Modelo de Petição inicial: indenização por danos morais contra Pateo Comércio de Veículos S/A por omissão sobre lançamento de nova versão do Hyundai New Creta — violação do dever de informação (CDC) e pedido de inve...

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidor
A petição inicial ajuizada por J. da S. P. no Juizado Especial Cível de Feira de Santana/BA requer indenização por danos morais em razão de publicidade enganosa por omissão da concessionária Pateo Comércio de Veículos S/A, que não informou sobre o lançamento iminente de versão mais moderna do veículo adquirido (Hyundai New Creta), causando desvalorização e frustração de expectativa. Fundamenta-se no dever de informação e transparência do consumidor [Lei 8.078/1990, art. 6º, III; Lei 8.078/1990, art. 31; Lei 8.078/1990, art. 37, § 1º], na responsabilidade objetiva do fornecedor [Lei 8.078/1990, art. 14; Lei 8.078/1990, art. 7º], na boa-fé objetiva e no dever de indenizar do direito civil [CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927], além da proteção constitucional da honra e dignidade [CF/88, art. 5º, X]. Requer-se condenação em danos morais (mínimo R$ 20.000,00), atualização pelo IPCA e juros pela Taxa Selic [ Lei 14.905/2024], inversão do ônus da prova [Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII], produção de provas documentais e a realização de audiência de conciliação (CPC/2015, art. 319, VII; Lei 9.099/1995, art. 3º, I).
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PETIÇÃO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Feira de Santana/BA

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autora: J. da S. P., brasileira, solteira, técnica em enfermagem, portadora de identidade nº 1285866720 (SSP/BA), CPF nº 060.858.965-74, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua do Salvador, nº 41, Tomba, Bairro Eucalipto, Feira de Santana/BA, CEP 44052-364.

Ré: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 07.784.006/0020-09, com sede na Avenida Eduardo Fróes da Mota, nº 2697, Santa Mônica, Feira de Santana/BA, CEP 44078-015, telefone (75) 4020-1717, endereço eletrônico: [email protected].

DOS FATOS

A Autora adquiriu, em 30/09/2024, veículo novo junto à Ré, conforme Nota Fiscal eletrônica emitida pela própria concessionária (Pateo Comércio de Veículos S/A), referente ao automóvel Hyundai New Creta 1.0 AT TGDI Limited SAF 24/25, chassi 9BHPB81BBSP157018, com alienação fiduciária registrada em favor do Banco Itaúcard S.A. (NF-e anexa). A operação também resultou na emissão do CRLV-e digital em nome da Autora, com registro em 09/10/2024, constando, dentre outros dados, o RENAVAM 01405789198 (CRLV-e anexo).

Ocorre que, logo após a compra — ainda no mesmo ano de referência do bem — foi lançado no mercado modelo/versão mais moderno do mesmo veículo, circunstância absolutamente relevante para a tomada de decisão, pois implica imediata desvalorização do automóvel adquirido e frustração da legítima expectativa de estar adquirindo a versão mais atual do ano. A Autora, entretanto, não foi informada pela Ré de que o lançamento de um novo modelo/versão seria iminente, tendo sido levada a acreditar que se tratava da versão mais nova do ano em curso.

Tal omissão — verdadeira publicidade enganosa por omissão — violou o dever de informação e o princípio da transparência, pilares da proteção consumerista, viciando a vontade e o processo decisório da Autora. A frustração, o sentimento de engano e o desperdício de tempo útil despendido para resolver o impasse em sede administrativa (sem sucesso) caracterizam abalo moral indenizável, porquanto ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, ferindo direitos da personalidade da consumidora.

Em síntese, a conduta da Ré — omitir informação relevante e influente sobre a atualização do produto — afronta o microssistema do consumidor e enseja a responsabilização objetiva por danos morais, como se demonstrará.

DA COMPETÊNCIA E DO RITO

Trata-se de relação de consumo, proposta no foro do domicílio da Autora, o que atende ao regramento específico do consumidor (Lei 8.078/1990, art. 101, I). A causa versa sobre pretensão de indenização por danos morais, com valor inferior ao limite legal, justificando a opção pelo Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 3º, I.

