Modelo de Resposta à Acusação por lesão corporal em violência doméstica: pedido de rejeição da denúncia, absolvição sumária por legítima defesa e manutenção da revogação de medidas protetivas
Publicado em: 19/08/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO (DEFESA PRÉVIA) – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 129, § 9º, C/C LEI 11.340/2006; CPP, ARTS. 396 E 396-A)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado/Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de __________________________.
Processo nº: ______________________________
Competência recursal estimada: Tribunal de Justiça do Estado.
2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, DO PROCESSO E INDICAÇÃO DO DEFENSOR (COM PEDIDO DE INTIMAÇÕES)
Acusado: M. H. C. da S., brasileiro, estado civil __________, profissão __________, CPF nº __________, RG nº __________, endereço residencial: Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF, endereço eletrônico: __________@__________.
Vítima: M. B. T.
Ministério Público: atuou a Promotora de Justiça R. M. T.
Juízo: decisão de recebimento da denúncia proferida por P. F. de S. B. em 13/02/2025.
Defensor constituído: __________________________, OAB/UF __________, endereço profissional: Rua __________, nº ___, Sala ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF, e-mail: __________@__________, telefone: (__) ____-____.
Requer-se, nos termos do CPP, art. 370, § 4º e do CPC/2015, art. 272, § 5º (aplicação supletiva), que todas as intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado acima indicado, sob pena de nulidade.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA E DOS FATOS
O Acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (CP, art. 129, § 9º), em desfavor de sua companheira, M. B. T. Consta que os fatos teriam ocorrido em 29/02/2024. Na data, a ofendida realizou BAM (Boletim de Atendimento Médico). Entretanto, somente um mês depois compareceu à Delegacia, ocasião em que se submeteu a exame de corpo de delito.
Ressalta-se que a vítima estava grávida à época, informou sofrer quadros de depressão gestacional e, após refletir sobre o episódio, não manifestou interesse em acusar, tendo, inclusive, pedido a revogação da medida protetiva e relatado que permanece convivendo com o Acusado, sem novos incidentes.
Quanto à dinâmica, a vítima nega ter sido agredida pelo réu. Ao revés, narra que ela partiu para cima dele com uma tesoura, momento em que o Acusado apenas conteve o seu braço, para fazer cessar a agressão, agindo em legítima defesa.
A denúncia foi oferecida em 08/12/2024 e recebida em 13/02/2025.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (CPP, ARTS. 396 E 396-A)
A presente Resposta à Acusação é cabível e é apresentada tempestivamente, no prazo legal, em atenção ao CPP, art. 396 e ao CPP, art. 396-A, após a intimação pessoal do Acusado e de seu defensor, visando ao exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Fecho: atendidos os pressupostos de admissibilidade, requer-se o conhecimento da presente peça.
5. PRELIMINARES
5.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA E/OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR FALTA DE MATERIALIDADE MÍNIMA
A exordial acusatória carece de justa causa (CPP, art. 395, III), pois a materialidade não se encontra minimamente lastreada. O único elemento contemporâneo aos fatos é o BAM, documento médico-assistencial não pericial, ao passo que o exame de corpo de delito foi realizado um mês após o evento, o que potencializa dúvidas sobre nexo causal e atualidade das lesões (CPP, art. 158).
O próprio conjunto fático apresenta contradições relevantes: a vítima nega a agressão e declara que o Acusado apenas conteve seu braço quando ela teria investido contra ele com uma tesoura. Ausente, pois, o animus laedendi e a certeza sobre a ocorrência de lesão típica imputável ao réu. A persecução penal não pode prosseguir lastreada em elementos frágeis e indiretos, desacompanhados de robusta corroboração, sob pena de violação à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
Fecho: diante da ausência de justa causa, pugna-se pelo reconhecimento da inépcia/insuficiência e pela rejeição da denúncia (CPP, art. 395, III), ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária (CPP, art. 397, II e III).
5.2. NULIDADE/INADEQUAÇÃO E PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11.340/2006, ART. 22)
As medidas protetivas, de caráter cautelar e excepcional, exigem risco atual e necessidade concreta (Lei 11.340/2006, art. 22). No caso, a própria vítima requereu a revogação e informou a retomada do convívio com o Acusado, sem notícia de novos eventos. A manutenção ou reimposição de cautelares, à míngua de periculum libertatis, violaria os princípios da proporcionalidade e da legalidade, além do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
Fecho: requer-se a manutenção da revogação e o afastamento de novas cautelares, salvo superveniência de fato novo concreto.
6. DO DIREITO
6.1. EXCLUDENTE DE ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397, II)
Segundo a vítima, foi ela quem partiu contra o réu com uma tesoura, tendo o Acusado apenas contido seu braço. A reação, moderada, destinou-se a repelir injusta agressão atual, preenchendo-se os requisitos do CP, art. 25 (agressão injusta; necessidade; moderação). Evidenciada, de plano, excludente de ilicitude, impõe-se a absolvição sumária (CPP, art. 397, II).
Princípios: legalidade, intervenção mínima, ultima ratio e lesividade informam que o Direito Penal não se destina a criminalizar conduta defensiva idônea e proporcional.
6.2. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA (CPP, ART. 158) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397, III)
O exame pericial extemporâneo (um mês após) não assegura nexo causal com o fato e não supera as dúvidas geradas pelo BAM isolado e pela negação da agressão pela vítima. Ausente a prova idônea da materialidade – seja por exame direto, seja por prova substitutiva robusta – deve-se absolver sumariamente (CPP, art. 397, III).
6.3. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO; ANIMUS DEFENDENDI; ATIPICIDADE
A narrativa indica animus defendendi, não o propósito de ofender a integridade física. A falta de dolo (vontade livre e consciente de lesionar) e a adequação social da conduta defensiva afastam a tipicidade subjetiva, impondo absolvição (CPP, art. 386, III e VI).
6.4. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO (CF/88, ART. 5º, LVII; CPP, ART. 386, VII)
Persistindo dúvida razoável sobre a autoria/dolo e sobre a materialidade, o desfecho deve observar o padrão probatório de certeza para condenar, impondo-se a absolvição (CPP, art. 386, VII; CF/88, art. 5º, LVII).
6.5. NOTA SOBRE A CONDICIONALIDADE DA AÇÃO PENAL E RETRATAÇÃO (LEI 11.340/2006, ART. 16; CP, ART. 38)
As teses doutrinárias colacionadas (infra) reconhecem que, nos crimes de lesão corporal leve em contexto doméstico, a ação é pública condicionada à representação. Em observância a essa compreensão, e considerando o desinteresse da vítima e o pedido de revogação da MP, requer-se, se o Juízo entender aplicável, a designação da audiência de retratação (Lei 11.340/2006, art. 16) e, ausente representação válida no prazo legal, o reconhecimento da decadência (CP, art. 38).
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher é pública condicionada à representação da vítima, não sendo afastada tal exigência pelo art. 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que apenas veda a aplicação do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95.
Link para a tese doutrináriaA ação penal nos crimes de lesão corporal leve praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.
...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.