Modelo de Embargos de Declaração com efeitos infringentes contra acórdão da 4ª Turma Recursal – PM S.K.S.B.R. pede retificação da promoção a 2º Sargento desde 21/04/2016 e retroatividade do CAS
Publicado em: 19/08/2025 AdministrativoProcesso Civil Militar ServidorEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
1. ENDEREÇAMENTO
À EGRÉGIA 4ª TURMA RECURSAL – FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MANAUS/AM
À EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA RELATORA
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: 0614530-71.2020.8.04.0001
Embargante: S. K. S. B. R., brasileira, estado civil: [informar], profissão: policial militar, CPF: [informar], RG: [informar], endereço eletrônico: [[email protected]], domicílio e residência: [endereço completo], por sua advogada [nome], OAB/[UF] [número], com endereço profissional em [endereço profissional completo], e-mail profissional: [email profissional].
Embargado: Estado do Amazonas, CNPJ: [informar], representado pela Procuradoria-Geral do Estado, endereço institucional: [endereço], e-mail: [[email protected]].
Natureza da peça: Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos em face do acórdão proferido por esta Egrégia 4ª Turma Recursal – Fazenda Pública.
Valor da causa: o mesmo valor atribuído na ação originária, para todos os fins legais.
Provas pretendidas: exclusivamente documentais já acostadas e aquelas cuja juntada se fizer necessária para sanar os vícios apontados.
Opção por audiência de conciliação/mediação: não aplicável à presente via incidental (CPC/2015, art. 319).
3. SÍNTESE DO ACÓRDÃO/DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de acórdão proferido em 03/08/2025, sob a relatoria da Exma. Sra. Juíza E. L. B., no qual o recurso interposto pela ora Embargante foi conhecido, porém não provido. Consta do julgado que a Embargante não comprovou a existência de vagas para as promoções pretendidas segundo os critérios da Lei Estadual nº 4.044/2014, enfatizando-se que a promoção constitui expectativa de direito sujeita à disponibilidade de vagas, e fixando-se honorários em 10% do valor da causa.
Entretanto, o v. acórdão não enfrentou dois pontos decisivos: (i) a retificação da data de promoção da Embargante à graduação de 2º Sargento PM a contar de 21/04/2016, com fundamento no Quadro Especial de Acesso, por cumprimento dos requisitos da Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, II c/c art. 15; e (ii) a retroatividade do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) a partir de 2016, igualmente sustentada na legislação de regência e no princípio do tempus regit actum.
4. TEMPESTIVIDADE
Os presentes Embargos são tempestivos, pois opostos dentro do quinquídio legal aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 9.099/1995, art. 48), computado a partir de 13/08/2025, data a partir da qual se iniciou a contagem, em consonância com o CPC/2015, art. 1.023.
Conclusão: atendido o prazo legal, impõe-se o conhecimento dos presentes aclaratórios.
5. CABIMENTO
O cabimento decorre de expressa previsão legal. Os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). No microssistema dos Juizados, a sua interposição é admitida no prazo de 5 dias (Lei 9.099/1995, art. 48), sendo o procedimento aplicável subsidiariamente o do CPC/2015 (CPC/2015, art. 1.023).
Ademais, o prequestionamento ficto é reconhecido (CPC/2015, art. 1.025), de modo que, mesmo rejeitados, os embargos reputam-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, se o tribunal superior entender existente o vício.
Conclusão: presentes os requisitos de cabimento, notadamente para suprir omissões que influenciam o resultado do julgamento, com possibilidade de efeitos infringentes.
6. DOS FATOS
A Embargante, S. K. S. B. R., integrante da Polícia Militar do Estado do Amazonas, ajuizou demanda visando à correção de sua trajetória funcional. Consta dos autos que foi promovida a 1º Sargento em 21/09/2018. Entretanto, desde 21/04/2016, segundo sustenta e comprova, preencheu os requisitos legais para a promoção à graduação de 2º Sargento pelo Quadro Especial de Acesso, com base na Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, II c/c art. 15, bem como teve implementadas as condições para a retroatividade dos efeitos do CAS a partir do mesmo marco temporal (2016).
