Modelo de Embargos de Declaração ao TRF1 (R.H.D. x INSS): omissão sobre início de prova material, contradição (improcedência vs extinção, art.485, IV) e erro material - pedido de efeitos infringentes

Publicado em: 19/08/2025 Processo Civil Direito Previdenciário
Petição de Embargos de Declaração opostos por R.H.D. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou sentença em ação de aposentadoria rural, alegando: omissão na valoração do início de prova material e do conjunto probatório; contradição entre a fundamentação e o dispositivo (improcedência vs extinção sem resolução do mérito); e erro material quanto à determinação de devolução de valores. Requer integração do acórdão, prequestionamento de dispositivos para fins recursais e concessão de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, anulação para novo julgamento, sem reexame probatório. Fundamenta-se, entre outros, em [CPC/2015, art. 1.022], [CPC/2015, art. 1.023], [CPC/2015, art. 1.025], [CPC/2015, art. 371], [CPC/2015, art. 489], [CPC/2015, art. 485, IV], [CF/88, art. 93, IX], [CF/88, art. 1º, III], [CF/88, art. 5º, XXXV], [Lei 8.213/1991, art. 55, §3º] e requer observância da prioridade prevista em [Lei 10.741/2003, art. 71].
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO (CPC/2015, ART. 1.022)

1. ENDEREÇAMENTO AO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO

Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) G. M. de M., da Egrégia Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 1017327-14.2021.4.01.9999/MG (Apelação Cível)

Embargante (apelada): R. H. D., brasileira, estado civil: [informar], profissão: trabalhadora rural, CPF: [informar], e-mail: [[email protected]], endereço: [Rua/Av., nº, bairro, cidade/UF, CEP].

Embargado (apelante): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, CNPJ: 29.979.036/0001-40, e-mail institucional: [[email protected]], endereço: [Endereço da Procuradoria/Representação Federal].

Advogada(o) da Embargante: F. R. de A., OAB/UF [nº], e-mail profissional: [[email protected]], endereço profissional: [endereço completo].

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (CPC/2015, ART. 1.022 E ART. 1.023)

Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material no acórdão embargado, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, e são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquídio legal contado da disponibilização/publicação do acórdão em 14/08/2025, na forma do CPC/2015, art. 1.023.

Ademais, a oposição destes embargos visa também o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, para fins do CPC/2015, art. 1.025.

4. SÍNTESE DO CASO E DO ACÓRDÃO EMBARGADO

Trata-se de demanda previdenciária proposta por R. H. D., que objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade. Consta dos autos que a Embargante completou 55 anos em 01/06/2013 e formulou requerimento administrativo em 25/04/2017. Em primeira instância, houve pronunciamento favorável à segurada (ou, subsidiariamente, apreciação do mérito), porém o acórdão ora embargado, ao julgar procedente a apelação do INSS, concluiu pela ausência de início de prova material suficiente do labor rural, e, ao final, fez constar simultaneamente referências à improcedência do pedido e à extinção do processo sem resolução de mérito, com base no CPC/2015, art. 485, IV, bem como registrou a devolução de eventuais valores percebidos por tutela de urgência, caso reformada a decisão.

Em resumo, o acórdão: (i) reputou inexistente o início de prova material; (ii) desconsiderou a suficiência do conjunto probatório; (iii) apresentou contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo (improcedência versus extinção sem mérito); e (iv) determinou devolução de valores, sem fundamentação consistente e dissociada do comando final.

5. DOS VÍCIOS APONTADOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL)

5.1. Omissão quanto à análise do início de prova material e do conjunto probatório

O acórdão embargado limitou-se a afirmar a inexistência de início de prova material, sem, contudo, enfrentar especificamente os documentos colacionados pela Embargante e a sua corroboração testemunhal. A decisão não indicou individualmente as peças documentais reputadas inaptas, nem explicitou por que razão não se prestariam ao fim de comprovar a atividade rurícola, em afronta ao dever de motivação (CF/88, art. 93, IX) e ao padrão decisório exigido pelo CPC/2015, art. 489.

Além disso, deixou de observar o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz deve valorar a prova de modo motivado e global, considerando o conjunto probatório, nos termos do CPC/2015, art. 371. A Embargante trouxe aos autos documentação idônea típica de meio rural (v.g., registros civis com qualificação de rurícola, declarações sindicais, cadastros, certidões e anotações correlatas), devidamente reforçadas por prova testemunhal coerente. A decisão, porém, não enfrentou concretamente tais elementos, o que configura omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento, pois a solução adequada demanda a valoração motivada do acervo, como exige a lei.

