Modelo de Defesa administrativa (PAD SEDU/ES): pedido de reconsideração e tutela de urgência — revogação de afastamento cautelar, desentranhamento de provas ilícitas (prints/WhatsApp, extratos) e não remessa ao MP

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoAdministrativo
Peça de defesa prévia dirigida à Comissão Processante e ao Secretário de Estado da Educação do ES em favor da servidora-diretora M. A. F. da S., que impugna portaria de afastamento cautelar e prova instrutória obtida por terceiros (prints de WhatsApp e extratos bancários sem ordem judicial). Requer revogação imediata do afastamento e reintegração com tutela de urgência; desentranhamento, lacração e desconsideração das provas ilícitas e de seus derivados; vedação de remessa da notícia ao Ministério Público com base exclusiva nesses elementos; prosseguimento do PAD apenas com provas lícitas e observância do contraditório e ampla defesa. Fundamenta-se na proteção à intimidade e sigilo das comunicações e dados, na inadmissibilidade de prova ilícita e na exigência de motivação e prazo certo para medidas cautelares ([CF/88, art. 5º, X; CF/88, art. 5º, XII; CF/88, art. 5º, LV; CF/88, art. 5º, LVI; CF/88, art. 5º, LVII]), bem como em [LC 105/2001, art. 1º], [Lei 9.296/1996, art. 1º], [Lei 12.965/2014, art. 10], [Lei 13.709/2018, art. 7º], na vedação a provas derivadas ([CPP, art. 157]) e no princípio da legalidade administrativa ([Lei 9.784/1999, art. 2º]); invoca analogia à tutela de urgência do CPC/2015 ([CPC/2015, art. 300]).
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DEFESA ADMINISTRATIVA (DEFESA PRÉVIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR, DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS E NÃO REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO

1. ENDEREÇAMENTO

À COMISSÃO PROCESSANTE do Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo – SEDU/ES.

Ao(À) EXMO.(A) SR.(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, na qualidade de autoridade administrativa hierarquicamente superior e competente para apreciar o pedido de reconsideração e as medidas cautelares ora deduzidas.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo Disciplinar (PAD): nº 000/SEDU/2025

Unidade Escolar: EEEFM “J. P. da S.” – Serra/ES

Servidora: M. A. F. da S. – Diretora Escolar (matrícula funcional nº 0000000)

3. QUALIFICAÇÃO DA DEFENDENTE E DE SEU ADVOGADO

Defendente: M. A. F. da S., brasileira, casada, servidora pública estadual, Diretora Escolar, CPF 000.000.000-00, RG 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], domicílio: Rua Alfa, nº 123, Bairro Beta, Serra/ES, CEP 00000-000.

Advogado: A. B. de C., OAB/ES 00.000, CPF 111.111.111-11, endereço profissional: Av. Central, nº 456, Sala 702, Vitória/ES, CEP 00000-000, e-mail: [email protected], telefone: (27) 3000-0000.

Procuração anexa, com poderes específicos para apresentar defesa, requerer diligências, receber intimações, interpor recursos administrativos e formular pedidos cautelares.

4. TÍTULO DA PEÇA

DEFESA ADMINISTRATIVA/DEFESA PRÉVIA COM PEDIDOS CAUTELARES (pedido de reconsideração, revogação do afastamento cautelar, desentranhamento de provas ilícitas e não remessa ao Ministério Público)

5. DOS FATOS

1. A Defendente, Diretora da EEEFM “J. P. da S.”, foi afastada cautelarmente da função de direção por determinação administrativa, em razão de denúncia formulada por E. C. da S., esposa de terceiro com quem a servidora teria mantido relação afetiva, alegando suposto desvio de verbas escolares.

2. A notícia veio instruída, precipuamente, por prints de conversas de WhatsApp e por extratos bancários atribuídos à Defendente, todos obtidos sem ordem judicial e por terceira alheia às conversas e às contas, com evidente violação de intimidade, sigilo de dados e de comunicações telemáticas.

