Modelo de Alegações Finais por Memoriais (Defesa de M. dos S. R.) em Ação Penal por Tráfico de Drogas pelo MP — nulidade de busca, vício na cadeia de custódia e insuficiência probatória (Lei 11.343/2006, art. 33)

Publicado em: 19/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Memoriais de defesa apresentados em favor de M. dos S. R. (Processo nº 1500136-40.2025.8.26.0585) na ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por suposto tráfico de drogas [Lei 11.343/2006, art. 33, caput]. A peça sustenta preliminares de nulidade da busca/abordagem por ausência de fundadas razões [CPP, art. 240, §2º; CPP, art. 244], aponta vícios na cadeia de custódia da substância apreendida [CPP, arts. 158-A a 158-F], invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada e requer desentranhamento das provas ilícitas. Aduz, ainda, insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo para absolvição [CPP, art. 386, VII]. Subsidiariamente pleiteia desclassificação para porte para consumo [Lei 11.343/2006, art. 28] e, alternativamente, reconhecimento do tráfico privilegiado com redução no patamar máximo [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º], regime inicial mais brando e possibilidade de substituição da pena [CP, art. 44; Lei 11.343/2006, art. 42]. Requer, por fim, restituição de bens lícitos apreendidos, justiça gratuita, direito de apelar em liberdade e a revogação de medidas cautelares excessivas. A fundamentação apoia-se em doutrina e jurisprudência correlatas (TJSP, STJ) e observância das formalidades processuais previstas no CPP e CPC.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (DEFESA) EM AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT)

1. ENDEREÇAMENTO

Ao MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca competente, Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO FEITO

Processo nº: 1500136-40.2025.8.26.0585

Acusado: M. dos S. R., réu primário.

Parte acusatória: Ministério Público do Estado de São Paulo.

2.1. Observância aos elementos do CPC/2015, art. 319 (adequação ao rito penal)

- Juízo a que é dirigida: Vara Criminal da Comarca competente (CPC/2015, art. 319, I).

- Qualificação das partes: Consta dos autos a qualificação completa do acusado e do representante do Ministério Público, inclusive endereço eletrônico do patrono da defesa, para fins de intimação (CPC/2015, art. 319, II).

- Fatos e fundamentos jurídicos: Expostos nas seções “Síntese processual e dos fatos”, “Preliminares” e “Do direito” (CPC/2015, art. 319, III).

- Pedidos com especificação: Dispostos nas seções “Dos pedidos” e “Requerimentos finais” (CPC/2015, art. 319, IV).

- Valor da causa: Inaplicável à ação penal condenatória, por ausência de conteúdo econômico imediato (CPC/2015, art. 319, V).

- Provas pretendidas: As já produzidas em contraditório judicial, sem prejuízo de eventuais diligências residuais que este Juízo entenda necessárias (CPC/2015, art. 319, VI).

- Conciliação/mediação: Incompatível com a persecução penal condenatória (CPC/2015, art. 319, VII).

3. TÍTULO

Alegações Finais por Memoriais (CPP, art. 403, §3º), apresentadas pela Defesa de M. dos S. R.

4. SÍNTESE PROCESSUAL E DOS FATOS

4.1. Da imputação ministerial

O Ministério Público denunciou M. dos S. R. e A. A. F. como incursos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, por supostamente transportarem/armazenarem “crack”, tendo sido apreendido, ao todo, 17,93 g da substância, em 26/04/2025, por volta de 23h30. A denúncia foi oferecida em 22/05/2025, subscrita por W. G. V. J., com referência a depoimentos de G. B. S. e N. C. da C. C.

4.2. Versões colhidas em Juízo

A narrativa policial atribuiu ao acusado a suposta “assunção de propriedade” de uma porção de droga que, conforme consta, foi localizada por policiais em lugar diverso, “embaixo de uma caixa d’água”. A Defesa ressaltou que o réu, ao avistar a viatura, afastou-se do local, não tendo mantido qualquer contato físico com a substância, tampouco a transportado ou guardado.

Não há nos autos elementos objetivos típicos de mercancia (dinheiro fracionado, balança de precisão, anotações de contabilidade do tráfico, movimentação de usuários, vigilância do ponto etc.).

4.3. Condições pessoais

M. dos S. R. é réu primário, com bons antecedentes e condições pessoais favoráveis, circunstâncias que, por si, enfraquecem a tese de dedicação a atividades criminosas.

4.4. Fechamento

Em síntese, a acusação repousa essencialmente em relatos policiais de suposta “assunção de propriedade” dissociados de prova objetiva de posse, guarda ou transporte pelo acusado, sendo a droga encontrada em local apartado, sem vínculo fático-probatório concreto com o réu.

