e de duração incerta; (ii) há provas digitais e bancárias coligidas sem ordem judicial, cuja ilicitude contamina atos subsequentes; (iii) a medida adotada é desproporcional, existindo alternativas menos gravosas; (iv) não se demonstrou risco efetivo à instrução.
Fechamento: O quadro fático revela violação direta a garantias constitucionais e processuais, impondo a revogação do afastamento e o desentranhamento das provas ilícitas, com a reintegração imediata da Requerente ao cargo.
5. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
O pedido é tempestivo e cabível, porquanto a medida cautelar administrativa pode e deve ser revista a qualquer tempo pela Administração quando ausentes seus pressupostos, diante do poder-dever de autotutela e do controle de legalidade e proporcionalidade dos atos (CF/88, art. 37; Lei 9.784/1999, art. 53 e Lei 9.784/1999, art. 54, por analogia). Ademais, o direito de petição legitima o requerimento ora formulado (CF/88, art. 5º, XXXIV), especialmente para cessar efeitos lesivos de ato cautelar irregular.
Fechamento: Presentes a urgência e a plausibilidade, impõe-se o pronto reexame da cautelar com sua revogação.
6. DO DIREITO
6.1. NULIDADE DO AFASTAMENTO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, EXCEPCIONALIDADE, PRAZO E PROPORCIONALIDADE
O afastamento preventivo de servidor é medida excepcional, de duração limitada e dependente de motivação concreta, lastreada em elementos que demonstrem risco atual à instrução, à ordem administrativa ou à continuidade do serviço. A decisão que o impõe deve explicitar os elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a adoção, assim como a fixação de prazo, sob pena de nulidade por violar os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 37; Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e Lei 9.784/1999, art. 50, por analogia).
No caso, a decisão não demonstrou, com base empírica suficiente, que a Requerente teria interferido na instrução, ameaçado testemunhas ou adulterado documentos. Tampouco fixou lapso temporal certo para a cautelar, nem ponderou medidas alternativas menos restritivas. A ausência de motivação específica fere diretamente o devido processo legal substantivo (CF/88, art. 5º, LIV) e o direito ao exercício de função pública sob presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
Por analogia às tutelas de urgência, a Administração deve evidenciar probabilidade do direito e perigo de dano (CPC/2015, art. 300). Inexistindo perigo real demonstrado e sendo a medida a mais gravosa possível, impõe-se sua revogação.
Fechamento: A cautelar carece de base fática idônea e não observa a excepcionalidade e a proporcionalidade, o que conduz à sua nulidade.
6.2. INADMISSIBILIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS (PRINTS DE WHATSAPP E EXTRATOS BANCÁRIOS OBTIDOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
A Constituição veda expressamente o uso de provas ilícitas e protege a intimidade, a vida privada e o sigilo das comunicações e de dados (CF/88, art. 5º, X; CF/88, art. 5º, XII; CF/88, art. 5º, LVI). No âmbito digital, o Marco Civil da Internet impõe ordem judicial para acesso a conteúdo de comunicações privadas e a registros que identifiquem usuário (Lei 12.965/2014, art. 10). Quanto a dados bancários, a disciplina é de reserva de jurisdição nas hipóteses que não se enquadrem nas exceções legais estritas (LC 105/2001).
Os prints de WhatsApp juntados sem autorização judicial e sem verificação técnica (integridade, autoria, contexto, metadados, cadeia de custódia) são provas ilícitas ou, ao menos, inatendíveis sem prévio saneamento técnico, por violarem o sigilo de comunicações e a confiabilidade probatória. Os extratos bancários do particular, obtidos sem ordem judicial, também são inadmissíveis.
Assim, impõe-se o desentranhamento imediato desses elementos, com a declaração de nulidade dos atos deles derivados (CF/88, art. 5º, LVI; Lei 12.965/2014, art. 10; LC 105/2001).
Fechamento: As provas digitais e financeiras em questão violam garantias constitucionais e legais, devendo ser desentranhadas e reputadas nulas.
6.3. VEDAÇÃO À PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO E NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO
Além da ilicitude direta, há a contaminação por derivação dos atos subsequentes que se apoiem nos elementos viciados, impondo-se a nulidade em cadeia, sob pena de violação ao devido processo legal e à verdade material (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LVI). O saneamento processual exige a retirada dos elementos ilícitos e a reiteração de atos eventualmente dependentes, preservando-se o contraditório (Lei 9.784/1999, art. 2º, VIII e X, por analogia).
Fechamento: Reconhecida a ilicitude e a derivação, o feito deve ser saneado, com invalidação dos atos contaminados.
6.4. OBSERVÂNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE NA INSTRUÇÃO DO PAD
O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) deve orientar toda a instrução disciplinar, vedando a imposição de ônus excessivos ao servidor sem base empírica robusta e sem motivação específica. A condução do PAD deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), com acesso integral aos autos e ciência prévia dos atos.
Mesmo quando se cogite de improbidade, o regime sancionatório vigente exige dolo e tipicidade estrita nas hipóteses do art. 11 da LIA, conforme sucessivas alterações (Lei 14.230/2021) e diretrizes do Tema 1.199/STF, reforçando a necessidade de cautela e proporcionalidade na fase apuratória.
Fechamento: A instrução deve evitar estigmas indevidos e medidas gravosas, garantindo-se razoabilidade e respeito à presunção de inocência.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar (PAD) limita-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Link para a tese doutrináriaA Lei 14.230/2021, ao modificar substancialmente o art. 11 da Lei 8.429/1992, revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos, tornando taxativo o rol de condutas típicas de improbidade administrativa por ofensa a princípios, e a aplicação desse novo regime deve incidir sobre processos em curso sem trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme fixado no Tema 1.199/STF.
Link para a tese doutrinária<"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.