Modelo de Mandado de Segurança (liminar) contra omissão do Presidente do TJMG para fornecimento de documentos solicitados via e‑SIC, com fundamento em [CF/88, art.5º, XXXIII; art.5º, LXIX] e [Lei 12.016/2009]

Publicado em: 19/08/2025
Peça para impetração de Mandado de Segurança com pedido liminar em face do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela omissão no atendimento de pedido de acesso à informação protocolizado no e‑SIC. Sustenta direito líquido e certo ao acesso à informação previsto no [CF/88, art.5º, XXXIII] e regulamentado pela [Lei 12.527/2011, arts. 10 e 11], bem como cabimento do writ nos termos da [Lei 12.016/2009, art.1º]. Requer liminar inaudita altera parte para determinação do fornecimento integral das informações no prazo de 10 dias, expedição de ofício ao setor responsável, fixação de multa diária em caso de descumprimento e comunicação ao Ministério Público; pleiteia confirmação da segurança ao final, observando-se o reexame necessário ([Lei 12.016/2009, art.14, §1º]) e a produção apenas de prova documental pré‑constituída ([CPC/2015, art.319]; [CPC/2015, art.300] subsidiariamente).
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MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO LIMINAR) – ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ÓRGÃO COMPETENTE)

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Órgão Especial.

QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE

M. F. de S. L., brasileira, solteira, analista judiciária, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 000, Bairro, Cidade/UF, CEP 00.000-000, por intermédio de seu advogado que subscreve (procuração anexa), OAB/UF nº 00.000, endereço profissional: Av. Modelo, nº 000, Sala 000, Bairro, Cidade/UF, CEP 00.000-000, e-mail profissional: [email protected], vem, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXIX, na Lei 12.016/2009 e no CPC/2015, art. 319, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO LIMINAR)

INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA A QUE SE VINCULA

Autoridade coatora: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no exercício da direção superior administrativa do TJMG, responsável pela implementação da política de transparência e pelo cumprimento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Judiciário estadual. Endereço funcional: [Endereço institucional do TJMG – Belo Horizonte/MG].

Pessoa jurídica a que se vincula: Estado de Minas Gerais, para fins do disposto na Lei 12.016/2009, representado em juízo por sua Procuradoria-Geral (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).

Resumo do ato omissivo impugnado: não fornecimento, no prazo legal, de informações públicas solicitadas pela Impetrante com base na Lei 12.527/2011, em violação ao CF/88, art. 5º, XXXIII.

DOS FATOS

1. Em 00/00/2025, a Impetrante protocolizou, via sistema eletrônico de acesso à informação do TJMG (e-SIC), pedido formal de acesso a dados administrativos relativos a contratos e notas de empenho celebrados pelo Tribunal no exercício de 2024, incluindo planilhas de pagamentos e respectivos processos administrativos (Protocolo nº 000000 – documento 01).

2. O requerimento observou todos os requisitos legais (Lei 12.527/2011), tendo sido confirmado o recebimento pelo setor competente (documento 02). Não obstante, transcorreram os prazos legais para resposta (20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, mediante justificativa expressa), sem que a Impetrante recebesse qualquer decisão, justificativa de prorrogação ou indicação de sigilo (documento 03 – telas do sistema e e-mails de acompanhamento).

3. Em 00/00/2025, a Impetrante formulou reclamação administrativa junto à Ouvidoria do TJMG (Protocolo nº 000001 – documento 04), sem resposta até a presente data. A omissão inviabiliza o exercício de direitos correlatos e o controle social da administração, afrontando a publicidade e a eficiência administrativas (CF/88, art. 37, caput).

4. Tendo em vista o decorrer integral do prazo legal e a permanência do silêncio da Administração, resta à Impetrante a presente via mandamental, instruída com prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito invocado.

Fechamento: Os fatos demonstram omissão administrativa específica e atual, cuja ilegalidade se evidencia pelo desatendimento de prazos e deveres previstos na Lei 12.527/2011, ensejando a tutela mandamental para proteção do direito líquido e certo à informação.

DO CABIMENTO, COMPETÊNCIA E TEMPESTIVIDADE

Cabimento: O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). O direito em causa é o de acesso à informação, assegurado pelo CF/88, art. 5º, XXXIII e regulamentado pela Lei 12.527/2011. A omissão no fornecimento da informação dentro do prazo legal configura ato ilegal e constritivo, passível de controle jurisdicional por meio de mandado de segurança.