3. Ato contínuo, editou-se portaria de afastamento, sem motivação idônea e sem fixação de prazo certo, embora a medida cautelar administrativa deva ser excepcional, instrumental ao regular andamento da apuração e limitada temporalmente, não se prestando a antecipar sanção.

4. A Defendente permanece recebendo, mas sofre dano funcional e reputacional relevante, além de risco concreto de encaminhamento indevido dos autos ao Ministério Público lastreado exclusivamente em elementos impugnados por ilicitude originária.

5. Esta defesa prévia busca: (i) a revogação do afastamento cautelar com sua reintegração à direção da escola; (ii) o desentranhamento e lacração dos prints/WhatsApp e extratos bancários sem ordem judicial; (iii) a não remessa da notícia ao MP com base exclusiva nesses elementos, ao menos até o saneamento da licitude probatória; e (iv) o prosseguimento do PAD apenas com provas lícitas, assegurados contraditório e ampla defesa.

6. DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO

6.1. Finalidade e requisitos

O afastamento preventivo é medida acautelatória, não punitiva, destinada a evitar interferências no curso da apuração, devendo estar fundamentado em elementos concretos de risco à instrução e ser adotado pelo menor tempo necessário, com prazo certo e motivação específica. Por sua natureza, exige proporcionalidade e necessidade, sob pena de nulidade.

6.2. Vícios do ato e excesso de prazo

No caso, a portaria: (a) não demonstrou risco concreto de interferência da servidora; (b) foi alicerçada em provas potencialmente ilícitas (prints/WhatsApp por terceiro e extratos bancários sem ordem judicial); (c) não fixou prazo certo, convertendo a cautela em pena antecipada e indefinida; (d) não ponderou medidas menos gravosas (v.g., restrição de acesso a sistemas sensíveis, rodízio de atribuições).

Conclusão: ausentes a necessidade e a proporcionalidade, impõe-se a revogação da medida, com reintegração da Defendente, sem prejuízo de prosseguimento do PAD com observância das garantias constitucionais.

7. PRELIMINARES/NULIDADES

7.1. Inadmissibilidade e desentranhamento de provas ilícitas (prints/WhatsApp e extratos bancários sem ordem judicial)

Os prints de WhatsApp, obtidos por terceira pessoa não participante das conversas e sem consentimento dos interlocutores, consubstanciam violação à intimidade e ao sigilo das comunicações (CF/88, art. 5º, X e CF/88, art. 5º, XII), sendo vedada sua utilização (CF/88, art. 5º, LVI). Por sua vez, os extratos bancários dependem de ordem judicial ou consentimento expresso do titular (LC 105/2001, art. 1º), inexistentes no caso.

Igualmente, a legislação exige controle judicial para acesso a comunicações e dados telemáticos, ainda que por intermédio de provedores (Lei 9.296/1996, art. 1º; Lei 12.965/2014, art. 10). A utilização desses elementos contamina os atos subsequentes (teoria dos frutos da árvore envenenadaCPP, art. 157), impondo seu desentranhamento, lacração e desconsideração, com reconhecimento da nulidade derivada.

7.2. Nulidade do afastamento cautelar por ausência de motivação idônea, desproporcionalidade e prazo indeterminado

O ato carece de motivação concreta e prazo certo, afrontando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade (Lei 9.784/1999, art. 2º, aplicável por simetria; Estatuto dos Servidores Públicos do ES e normativos internos da SEDU/ES). A indeterminação temporal converte a cautela em sanção antecipada, o que é juridicamente inadmissível.

7.3. Violação à intimidade, ao sigilo de dados e à LGPD

O tratamento de dados pessoais sensíveis sem base legal e sem necessidade no âmbito do PAD, mormente dados bancários e conteúdo de mensagens privadas, contraria a LGPD (Lei 13.709/2018, art. 7º) e os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada (CF/88, art. 5º, X), impondo-se o saneamento com exclusão desses elementos.

