Modelo de Embargos de Declaração ao TRF1 (R.H.D. x INSS): omissão sobre início de prova material, contradição (improcedência vs extinção, art.485, IV) e erro material - pedido de efeitos infringentes
Publicado em: 19/08/2025 Processo Civil Direito PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO (CPC/2015, ART. 1.022)
1. ENDEREÇAMENTO AO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO
Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) G. M. de M., da Egrégia Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 1017327-14.2021.4.01.9999/MG (Apelação Cível)
Embargante (apelada): R. H. D., brasileira, estado civil: [informar], profissão: trabalhadora rural, CPF: [informar], e-mail: [[email protected]], endereço: [Rua/Av., nº, bairro, cidade/UF, CEP].
Embargado (apelante): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, CNPJ: 29.979.036/0001-40, e-mail institucional: [[email protected]], endereço: [Endereço da Procuradoria/Representação Federal].
Advogada(o) da Embargante: F. R. de A., OAB/UF [nº], e-mail profissional: [[email protected]], endereço profissional: [endereço completo].
3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (CPC/2015, ART. 1.022 E ART. 1.023)
Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material no acórdão embargado, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, e são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquídio legal contado da disponibilização/publicação do acórdão em 14/08/2025, na forma do CPC/2015, art. 1.023.
Ademais, a oposição destes embargos visa também o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais, para fins do CPC/2015, art. 1.025.
4. SÍNTESE DO CASO E DO ACÓRDÃO EMBARGADO
Trata-se de demanda previdenciária proposta por R. H. D., que objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade. Consta dos autos que a Embargante completou 55 anos em 01/06/2013 e formulou requerimento administrativo em 25/04/2017. Em primeira instância, houve pronunciamento favorável à segurada (ou, subsidiariamente, apreciação do mérito), porém o acórdão ora embargado, ao julgar procedente a apelação do INSS, concluiu pela ausência de início de prova material suficiente do labor rural, e, ao final, fez constar simultaneamente referências à improcedência do pedido e à extinção do processo sem resolução de mérito, com base no CPC/2015, art. 485, IV, bem como registrou a devolução de eventuais valores percebidos por tutela de urgência, caso reformada a decisão.
Em resumo, o acórdão: (i) reputou inexistente o início de prova material; (ii) desconsiderou a suficiência do conjunto probatório; (iii) apresentou contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo (improcedência versus extinção sem mérito); e (iv) determinou devolução de valores, sem fundamentação consistente e dissociada do comando final.
5. DOS VÍCIOS APONTADOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL)
5.1. Omissão quanto à análise do início de prova material e do conjunto probatório
O acórdão embargado limitou-se a afirmar a inexistência de início de prova material, sem, contudo, enfrentar especificamente os documentos colacionados pela Embargante e a sua corroboração testemunhal. A decisão não indicou individualmente as peças documentais reputadas inaptas, nem explicitou por que razão não se prestariam ao fim de comprovar a atividade rurícola, em afronta ao dever de motivação (CF/88, art. 93, IX) e ao padrão decisório exigido pelo CPC/2015, art. 489.
Além disso, deixou de observar o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz deve valorar a prova de modo motivado e global, considerando o conjunto probatório, nos termos do CPC/2015, art. 371. A Embargante trouxe aos autos documentação idônea típica de meio rural (v.g., registros civis com qualificação de rurícola, declarações sindicais, cadastros, certidões e anotações correlatas), devidamente reforçadas por prova testemunhal coerente. A decisão, porém, não enfrentou concretamente tais elementos, o que configura omissão relevante apta a alterar o resultado do julgamento, pois a solução adequada demanda a valoração motivada do acervo, como exige a lei.
Fechamento: há omissão na análise e valoração do início de prova material e do conjunto probatório, em afronta aos CPC/2015, art. 371 e CPC/2015, art. 489, com reflexos diretos sobre o desfecho do mérito.
5.2. Contradição interna entre fundamentos e dispositivo
O acórdão menciona improcedência do pedido e, ao mesmo tempo, extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no CPC/2015, art. 485, IV. Tais comandos são inconciliáveis. Se reconhecido vício processual que obsta o exame do mérito, não há espaço para julgar improcedente; se houve julgamento do mérito, a extinção sem resolução é incabível. Tal contradição macula o decisum e reclama saneamento por esta via integrativa.
Fechamento: a correção da contradição é imprescindível para a exata compreensão e execução do julgado, impondo-se a integração nos termos do CPC/2015, art. 1.022.
5.3. Erro material e omissão quanto à determinação de devolução de valores
O acórdão determinou a devolução de eventuais valores recebidos por tutela antecipada, mas não fundamentou a medida, tampouco explicitou o suporte fático-jurídico para tanto, sobretudo diante da confusão entre improcedência e extinção sem resolução. A ordem de devolução carece de coerência com o desfecho indicado, constituindo erro material e, no mínimo, omissão quanto à sua motivação específica, o que também demanda integração.
Fechamento: impõe-se o suprimento da omissão e a correção do erro material, para adequar a parte dispositiva à fundamentação e ao contexto normativo.
6. DO DIREITO
6.1. Cabimento e finalidade dos embargos de declaração
Os embargos visam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o CPC/2015, art. 1.022, devendo ser opostos no prazo do CPC/2015, art. 1.023. No caso, a omissão na valoração do início de prova material e do conjunto probatório, a contradição entre fundamentação e dispositivo e o erro material quanto à devolução de valores justificam plenamente a presente via integrativa.
6.2. Dever de fundamentação adequada e valoração racional das provas
O dever de motivação das decisões é princípio constitucional (CF/88, art. 93, IX) e se concretiza processualmente na exigência de enfrentamento dos argumentos e provas relevantes (CPC/2015, art. 489). A valoração probatória deve ser feita pelo conjunto, com motivação suficiente (CPC/2015, art. 371). Em causas previdenciárias, a lei expressamente admite a prova do tempo rural mediante início de prova material corroborado por testemunhas (Lei 8.213/1991, art. 55, §3º), o que impõe ao julgador indicar, de modo concreto, por que documentos não atendem ao padrão legal, sob pena de omissão e negativa de prestação jurisdicional.
Princípios como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o devido processo legal e contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV) reforçam a necessidade de prestação jurisdicional completa e motivada, sobretudo quando do julgamento decorre a supressão de benefício de natureza alimentar.
Fechamento: a integração do acórdão é medida que se impõe para viabilizar a exata aplicação do Lei 8.213/1991, art. 55, §3º, do CPC/2015, art. 371 e do CPC/2015, art. 489, com observância dos princípios constitucionais citados.
6.3. Contradição a ser sanada e adequação do dispositivo
A coexistência de menção à improcedência e à extinção sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, IV) constitui vício lógico. O saneamento é imprescindível para evitar prejuízos, insegurança e dificuldades executivas. A técnica de embargos declaratórios é precisamente o instrumento adequado para integrar e aclarar a decisão (CPC/2015, art. 1.022), podendo, se necessário, ensejar efeitos infringentes quando o suprimento do vício conduzir a conclusão diversa, sem reexame probatório.
6.4. Prequestionamento
O CPC/2015, art. 1.025 estabelece o prequestionamento ficto ao se oporem embargos de declaração, mas, para afastar qualquer dúvida, requer-se o enfrentamento expresso dos dispositivos pertinentes (vide item próprio), inclusive para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Em sede de recurso especial, é vedada a análise de matéria que demande revolvimento ou dilação probatória, em especial quanto à insuficiência de provas, ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, nos termos da Súmula 7 do STJ.
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