Modelo de Recurso Administrativo à CNEO/FGV para anulação da Questão nº 60 (Prova Tipo Azul) do 4º Exame de Ordem OAB/MG e atribuição de pontuação por violação do edital e princípios administrativos

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoAdministrativo
Modelo de recurso administrativo dirigido à Coordenação Nacional do Exame de Ordem (CNEO/CFOAB) e à banca examinadora (FGV) pleiteando a anulação da Questão nº 60 da Prova Tipo Azul do 4º Exame de Ordem Unificado – OAB/MG, com consequente atribuição da pontuação a todos os candidatos e retificação do resultado. Fundamenta-se em vícios materiais da questão (incompatibilidade com o edital, ambiguidade, duas alternativas defensáveis ou gabarito materialmente errado), violação da vinculação ao edital e dos princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade) previstos em [CF/88, art. 37, caput], bem como na necessidade de motivação e transparência administrativa conforme [Lei 9.784/1999, art. 2º]. Invoca-se também o direito de acesso ao recurso e ampla defesa [CF/88, art. 5º, LV] e a garantia de atuação administrativa conforme a segurança jurídica [CF/88, art. 5º, XXXV]. Apresenta pedidos principais (conhecimento e anulação da questão, atribuição de pontos, retificação do gabarito e reprocessamento das notas, publicação motivada da decisão) e pedidos subsidiários (atribuição de pontos às alternativas tecnicamente defensáveis), além de rol de provas anexas e fundamentação analógica aos requisitos de petição previstos em [CPC/2015, art. 319].
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RECURSO ADMINISTRATIVO PARA ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO EXAME DE ORDEM (OAB/FGV)

1. ENDEREÇAMENTO

À COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (Comissão Nacional do Exame de Ordem – CNEO)

À BANCA EXAMINADORA da Fundação Getulio Vargas – FGV, responsável pela aplicação e correção do Exame de Ordem Unificado

2. IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO

Recurso Administrativo visando à anulação da Questão nº 60, da Prova Tipo Azul, do 4º Exame de Ordem Unificado – Seccional OAB/MG, com consequente atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos e retificação do resultado.

3. QUALIFICAÇÃO DO(A) RECORRENTE

Recorrente: A. J. dos S. (candidato(a) no 4º Exame de Ordem Unificado – OAB/MG)

N.º de inscrição no Exame: [informar]

CPF: [informar]RG: [informar]

E-mail: [informar]Telefone: [informar]

Endereço: [informar]

3.1. ELEMENTOS DO CPC/2015, ART. 319 (APLICAÇÃO ANALÓGICA)

I – Juízo/Autoridade a que é dirigida: Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado do CFOAB – CNEO; Banca Examinadora/FGV.

II – Qualificação: conforme acima, com endereço eletrônico informado.

III – Fatos e fundamentos jurídicos: detalhados nas seções “Dos Fatos” e “Do Direito”.

IV – Pedido com especificações: exposto em “Dos Pedidos”.

V – Valor da causa: R$ 1.000,00 (estimativo e meramente formal, sem conteúdo econômico imediato, para fins de padronização).

VI – Provas pretendidas: anexação de cópia da questão, gabaritos preliminar e definitivo, edital, bibliografia indicada, trechos doutrinários/legais pertinentes, relatório técnico comparativo.

VII – Audiência de conciliação/mediação: inaplicável ao procedimento administrativo de recurso do Exame de Ordem; requer-se tramitação documental com decisões publicadas no site oficial do Exame (transparência e motivação).

4. DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é interposto dentro do prazo editalício previsto para impugnações ao gabarito e às questões objetivas, contado da data de divulgação do gabarito preliminar da Prova Tipo Azul do 4º Exame de Ordem Unificado – OAB/MG. A publicação ocorreu em [data], iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente e findando-se em [data], razão pela qual a presente interposição é tempestiva. Aplica-se, por simetria, o princípio da segurança jurídica e da publicidade (CF/88, art. 37, caput), com respeito às regras de contagem previstas no edital.

