Modelo de Réplica à contestação na ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais c/ APROVAUTO: impugna preliminares, pede manutenção da tutela e aplicação do CDC (FIPE R$67.108)

Publicado em: 19/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Réplica à contestação apresentada pelo autor V. F. B. de M. no Processo nº 8000813-50.2025.8.05.0081, contra APROVAUTO – Associação Brasileira de Benefícios, em ação de cobrança de indenização securitária por perda total de veículo (FIPE R$67.108,00) cumulada com danos morais (R$20.000,00) e tutela de urgência já deferida. Impugna-se preliminares de ausência de interesse de agir e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a proteção veicular constitui prestação de serviço remunerada e afasta a equiparação automática a mera associação (fundamentos no CDC: [CDC, art. 3º, §2º]; deveres de informação e transparência: [CDC, art. 6º, III]; nulidade/abusividade de cláusulas: [CDC, art. 46]; [CDC, art. 51, §1º, I e II]; inversão do ônus da prova: [CDC, art. 6º, VIII]). Requer manutenção integral da tutela de urgência (concessão e requisitos segundo [CPC/2015, art. 300]), apontando mora injustificada da ré e irrelevância de alegações de sindicância/inquérito para suspensão indefinida do pagamento (sobrestamento excepcional: [CPC/2015, art. 313]). Sustenta dever de indenizar com base na boa-fé objetiva e função social dos contratos ([CCB/2002, art. 113]; [CCB/2002, art. 422]; normas sobre contrato securitário: [CCB/2002, art. 757]; [CCB/2002, art. 765]; exclusão por agravamento intencional do risco: [CCB/2002, art. 768]). Pede, ainda, inversão e distribuição dinâmica do ônus da prova ([CPC/2015, art. 373, §1º]), exibição de documentos e produção de prova pericial, rejeição de pedido de litigância de má-fé ([CPC/2015, art. 80]) e condenação em custas e honorários sucumbenciais ([CPC/2015, art. 85]). Faz referência subsidiária à proteção constitucional do consumidor ([CF/88, art. 5º, XXXII]) e aos critérios de correção monetária e juros de mora ([CCB/2002, art. 406]; eventual aplicação da taxa SELIC conforme jurisprudência do STJ).
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, COM IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES E PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 8000813-50.2025.8.05.0081

Autor: V. F. B. de M., brasileiro, convivente, autônomo, RG nº 135.503.868-5 – SSP/BA, CPF nº 019.252.435-67, e-mail: [email protected], residente à Avenida Horlando Cesar, nº 1850, bairro Santa Helena, Formosa do Rio Preto/BA.

Ré: APROVAUTO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS, CNPJ nº 11.464.030/0001-75, sede: Rua do Contorno, nº 98, Jardim Ouro Branco, Barreiras/BA, CEP 47802-290, e-mail: [email protected].

Por seu advogado subscrito, J. B. dos S., OAB/BA nº 69.258.

Valor da causa (já fixado na inicial): R$ 93.197,00 (noventa e três mil, cento e noventa e sete reais) — ratificado.

Observância aos requisitos do CPC/2015, art. 319: juízo competente; qualificação das partes; fatos e fundamentos; pedidos; valor da causa; provas pretendidas; e opção sobre conciliação — quanto ao último, o Autor declara interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, se entendida útil por V. Exa.

3. TEMPESTIVIDADE

A presente réplica é tempestiva, porquanto apresentada no prazo legal contado da intimação da contestação (CPC/2015, art. 350), observando-se a contagem em dias úteis (CPC/2015, art. 219).

4. SÍNTESE DA DEMANDA, DA DECISÃO LIMINAR E DA CONTESTAÇÃO

Demanda: trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais e Tutela Antecipada em razão de perda total de veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, placa OVA-7767, ano 2014/2014, sinistrado em 03/03/2024, com comunicação imediata à Ré, instruída com BO, CRLV, certidão de óbito do irmão do Autor, V. B. N., e formulário de acionamento. O valor FIPE indicado à época: R$ 67.108,00.

Decisão liminar: V. Exa., reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferiu a tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), determinando à Ré, no prazo de 20 dias: (i) fornecer veículo equivalente; ou (ii) depositar em juízo R$ 67.108,00, corrigido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Concedida também a gratuidade da justiça ao Autor.

Contestação: a Ré suscita: (i) pedido de reconsideração para revogar a tutela (arts. 296 e 300, §3º, CPC/2015); (ii) preliminar de ausência de interesse de agir por suposta inexistência de negativa de cobertura e mera suspensão do processo administrativo por sindicância e notícia-crime; (iii) afastamento do CDC por se tratar de associação/mutualismo; (iv) inexistência de ato ilícito e de provas; (v) ausência de dano moral e “perda do tempo útil”; e (vi) litigância de má-fé do Autor. Alega “fortes indícios de fraude” e paralisação por investigação/inquérito, citando regulamento interno (cláusula 32.10).

5. IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES

5.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR — REFUTAÇÃO

A resistência da Ré é inequívoca. A paralisação unilateral do procedimento, sem previsão legal, sob alegação de “sindicância” e “notícia-crime”, impede a fruição do direito e caracteriza a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 17). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o sobrestamento do feito civil por suposta prejudicialidade externa é excepcional e exige concreta demonstração de indispensabilidade, o que não se verifica apenas com a notícia de inquérito (CPC/2015, art. 313, V, a e b). A apuração criminal não obsta o exame da responsabilidade contratual no juízo cível, até porque os regimes probatórios e finalidades são distintos.

No caso, além de mora injustificada, a Ré foi compelida por ordem judicial a cumprir obrigação de pagar/entregar veículo, sinalizando o próprio reconhecimento judicial do fumus boni iuris e periculum in mora. Logo, há interesse processual pleno. Conclusão: a preliminar deve ser rejeitada (CPC/2015, art. 485, VI, inaplicável).

5.2. INAPLICABILIDADE DO CDC — REFUTAÇÃO

A Ré presta serviço de proteção veicular remunerado, inserindo-se no mercado de consumo, com captação de associados e contraprestação mensal. A jurisprudência superior admite a incidência do CDC nas relações securitárias e afins, aplicando-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a vulnerabilidade do consumidor na cadeia de serviços, inclusive quando pessoas jurídicas contratam proteção para seu próprio patrimônio. As cláusulas restritivas devem ser redigidas em destaque, claras e não podem esvaziar a finalidade do contrato (CDC, art. 6º, III; CDC, art. 46; CDC, art. 51, §1º, I e II). A tentativa de equiparar a Ré a mera associação mutualista não afasta o fato de que há prestação de serviço mediante remuneração — típico elemento de relação de consumo (CDC, art. 3º, §2º).

Conclusão: o CDC é plenamente aplicável, com regime protetivo e interpretação pro consumidor.

6. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO)

Persistem os requisitos do CPC/2015, art. 300. A probabilidade do direito decorre dos comprovantes de adimplência, CRLV em nome do Autor, comunicação regular do sinistro e perda total, sem apresentação de negativa formal idônea. O perigo de dano é manifesto: o Autor é autônomo e depende do veículo, tendo sua mobilidade e sustento afetados. A medida deferida é reversível, sobretudo na modalidade de depósito judicial, o que afasta a alegada irreversibilidade (CPC/2015, art. 300, §3º). A narrativa de “indícios de fraude” não se converte em prova, nem afasta a urgência. O pedido de reconsideração carece de elementos novos e não infirmou os fundamentos concretos da decisão.

Conclusão: requer-se a manutenção integral da tutela de urgência, indeferindo-se a reconsideração (CPC/2015, art. 296).

7. DO DIREITO

7.1. RELAÇÃO JURÍDICA E APLICABILIDADE DO CDC

O serviço de “proteção veicular” tem natureza análoga ao seguro, com assunção de riscos mediante remuneração, enquadrando-se como serviço no mercado de consumo (CDC, art. 3º, §2º). Os deveres de informação, transparência e boa-fé são cogentes (CDC, art. 6º, III; CDC, art. 46). A proteção do consumidor é princípio constitucional (CF/88, art. 5º, XXXII). Ainda que a Ré se intitule associação, a prática econômica é de prestação de serviços, devendo incidir o microssistema consumerista.

No campo civil, a essência do contrato securitário impõe, mediante prêmio, a garantia do interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (CCB/2002, art. 757). A cláusula que subordina o pagamento à conclusão de inquérito policial é abusiva, por esvaziar a finalidade do contrato e impor gravame desproporcional (CDC, art. 51, I e II).

7.2. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR

Contratos são regidos pela boa-fé objetiva e função social, impondo deveres anexos de cooperação, lealdade e proteção contra frustração do fim contratual (CCB/2002, art. 113; CCB/2002, art. 422). No seguro, a boa-fé é acentuada para ambas as partes (CCB/2002, art. 765). A conduta da Ré, ao paralisar indefinidamente a regulação sem negativa formal e sem prova idônea de excludente, viola tais princípios e caracteriza inadimplemento contratual, gerando o dever de indenizar.

7.3. PERDA TOTAL E CRITÉRIO DA TABELA FIPE

Caracterizada a perda total, é devido o pagamento do valor de mercado do bem na data do sinistro, usualmente referenciado pela Tabela FIPE, critério objetivo e isonômico. A decisão liminar já fixou o parâmetro ind"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência proposta por V. F. B. de M. em face de APROVAUTO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS, objetivando o pagamento de indenização integral referente à perda total de veículo automotor, bem como a reparação por danos morais, decorrentes de suposta mora injustificada da Ré em efetuar o pagamento do sinistro.

A liminar foi deferida para determinar à Ré o fornecimento de veículo equivalente ou o depósito do valor de R$ 67.108,00, referente ao valor da Tabela FIPE na data do sinistro, sob pena de multa diária. A Ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e alegando existência de sindicância interna e notícia-crime, além de aduzir a inexistência de ato ilícito, dano moral e litigança de má-fé do Autor.

O Autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e requerendo a manutenção da tutela de urgência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Pedido e das Preliminares

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 319, conheço do pedido e das defesas apresentadas, tendo em vista a legitimidade das partes, regularidade da representação processual, tempestividade dos atos e interesse de agir, uma vez que a paralisação unilateral do procedimento administrativo pela Ré, sob alegação de sindicância e notícia-crime, caracteriza resistência ao direito do Autor e evidencia a necessidade de tutela jurisdicional.

A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois a suspensão indefinida do processamento do sinistro, sem fundamento legal, impede a fruição do direito e evidencia resistência concreta (CPC/2015, art. 17). A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a existência de investigação criminal não obsta o andamento do processo cível, haja vista a autonomia das esferas e a distinta natureza dos regimes probatórios (CPC/2015, art. 313, V, a e b).

Rejeito, ainda, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A Ré, ainda que se intitule associação, oferece serviço de proteção veicular mediante remuneração, inserindo-se no mercado de consumo (CDC, art. 3º, §2º). A proteção do consumidor é princípio constitucional (CF/88, art. 5º, XXXII), e a incidência do CDC é reconhecida nos contratos securitários e afins, especialmente sob a perspectiva da teoria finalista mitigada.

2. Da Tutela de Urgência

Os requisitos do CPC/2015, art. 300 permanecem presentes. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos comprovantes de adimplência, documentação do veículo em nome do Autor, comunicação tempestiva do sinistro e ausência de negativa formal idônea por parte da Ré. O perigo de dano decorre do fato de o Autor depender do veículo para seu sustento, sendo autônomo, situação que afeta diretamente sua subsistência. A medida liminar, ao determinar o depósito judicial do valor ou a entrega de veículo equivalente, é reversível e adequada à urgência apresentada.

Não há elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão liminar, devendo ser mantida integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida (CPC/2015, art. 296).

3. Da Relação Contratual e do Dever de Indenizar

O contrato de proteção veicular possui natureza equiparada ao seguro, com assunção de riscos mediante remuneração. Submete-se, portanto, à incidência do CDC, cujos princípios de boa-fé, transparência e vulnerabilidade do consumidor devem ser observados (CDC, art. 6º, III; CDC, art. 46). No âmbito civil, impõe-se, mediante prêmio, a garantia do interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (CCB/2002, art. 757).

A cláusula regulamentar que condiciona o pagamento da indenização à conclusão de inquérito policial é abusiva, pois frustra a finalidade contratual e impõe ao consumidor desvantagem exagerada (CDC, art. 51, I e II). A Ré não logrou êxito em demonstrar, de forma robusta, a existência de fraude ou agravamento intencional do risco (CCB/2002, art. 768). A mera existência de sindicância ou notícia-crime não afasta, por si só, o dever de indenizar, sobretudo na ausência de prova cabal de exclusão de cobertura.

A indenização, em caso de perda total, deve observar o valor de mercado do bem na data do sinistro, usualmente referenciado pela Tabela FIPE, critério objetivo e amplamente aceito no mercado.

4. Da Inversão do Ônus da Prova

Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do Autor, bem como do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, é cabível a inversão do encargo probatório em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, §1º).

5. Do Dano Moral

A conduta da Ré, ao paralisar indefinidamente o processo de regulação do sinistro, privando o Autor do bem essencial à sua atividade profissional, em contexto de luto familiar, caracteriza violação à dignidade e à confiança legítima, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se proporcional e razoável (CCB/2002, art. 944).

6. Da Litigância de Má-Fé

Não há nos autos elementos que evidenciem a prática de qualquer ato que configure litigância de má-fé por parte do Autor, motivo pelo qual rejeito o pedido formulado pela Ré (CPC/2015, art. 80).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no CPC/2015, art. 487, I, nos termos seguintes:

  • a) Rejeito as preliminares suscitadas pela Ré, reconhecendo o interesse de agir do Autor e a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
  • b) Mantenho integralmente a tutela de urgência deferida, determinando à Ré que, no prazo de 20 dias, efetue o pagamento da indenização securitária referente ao valor da Tabela FIPE do veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex, placa OVA-7767, ano 2014/2014, na data do sinistro (R$ 67.108,00, ou valor atualizado), ou, sucessivamente, promova a entrega de veículo equivalente, sob pena de multa já fixada.
  • c) Condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios, nos termos do CCB/2002, art. 406, a contar da citação.
  • d) Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII e CPC/2015, art. 373, §1º.
  • e) Rejeito o pedido de litigância de má-fé formulado pela Ré.
  • f) Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO VOTO

Este voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como à exigência de prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva.

V. CONCLUSÃO

Assim voto.


Formosa do Rio Preto/BA, ____ de ____________ de 2025.

Juiz(a) de Direito


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