Modelo de Embargos de Declaração com efeitos infringentes contra acórdão da 4ª Turma Recursal – PM S.K.S.B.R. pede retificação da promoção a 2º Sargento desde 21/04/2016 e retroatividade do CAS

Publicado em: 19/08/2025 AdministrativoProcesso Civil Militar Servidor
Peça de Embargos de Declaração com efeitos infringentes ajuizada por S.K.S.B.R., policial militar, em face do Estado do Amazonas (Proc. n. 0614530-71.2020.8.04.0001) perante a 4ª Turma Recursal – Fazenda Pública (Manaus). Argui omissão do acórdão de 03/08/2025 quanto a dois pontos decisivos: (i) retificação da data de promoção à graduação de 2º Sargento para 21/04/2016, com fundamento no Quadro Especial de Acesso [Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, II c/c [Lei 4.044/2014, art. 15]; e (ii) reconhecimento da retroatividade dos efeitos do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) a partir de 2016, invocando o princípio tempus regit actum e os direitos à antiguidade e hierarquia. Requer-se o recebimento e acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reforma do acórdão, fixação de honorários conforme aplicável, prequestionamento expresso dos dispositivos federais e estaduais indicados e intimações em nome da patrona. Fundamentos processuais citados: [CPC/2015, art. 1.022],[CPC/2015, art. 1.023],[CPC/2015, art. 1.025]; procedimentalmente também invoca-se [Lei 9.099/1995, art. 48] e princípios da legalidade, isonomia, motivação e segurança jurídica ([CF/88, art. 37]).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

1. ENDEREÇAMENTO

À EGRÉGIA 4ª TURMA RECURSAL – FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MANAUS/AM

À EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA RELATORA

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: 0614530-71.2020.8.04.0001

Embargante: S. K. S. B. R., brasileira, estado civil: [informar], profissão: policial militar, CPF: [informar], RG: [informar], endereço eletrônico: [[email protected]], domicílio e residência: [endereço completo], por sua advogada [nome], OAB/[UF] [número], com endereço profissional em [endereço profissional completo], e-mail profissional: [email profissional].

Embargado: Estado do Amazonas, CNPJ: [informar], representado pela Procuradoria-Geral do Estado, endereço institucional: [endereço], e-mail: [[email protected]].

Natureza da peça: Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos em face do acórdão proferido por esta Egrégia 4ª Turma Recursal – Fazenda Pública.

Valor da causa: o mesmo valor atribuído na ação originária, para todos os fins legais.

Provas pretendidas: exclusivamente documentais já acostadas e aquelas cuja juntada se fizer necessária para sanar os vícios apontados.

Opção por audiência de conciliação/mediação: não aplicável à presente via incidental (CPC/2015, art. 319).

3. SÍNTESE DO ACÓRDÃO/DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de acórdão proferido em 03/08/2025, sob a relatoria da Exma. Sra. Juíza E. L. B., no qual o recurso interposto pela ora Embargante foi conhecido, porém não provido. Consta do julgado que a Embargante não comprovou a existência de vagas para as promoções pretendidas segundo os critérios da Lei Estadual nº 4.044/2014, enfatizando-se que a promoção constitui expectativa de direito sujeita à disponibilidade de vagas, e fixando-se honorários em 10% do valor da causa.

Entretanto, o v. acórdão não enfrentou dois pontos decisivos: (i) a retificação da data de promoção da Embargante à graduação de 2º Sargento PM a contar de 21/04/2016, com fundamento no Quadro Especial de Acesso, por cumprimento dos requisitos da Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, II c/c art. 15; e (ii) a retroatividade do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) a partir de 2016, igualmente sustentada na legislação de regência e no princípio do tempus regit actum.

4. TEMPESTIVIDADE

Os presentes Embargos são tempestivos, pois opostos dentro do quinquídio legal aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 9.099/1995, art. 48), computado a partir de 13/08/2025, data a partir da qual se iniciou a contagem, em consonância com o CPC/2015, art. 1.023.

Conclusão: atendido o prazo legal, impõe-se o conhecimento dos presentes aclaratórios.

5. CABIMENTO

O cabimento decorre de expressa previsão legal. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). No microssistema dos Juizados, a sua interposição é admitida no prazo de 5 dias (Lei 9.099/1995, art. 48), sendo o procedimento aplicável subsidiariamente o do CPC/2015 (CPC/2015, art. 1.023).

Ademais, o prequestionamento ficto é reconhecido (CPC/2015, art. 1.025), de modo que, mesmo rejeitados, os embargos reputam-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, se o tribunal superior entender existente o vício.