Fechamento: Atendido o prazo, deve o recurso ser conhecido.

5. DOS FATOS

1) O(a) Recorrente prestou a Prova Objetiva (1ª Fase) do 4º Exame de Ordem Unificado – OAB/MG, na versão Tipo Azul.

2) Após a divulgação do gabarito preliminar, constatou-se que a Questão nº 60 apresenta vício material, com uma das seguintes hipóteses (ou combinação delas), conforme a análise técnica anexa:

  • Incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o programa/edital do Exame (violação ao princípio da vinculação ao edital);
  • Ambiguidade no enunciado ou nas alternativas, admitindo mais de uma resposta correta, em afronta ao critério de univocidade de gabarito;
  • Erro grosseiro de técnica legislativa, doutrinária ou jurisprudencial, levando a gabarito materialmente incorreto à luz da bibliografia e do conteúdo programático; ou
  • Desalinho bibliográfico, com adoção de referência não indicada no edital como paradigma exclusivo, gerando insegurança e violação à isonomia entre candidatos.

3) Tais inconsistências comprometem a isonomia, a impessoalidade e a segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput) e desrespeitam a vinculação ao edital, o que exige a anulação da Questão nº 60 com a atribuição da pontuação respectiva a todos os candidatos.

Fechamento: A narrativa fática evidencia que o vício não é de mérito avaliativo, mas de legalidade/regularidade, apto a ensejar a anulação administrativa.

6. DO DIREITO

6.1. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, PUBLICIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL

A Administração Pública, inclusive em certames como o Exame de Ordem, está submetida aos princípios do caput do CF/88, art. 37, caput, com destaque à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O edital funciona como verdadeira lei interna do certame, vinculando Administração e candidatos, de modo que sua inobservância configura ilegalidade passível de correção.

No âmbito do processo decisório administrativo, a observância da motivação, da coerência e da racionalidade decorre da legalidade (Lei 9.784/1999, art. 2º) e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), sendo incompatível a manutenção de questão objetiva que: (i) cobre conteúdo não previsto no edital; (ii) apresente duas ou mais alternativas corretas; ou (iii) possua gabarito materialmente errado.

Fechamento: Configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a anulação da questão.

6.2. MÉRITO ADMINISTRATIVO VERSUS CONTROLE DE LEGALIDADE

É reconhecido que a escolha de métodos e critérios de avaliação pelas bancas examinadoras se insere no âmbito do mérito administrativo, que goza de deferência. Todavia, a revisão é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação do edital, especialmente quando: (a) o padrão de resposta não é unívoco; (b) há contradição entre o espelho e a alternativa apontada; ou (c) ocorre incompatibilidade entre a questão e o conteúdo programático.

Fechamento: O presente recurso não busca substituir o juízo técnico da banca, mas corrigir vício objetivo de legalidade, o que é dever da própria Administração.

6.3. REGRA DE UNIVOCIDADE NAS QUESTÕES OBJETIVAS E A ATRIBUIÇÃO DE PONTOS

Em provas objetivas, exige-se a univocidade entre o enunciado e a alternativa correta. A existência de duas respostas plausíveis/corretas ou a contradição do espelho com a alternativa indicada macula a questão, impondo a anulação e a atribuição da pontuação a todos. Trata-se de decorrência da isonomia e da vinculação ao edital (CF/88, art. 37, caput), bem como da boa-fé objetiva na relação candidato-administração.

Fechamento: Uma vez demonstrados os vícios, deve a FGV/CFOAB anular a Questão nº 60 e recalcular o resultado.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A Administração Pública detém competência discricionária para a escolha dos métodos e critérios de avaliação nos concursos públicos, sendo a atuação das bancas examinadoras objeto de especial deferência judicial. Contudo, admite-se a revisão judicial em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação das regras editalícias.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Cuida-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S. contra o resultado da Questão nº 60 da Prova Tipo Azul do 4º Exame de Ordem Unificado – OAB/MG, sob alegação de vício material na referida questão, consistente em incompatibilidade com o edital, ambiguidade nas alternativas, erro de técnica legislativa ou desalinho bibliográfico.

I – Admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo editalício, em observância ao princípio da segurança jurídica e da publicidade (CF/88, art. 37, caput), bem como em consonância com as regras editalícias de contagem de prazo. Preenchidos os requisitos formais estabelecidos no CPC/2015, art. 319, conheço do recurso.

II – Dos Fatos e da Fundamentação

A controvérsia reside na existência de vício material na Questão nº 60, consubstanciado em possíveis hipóteses de: (i) cobrança de conteúdo não previsto no edital; (ii) ambiguidade admitindo mais de uma resposta correta; (iii) erro grosseiro de técnica legislativa, doutrinária ou jurisprudencial; ou (iv) adoção de bibliografia não indicada no edital.

A Constituição Federal impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput). Nos concursos públicos e certames seletivos, o edital assume papel de verdadeira lei interna, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. A inobservância de suas regras constitui hipótese de ilegalidade apta a ensejar a anulação do ato viciado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.477283-6/001).

No âmbito do controle administrativo, cabe à autoridade reavaliar atos que apresentem flagrante desconformidade com o edital, especialmente quando a questão: (a) não apresenta univocidade de resposta; (b) contém contradição entre espelho e alternativa apontada; ou (c) é incompatível com o conteúdo programático.

A doutrina é pacífica ao afirmar que o controle jurisdicional (ou, por analogia, o controle administrativo) limita-se à apreciação da legalidade do ato, não alcançando o mérito avaliativo, salvo em situações de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou manifesta incompatibilidade com o edital (CF/88, art. 5º, XXXV).

No caso concreto, os documentos acostados e a argumentação do recorrente evidenciam elementos objetivos de afronta à regra da univocidade, vez que a questão admite mais de uma resposta correta, ou apresenta erro material. Tais vícios comprometem a isonomia entre os candidatos e afrontam o edital, o que exige resposta administrativa adequada, pautada na legalidade e na motivação explícita, em consonância com o CF/88, art. 93, IX, que exige decisões fundamentadas.

III – Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais converge no sentido de que a anulação de questões de concurso público é medida excepcional, restrita a hipóteses de ilegalidade, contradição flagrante ou existência de mais de uma alternativa correta, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.534747-1/001; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.267664-1/001).

A doutrina reforça que a Administração Pública está vinculada ao edital do certame, devendo anular questões que não observem seus comandos, sob pena de nulidade do ato e violação do princípio da isonomia.

IV – Dispositivos Constitucionais e Legais Incidentes

V – Conclusão e Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso administrativo, por preencher os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art. 319), e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a anulação da Questão nº 60 da Prova Tipo Azul do 4º Exame de Ordem Unificado – OAB/MG, com a consequente atribuição da pontuação respectiva a todos os candidatos, nos termos do edital e dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia (CF/88, art. 37, caput).

Determino, ainda, que a decisão seja devidamente motivada e publicada no canal oficial do Exame, em observância ao princípio da publicidade (CF/88, art. 37, caput) e da motivação (CF/88, art. 93, IX).

Publique-se. Cumpra-se.


[Cidade/UF], [data].

Magistrado(a) Relator(a)
[Assinatura digital]

**Observações:** - As citações legais estão no formato exigido, mesmo dentro dos parágrafos. - O voto está fundamentado na hermenêutica dos fatos e do direito, nos princípios constitucionais e dispositivos legais destacados no documento. - O voto é procedente, conhecendo do recurso e acolhendo o pedido, conforme a fundamentação. - A estrutura segue a orientação solicitada: títulos (

,

,

), parágrafos, listas. - Os fundamentos constitucionais e legais estão destacados e contextualizados.


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