8. DO DIREITO

8.1. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa

Em processos administrativos disciplinares, é obrigatória a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A produção e valoração das provas devem respeitar a licitude e a legalidade, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.

8.2. Presunção de inocência e proporcionalidade

A Defendente é amparada pela presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). Medidas restritivas em PAD, como o afastamento preventivo, devem cumprir os postulados da proporcionalidade e da necessidade, com motivação específica e prazo certo, sob pena de ilegalidade e desvio de finalidade.

8.3. Inadmissibilidade de provas ilícitas (CF, Lei 9.296/1996, LC 105/2001, LGPD)

É inviável a utilização de provas ilícitas na esfera administrativa (CF/88, art. 5º, LVI). A quebra de sigilo bancário demanda ordem judicial (LC 105/2001, art. 1º), e o acesso a comunicações e dados telemáticos está sujeito a reserva de jurisdição (Lei 9.296/1996, art. 1º; Lei 12.965/2014, art. 10). A LGPD exige base legal para tratamento de dados pessoais (Lei 13.709/2018, art. 7º). Prints de conversas obtidos por terceiros, sem consentimento e sem ordem judicial, violam a intimidade (CF/88, art. 5º, X) e o sigilo (CF/88, art. 5º, XII), devendo ser excluídos, assim como as provas deles derivadas (CPP, art. 157).

8.4. Requisitos legais do afastamento preventivo no Estatuto dos Servidores do ES e normas internas da SEDU/ES

O afastamento preventivo deve observar os ditames do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo (LC/ES 46/1994) e normativas internas da SEDU/ES: (i) finalidade de resguardar a instrução; (ii) motivação concreta e individualizada; (iii) prazo certo, com eventual prorrogação motivada; (iv) caráter não punitivo; (v) menor onerosidade. O ato impugnado não atendeu a tais balizas, impondo-se sua revogação ou, subsidiariamente, sua adequação com motivação reforçada e prazo definido.

8.5. Tutela de urg�"'>...


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Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face da servidora M. A. F. da S., Diretora Escolar da EEEFM “J. P. da S.”, Serra/ES, em razão de denúncia apresentada por terceiro, apontando suposto desvio de verbas escolares. A instrução do feito deu-se, em sua origem, com a juntada de prints de conversas de WhatsApp e extratos bancários, ambos obtidos sem ordem judicial, por pessoa não participante das conversas e estranha às contas bancárias, culminando no afastamento cautelar da servidora, por prazo indeterminado e sem motivação idônea.

A defesa técnica pugna pela revogação do afastamento cautelar, desentranhamento das provas ilícitas, não remessa dos autos ao Ministério Público com base exclusiva em tais elementos, além da observância do contraditório e ampla defesa, requerendo, ainda, o arquivamento do feito por ausência de justa causa.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade dos Recursos

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela defesa, nos termos do CPC/2015, art. 319, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo, ante a ausência de vedação legal e em respeito ao princípio do devido processo legal.

2. Dos Fatos e do Direito

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu CF/88, art. 5º, X e CF/88, art. 5º, XII, o direito à intimidade e ao sigilo das comunicações. De igual modo, veda expressamente a utilização de provas ilícitas (CF/88, art. 5º, LVI).

O afastamento cautelar, por sua vez, embora possível como medida acautelatória, deve observar o devido processo legal, a motivação idônea, a proporcionalidade e o prazo certo (CF/88, art. 5º, LIV; Lei 9.784/1999, art. 2º; normas internas da SEDU/ES).

No caso concreto, verifica-se que a portaria de afastamento carece de motivação concreta e não fixa prazo determinado, convertendo medida excepcional em pena antecipada, o que afronta os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto à prova, a juntada de prints de conversas de WhatsApp obtidos por terceira pessoa, sem consentimento dos interlocutores ou ordem judicial, bem como de extratos bancários igualmente acessados sem autorização judicial (LC 105/2001, art. 1º), viola frontalmente direitos fundamentais e configura, em tese, prova ilícita a ser desentranhada dos autos. O acesso a comunicações telemáticas e dados bancários depende, necessariamente, de autorização jurisdicional, consoante o disposto na Lei 12.965/2014, art. 10 e Lei 9.296/1996, art. 1º.