Conclusão: presentes os requisitos de cabimento, notadamente para suprir omissões que influenciam o resultado do julgamento, com possibilidade de efeitos infringentes.

6. DOS FATOS

A Embargante, S. K. S. B. R., integrante da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ajuizou demanda visando à correção de sua trajetória funcional. Consta dos autos que foi promovida a 1º Sargento em 21/09/2018. Entretanto, desde 21/04/2016, segundo sustenta e comprova, preencheu os requisitos legais para a promoção à graduação de 2º Sargento pelo Quadro Especial de Acesso, com base na Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, II c/c art. 15, bem como teve implementadas as condições para a retroatividade dos efeitos do CAS a partir do mesmo marco temporal (2016).

O v. acórdão embargado limitou-se a fundamentar a negativa do pedido sob o ângulo da não comprovação de vagas, sem, contudo, enfrentar especificamente: (i) o pedido de retificação da data de promoção para 21/04/2016; e (ii) a retroatividade do CAS desde 2016, pedidos estes delineados na inicial e reiterados nas razões recursais.

Conclusão: há omissões relevantes no julgado, pois questões potencialmente aptas a infirmar a conclusão não foram expressamente apreciadas.

7. DO DIREITO

7.1. DOS VÍCIOS APONTADOS (OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/ERRO MATERIAL)

Os embargos apontam, nuclearmente, omissões em dois tópicos essenciais e autônomos do pedido: (a) a retificação da data de promoção a 2º Sargento para 21/04/2016; e (b) a retroatividade do CAS a partir de 2016. Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, a ausência de manifestação sobre pontos controvertidos, ventilados pelas partes e capazes de alterar o resultado, caracteriza omissão sanável por embargos, inclusive com efeitos infringentes quando a correção do vício conduz a desfecho diverso.

Princípios da legalidade, isonomia, motivação e da segurança jurídica (CF/88, art. 37) exigem apreciação integral das teses suscitadas, sobretudo quando a decisão se sustenta em fundamento único (existência de vagas), deixando de analisar pedidos com objeto e causa de pedir próprios.

Conclusão: configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para exame expresso das teses, com potencial efeito modificativo.

7.2. OMISSÃO QUANTO À RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO A 2º SARGENTO PM A CONTAR DE 21/04/2016 (LEI 4.044/2014, ART. 7º, § 3º, II C/C LEI 4.044/2014, ART. 15)

A Embargante pleiteou o reconhecimento de que, em 21/04/2016, já preenchia os requisitos objetivos para figurar no Quadro Especial de Acesso e, assim, ter a sua promoção à 2º Sargento retificada a partir desse marco. A Lei 4.044/2014, ao disciplinar os critérios de acesso e a distribuição de vagas, contemplou hipóteses de aproveitamento e regras de antiguidade e mérito (Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, II c/c Lei 4.044/2014, art. 15), que, uma vez implementados, produzem efeitos sobre a ordem de classificação, a data-base e a antiguidade.

Note-se que a retificação da data não se confunde com concessão de promoção “ex novo” sem vaga; trata-se de reconhecimento do marco temporal correto em que os requisitos foram satisfeitos, o que projeta efeitos funcionais e financeiros relativos à antiguidade e à hierarquia, respeitada a legislação de regência e o princípio do tempus regit actum.

Conclusão: ao não apreciar o pedido de retificação da data (21/04/2016) sob a ótica do Quadro Especial de Acesso, o acórdão incorreu em omissão que deve ser sanada.

7.3. OMISSÃO QUANTO À RETROATIVIDADE DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) A PARTIR DE 2016

Igualmente restou sem enfrentamento a tese de que a Embargante fazia jus à retroatividade dos efeitos do CAS desde 2016, por ter cumprido os requisitos legais então vigentes, o que se relaciona a antiguidade, classificação e condições de acesso aos cursos necessários à progressão. O tempus regit actum rege a verificação dos requisitos para a inatividade e para os efeitos funcionais correlatos, de modo que, implementadas as condições sob determinada lei, os efeitos devem guardar coerência com o respectivo tempo de aquisição.

A ausência de análise sobre a retroação pleiteada importa em omissão relevante, porquanto a solução do ponto pode alterar a ordem de antiguidade e o quadro de direitos da Embargante, com reflexos no resultado do julgamento.

Conclusão: impõe-se suprir a omissão para, reconhecido"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por S. K. S. B. R., policial militar do Estado do Amazonas, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM, que conheceu, mas não provido o recurso por ela interposto, ao fundamento de ausência de comprovação de vagas para as promoções pretendidas, nos termos da Lei Estadual nº 4.044/2014.

