Modelo de Requerimento à SEDU/ES para revogação de afastamento cautelar, desentranhamento de provas ilícitas (WhatsApp/extratos) e reintegração imediata da diretora

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoAdministrativoConstitucional
Modelo de requerimento administrativo dirigido à Comissão Processante e à autoridade instauradora da Secretaria de Estado da Educação do ES pedindo: (i) suspensão e revogação do afastamento cautelar de diretora escolar; (ii) desentranhamento e declaração de ilicitude de “prints” de WhatsApp e extratos bancários obtidos sem ordem judicial; (iii) reintegração imediata ao cargo; (iv) envio condicionado ou suspensão de remessa de peças ao Ministério Público e (v) aplicação de medidas menos gravosas subsidiárias, bem como garantia de contraditório e amplo direito de defesa. Fundamenta-se em princípios constitucionais e administrativos (presunção de inocência, devido processo legal, legalidade, motivação, publicidade e proporcionalidade) e na vedação de provas ilícitas, com destaque para as normas: [CF/88, art. 5º, LIV e LV], [CF/88, art. 5º, LVI], [CF/88, art. 37], [Lei 12.965/2014, art. 10], [LC 105/2001] e no dever de autotutela e controle da legalidade administrativa (Lei 9.784/1999, arts. 2º e 53). Indica produção de prova pericial sobre mensagens e requer vistas e cópias dos autos nos termos do CPC/2015, art. 319 (observância dos requisitos) e analogia à tutela de urgência (CPC/2015, art. 300).
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVOGAÇÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR C/C DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS E REINTEGRAÇÃO IMEDIATA AO CARGO

1. ENDEREÇAMENTO

À COMISSÃO PROCESSANTE do PAD nº [informar] e à AUTORIDADE INSTAURADORA da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – SEDU/ES.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Comissão e Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) de Estado da Educação,

2. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE E DO ADVOGADO

M. F. de S. L., brasileira, estado civil [informar], Diretora Escolar, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-ES, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua [informar], nº [informar], Bairro [informar], Serra/ES, CEP 00000-000, vem, por intermédio de seu advogado que subscreve, A. J. dos S., OAB/ES nº 00.000, e-mail: [email protected], endereço profissional na Av. [informar], nº [informar], Vitória/ES, CEP 00000-000, com fundamento nos princípios da legalidade, publicidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CF/88, art. 37), bem como no direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV), apresentar o presente

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo (PAD):[informar]

Unidade Escolar: Escola Estadual [informar], Município de Serra/ES

Autoridade instauradora: Secretário(a) de Estado da Educação – SEDU/ES

4. DOS FATOS

A Requerente é Diretora Escolar da Escola Estadual [informar], em Serra/ES, e foi afastada cautelarmente de suas funções por decisão administrativa emanada no âmbito do PAD nº [informar]. O afastamento foi motivado por denúncia apresentada pela esposa do suposto companheiro afetivo da Requerente, imputando-lhe, em síntese, “desvio de verbas”.

Para sustentar a acusação, foram juntados aos autos prints (capturas) de conversas de WhatsApp e extratos bancários, ambos obtidos sem autorização judicial. A decisão que determinou o afastamento cautelar não explicita motivação concreta acerca da indispensabilidade, excepcionalidade, prazo certo e proporcionalidade da medida; tampouco descreve risco real e atual à instrução do feito que justificasse a medida extrema.

Os “prints” não foram submetidos a qualquer validação técnica (perícia, metadados, cadeia de custódia), e os alegados extratos foram produzidos sem reserva de jurisdição, em afronta a garantias constitucionais. O afastamento vem causando danos graves à imagem funcional da Requerente, desorganizando a gestão escolar e afetando a continuidade do serviço público.

Em resumo: (i) há afastamento cautelar desfundamentado e de duração incerta; (ii) há provas digitais e bancárias coligidas sem ordem judicial, cuja ilicitude contamina atos subsequentes; (iii) a medida adotada é desproporcional, existindo alternativas menos gravosas; (iv) não se demonstrou risco efetivo à instrução.

Fechamento: O quadro fático revela violação direta a garantias constitucionais e processuais, impondo a revogação do afastamento e o desentranhamento das provas ilícitas, com a reintegração imediata da Requerente ao cargo.

5. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

O pedido é tempestivo e cabível, porquanto a medida cautelar administrativa pode e deve ser revista a qualquer tempo pela Administração quando ausentes seus pressupostos, diante do poder-dever de autotutela e do controle de legalidade e proporcionalidade dos atos (CF/88, art. 37; Lei 9.784/1999, art. 53 e Lei 9.784/1999, art. 54, por analogia). Ademais, o direito de petição legitima o requerimento ora formulado (CF/88, art. 5º, XXXIV), especialmente para cessar efeitos lesivos de ato cautelar irregular.

Fechamento: Presentes a urgência e a plausibilidade, impõe-se o pronto reexame da cautelar com sua revogação.

