Modelo de Alegações Finais por Memoriais (Defesa de M. dos S. R.) em Ação Penal por Tráfico de Drogas pelo MP — nulidade de busca, vício na cadeia de custódia e insuficiência probatória (Lei 11.343/2006, art. 33)
Publicado em: 19/08/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (DEFESA) EM AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT)
1. ENDEREÇAMENTO
Ao MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca competente, Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO FEITO
Processo nº: 1500136-40.2025.8.26.0585
Acusado: M. dos S. R., réu primário.
Parte acusatória: Ministério Público do Estado de São Paulo.
2.1. Observância aos elementos do CPC/2015, art. 319 (adequação ao rito penal)
- Juízo a que é dirigida: Vara Criminal da Comarca competente (CPC/2015, art. 319, I).
- Qualificação das partes: Consta dos autos a qualificação completa do acusado e do representante do Ministério Público, inclusive endereço eletrônico do patrono da defesa, para fins de intimação (CPC/2015, art. 319, II).
- Fatos e fundamentos jurídicos: Expostos nas seções “Síntese processual e dos fatos”, “Preliminares” e “Do direito” (CPC/2015, art. 319, III).
- Pedidos com especificação: Dispostos nas seções “Dos pedidos” e “Requerimentos finais” (CPC/2015, art. 319, IV).
- Valor da causa: Inaplicável à ação penal condenatória, por ausência de conteúdo econômico imediato (CPC/2015, art. 319, V).
- Provas pretendidas: As já produzidas em contraditório judicial, sem prejuízo de eventuais diligências residuais que este Juízo entenda necessárias (CPC/2015, art. 319, VI).
- Conciliação/mediação: Incompatível com a persecução penal condenatória (CPC/2015, art. 319, VII).
3. TÍTULO
Alegações Finais por Memoriais (CPP, art. 403, §3º), apresentadas pela Defesa de M. dos S. R.
4. SÍNTESE PROCESSUAL E DOS FATOS
4.1. Da imputação ministerial
O Ministério Público denunciou M. dos S. R. e A. A. F. como incursos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, por supostamente transportarem/armazenarem “crack”, tendo sido apreendido, ao todo, 17,93 g da substância, em 26/04/2025, por volta de 23h30. A denúncia foi oferecida em 22/05/2025, subscrita por W. G. V. J., com referência a depoimentos de G. B. S. e N. C. da C. C.
4.2. Versões colhidas em Juízo
A narrativa policial atribuiu ao acusado a suposta “assunção de propriedade” de uma porção de droga que, conforme consta, foi localizada por policiais em lugar diverso, “embaixo de uma caixa d’água”. A Defesa ressaltou que o réu, ao avistar a viatura, afastou-se do local, não tendo mantido qualquer contato físico com a substância, tampouco a transportado ou guardado.
Não há nos autos elementos objetivos típicos de mercancia (dinheiro fracionado, balança de precisão, anotações de contabilidade do tráfico, movimentação de usuários, vigilância do ponto etc.).
4.3. Condições pessoais
M. dos S. R. é réu primário, com bons antecedentes e condições pessoais favoráveis, circunstâncias que, por si, enfraquecem a tese de dedicação a atividades criminosas.
4.4. Fechamento
Em síntese, a acusação repousa essencialmente em relatos policiais de suposta “assunção de propriedade” dissociados de prova objetiva de posse, guarda ou transporte pelo acusado, sendo a droga encontrada em local apartado, sem vínculo fático-probatório concreto com o réu.
5. PRELIMINARES
5.1. Nulidade por busca/abordagem sem fundadas razões
No processo penal, a busca pessoal e domiciliar exigem fundadas razões amparadas em circunstâncias objetivas (CPP, art. 240, §2º, e art. 244). Meras impressões subjetivas, fuga instintiva ao avistar a polícia, ou “atitude suspeita” desacompanhada de elementos concretos não autorizam a devassa corporal/ambiental. Se a abordagem que deu ensejo à apreensão não observou tais requisitos, há ilicitude da prova e nulidade consequente, por violação aos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, X e XI), com a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Fechamento: Ausentes elementos objetivos que justificassem a medida invasiva, impõe-se reconhecer a nulidade da apreensão e das provas derivadas, com a absolvição do réu.