5. PRELIMINARES

5.1. Nulidade por busca/abordagem sem fundadas razões

No processo penal, a busca pessoal e domiciliar exigem fundadas razões amparadas em circunstâncias objetivas (CPP, art. 240, §2º, e art. 244). Meras impressões subjetivas, fuga instintiva ao avistar a polícia, ou “atitude suspeita” desacompanhada de elementos concretos não autorizam a devassa corporal/ambiental. Se a abordagem que deu ensejo à apreensão não observou tais requisitos, há ilicitude da prova e nulidade consequente, por violação aos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, X e XI), com a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

Fechamento: Ausentes elementos objetivos que justificassem a medida invasiva, impõe-se reconhecer a nulidade da apreensão e das provas derivadas, com a absolvição do réu.

5.2. Cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F)

A regularidade da prova material demanda o rigor procedimental de coleta, acondicionamento, lacração, registro de movimentações e guarda da substância (CPP, arts. 158-A a 158-F). Apontam-se lacunas quanto à documentação minuciosa da apreensão em local aberto (“embaixo de uma caixa d’água”), sem descrição específica de lacração e numeração dos invólucros e da cadeia de custódia até o exame pericial.

Conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), vícios que comprometam a fidedignidade da prova material geram prejuízo à Defesa, contaminando a confiabilidade do resultado.

Fechamento: Diante de vício na cadeia de custódia, impõe-se o desentranhamento da prova e a absolvição, por ausência de prova segura da materialidade/autoria.

5.3. Ilicitude da prova e teoria dos frutos da árvore envenenada

Reconhecida a ilegalidade da abordagem/apreensão ou a quebra da cadeia de custódia, todas as provas dela derivadas devem ser desentranhadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, com reflexos na absolvição. O processo penal não admite condenação fundada em prova ilícita.

Fechamento: Afastadas as provas viciadas, subsiste dúvida razoável quanto a qualquer modalidade típica do art. 33, caput, impondo-se a absolvição.

6. DO DIREITO

6.1. Ausência de posse/guarda/transportes: inexistência de domínio do fato e de atos de mercancia

O tipo do Lei 11.343/2006, art. 33, caput, é de ação múltipla (várias condutas típicas), mas requer, em qualquer de suas modalidades, domínio do fato pelo agente (posse, guarda, transporte, depósito, venda etc.). No caso, a droga foi encontrada em local diverso (“embaixo de uma caixa d’água”), sem prova de que o réu mantivesse qualquer poder de disposição sobre o entorpecente. A mera “atribuição verbal” de propriedade, desacompanhada de atos materiais ou de substratos objetivos, não satisfaz a exigência típica.

Fechamento: Não demonstrado o liame objetivo entre o acusado e a substância, inexiste justa causa para condenação por tráfico.

6.2. Insuficiência probatória e in dubio pro reo

Para condenar, exige-se prova robusta e segura da autoria e materialidade. Persistindo dúvida razoável, incide a regra de absolvição (CPP, art. 386, VII). O conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, posse/guarda/transporte ou a prática de atos de comércio ilícito.

Fechamento: A falta de prova conclusiva impõe a absolvição.

6.3. Palavra policial isolada sem corroboração objetiva

Embora os depoimentos policiais mereçam consideração, não se pode presumir a responsabilidade penal a partir de palavra isolada, desacompanhada de corroboração objetiva (apetrechos, dinheiro fracionado, usuários, vigilância, filmagens, mensagens etc.). No caso, inexiste lastro autônomo que confirme a suposta “assunção de propriedade”.

Fechamento: Sem elementos externos de confirmação, a prova é insuficiente para condenação.

6.4. Inexistência de elementos indicativos de tráfico

Não foram apreendidos dinheiro fracionado, balança, anotações, telefone com tratativas, nem registrada movimentação de usuários típica da mercancia. O quantitativo apreendido (17,93 g de crack) não foi contextualizado com atos de venda. O panorama fático, assim, não evidencia finalidade mercantil.

Fechamento: A ausência de indícios objetivos de mercancia afasta a tipicidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

6.5. Subsidiariamente: desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006

Se, por extremo, este Juízo entender por subsistir algum liame entre o réu e a droga, deve-se proceder à desclassificação para a conduta de porte para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28), ausentes elementos concretos de comércio.

Fechamento: Não comprovada a mercancia, a solução adequada é a desclassificação para o art. 28.

6.6. Ainda subsidiariamente: reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º)

Reconhecida a primariedade e inexistindo prova idônea de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, incide a causa de diminuição do §4º, com redução no patamar máximo (2/3), notadamente ante a pequena quantidade e o contexto pessoal do réu. O “tráfico privilegiado” não ostenta natureza hedionda, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de M. dos S. R., imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), pelo suposto armazenamento e transporte de 17,93 gramas de “crack”, conforme denúncia recebida em 22/05/2025. O acusado é réu primário, de bons antecedentes, e a droga teria sido encontrada por policiais embaixo de uma caixa d’água, sem contato físico direto ou flagrante de posse, guarda ou transporte.

