Modelo de Recurso Administrativo à CNEO/FGV para anulação da Questão nº 60 (Prova Tipo Azul) do 4º Exame de Ordem OAB/MG e atribuição de pontuação por violação do edital e princípios administrativos
Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoAdministrativoRECURSO ADMINISTRATIVO PARA ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO EXAME DE ORDEM (OAB/FGV)
1. ENDEREÇAMENTO
À COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (Comissão Nacional do Exame de Ordem – CNEO)
À BANCA EXAMINADORA da Fundação Getulio Vargas – FGV, responsável pela aplicação e correção do Exame de Ordem Unificado
2. IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO
Recurso Administrativo visando à anulação da Questão nº 60, da Prova Tipo Azul, do 4º Exame de Ordem Unificado – Seccional OAB/MG, com consequente atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos e retificação do resultado.
3. QUALIFICAÇÃO DO(A) RECORRENTE
Recorrente: A. J. dos S. (candidato(a) no 4º Exame de Ordem Unificado – OAB/MG)
N.º de inscrição no Exame: [informar]
CPF: [informar] — RG: [informar]
E-mail: [informar] — Telefone: [informar]
Endereço: [informar]
3.1. ELEMENTOS DO CPC/2015, ART. 319 (APLICAÇÃO ANALÓGICA)
I – Juízo/Autoridade a que é dirigida: Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado do CFOAB – CNEO; Banca Examinadora/FGV.
II – Qualificação: conforme acima, com endereço eletrônico informado.
III – Fatos e fundamentos jurídicos: detalhados nas seções “Dos Fatos” e “Do Direito”.
IV – Pedido com especificações: exposto em “Dos Pedidos”.
V – Valor da causa: R$ 1.000,00 (estimativo e meramente formal, sem conteúdo econômico imediato, para fins de padronização).
VI – Provas pretendidas: anexação de cópia da questão, gabaritos preliminar e definitivo, edital, bibliografia indicada, trechos doutrinários/legais pertinentes, relatório técnico comparativo.
VII – Audiência de conciliação/mediação: inaplicável ao procedimento administrativo de recurso do Exame de Ordem; requer-se tramitação documental com decisões publicadas no site oficial do Exame (transparência e motivação).
4. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é interposto dentro do prazo editalício previsto para impugnações ao gabarito e às questões objetivas, contado da data de divulgação do gabarito preliminar da Prova Tipo Azul do 4º Exame de Ordem Unificado – OAB/MG. A publicação ocorreu em [data], iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente e findando-se em [data], razão pela qual a presente interposição é tempestiva. Aplica-se, por simetria, o princípio da segurança jurídica e da publicidade (CF/88, art. 37, caput), com respeito às regras de contagem previstas no edital.
Fechamento: Atendido o prazo, deve o recurso ser conhecido.
5. DOS FATOS
1) O(a) Recorrente prestou a Prova Objetiva (1ª Fase) do 4º Exame de Ordem Unificado – OAB/MG, na versão Tipo Azul.
2) Após a divulgação do gabarito preliminar, constatou-se que a Questão nº 60 apresenta vício material, com uma das seguintes hipóteses (ou combinação delas), conforme a análise técnica anexa:
- Incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o programa/edital do Exame (violação ao princípio da vinculação ao edital);
- Ambiguidade no enunciado ou nas alternativas, admitindo mais de uma resposta correta, em afronta ao critério de univocidade de gabarito;
- Erro grosseiro de técnica legislativa, doutrinária ou jurisprudencial, levando a gabarito materialmente incorreto à luz da bibliografia e do conteúdo programático; ou
- Desalinho bibliográfico, com adoção de referência não indicada no edital como paradigma exclusivo, gerando insegurança e violação à isonomia entre candidatos.
3) Tais inconsistências comprometem a isonomia, a impessoalidade e a segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput) e desrespeitam a vinculação ao edital, o que exige a anulação da Questão nº 60 com a atribuição da pontuação respectiva a todos os candidatos.
Fechamento: A narrativa fática evidencia que o vício não é de mérito avaliativo, mas de legalidade/regularidade, apto a ensejar a anulação administrativa.
6. DO DIREITO
6.1. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, PUBLICIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL
A Administração Pública, inclusive em certames como o Exame de Ordem, está submetida aos princípios do caput do CF/88, art. 37, caput, com destaque à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O edital funciona como verdadeira lei interna do certame, vinculando Administração e candidatos, de modo que sua inobservância configura ilegalidade passível de correção.
No âmbito do processo decisório administrativo, a observância da motivação, da coerência e da racionalidade decorre da legalidade (Lei 9.784/1999, art. 2º) e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), sendo incompatível a manutenção de questão objetiva que: (i) cobre conteúdo não previsto no edital; (ii) apresente duas ou mais alternativas corretas; ou (iii) possua gabarito materialmente errado.
Fechamento: Configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a anulação da questão.
6.2. MÉRITO ADMINISTRATIVO VERSUS CONTROLE DE LEGALIDADE
É reconhecido que a escolha de métodos e critérios de avaliação pelas bancas examinadoras se insere no âmbito do mérito administrativo, que goza de deferência. Todavia, a revisão é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação do edital, especialmente quando: (a) o padrão de resposta não é unívoco; (b) há contradição entre o espelho e a alternativa apontada; ou (c) ocorre incompatibilidade entre a questão e o conteúdo programático.
Fechamento: O presente recurso não busca substituir o juízo técnico da banca, mas corrigir vício objetivo de legalidade, o que é dever da própria Administração.
6.3. REGRA DE UNIVOCIDADE NAS QUESTÕES OBJETIVAS E A ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
Em provas objetivas, exige-se a univocidade entre o enunciado e a alternativa correta. A existência de duas respostas plausíveis/corretas ou a contradição do espelho com a alternativa indicada macula a questão, impondo a anulação e a atribuição da pontuação a todos. Trata-se de decorrência da isonomia e da vinculação ao edital (CF/88, art. 37, caput), bem como da boa-fé objetiva na relação candidato-administração.
Fechamento: Uma vez demonstrados os vícios, deve a FGV/CFOAB anular a Questão nº 60 e recalcular o resultado.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A Administração Pública detém competência discricionária para a escolha dos métodos e critérios de avaliação nos concursos públicos, sendo a atuação das bancas examinadoras objeto de especial deferência judicial. Contudo, admite-se a revisão judicial em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação das regras editalícias.
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