A doutrina e a jurisprudência são firmes ao reconhecer a ilicitude de provas obtidas em violação à intimidade e à reserva de jurisdição, sendo inadmissível sua utilização no âmbito do processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, a teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157) impõe o desentranhamento não apenas das provas ilícitas originárias, mas também das provas delas derivadas.

Ressalte-se que a observância do contraditório e da ampla defesa é imperativo constitucional (CF/88, art. 5º, LV), devendo ser assegurada a produção de todas as provas lícitas e a ciência integral dos autos à parte defendente.

3. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais da Decisão

  • CF/88, art. 5º, X, XII, LV e LVI: garantias de intimidade, sigilo de comunicações, ampla defesa, contraditório, e vedação de provas ilícitas.
  • CF/88, art. 93, IX: exigência de fundamentação das decisões administrativas e judiciais.
  • LC 105/2001, art. 1º: necessidade de ordem judicial para quebra de sigilo bancário.
  • Lei 12.965/2014, art. 10 e Lei 9.296/1996, art. 1º: reserva de jurisdição para comunicações telemáticas.
  • CPP, art. 157: desentranhamento de provas ilícitas e suas derivadas.
  • CPC/2015, art. 319: requisitos da petição inicial, aplicáveis subsidiariamente.

4. Da Tutela de Urgência Administrativa

Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano funcional e reputacional à servidora, mostra-se cabível, em sede administrativa, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da servidora ao cargo de direção, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, desde que com provas lícitas e observância das garantias processuais (CPC/2015, art. 300, por analogia).

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, julgo procedente o pedido da defesa, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, para:

  1. Revogar o afastamento cautelar da servidora M. A. F. da S., determinando sua imediata reintegração à função de direção na EEEFM “J. P. da S.”, Serra/ES, ressalvando-se à Administração a adoção de medidas menos gravosas, caso estritamente necessárias.
  2. Determinar o desentranhamento, lacração e desconsideração dos prints de conversas de WhatsApp e dos extratos bancários obtidos sem ordem judicial, bem como das provas deles derivadas, por violação ao CF/88, art. 5º, X, XII, LVI, LC 105/2001, art. 1º, Lei 12.965/2014, art. 10 e CPP, art. 157.
  3. Determinar que não haja remessa do presente feito ao Ministério Público com base exclusiva nos referidos elementos impugnados, até o saneamento quanto à licitude probatória.
  4. Determinar o prosseguimento do processo administrativo apenas com provas lícitas, assegurando-se contraditório, ampla defesa, prazos razoáveis e acesso integral aos autos (CF/88, art. 5º, LV).
  5. Reconhecer a nulidade dos atos praticados com fundamento em provas ilícitas e, inexistindo outras provas lícitas e independentes aptas a sustentar justa causa, determinar o arquivamento do feito.
  6. Subsidiariamente, caso persistam dúvidas quanto à necessidade de cautela, que se fixe prazo certo, com motivação específica e se privilegiem medidas menos gravosas, proporcionalmente ao risco, em observância ao princípio da menor onerosidade.

Publique-se. Cumpra-se.

IV. Considerações Finais

Ressalto que a presente decisão encontra amparo no CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação explícita, clara e congruente, possibilitando o controle administrativo e judicial dos atos, na forma do devido processo legal.

Por fim, determino que todas as notificações e intimações relativas ao presente PAD sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado A. B. de C., OAB/ES 00.000, no endereço profissional e e-mail constantes dos autos.

Vitória/ES, 19 de agosto de 2025.

[Nome do Magistrado]
Magistrado(a) responsável


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