6. DO DIREITO

6.1. NULIDADE DO AFASTAMENTO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, EXCEPCIONALIDADE, PRAZO E PROPORCIONALIDADE

O afastamento preventivo de servidor é medida excepcional, de duração limitada e dependente de motivação concreta, lastreada em elementos que demonstrem risco atual à instrução, à ordem administrativa ou à continuidade do serviço. A decisão que o impõe deve explicitar os elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a adoção, assim como a fixação de prazo, sob pena de nulidade por violar os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 37; Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e Lei 9.784/1999, art. 50, por analogia).

No caso, a decisão não demonstrou, com base empírica suficiente, que a Requerente teria interferido na instrução, ameaçado testemunhas ou adulterado documentos. Tampouco fixou lapso temporal certo para a cautelar, nem ponderou medidas alternativas menos restritivas. A ausência de motivação específica fere diretamente o devido processo legal substantivo (CF/88, art. 5º, LIV) e o direito ao exercício de função pública sob presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Por analogia às tutelas de urgência, a Administração deve evidenciar probabilidade do direito e perigo de dano (CPC/2015, art. 300). Inexistindo perigo real demonstrado e sendo a medida a mais gravosa possível, impõe-se sua revogação.

Fechamento: A cautelar carece de base fática idônea e não observa a excepcionalidade e a proporcionalidade, o que conduz à sua nulidade.

6.2. INADMISSIBILIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS (PRINTS DE WHATSAPP E EXTRATOS BANCÁRIOS OBTIDOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

A Constituição veda expressamente o uso de provas ilícitas e protege a intimidade, a vida privada e o sigilo das comunicações e de dados (CF/88, art. 5º, X; CF/88, art. 5º, XII; CF/88, art. 5º, LVI). No âmbito digital, o Marco Civil da Internet impõe ordem judicial para acesso a conteúdo de comunicações privadas e a registros que identifiquem usuário (Lei 12.965/2014, art. 10). Quanto a dados bancários, a disciplina é de reserva de jurisdição nas hipóteses que não se enquadrem nas exceções legais estritas (LC 105/2001).

Os prints de WhatsApp juntados sem autorização judicial e sem verificação técnica (integridade, autoria, contexto, metadados, cadeia de custódia) são provas ilícitas ou, ao menos, inatendíveis sem prévio saneamento técnico, por violarem o sigilo de comunicações e a confiabilidade probatória. Os extratos bancários do particular, obtidos sem ordem judicial, também são inadmissíveis.

Assim, impõe-se o desentranhamento imediato desses elementos, com a declaração de nulidade dos atos deles derivados (CF/88, art. 5º, LVI; Lei 12.965/2014, art. 10; LC 105/2001).

Fechamento: As provas digitais e financeiras em questão violam garantias constitucionais e legais, devendo ser desentranhadas e reputadas nulas.

6.3. VEDAÇÃO À PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO E NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO

Além da ilicitude direta, há a contaminação por derivação dos atos subsequentes que se apoiem nos elementos viciados, impondo-se a nulidade em cadeia, sob pena de violação ao devido processo legal e à verdade material (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LVI). O saneamento processual exige a retirada dos elementos ilícitos e a reiteração de atos eventualmente dependentes, preservando-se o contraditório (Lei 9.784/1999, art. 2º, VIII e X, por analogia).

Fechamento: Reconhecida a ilicitude e a derivação, o feito deve ser saneado, com invalidação dos atos contaminados.

6.4. OBSERVÂNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE NA INSTRUÇÃO DO PAD

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) deve orientar toda a instrução disciplinar, vedando a imposição de ônus excessivos ao servidor sem base empírica robusta e sem motivação específica. A condução do PAD deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), com acesso integral aos autos e ciência prévia dos atos.

Mesmo quando se cogite de improbidade, o regime sancionatório vigente exige dolo e tipicidade estrita nas hipóteses do art. 11 da LIA, conforme sucessivas alterações (Lei 14.230/2021) e diretrizes do Tema 1.199/STF, reforçando a necessidade de cautela e proporcionalidade na fase apuratória.

Fechamento: A instrução deve evitar estigmas indevidos e medidas gravosas, garantindo-se razoabilidade e respeito à presunção de inocência.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar (PAD) limita-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

Link para a tese doutrinária

A Lei 14.230/2021, ao modificar substancialmente o art. 11 da Lei 8.429/1992, revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos, tornando taxativo o rol de condutas típicas de improbidade administrativa por ofensa a princípios, e a aplicação desse novo regime deve incidir sobre processos em curso sem trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme fixado no Tema 1.199/STF.

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I. RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado por M. F. de S. L., Diretora Escolar da Escola Estadual [informar], no Município de Serra/ES, visando à revogação do afastamento cautelar imposto no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº [informar]), ao desentranhamento de provas tidas como ilícitas (prints de WhatsApp e extratos bancários obtidos sem ordem judicial), e à sua reintegração imediata ao cargo.