O v. acórdão embargado limitou-se a fundamentar a negativa do pedido sob o ângulo da não comprovação de vagas, sem, contudo, enfrentar especificamente: (i) o pedido de retificação da data de promoção para 21/04/2016; e (ii) a retroatividade do CAS desde 2016, pedidos estes delineados na inicial e reiterados nas razões recursais.
Conclusão: há omissões relevantes no julgado, pois questões potencialmente aptas a infirmar a conclusão não foram expressamente apreciadas.
7. DO DIREITO
7.1. DOS VÍCIOS APONTADOS (OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/ERRO MATERIAL)
Os embargos apontam, nuclearmente, omissões em dois tópicos essenciais e autônomos do pedido: (a) a retificação da data de promoção a 2º Sargento para 21/04/2016; e (b) a retroatividade do CAS a partir de 2016. Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, a ausência de manifestação sobre pontos controvertidos, ventilados pelas partes e capazes de alterar o resultado, caracteriza omissão sanável por embargos, inclusive com efeitos infringentes quando a correção do vício conduz a desfecho diverso.
Princípios da legalidade, isonomia, motivação e da segurança jurídica (CF/88, art. 37) exigem apreciação integral das teses suscitadas, sobretudo quando a decisão se sustenta em fundamento único (existência de vagas), deixando de analisar pedidos com objeto e causa de pedir próprios.
Conclusão: configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para exame expresso das teses, com potencial efeito modificativo.
7.2. OMISSÃO QUANTO À RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO A 2º SARGENTO PM A CONTAR DE 21/04/2016 (LEI 4.044/2014, ART. 7º, § 3º, II C/C LEI 4.044/2014, ART. 15)
A Embargante pleiteou o reconhecimento de que, em 21/04/2016, já preenchia os requisitos objetivos para figurar no Quadro Especial de Acesso e, assim, ter a sua promoção à 2º Sargento retificada a partir desse marco. A Lei 4.044/2014, ao disciplinar os critérios de acesso e a distribuição de vagas, contemplou hipóteses de aproveitamento e regras de antiguidade e mérito (Lei 4.044/2014, art. 7º, § 3º, II c/c Lei 4.044/2014, art. 15), que, uma vez implementados, produzem efeitos sobre a ordem de classificação, a data-base e a antiguidade.
Note-se que a retificação da data não se confunde com concessão de promoção “ex novo” sem vaga; trata-se de reconhecimento do marco temporal correto em que os requisitos foram satisfeitos, o que projeta efeitos funcionais e financeiros relativos à antiguidade e à hierarquia, respeitada a legislação de regência e o princípio do tempus regit actum.
Conclusão: ao não apreciar o pedido de retificação da data (21/04/2016) sob a ótica do Quadro Especial de Acesso, o acórdão incorreu em omissão que deve ser sanada.
7.3. OMISSÃO QUANTO À RETROATIVIDADE DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) A PARTIR DE 2016
Igualmente restou sem enfrentamento a tese de que a Embargante fazia jus à retroatividade dos efeitos do CAS desde 2016, por ter cumprido os requisitos legais então vigentes, o que se relaciona a antiguidade, classificação e condições de acesso aos cursos necessários à progressão. O tempus regit actum rege a verificação dos requisitos para a inatividade e para os efeitos funcionais correlatos, de modo que, implementadas as condições sob determinada lei, os efeitos devem guardar coerência com o respectivo tempo de aquisição.
A ausência de análise sobre a retroação pleiteada importa em omissão relevante, porquanto a solução do ponto pode alterar a ordem de antiguidade e o quadro de direitos da Embargante, com reflexos no resultado do julgamento.
Conclusão: impõe-se suprir a omissão para, reconhecido"'>...
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