II - Fundamentação

1. Fundamentação Constitucional e Legal

Cumpre, de início, observar o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige do magistrado a exposição clara e motivada dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o presente voto.

2. Preliminares

A Defesa suscitou nulidade da abordagem policial, por ausência de fundadas razões (CPP, art. 240, §2º), e apontou vício na cadeia de custódia da prova material (CPP, arts. 158-A a 158-F). De acordo com o panorama fático, não restou demonstrada, de modo concreto, justa causa para a busca pessoal ou ambiental, sendo insuficiente a mera fuga instintiva ou a “atitude suspeita” desacompanhada de outros elementos objetivos (CF/88, art. 5º, X e XI).

Quanto à cadeia de custódia, verificam-se inconsistências na documentação e no acondicionamento da substância apreendida, sem descrição detalhada da lacração, numeração dos invólucros ou registro de movimentações, o que compromete a fides da prova e enseja o reconhecimento do prejuízo à Defesa (CPP, art. 563).

Reconhecida a ilicitude da prova originária, impõe-se o desentranhamento de todas as provas derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, vedando-se a condenação fundada em elementos contaminados (CF/88, art. 5º, LVI).

3. Do Mérito

Ainda que superadas as preliminares, o conjunto probatório não se mostra suficiente para a condenação, pois a droga foi encontrada em local diverso, sem demonstração de posse, guarda, transporte ou qualquer ato de mercancia praticado pelo acusado. A palavra policial, embora relevante, apresentou-se isolada e desacompanhada de corroboração objetiva, não havendo apreensão de dinheiro fracionado, balança, anotações, aparelhos celulares com tratativas, ou movimentação típica de usuários.

Sendo assim, ausente a comprovação inequívoca do domínio do fato ou da realização de atos de tráfico, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).

Subsidiariamente, caso se entenda por subsistir algum liame entre o réu e o entorpecente, caberia a desclassificação da conduta para o porte para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28), ante a ausência de elementos concretos de comércio.

Por derradeiro, caso se vislumbre a subsunção típica ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º), ante a primariedade, bons antecedentes e ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, com aplicação do redutor no grau máximo (2/3), regime inicial aberto (CP, art. 33, §§2º e 3º) e substituição da pena por restritivas de direitos, se presentes os requisitos (CP, art. 44).

4. Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Estaduais (v. g., TJSP, 3ª CCr, Ap. Crim. Acórdão/TJSP; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC Acórdão/STJ) exige corroboração objetiva para a palavra policial e admite, em casos análogos, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o art. 28, e o reconhecimento do tráfico privilegiado, quando presentes requisitos legais.

As teses doutrinárias predominantes (cf. links nos autos) reforçam a necessidade de fundamentação idônea na dosimetria da pena (Lei 11.343/2006, art. 42), vedam bis in idem e orientam pela individualização da resposta penal.

III - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE as preliminares arguidas pela Defesa, reconhecendo a nulidade da prova decorrente da abordagem sem fundadas razões (CPP, art. 240, §2º), bem como o vício na cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F), desentranhando-se todas as provas ilícitas e delas derivadas.

Em consequência, ABSOLVO o acusado M. dos S. R., nos termos do CPP, art. 386, VII, por insuficiência de provas e ausência de justa causa.

Em caso de reforma deste julgado pelas instâncias superiores, reconheço, subsidiariamente: (i) a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; (ii) na hipótese de condenação pelo art. 33, caput, o reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º), com redutor de 2/3, fixação de regime inicial aberto (CP, art. 33, §§2º e 3º) e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44).

Ficam prejudicados os demais pedidos.

IV - Recurso

Tendo em vista que o presente voto resolve integralmente a lide, conheço do recurso interposto pela Defesa e dou-lhe provimento, nos termos acima.

V - Cumprimento do Dever de Fundamentação

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada na forma do CF/88, art. 93, IX, com análise dos fatos, provas, fundamentos constitucionais e legais pertinentes.

VI - Disposições Finais

Oficie-se para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, ____ de ____________ de 2025.

__________________________________________
Juiz(a) de Direito

**Observações:** - Citações da legislação estão em conformidade com o formato solicitado (CF/88, art. 93, IX, etc). - O texto está organizado em blocos típicos de um voto judicial: relatório, fundamentação, dispositivo, recurso, cumprimento do dever de fundamentação e disposições finais. - O voto é fundamentado, hermenêutico e cita explicitamente os principais fundamentos constitucionais e legais, bem como as alternativas subsidiárias. - O voto conhece e dá provimento ao recurso, julgando procedente o pedido da defesa. - Os títulos (

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