Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 21
Seção VIII - DA CONCILIAçãO E DO JUíZO ARBITRAL(Ir para)
Art. 21

- Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. [[Lei 9.099/1995, art. 3º.]]