Modelo de Defesa administrativa (PAD SEDU/ES): pedido de reconsideração e tutela de urgência — revogação de afastamento cautelar, desentranhamento de provas ilícitas (prints/WhatsApp, extratos) e não remessa ao MP
Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoAdministrativoDEFESA ADMINISTRATIVA (DEFESA PRÉVIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR, DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS E NÃO REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. ENDEREÇAMENTO
À COMISSÃO PROCESSANTE do Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo – SEDU/ES.
Ao(À) EXMO.(A) SR.(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, na qualidade de autoridade administrativa hierarquicamente superior e competente para apreciar o pedido de reconsideração e as medidas cautelares ora deduzidas.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo Disciplinar (PAD): nº 000/SEDU/2025
Unidade Escolar: EEEFM “J. P. da S.” – Serra/ES
Servidora: M. A. F. da S. – Diretora Escolar (matrícula funcional nº 0000000)
3. QUALIFICAÇÃO DA DEFENDENTE E DE SEU ADVOGADO
Defendente: M. A. F. da S., brasileira, casada, servidora pública estadual, Diretora Escolar, CPF 000.000.000-00, RG 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], domicílio: Rua Alfa, nº 123, Bairro Beta, Serra/ES, CEP 00000-000.
Advogado: A. B. de C., OAB/ES 00.000, CPF 111.111.111-11, endereço profissional: Av. Central, nº 456, Sala 702, Vitória/ES, CEP 00000-000, e-mail: [email protected], telefone: (27) 3000-0000.
Procuração anexa, com poderes específicos para apresentar defesa, requerer diligências, receber intimações, interpor recursos administrativos e formular pedidos cautelares.
4. TÍTULO DA PEÇA
DEFESA ADMINISTRATIVA/DEFESA PRÉVIA COM PEDIDOS CAUTELARES (pedido de reconsideração, revogação do afastamento cautelar, desentranhamento de provas ilícitas e não remessa ao Ministério Público)
5. DOS FATOS
1. A Defendente, Diretora da EEEFM “J. P. da S.”, foi afastada cautelarmente da função de direção por determinação administrativa, em razão de denúncia formulada por E. C. da S., esposa de terceiro com quem a servidora teria mantido relação afetiva, alegando suposto desvio de verbas escolares.
2. A notícia veio instruída, precipuamente, por prints de conversas de WhatsApp e por extratos bancários atribuídos à Defendente, todos obtidos sem ordem judicial e por terceira alheia às conversas e às contas, com evidente violação de intimidade, sigilo de dados e de comunicações telemáticas.
3. Ato contínuo, editou-se portaria de afastamento, sem motivação idônea e sem fixação de prazo certo, embora a medida cautelar administrativa deva ser excepcional, instrumental ao regular andamento da apuração e limitada temporalmente, não se prestando a antecipar sanção.
4. A Defendente permanece recebendo, mas sofre dano funcional e reputacional relevante, além de risco concreto de encaminhamento indevido dos autos ao Ministério Público lastreado exclusivamente em elementos impugnados por ilicitude originária.
5. Esta defesa prévia busca: (i) a revogação do afastamento cautelar com sua reintegração à direção da escola; (ii) o desentranhamento e lacração dos prints/WhatsApp e extratos bancários sem ordem judicial; (iii) a não remessa da notícia ao MP com base exclusiva nesses elementos, ao menos até o saneamento da licitude probatória; e (iv) o prosseguimento do PAD apenas com provas lícitas, assegurados contraditório e ampla defesa.
6. DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO
6.1. Finalidade e requisitos
O afastamento preventivo é medida acautelatória, não punitiva, destinada a evitar interferências no curso da apuração, devendo estar fundamentado em elementos concretos de risco à instrução e ser adotado pelo menor tempo necessário, com prazo certo e motivação específica. Por sua natureza, exige proporcionalidade e necessidade, sob pena de nulidade.
6.2. Vícios do ato e excesso de prazo
No caso, a portaria: (a) não demonstrou risco concreto de interferência da servidora; (b) foi alicerçada em provas potencialmente ilícitas (prints/WhatsApp por terceiro e extratos bancários sem ordem judicial); (c) não fixou prazo certo, convertendo a cautela em pena antecipada e indefinida; (d) não ponderou medidas menos gravosas (v.g., restrição de acesso a sistemas sensíveis, rodízio de atribuições).