Competência: Sendo imputada a omissão ao Presidente do TJMG (autoridade de cúpula administrativa do Poder Judiciário estadual), a competência para processar e julgar o presente writ é do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em órgão colegiado competente, nos termos da organização judiciária e do regimento interno aplicáveis, observada a regra especial da Lei 12.016/2009. Eventual recurso ordinário, em caso de denegação da segurança, será da competência do Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 105, II, b).

Tempestividade: O prazo decadencial para impetração é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23). Em se tratando de omissão, considera-se termo inicial a data do esgotamento do prazo legal para resposta ao pedido de informação. O presente writ é, pois, tempestivo. Consoante orientação do STJ, ainda que interposto pedido de reconsideração administrativo, a decadência não se suspende na ausência de efeito suspensivo (Súmula 430/STF e jurisprudência correlata).

Atendimento ao CPC/2015, art. 319: Esta petição inicial contém os elementos exigidos no CPC/2015, art. 319: juízo competente; qualificação completa das partes e endereços eletrônicos; exposição dos fatos e fundamentos jurídicos; pedidos certos e determinados; valor da causa; provas documentais pré-constituídas; e manifestação quanto à audiência de conciliação/mediação (vide Requerimentos Finais).

Fechamento: Presentes cabimento, competência e tempestividade, a impetração deve ser conhecida, com processamento nos termos da Lei 12.016/2009.

DO DIREITO

1. Direito fundamental à informação e dever de transparência

O acesso à informação é direito fundamental assegurado pelo CF/88, art. 5º, XXXIII, sendo dever dos órgãos públicos franquear aos interessados a obtenção de dados de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. O princípio da publicidade, como vetor da Administração Pública, está no CF/88, art. 37, caput, impondo divulgação e acesso proativo e reativo às informações públicas.

A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece procedimentos e prazos: protocolo e identificação do pedido (Lei 12.527/2011, art. 10), resposta em até 20 dias, prorrogáveis por 10, mediante justificativa expressa (Lei 12.527/2011, art. 11), bem como o dever de motivar eventual negativa (Lei 12.527/2011, art. 11, §1º e art. 21). No âmbito do Poder Judiciário, tais comandos vinculam a Administração, inclusive as unidades administrativas do TJMG.

2. Ilegalidade da omissão específica e direito líquido e certo

A omissão no atendimento ao pedido, sem resposta no prazo legal e sem justificativa de prorrogação, viola diretamente os dispositivos mencionados e constitui ato ilegal. O direito é líquido e certo, porquanto: (i) os fatos estão documentalmente pré-constituídos (protocolo do e-SIC, comprovantes de recebimento e decurso do prazo); (ii) o conteúdo normativo é claro e vinculado; (iii) não há necessidade de dilação probatória (Lei 12.016/2009). O controle jurisdicional incide sobre a legalidade do agir administrativo, não sobre o mérito, o que se reforça diante da natureza vinculada do dever de responder a pedidos de acesso.

3. Requisitos para a medida liminar

A liminar é cabível para suspender os efeitos do ato omissivo e determinar a pronta prestação das informações, quando presentes a relevância dos fundamentos e o perigo de dano na demora (Lei 12.016/2009, art. 7º, III). A fumaça do bom direito decorre da comprovação do protocolo e do transcurso do prazo legal sem resposta; o perigo da demora se evidencia na utilidade imediata das informações para o exercício de direitos e fiscalização de políticas públicas, sendo inócuo o acesso tardio. A aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 300 também conduz à concessão da tutela de urgência.

Fechamento: A omissão demonstrada afronta normas constitucionais e legais claras; configurado o direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança, com tutela liminar para determinação de fornecimento imediato das informações solicitadas.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Link para a tese doutrinária

O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, devendo a comprovação dos fatos ser pré-constituída, sob pena de inadequação da via eleita.

Link para a tese doutrinária

O mandado de segurança exige a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, o qual deve estar manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração; não sendo admitida dilação probatória para comprovação de fatos controvertidos.

Link para a tese doutrinária

Para a concessão da ordem em mandado de segurança, o direito líquido e certo deve estar manifesto, delimitado e apto a ser exercitado no momento da impetração, com comprovação pré-constituída nos autos de todos os fatos que fundamentam a pretensão.

Link para a tese doutrinária

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. F. de S. L., servidora pública, contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consubstanciado na ausência de resposta ao pedido de acesso a informações públicas, protocolizado via e-SIC, relacionado a contratos e notas de empenho do exercício de 2024.