Fechamento: há omissão na análise e valoração do início de prova material e do conjunto probatório, em afronta aos CPC/2015, art. 371 e CPC/2015, art. 489, com reflexos diretos sobre o desfecho do mérito.

5.2. Contradição interna entre fundamentos e dispositivo

O acórdão menciona improcedência do pedido e, ao mesmo tempo, extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no CPC/2015, art. 485, IV. Tais comandos são inconciliáveis. Se reconhecido vício processual que obsta o exame do mérito, não há espaço para julgar improcedente; se houve julgamento do mérito, a extinção sem resolução é incabível. Tal contradição macula o decisum e reclama saneamento por esta via integrativa.

Fechamento: a correção da contradição é imprescindível para a exata compreensão e execução do julgado, impondo-se a integração nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

5.3. Erro material e omissão quanto à determinação de devolução de valores

O acórdão determinou a devolução de eventuais valores recebidos por tutela antecipada, mas não fundamentou a medida, tampouco explicitou o suporte fático-jurídico para tanto, sobretudo diante da confusão entre improcedência e extinção sem resolução. A ordem de devolução carece de coerência com o desfecho indicado, constituindo erro material e, no mínimo, omissão quanto à sua motivação específica, o que também demanda integração.

Fechamento: impõe-se o suprimento da omissão e a correção do erro material, para adequar a parte dispositiva à fundamentação e ao contexto normativo.

6. DO DIREITO

6.1. Cabimento e finalidade dos embargos de declaração

Os embargos visam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o CPC/2015, art. 1.022, devendo ser opostos no prazo do CPC/2015, art. 1.023. No caso, a omissão na valoração do início de prova material e do conjunto probatório, a contradição entre fundamentação e dispositivo e o erro material quanto à devolução de valores justificam plenamente a presente via integrativa.

6.2. Dever de fundamentação adequada e valoração racional das provas

O dever de motivação das decisões é princípio constitucional (CF/88, art. 93, IX) e se concretiza processualmente na exigência de enfrentamento dos argumentos e provas relevantes (CPC/2015, art. 489). A valoração probatória deve ser feita pelo conjunto, com motivação suficiente (CPC/2015, art. 371). Em causas previdenciárias, a lei expressamente admite a prova do tempo rural mediante início de prova material corroborado por testemunhas (Lei 8.213/1991, art. 55, §3º), o que impõe ao julgador indicar, de modo concreto, por que documentos não atendem ao padrão legal, sob pena de omissão e negativa de prestação jurisdicional.

Princípios como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o devido processo legal e contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV) reforçam a necessidade de prestação jurisdicional completa e motivada, sobretudo quando do julgamento decorre a supressão de benefício de natureza alimentar.

Fechamento: a integração do acórdão é medida que se impõe para viabilizar a exata aplicação do Lei 8.213/1991, art. 55, §3º, do CPC/2015, art. 371 e do CPC/2015, art. 489, com observância dos princípios constitucionais citados.

6.3. Contradição a ser sanada e adequação do dispositivo

A coexistência de menção à improcedência e à extinção sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, IV) constitui vício lógico. O saneamento é imprescindível para evitar prejuízos, insegurança e dificuldades executivas. A técnica de embargos declaratórios é precisamente o instrumento adequado para integrar e aclarar a decisão (CPC/2015, art. 1.022), podendo, se necessário, ensejar efeitos infringentes quando o suprimento do vício conduzir a conclusão diversa, sem reexame probatório.

6.4. Prequestionamento

O CPC/2015, art. 1.025 estabelece o prequestionamento ficto ao se oporem embargos de declaração, mas, para afastar qualquer dúvida, requer-se o enfrentamento expresso dos dispositivos pertinentes (vide item próprio), inclusive para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Em sede de recurso especial, é vedada a análise de matéria que demande revolvimento ou dilação probatória, em especial quanto à insuficiência de provas, ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Link para a tese doutrinária

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. H. D. contra acórdão prolatado por esta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em demanda previdenciária que visa à concessão de aposentadoria rural por idade. A embargante alega omissões na análise do início de prova material e do conjunto probatório, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo (alternância entre improcedência e extinção do processo sem resolução de mérito), bem como erro material quanto à determinação de devolução de valores recebidos por tutela antecipada.

Os embargos foram interpostos tempestivamente (CPC/2015, art. 1.023), com vistas à integração do julgado e prequestionamento, nos termos do CPC/2015, art. 1.025.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Admissibilidade

Verifico que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Presentes os requisitos de adequação formal (CPC/2015, art. 319) e tempestividade, conheço dos embargos.