Conclusão: ausentes a necessidade e a proporcionalidade, impõe-se a revogação da medida, com reintegração da Defendente, sem prejuízo de prosseguimento do PAD com observância das garantias constitucionais.
7. PRELIMINARES/NULIDADES
7.1. Inadmissibilidade e desentranhamento de provas ilícitas (prints/WhatsApp e extratos bancários sem ordem judicial)
Os prints de WhatsApp, obtidos por terceira pessoa não participante das conversas e sem consentimento dos interlocutores, consubstanciam violação à intimidade e ao sigilo das comunicações (CF/88, art. 5º, X e CF/88, art. 5º, XII), sendo vedada sua utilização (CF/88, art. 5º, LVI). Por sua vez, os extratos bancários dependem de ordem judicial ou consentimento expresso do titular (LC 105/2001, art. 1º), inexistentes no caso.
Igualmente, a legislação exige controle judicial para acesso a comunicações e dados telemáticos, ainda que por intermédio de provedores (Lei 9.296/1996, art. 1º; Lei 12.965/2014, art. 10). A utilização desses elementos contamina os atos subsequentes (teoria dos frutos da árvore envenenada – CPP, art. 157), impondo seu desentranhamento, lacração e desconsideração, com reconhecimento da nulidade derivada.
7.2. Nulidade do afastamento cautelar por ausência de motivação idônea, desproporcionalidade e prazo indeterminado
O ato carece de motivação concreta e prazo certo, afrontando os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade (Lei 9.784/1999, art. 2º, aplicável por simetria; Estatuto dos Servidores Públicos do ES e normativos internos da SEDU/ES). A indeterminação temporal converte a cautela em sanção antecipada, o que é juridicamente inadmissível.
7.3. Violação à intimidade, ao sigilo de dados e à LGPD
O tratamento de dados pessoais sensíveis sem base legal e sem necessidade no âmbito do PAD, mormente dados bancários e conteúdo de mensagens privadas, contraria a LGPD (Lei 13.709/2018, art. 7º) e os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada (CF/88, art. 5º, X), impondo-se o saneamento com exclusão desses elementos.
8. DO DIREITO
8.1. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa
Em processos administrativos disciplinares, é obrigatória a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A produção e valoração das provas devem respeitar a licitude e a legalidade, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
8.2. Presunção de inocência e proporcionalidade
A Defendente é amparada pela presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). Medidas restritivas em PAD, como o afastamento preventivo, devem cumprir os postulados da proporcionalidade e da necessidade, com motivação específica e prazo certo, sob pena de ilegalidade e desvio de finalidade.
8.3. Inadmissibilidade de provas ilícitas (CF, Lei 9.296/1996, LC 105/2001, LGPD)
É inviável a utilização de provas ilícitas na esfera administrativa (CF/88, art. 5º, LVI). A quebra de sigilo bancário demanda ordem judicial (LC 105/2001, art. 1º), e o acesso a comunicações e dados telemáticos está sujeito a reserva de jurisdição (Lei 9.296/1996, art. 1º; Lei 12.965/2014, art. 10). A LGPD exige base legal para tratamento de dados pessoais (Lei 13.709/2018, art. 7º). Prints de conversas obtidos por terceiros, sem consentimento e sem ordem judicial, violam a intimidade (CF/88, art. 5º, X) e o sigilo (CF/88, art. 5º, XII), devendo ser excluídos, assim como as provas deles derivadas (CPP, art. 157).
8.4. Requisitos legais do afastamento preventivo no Estatuto dos Servidores do ES e normas internas da SEDU/ES
O afastamento preventivo deve observar os ditames do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo (LC/ES 46/1994) e normativas internas da SEDU/ES: (i) finalidade de resguardar a instrução; (ii) motivação concreta e individualizada; (iii) prazo certo, com eventual prorrogação motivada; (iv) caráter não punitivo; (v) menor onerosidade. O ato impugnado não atendeu a tais balizas, impondo-se sua revogação ou, subsidiariamente, sua adequação com motivação reforçada e prazo definido.
8.5. Tutela de urg�"'>...
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