Lei 12.527, de 18/11/2011

Art. 10
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO PEDIDO DE ACESSO (Ir para)
Art. 10

- Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. [[Lei 12.527/2011, art. 1º.]]

§ 1º - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º - Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.