1. Preliminar: Conhecimento do Mandado de Segurança

Inicialmente, registro que o mandado de segurança preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos legais de cabimento, competência deste órgão e tempestividade da impetração, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e Lei 12.016/2009, art. 1º, bem como do CPC/2015, art. 319. A impetrante instruiu a inicial com prova documental pré-constituída dos fatos alegados, não havendo necessidade de dilação probatória ( Lei 12.016/2009).

No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que, tratando-se de omissão administrativa, o termo inicial é o esgotamento do prazo legal para resposta ao pedido de informação, nos termos do Lei 12.016/2009, art. 23 e da Súmula 430/STF. O mandado de segurança é, portanto, tempestivo.

2. Do Direito Líquido e Certo à Informação

O direito de acesso à informação é assegurado como direito fundamental pelo CF/88, art. 5º, XXXIII, impondo à Administração o dever de franquear aos interessados dados de seu interesse particular ou coletivo, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas. O princípio da publicidade, norteador da Administração Pública, está inscrito no CF/88, art. 37, caput.

A Lei 12.527/2011 regulamenta o acesso à informação, estabelecendo procedimentos claros e prazos objetivos para resposta, inclusive a obrigatoriedade de motivação específica para eventual negativa (Lei 12.527/2011, art. 10; Lei 12.527/2011, art. 11 e Lei 12.527/2011, art. 11, §1º).

A omissão na resposta ao pedido de acesso, sem justificativa para prorrogação ou negativa fundamentada, caracteriza ilegalidade administrativa e afronta o direito líquido e certo da impetrante.

3. Da Ilegalidade da Omissão Administrativa

Restou demonstrado nos autos que o pedido foi protocolizado, recebido e permaneceu sem resposta dentro do prazo legal de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, conforme Lei 12.527/2011, art. 11. Não se apontou, nos autos, qualquer justificativa expressa para prorrogação ou negativa fundamentada, tampouco alegação de sigilo. A documentação juntada comprova a inércia da Administração, situação que se amolda ao conceito de direito líquido e certo, conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência:

"O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, devendo a comprovação dos fatos ser pré-constituída, sob pena de inadequação da via eleita." (TJMG, ementa)

Destaco que o controle jurisdicional, no mandado de segurança, limita-se à legalidade do ato administrativo, não incidindo sobre o mérito do ato, conforme reiterado pelo CF/88, art. 5º, XXXV e doutrina majoritária.

4. Da Tutela Liminar e Perigo de Dano

Presentes a relevância dos fundamentos e o perigo da demora, é cabível a concessão de tutela liminar para determinar à autoridade coatora o fornecimento imediato das informações solicitadas, nos termos do Lei 12.016/2009, art. 7º, III e, subsidiariamente, do CPC/2015, art. 300. A utilidade das informações é tempo-sensível e o atraso pode comprometer o exercício de direitos e o controle social sobre os atos administrativos.

5. Da Fundamentação Constitucional e Legal

6. Do Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos constitucionais e legais acima invocados, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. CONCEDER A SEGURANÇA, determinando à autoridade coatora que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, forneça integral acesso e cópia dos documentos e informações solicitados pela Impetrante, ou, querendo, motive especificamente eventual negativa, indicando expressamente a norma de sigilo e respectivo prazo de restrição, nos termos da Lei 12.527/2011.
  2. Fixar multa diária pessoal à autoridade coatora, em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado na fase de cumprimento da decisão, sem prejuízo das demais sanções legais e comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
  3. Determinar a expedição de ofício eletrônico ao setor responsável do TJMG, para imediato cumprimento da ordem.
  4. Declarar que a sentença concessiva submete-se ao reexame necessário, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 14, §1º.
  5. Condenar a Administração ao ressarcimento de eventuais custas adiantadas pela Impetrante, nos termos da legislação em vigor, observada a orientação sumular quanto à ausência de honorários sucumbenciais em mandado de segurança.

Por se tratar de mandado de segurança, a produção de prova limita-se àquela documental pré-constituída, sendo incabível dilação probatória.

7. Notificações e Providências

Determino a notificação da autoridade coatora para cumprimento da decisão e ciência ao órgão de representação judicial do Estado de Minas Gerais (Lei 12.016/2009, art. 7º, I e II), bem como a oitiva do Ministério Público como custos legis (Lei 12.016/2009, art. 12).

Dispenso a audiência de conciliação/mediação, por se tratar de rito especial e célere, conforme CPC/2015, art. 319, VII e CPC/2015, art. 334, §4º.

8. Recurso

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de eventual recurso ordinário, observe-se a competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme CF/88, art. 105, II, b.

Belo Horizonte/MG, [data].

[Assinatura digital]
Magistrado(a) Relator(a)

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