I. Admissibilidade

Inicialmente, verifico a tempestividade dos embargos, opostos dentro do quinquídio legal, conforme CPC/2015, art. 1.023 e Lei 9.099/1995, art. 48. O cabimento dos aclaratórios é igualmente manifesto, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, haja vista a indicação de omissão relevante no julgado embargado. Assim, conheço dos embargos.

II. Síntese dos Fatos e das Alegações

A Embargante sustenta que, desde 21/04/2016, implementou os requisitos legais para promoção à graduação de 2º Sargento PM pelo Quadro Especial de Acesso, postulando a retificação da data de promoção e a retroatividade dos efeitos do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), nos termos da Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, II c/c Lei 4.044/2014, art. 15. Alega, ainda, que o acórdão deixou de apreciar expressamente tais pedidos, limitando-se à análise da existência de vagas.

III. Do Devido Enfrentamento das Questões Relevantes

A CF/88, art. 93, IX, (CF/88, art. 93, IX) impõe ao magistrado o dever de fundamentar de modo claro e completo suas decisões, enfrentando todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado. O CPC/2015, art. 1.022 reforça a necessidade de integrar o acórdão para sanar omissões relativas a pontos controvertidos e relevantes, especialmente se aptos a alterar o resultado do julgamento.

IV. Da Omissão Identificada

Ao compulsar os autos, observo que o acórdão embargado efetivamente não enfrentou, de forma expressa e fundamentada, os pedidos de (i) retificação da data de promoção a 2º Sargento PM para 21/04/2016 e (ii) reconhecimento da retroatividade dos efeitos do CAS a partir do mesmo marco temporal, embora ambos tenham sido objeto da inicial e das razões recursais.

Tal omissão compromete a adequada prestação jurisdicional e o direito à apreciação integral da lide, em afronta ao princípio da motivação (CF/88, art. 93, IX) e ao dever de fundamentação previsto no CPC/2015, art. 489.

V. Da Possibilidade de Efeitos Infringentes

Embora os embargos de declaração tenham natureza integrativa, pacífica é a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado (no caso, omissão) possa conduzir a resultado diferente, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.022).

VI. Do Direito à Retificação da Data de Promoção

Da análise das provas documentais e da legislação de regência (Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, II c/c Lei 4.044/2014, art. 15), verifica-se que a Embargante cumpriu, em 21/04/2016, os requisitos objetivos para figurar no Quadro Especial de Acesso e, por conseguinte, para a promoção à graduação de 2º Sargento PM. A não apreciação deste ponto no acórdão embargado caracteriza omissão relevante, devendo ser sanada para reconhecer o direito à retificação da data de promoção, com todos os reflexos funcionais e financeiros, inclusive para fins de antiguidade e hierarquia, respeitado o princípio do tempus regit actum.

VII. Da Retroatividade dos Efeitos do CAS

Do mesmo modo, restou comprovado que a Embargante preenchia, à época, os requisitos exigidos para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, fazendo jus à retroatividade de seus efeitos funcionais desde 2016. A omissão do acórdão quanto a este pedido deve ser suprida, reconhecendo-se o direito pleiteado.

VIII. Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir o enfrentamento de todos os temas capazes de alterar o resultado do julgamento (STJ, EDcl no AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão). Ademais, nos temas de promoção e retroatividade na carreira militar estadual, prevalece o reconhecimento do direito à retificação quando comprovado o preenchimento dos requisitos à época (STJ, RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin).

IX. Do Prequestionamento

Para fins de acesso às instâncias superiores, considero expressamente prequestionados: CF/88, art. 42, § 1º; Lei estadual 1.154/1975, art. 59; Decreto-Lei 667/1969; Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, II c/c Lei 4.044/2014, art. 15; CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.025.

X. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 1.022 e na CF/88, art. 93, IX, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, em consequência, julgar procedente o pedido da Embargante para:

  • Reconhecer o direito à retificação da data de promoção à graduação de 2º Sargento PM a contar de 21/04/2016, com todos os reflexos legais, nos termos da Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, II c/c Lei 4.044/2014, art. 15;
  • Reconhecer a retroatividade dos efeitos do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) a partir de 2016;
  • Fixar honorários de sucumbência em favor da Embargante, conforme critérios da legislação aplicável (CPC/2015, art. 85), observados os parâmetros dos Juizados da Fazenda Pública, se cabíveis;
  • Considerar expressamente prequestionados os dispositivos mencionados acima.

Determino, ainda, as comunicações e intimações de estilo, bem como a juntada de documentos que se fizerem necessários ao completo esclarecimento dos pontos omissos.

É como voto.


[Nome do(a) Magistrado(a)]
Juiz(a) Relator(a) - 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM


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