Aplica-se, no que couber, o procedimento sumaríssimo, com observância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/1995, art. 2º), sem prejuízo da aplicação subsidiária do CPC (CPC/2015, art. 15).

Conclui-se, pois, pela competência deste Juizado e adequação do rito, promovendo-se, desde logo, a opção pela audiência de conciliação (CPC/2015, art. 319, VII).

DO DIREITO

DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA PUBLICIDADE ENGANOSA (CDC)

É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço (Lei 8.078/1990, art. 6º, III). A oferta deve veicular dados verídicos, corretos e suficientes sobre o produto (Lei 8.078/1990, art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, inclusive por omissão de dados essenciais (Lei 8.078/1990, art. 37, § 1º).

No mercado automotivo, a atualização de linha/modelo é elemento essencial para o consumidor, pois impacta diretamente valor de revenda, tecnologia embarcada e percepção de atualidade do bem durável. Assim, o lançamento iminente de versão mais moderna do mesmo veículo constitui informação essencial que, se omitida, vicia o consentimento e cria falsa percepção de atualidade. A conduta da Ré, ao não franquear essa informação, contraria a transparência exigida pelo CDC e caracteriza publicidade enganosa por omissão (Lei 8.078/1990, art. 37, § 1º), além de violar a vinculação da oferta (Lei 8.078/1990, art. 30) e a possibilidade de o consumidor exigir o cumprimento ou a reparação (Lei 8.078/1990, art. 35).

Fecho: demonstrada a omissão de informação essencial e o caráter enganoso por omissão, resta configurada a ilicitude da conduta e o nexo com o abalo experimentado, legitimando a pretensão indenizatória.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR

O sistema de defesa do consumidor adota a responsabilidade objetiva dos fornecedores, que respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos (Lei 8.078/1990, art. 14). A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária (Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único), alcançando a concessionária vendedora.

No caso, a falha decorre da omissão de informação relevante sobre a iminente atualização do modelo/versão, o que se subsume à hipótese de serviço defeituoso/informação inadequada. Não se cogita de excludentes do §3º do art. 14 (Lei 8.078/1990, art. 14, § 3º), porquanto não houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nem demonstrada a inexistência de defeito informacional.

Em reforço, o direito comum igualmente assegura a reparação por ato ilícito (CCB/2002, art. 186) e a consequente obrigação de indenizar (CCB/2002, art. 927). Fecho: configurada a falha e o nexo causal, impõe-se a condenação da Ré pelos danos morais suportados.

DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA

A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade, cooperação e informação desde as tratativas até a execução contratual (CCB/2002, art. 422; CCB/2002, art. 113). Em relações de consumo, esses deveres são densificados pelo princípio da transparência (Lei 8.078/1990, art. 6º, III), que exige disponibilização de dados relevantes para a decisão do consumidor.

Ao silenciar sobre a iminente troca de modelo/versão, a Ré violou o dever de proteção da confiança e frustrou a legítima expectativa da Autora, desviando o standard de conduta exigido pela boa-fé objetiva. Fecho: a quebra da boa-fé reforça a ilicitude e o dever de indenizar.

DO DANO MORAL

A violação a direitos da personalidade e à dignidade do consumidor pela prática de publicidade enganosa por omissão, com frustração relevante de expectativa e desvio de tempo produtivo para tentar resolver o problema (sem êxito), caracteriza dano moral indenizável. A tutela da honra, imagem e vida privada está assegurada constitucionalmente (CF/88, art. 5º, X), e o CDC assegura a efetiva reparação dos danos morais (Lei 8.078/1990, art. 6º, VI).

A jurisprudência reconhece que o desperdício de tempo útil imposto por conduta abusiva do fornecedor configura dano moral, pela ofensa à dignidade do consumidor e pela injusta sobrecarga imposta ao seu cotidiano. O quantum deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função pedagógica e compensatória, sem enriquecimento sem causa.