5.2. Cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F)
A regularidade da prova material demanda o rigor procedimental de coleta, acondicionamento, lacração, registro de movimentações e guarda da substância (CPP, arts. 158-A a 158-F). Apontam-se lacunas quanto à documentação minuciosa da apreensão em local aberto (“embaixo de uma caixa d’água”), sem descrição específica de lacração e numeração dos invólucros e da cadeia de custódia até o exame pericial.
Conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), vícios que comprometam a fidedignidade da prova material geram prejuízo à Defesa, contaminando a confiabilidade do resultado.
Fechamento: Diante de vício na cadeia de custódia, impõe-se o desentranhamento da prova e a absolvição, por ausência de prova segura da materialidade/autoria.
5.3. Ilicitude da prova e teoria dos frutos da árvore envenenada
Reconhecida a ilegalidade da abordagem/apreensão ou a quebra da cadeia de custódia, todas as provas dela derivadas devem ser desentranhadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, com reflexos na absolvição. O processo penal não admite condenação fundada em prova ilícita.
Fechamento: Afastadas as provas viciadas, subsiste dúvida razoável quanto a qualquer modalidade típica do art. 33, caput, impondo-se a absolvição.
6. DO DIREITO
6.1. Ausência de posse/guarda/transportes: inexistência de domínio do fato e de atos de mercancia
O tipo do Lei 11.343/2006, art. 33, caput, é de ação múltipla (várias condutas típicas), mas requer, em qualquer de suas modalidades, domínio do fato pelo agente (posse, guarda, transporte, depósito, venda etc.). No caso, a droga foi encontrada em local diverso (“embaixo de uma caixa d’água”), sem prova de que o réu mantivesse qualquer poder de disposição sobre o entorpecente. A mera “atribuição verbal” de propriedade, desacompanhada de atos materiais ou de substratos objetivos, não satisfaz a exigência típica.
Fechamento: Não demonstrado o liame objetivo entre o acusado e a substância, inexiste justa causa para condenação por tráfico.
6.2. Insuficiência probatória e in dubio pro reo
Para condenar, exige-se prova robusta e segura da autoria e materialidade. Persistindo dúvida razoável, incide a regra de absolvição (CPP, art. 386, VII). O conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, posse/guarda/transporte ou a prática de atos de comércio ilícito.
Fechamento: A falta de prova conclusiva impõe a absolvição.
6.3. Palavra policial isolada sem corroboração objetiva
Embora os depoimentos policiais mereçam consideração, não se pode presumir a responsabilidade penal a partir de palavra isolada, desacompanhada de corroboração objetiva (apetrechos, dinheiro fracionado, usuários, vigilância, filmagens, mensagens etc.). No caso, inexiste lastro autônomo que confirme a suposta “assunção de propriedade”.
Fechamento: Sem elementos externos de confirmação, a prova é insuficiente para condenação.
6.4. Inexistência de elementos indicativos de tráfico
Não foram apreendidos dinheiro fracionado, balança, anotações, telefone com tratativas, nem registrada movimentação de usuários típica da mercancia. O quantitativo apreendido (17,93 g de crack) não foi contextualizado com atos de venda. O panorama fático, assim, não evidencia finalidade mercantil.
Fechamento: A ausência de indícios objetivos de mercancia afasta a tipicidade do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
6.5. Subsidiariamente: desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
Se, por extremo, este Juízo entender por subsistir algum liame entre o réu e a droga, deve-se proceder à desclassificação para a conduta de porte para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28), ausentes elementos concretos de comércio.
Fechamento: Não comprovada a mercancia, a solução adequada é a desclassificação para o art. 28.
6.6. Ainda subsidiariamente: reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º)
Reconhecida a primariedade e inexistindo prova idônea de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, incide a causa de diminuição do §4º, com redução no patamar máximo (2/3), notadamente ante a pequena quantidade e o contexto pessoal do réu. O “tráfico privilegiado” não ostenta natureza hedionda, "'>...
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