Alega a requerente, em síntese, que o afastamento não possui motivação idônea, tampouco observa a excepcionalidade, proporcionalidade e fixação de prazo certo. Sustenta ainda a ilicitude das provas digitais e bancárias, por ausência de autorização judicial e violação a garantias constitucionais. Requer o desentranhamento de tais elementos, a nulidade dos atos deles derivados e a adoção de medidas menos gravosas, se for o caso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Pedido

O pedido é tempestivo e cabível, pois a Administração Pública detém o poder-dever de autotutela para revisar seus próprios atos a qualquer tempo, em observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e publicidade (CF/88, art. 37). Ademais, o direito de petição é expressamente assegurado ao administrado (CF/88, art. 5º, XXXIV). Portanto, conheço do requerimento.

2. Da Fundamentação e Motivação no Processo Administrativo

A Constituição Federal exige que todas as decisões administrativas sejam motivadas, com indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos (CF/88, art. 93, IX). O afastamento cautelar de servidor constitui medida excepcional e de prazo limitado, devendo estar lastreado em fundamentação concreta quanto à sua necessidade, indispensabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, verifica-se que a decisão administrativa que determinou o afastamento da requerente não apresenta motivação concreta, tampouco explicita a indispensabilidade da medida, a existência de risco real à instrução ou a fixação de prazo certo. Tal ausência de elementos viola os princípios do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos.

Cumpre registrar que medidas cautelares administrativas devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade, só se justificando diante de risco efetivo à instrução ou à continuidade do serviço. A ausência desses elementos impõe a nulidade do afastamento cautelar.

3. Da Ilicitude das Provas Digitais e Bancárias

A Constituição Federal é categórica ao vedar o uso de provas ilícitas no processo administrativo ou judicial (CF/88, art. 5º, LVI). O sigilo das comunicações e de dados é protegido (CF/88, art. 5º, X; CF/88, art. 5º, XII), sendo imprescindível autorização judicial para acesso a comunicações privadas e dados bancários, inclusive no âmbito administrativo.

Os prints de WhatsApp e os extratos bancários coligidos sem ordem judicial e sem validação técnica não podem ser admitidos como prova válida. Sua manutenção afronta a Constituição e contamina os atos subsequentes por derivação (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LVI). A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), no seu art. 10, também exige ordem judicial para acesso a comunicações privadas.

Impõe-se, portanto, o desentranhamento imediato de tais elementos dos autos, bem como a invalidação dos atos deles derivados, em consonância com a melhor doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

4. Da Presunção de Inocência e das Medidas Menos Gravosas

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) deve permear todo o processo administrativo disciplinar, impedindo a imposição de restrições desproporcionais e injustificadas ao servidor. Na ausência de risco efetivo à instrução ou à ordem administrativa, deve a Administração optar por medidas menos gravosas, como restrição de acesso a determinados ambientes ou proibição de contato com pessoas-chave, e não pelo afastamento sumário e indefinido.

5. Do Contraditório, da Ampla Defesa e do Acesso aos Autos

O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais que devem ser rigorosamente respeitadas em qualquer processo administrativo (CF/88, art. 5º, LV). O acesso integral aos autos e a prévia intimação de todos os atos são indispensáveis à validade do procedimento.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. F. de S. L., nos seguintes termos:

  1. RECONHEÇO a nulidade do afastamento cautelar, REVOGANDO-O de imediato, por ausência de motivação idônea, excepcionalidade e proporcionalidade, e DETERMINO a reintegração imediata da requerente ao cargo de Diretora Escolar.
  2. DETERMINO o desentranhamento imediato dos “prints” de WhatsApp e dos extratos bancários obtidos sem ordem judicial, declarando sua ilicitude e a nulidade dos atos deles derivados (CF/88, art. 5º, X, CF/88, art. 5º, XII e LVI; Lei 12.965/2014, art. 10).
  3. DETERMINO que a autoridade instauradora se abstenha de remeter ao Ministério Público qualquer peça fundada nas provas ilícitas, até o saneamento do feito.
  4. ASSEGURE-SE o contraditório, a ampla defesa e o acesso integral aos autos à requerente, com prévia intimação de todos os atos processuais.
  5. ALERTO que eventuais medidas cautelares menos gravosas, se necessárias, devem ser previamente fundamentadas e estritamente proporcionais, em respeito ao devido processo legal.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Serra/ES, [data].
Magistrado(a) Relator(a)

IV. NOTAS FINAIS E REFERÊNCIAS LEGAIS

V. OBSERVAÇÕES SOBRE RECURSOS

Considerando a ausência de irresignação recursal pendente nos autos e a regularidade formal do pedido, conheço integralmente do requerimento. Ulteriores recursos deverão observar os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.003 e demais normas aplicáveis.

**Observações importantes**: - Todas as citações legislativas seguem o formato solicitado. - O voto simulado respeita a interpretação hermenêutica entre fatos e direito, com fundamento constitucional e legal. - Se desejar o voto julgando improcedente (ou não conhecendo o pedido), basta solicitar que faço a redação adequada. - Adapte os campos [informar] e [data] conforme o caso concreto.

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