Fecho: presentes ato ilícito, dano e nexo causal, impõe-se a condenação em danos morais, em valor compatível com a gravidade do caso e a capacidade econômica do ofensor.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em se tratando de relação de consumo, requer-se a inversão do ônus da prova, por verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da Autora, nos termos da Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII. A Ré detém domínio informacional e documental sobre a política comercial, campanhas, treinamentos de vendas e cronograma de lançamento de modelos/vers"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por J. da S. P. em face de Pateo Comércio de Veículos S/A, na qual a parte autora narra ter adquirido veículo novo da ré, sendo surpreendida, logo após, com o lançamento de modelo/versão mais atual do mesmo automóvel, sem prévia informação pela vendedora acerca da iminência da atualização da linha. Alega, em síntese, omissão de informação essencial, frustração de legítima expectativa e ocorrência de dano moral, pleiteando compensação pecuniária. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova.

Citada, a ré apresentou contestação, impugnando os fundamentos de fato e de direito.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Do Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido inicial, não havendo preliminares processuais impeditivas da análise de mérito (CPC/2015, art. 485).

b) Dos Fatos e do Direito Aplicável

A controvérsia cinge-se à análise do dever de informação e à configuração de dano moral na hipótese de omissão relevante sobre iminente lançamento de nova versão/modelo de veículo recém-adquirido, bem como à responsabilidade civil daí decorrente.

O Código de Defesa do Consumidor expressamente estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, vedando a publicidade enganosa, inclusive por omissão (Lei 8.078/1990, art. 6º, III; Lei 8.078/1990, art. 31; Lei 8.078/1990, art. 37, § 1º). A oferta e a publicidade devem ser verdadeiras, completas e transparentes, sendo essencial, no setor automotivo, que o consumidor seja informado sobre iminentes mudanças de linha/modelo, dada sua influência direta no valor e na percepção de atualidade do bem.

No caso concreto, restou comprovado que a ré deixou de informar, à época da venda, sobre o iminente lançamento de versão mais nova do veículo, circunstância confirmada pela documentação acostada e não infirmada por prova em sentido contrário. Tal omissão configura publicidade enganosa por omissão, viciando o consentimento da autora e frustrando sua legítima expectativa.

Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos da Lei 8.078/1990, art. 14, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas. Não se vislumbra excludente de responsabilidade na espécie.

Ademais, a conduta ofende o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que impõe o dever de lealdade e transparência nas relações de consumo, e afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, X).

A jurisprudência pátria consagra o entendimento de que o desperdício de tempo útil do consumidor, aliado à frustração de expectativa legítima ocasionada por conduta abusiva do fornecedor, caracteriza dano moral indenizável (STJ, REsp Acórdão/STJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.191738-4/002).

No que tange à inversão do ônus da prova, trata-se de relação de consumo em que restam presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, impondo-se a aplicação da Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII.

c) Da Fixação da Indenização

O dano moral resta evidenciado pelo abalo à esfera extrapatrimonial da autora, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação relevante à dignidade e aos direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, X; Lei 8.078/1990, art. 6º, VI).

O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade do caso e a capacidade econômica do fornecedor, sem ensejar enriquecimento sem causa.

d) Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente julgamento observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como o princípio da proteção ao consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII), aplicando-se os dispositivos legais citados, especialmente Lei 8.078/1990, arts. 6º, III, VI, VIII, 14, 31, 35 e 37, §1º; CCB/2002, art. 422; e CF/88, art. 5º, X.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  1. Condenar Pateo Comércio de Veículos S/A a pagar à autora J. da S. P. indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, a contar do evento danoso, nos termos da Lei 14.905/2024.
  2. Reconhecer a falha na prestação do serviço decorrente da omissão de informação essencial à consumidora, consubstanciada em publicidade enganosa por omissão (Lei 8.078/1990, art. 37, §1º).
  3. Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos da Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII, para que a ré apresente documentação idônea acerca de sua política comercial, materiais publicitários e fluxos de informação relativos ao lançamento do novo modelo/versão.
  4. Condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e, se houver recurso, honorários advocatícios conforme Lei 9.099/1995, art. 55.
  5. Designar audiência de conciliação/mediação, caso não tenha sido realizada (CPC/2015, art. 319, VII; Lei 9.099/1995, art. 2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

O julgamento observa estritamente a exigência de fundamentação prevista na CF/88, art. 93, IX, e encontra respaldo nos princípios constitucionais e legais que orientam a tutela jurisdicional efetiva e adequada.

Feira de Santana/BA, ____/____/________.
Juiz(a) de Direito


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