II.2. Da Omissão na Valoração do Início de Prova Material

A embargante aponta omissão quanto à análise individualizada dos documentos apresentados para comprovação da atividade rural, bem como ausência de valoração conjunta das provas documental e testemunhal.

De fato, a motivação das decisões judiciais constitui exigência constitucional (CF/88, art. 93, IX), e a legislação processual impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os elementos relevantes à solução da controvérsia (CPC/2015, art. 489). Ademais, a valoração da prova deve ser realizada de forma motivada e global (CPC/2015, art. 371).

No caso concreto, nota-se que o acórdão embargado limitou-se a afirmar a inexistência de início de prova material, sem analisar de modo explícito os documentos acostados aos autos, tais como registros civis, declarações sindicais, certidões e demais documentos, bem como a prova testemunhal, em afronta ao princípio da persuasão racional. Tal conduta configura omissão relevante, pois impede a adequada prestação jurisdicional e o controle pelas partes e instâncias superiores.

II.3. Da Contradição Interna entre Fundamentação e Dispositivo

O acórdão embargado apresenta contradição entre os fundamentos e o dispositivo, alternando entre a improcedência do pedido e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, IV. Tais comandos são logicamente incompatíveis e devem ser corrigidos para garantir segurança jurídica e clareza executiva.

II.4. Do Erro Material e Omissão sobre a Devolução de Valores

Também merece acolhimento o apontamento de erro material e omissão quanto à determinação de devolução de valores recebidos por tutela de urgência, sem fundamentação adequada, especialmente diante da dúvida sobre o título executivo (improcedência ou extinção sem mérito).

Ressalta-se que a ordem de devolução de valores depende de motivação expressa e de compatibilidade com o comando final do julgado.

II.5. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O processo deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), e da motivação das decisões (CF/88, art. 93, IX). No âmbito infraconstitucional, a legislação previdenciária expressamente admite o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante início de prova material corroborado por testemunhos (Lei 8.213/1991, art. 55, §3º).

II.6. Do Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, registro expressamente a análise dos dispositivos invocados: CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, XXXV, LIV, LV; CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022, art. 1.023, art. 1.025, art. 489, art. 371, art. 1.013, §§1º e 2º; art. 485, IV; art. 1.040; Lei 8.213/1991, art. 55, §3º.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para:

  1. Sanar as omissões na análise do início de prova material e do conjunto probatório, determinando a valoração expressa e motivada dos documentos e testemunhos acostados aos autos (CPC/2015, art. 371).
  2. Eliminar a contradição interna do acórdão, esclarecendo que, diante da existência de conjunto probatório mínimo e necessidade de apreciação motivada, afasta-se a extinção sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, IV), devendo ser apreciado o mérito do pedido.
  3. Corrigir o erro material relativo à determinação de devolução de valores recebidos por tutela de urgência, afastando-a por ausência de motivação adequada, ou condicionando tal devolução à eventual improcedência do pedido após apreciação motivada das provas.
  4. Restabelecer o pronunciamento favorável à embargante proferido na origem, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos, devidamente valorados, são suficientes para a concessão do benefício, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 55, §3º, sem necessidade de reexame probatório, em observância ao comando dos CPC/2015, art. 371 e art. 489.
  5. Subsidiariamente, caso remanesça dúvida sobre a suficiência probatória, anulo o acórdão embargado para que nova decisão seja proferida pela Turma, com análise expressa dos documentos e depoimentos reunidos nos autos.

Reconheço expressamente a tempestividade e o cabimento dos aclaratórios (CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.023).

Proceda-se à integração do acórdão com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais suscitados, para fins de prequestionamento (CPC/2015, art. 1.025).

IV. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões, eliminar a contradição, corrigir o erro material e restabelecer o pronunciamento favorável à embargante, ou, subsidiariamente, anular o acórdão para novo julgamento, nos termos acima explicitados.

É como voto.
[Local], [Data].

Magistrado(a) Relator(a)

**Observações:** - As citações legislativas estão destacadas e no formato solicitado. - O texto foi estruturado em seções clássicas do voto: Relatório, Fundamentação, Dispositivo e Conclusão. - A fundamentação faz expressa referência aos fatos, à legislação aplicável e à hermenêutica constitucional e legal, nos termos do CF/88, art. 93, IX. - O voto conhece e dá provimento aos embargos, integrando o acórdão e restabelecendo o resultado favorável à parte autora, ou subsidiariamente anulando o acórdão para novo julgamento. - O HTML está formatado para fácil leitura e futura impressão.

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