Modelo de Petição inicial: indenização por danos morais contra Pateo Comércio de Veículos S/A por omissão sobre lançamento de nova versão do Hyundai New Creta — violação do dever de informação (CDC) e pedido de inve...
Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Feira de Santana/BA
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autora: J. da S. P., brasileira, solteira, técnica em enfermagem, portadora de identidade nº 1285866720 (SSP/BA), CPF nº 060.858.965-74, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua do Salvador, nº 41, Tomba, Bairro Eucalipto, Feira de Santana/BA, CEP 44052-364.
Ré: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 07.784.006/0020-09, com sede na Avenida Eduardo Fróes da Mota, nº 2697, Santa Mônica, Feira de Santana/BA, CEP 44078-015, telefone (75) 4020-1717, endereço eletrônico: [email protected].
DOS FATOS
A Autora adquiriu, em 30/09/2024, veículo novo junto à Ré, conforme Nota Fiscal eletrônica emitida pela própria concessionária (Pateo Comércio de Veículos S/A), referente ao automóvel Hyundai New Creta 1.0 AT TGDI Limited SAF 24/25, chassi 9BHPB81BBSP157018, com alienação fiduciária registrada em favor do Banco Itaúcard S.A. (NF-e anexa). A operação também resultou na emissão do CRLV-e digital em nome da Autora, com registro em 09/10/2024, constando, dentre outros dados, o RENAVAM 01405789198 (CRLV-e anexo).
Ocorre que, logo após a compra — ainda no mesmo ano de referência do bem — foi lançado no mercado modelo/versão mais moderno do mesmo veículo, circunstância absolutamente relevante para a tomada de decisão, pois implica imediata desvalorização do automóvel adquirido e frustração da legítima expectativa de estar adquirindo a versão mais atual do ano. A Autora, entretanto, não foi informada pela Ré de que o lançamento de um novo modelo/versão seria iminente, tendo sido levada a acreditar que se tratava da versão mais nova do ano em curso.
Tal omissão — verdadeira publicidade enganosa por omissão — violou o dever de informação e o princípio da transparência, pilares da proteção consumerista, viciando a vontade e o processo decisório da Autora. A frustração, o sentimento de engano e o desperdício de tempo útil despendido para resolver o impasse em sede administrativa (sem sucesso) caracterizam abalo moral indenizável, porquanto ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, ferindo direitos da personalidade da consumidora.
Em síntese, a conduta da Ré — omitir informação relevante e influente sobre a atualização do produto — afronta o microssistema do consumidor e enseja a responsabilização objetiva por danos morais, como se demonstrará.
DA COMPETÊNCIA E DO RITO
Trata-se de relação de consumo, proposta no foro do domicílio da Autora, o que atende ao regramento específico do consumidor (Lei 8.078/1990, art. 101, I). A causa versa sobre pretensão de indenização por danos morais, com valor inferior ao limite legal, justificando a opção pelo Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 3º, I.
Aplica-se, no que couber, o procedimento sumaríssimo, com observância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/1995, art. 2º), sem prejuízo da aplicação subsidiária do CPC (CPC/2015, art. 15).
Conclui-se, pois, pela competência deste Juizado e adequação do rito, promovendo-se, desde logo, a opção pela audiência de conciliação (CPC/2015, art. 319, VII).
DO DIREITO
DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA PUBLICIDADE ENGANOSA (CDC)
É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço (Lei 8.078/1990, art. 6º, III). A oferta deve veicular dados verídicos, corretos e suficientes sobre o produto (Lei 8.078/1990, art. 31), sendo vedada a publicidade enganosa, inclusive por omissão de dados essenciais (Lei 8.078/1990, art. 37, § 1º).
No mercado automotivo, a atualização de linha/modelo é elemento essencial para o consumidor, pois impacta diretamente valor de revenda, tecnologia embarcada e percepção de atualidade do bem durável. Assim, o lançamento iminente de versão mais moderna do mesmo veículo constitui informação essencial que, se omitida, vicia o consentimento e cria falsa percepção de atualidade. A conduta da Ré, ao não franquear essa informação, contraria a transparência exigida pelo CDC e caracteriza publicidade enganosa por omissão (Lei 8.078/1990, art. 37, § 1º), além de violar a vinculação da oferta (Lei 8.078/1990, art. 30) e a possibilidade de o consumidor exigir o cumprimento ou a reparação (Lei 8.078/1990, art. 35).
Fecho: demonstrada a omissão de informação essencial e o caráter enganoso por omissão, resta configurada a ilicitude da conduta e o nexo com o abalo experimentado, legitimando a pretensão indenizatória.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR
O sistema de defesa do consumidor adota a responsabilidade objetiva dos fornecedores, que respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos (Lei 8.078/1990, art. 14). A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária (Lei 8.078/1990, art. 7º, parágrafo único), alcançando a concessionária vendedora.
No caso, a falha decorre da omissão de informação relevante sobre a iminente atualização do modelo/versão, o que se subsume à hipótese de serviço defeituoso/informação inadequada. Não se cogita de excludentes do §3º do art. 14 (Lei 8.078/1990, art. 14, § 3º), porquanto não houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nem demonstrada a inexistência de defeito informacional.
Em reforço, o direito comum igualmente assegura a reparação por ato ilícito (CCB/2002, art. 186) e a consequente obrigação de indenizar (CCB/2002, art. 927). Fecho: configurada a falha e o nexo causal, impõe-se a condenação da Ré pelos danos morais suportados.
DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA
A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade, cooperação e informação desde as tratativas até a execução contratual (CCB/2002, art. 422; CCB/2002, art. 113). Em relações de consumo, esses deveres são densificados pelo princípio da transparência (Lei 8.078/1990, art. 6º, III), que exige disponibilização de dados relevantes para a decisão do consumidor.
Ao silenciar sobre a iminente troca de modelo/versão, a Ré violou o dever de proteção da confiança e frustrou a legítima expectativa da Autora, desviando o standard de conduta exigido pela boa-fé objetiva. Fecho: a quebra da boa-fé reforça a ilicitude e o dever de indenizar.
DO DANO MORAL
A violação a direitos da personalidade e à dignidade do consumidor pela prática de publicidade enganosa por omissão, com frustração relevante de expectativa e desvio de tempo produtivo para tentar resolver o problema (sem êxito), caracteriza dano moral indenizável. A tutela da honra, imagem e vida privada está assegurada constitucionalmente (CF/88, art. 5º, X), e o CDC assegura a efetiva reparação dos danos morais (Lei 8.078/1990, art. 6º, VI).
A jurisprudência reconhece que o desperdício de tempo útil imposto por conduta abusiva do fornecedor configura dano moral, pela ofensa à dignidade do consumidor e pela injusta sobrecarga imposta ao seu cotidiano. O quantum deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função pedagógica e compensatória, sem enriquecimento sem causa.
Fecho: presentes ato ilícito, dano e nexo causal, impõe-se a condenação em danos morais, em valor compatível com a gravidade do caso e a capacidade econômica do ofensor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Em se tratando de relação de consumo, requer-se a inversão do ônus da prova, por verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da Autora, nos termos da Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII. A Ré detém domínio informacional e documental sobre a política comercial, campanhas, treinamentos de vendas e cronograma de lançamento de modelos/vers"'>...
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