Modelo de Réplica à contestação na ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais c/ APROVAUTO: impugna preliminares, pede manutenção da tutela e aplicação do CDC (FIPE R$67.108)
Publicado em: 19/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO, COM IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES E PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 8000813-50.2025.8.05.0081
Autor: V. F. B. de M., brasileiro, convivente, autônomo, RG nº 135.503.868-5 – SSP/BA, CPF nº 019.252.435-67, e-mail: [email protected], residente à Avenida Horlando Cesar, nº 1850, bairro Santa Helena, Formosa do Rio Preto/BA.
Ré: APROVAUTO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS, CNPJ nº 11.464.030/0001-75, sede: Rua do Contorno, nº 98, Jardim Ouro Branco, Barreiras/BA, CEP 47802-290, e-mail: [email protected].
Por seu advogado subscrito, J. B. dos S., OAB/BA nº 69.258.
Valor da causa (já fixado na inicial): R$ 93.197,00 (noventa e três mil, cento e noventa e sete reais) — ratificado.
Observância aos requisitos do CPC/2015, art. 319: juízo competente; qualificação das partes; fatos e fundamentos; pedidos; valor da causa; provas pretendidas; e opção sobre conciliação — quanto ao último, o Autor declara interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, se entendida útil por V. Exa.
3. TEMPESTIVIDADE
A presente réplica é tempestiva, porquanto apresentada no prazo legal contado da intimação da contestação (CPC/2015, art. 350), observando-se a contagem em dias úteis (CPC/2015, art. 219).
4. SÍNTESE DA DEMANDA, DA DECISÃO LIMINAR E DA CONTESTAÇÃO
Demanda: trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais e Tutela Antecipada em razão de perda total de veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, placa OVA-7767, ano 2014/2014, sinistrado em 03/03/2024, com comunicação imediata à Ré, instruída com BO, CRLV, certidão de óbito do irmão do Autor, V. B. N., e formulário de acionamento. O valor FIPE indicado à época: R$ 67.108,00.
Decisão liminar: V. Exa., reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferiu a tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), determinando à Ré, no prazo de 20 dias: (i) fornecer veículo equivalente; ou (ii) depositar em juízo R$ 67.108,00, corrigido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Concedida também a gratuidade da justiça ao Autor.
Contestação: a Ré suscita: (i) pedido de reconsideração para revogar a tutela (arts. 296 e 300, §3º, CPC/2015); (ii) preliminar de ausência de interesse de agir por suposta inexistência de negativa de cobertura e mera suspensão do processo administrativo por sindicância e notícia-crime; (iii) afastamento do CDC por se tratar de associação/mutualismo; (iv) inexistência de ato ilícito e de provas; (v) ausência de dano moral e “perda do tempo útil”; e (vi) litigância de má-fé do Autor. Alega “fortes indícios de fraude” e paralisação por investigação/inquérito, citando regulamento interno (cláusula 32.10).
5. IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES
5.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR — REFUTAÇÃO
A resistência da Ré é inequívoca. A paralisação unilateral do procedimento, sem previsão legal, sob alegação de “sindicância” e “notícia-crime”, impede a fruição do direito e caracteriza a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 17). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o sobrestamento do feito civil por suposta prejudicialidade externa é excepcional e exige concreta demonstração de indispensabilidade, o que não se verifica apenas com a notícia de inquérito (CPC/2015, art. 313, V, a e b). A apuração criminal não obsta o exame da responsabilidade contratual no juízo cível, até porque os regimes probatórios e finalidades são distintos.
No caso, além de mora injustificada, a Ré foi compelida por ordem judicial a cumprir obrigação de pagar/entregar veículo, sinalizando o próprio reconhecimento judicial do fumus boni iuris e periculum in mora. Logo, há interesse processual pleno. Conclusão: a preliminar deve ser rejeitada (CPC/2015, art. 485, VI, inaplicável).
5.2. INAPLICABILIDADE DO CDC — REFUTAÇÃO
A Ré presta serviço de proteção veicular remunerado, inserindo-se no mercado de consumo, com captação de associados e contraprestação mensal. A jurisprudência superior admite a incidência do CDC nas relações securitárias e afins, aplicando-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a vulnerabilidade do consumidor na cadeia de serviços, inclusive quando pessoas jurídicas contratam proteção para seu próprio patrimônio. As cláusulas restritivas devem ser redigidas em destaque, claras e não podem esvaziar a finalidade do contrato (CDC, art. 6º, III; CDC, art. 46; CDC, art. 51, §1º, I e II). A tentativa de equiparar a Ré a mera associação mutualista não afasta o fato de que há prestação de serviço mediante remuneração — típico elemento de relação de consumo (CDC, art. 3º, §2º).
Conclusão: o CDC é plenamente aplicável, com regime protetivo e interpretação pro consumidor.
6. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)
Persistem os requisitos do CPC/2015, art. 300. A probabilidade do direito decorre dos comprovantes de adimplência, CRLV em nome do Autor, comunicação regular do sinistro e perda total, sem apresentação de negativa formal idônea. O perigo de dano é manifesto: o Autor é autônomo e depende do veículo, tendo sua mobilidade e sustento afetados. A medida deferida é reversível, sobretudo na modalidade de depósito judicial, o que afasta a alegada irreversibilidade (CPC/2015, art. 300, §3º). A narrativa de “indícios de fraude” não se converte em prova, nem afasta a urgência. O pedido de reconsideração carece de elementos novos e não infirmou os fundamentos concretos da decisão.
Conclusão: requer-se a manutenção integral da tutela de urgência, indeferindo-se a reconsideração (CPC/2015, art. 296).
7. DO DIREITO
7.1. RELAÇÃO JURÍDICA E APLICABILIDADE DO CDC
O serviço de “proteção veicular” tem natureza análoga ao seguro, com assunção de riscos mediante remuneração, enquadrando-se como serviço no mercado de consumo (CDC, art. 3º, §2º). Os deveres de informação, transparência e boa-fé são cogentes (CDC, art. 6º, III; CDC, art. 46). A proteção do consumidor é princípio constitucional (CF/88, art. 5º, XXXII). Ainda que a Ré se intitule associação, a prática econômica é de prestação de serviços, devendo incidir o microssistema consumerista.
No campo civil, a essência do contrato securitário impõe, mediante prêmio, a garantia do interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (CCB/2002, art. 757). A cláusula que subordina o pagamento à conclusão de inquérito policial é abusiva, por esvaziar a finalidade do contrato e impor gravame desproporcional (CDC, art. 51, I e II).
7.2. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR
Contratos são regidos pela boa-fé objetiva e função social, impondo deveres anexos de cooperação, lealdade e proteção contra frustração do fim contratual (CCB/2002, art. 113; CCB/2002, art. 422). No seguro, a boa-fé é acentuada para ambas as partes (CCB/2002, art. 765). A conduta da Ré, ao paralisar indefinidamente a regulação sem negativa formal e sem prova idônea de excludente, viola tais princípios e caracteriza inadimplemento contratual, gerando o dever de indenizar.
7.3. PERDA TOTAL E CRITÉRIO DA TABELA FIPE
Caracterizada a perda total, é devido o pagamento do valor de mercado do bem na data do sinistro, usualmente referenciado pela Tabela FIPE, critério objetivo e isonômico. A decisão liminar já fixou o parâmetro ind"'>...
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