Modelo de Réplica à contestação em ação de interdição: manutenção da inicial, pedido de perícia psiquiátrica, entrevista judicial, nomeação de curador e curatela parcial/provisória
Publicado em: 19/08/2025 CivelProcesso Civil FamiliaRÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 000XXXX-YY.ZZZZ.WW.0000
Requerente: A. J. dos S., estado civil: _______, profissão: _______, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], residente e domiciliado(a) na Rua ____________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, Cidade/UF.
Interditando: B. C. da S., estado civil: _______, profissão: _______, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected] (se houver), residente e domiciliado(a) na Rua ____________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, Cidade/UF.
Interessados (se houver): M. F. de S. L. e J. P. da S., dados completos conforme autos.
Ministério Público: Fiscal da ordem jurídica (CPC/2015, art. 178, II).
Advogado(a) do Requerente: N. O. da S., OAB/UF nº ________, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Rua ____________, nº ___, CEP ________, Cidade/UF.
Valor da causa: R$ ________ (já atribuído na petição inicial), para fins do CPC/2015, art. 319, V.
Opção por audiência de conciliação/mediação: o Requerente manifesta desinteresse, por se tratar de medida protetiva de direitos de personalidade e de natureza não disponível, prosseguindo-se nos termos do procedimento especial, sem prejuízo do prudente arbítrio judicial (CPC/2015, art. 319, VII).
3. TEMPESTIVIDADE
A presente réplica é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal contado da intimação da contestação, nos termos do CPC/2015, art. 350.
4. SÍNTESE DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO (NEGATIVA GERAL)
Na inicial, o Requerente demonstrou que o Interditando foi acometido por esquizofrenia, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que evidencia a incapacidade de reger a própria pessoa e administrar os seus bens. Juntou, para tanto, laudo médico subscrito por profissional habilitado, receituário e documentos clínicos correlatos, pleiteando a decretação da interdição, ao menos parcial, com nomeação de curador e definição dos limites da curatela, inclusive em caráter provisório (CPC/2015, art. 755, §3º).
A contestação apresentada limita-se a negativa geral, sem impugnação específica aos fatos clínicos expostos, sem contraponto técnico ao laudo médico, tampouco oferta de prova idônea. Não elenca preliminares consistentes nem apresenta documentação apta a infirmar a incapacidade noticiada.
Fechamento: Diante da ausência de impugnação específica e de elementos probatórios contrários, impõe-se a rejeição da defesa e o prosseguimento para a adequada instrução, com foco na prova pericial psiquiátrica e na entrevista judicial.
5. PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES E AOS DOCUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
- Inexistindo preliminares relevantes na defesa, registra-se, por cautela, sua rejeição por ausência de respaldo fático-jurídico.
- Quanto a eventuais documentos unilaterais (declarações genéricas, atestados não especializados ou sem lastro clínico/psiquiátrico), impugnam-se por inadequação técnica e insuficiência probatória. Em se tratando de patologia psíquica, exige-se avaliação por especialista em psiquiatria, com laudo específico e conclusivo acerca da existência, extensão e reflexos funcionais da doença, não sendo adequado substituir a prova técnica por atestados de clínico geral ou profissionais de outra área.
- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a imprescindibilidade de prova pericial idônea em interdição por doença mental, repelindo a substituição por entrevistas ou por laudos unilaterais e determinando a produção de perícia por psiquiatra, quando cabível, inclusive anulando decisões que cerceiam defesa por indeferimento dessa prova, ou quando realizada por profissionais sem qualificação adequada.
Fechamento: Devem ser desconsiderados documentos destituídos de rigor técnico e repelidas preliminares meramente retóricas, assegurando-se a prova adequada e especializada.
6. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL (CPC/2015, ART. 341) E EFEITOS DA NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A defesa apresentada padece de inobservância ao ônus de impugnação específica, previsto no CPC/2015, art. 341. Os fatos nucleares — diagnóstico de esquizofrenia, incapacidade de autodeterminação e necessidade de proteção — restaram não enfrentados no plano técnico, sem impugnação pontual aos elementos clínicos anexados.
Nessas condições, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos não impugnados, especialmente quando corroborados por laudo médico e demais indícios documentais, sem prejuízo da necessária instrução probatória típica do procedimento de interdição (entrevista e perícia).
Fechamento: A negativa geral não elide o quadro probatório inicial nem afasta a necessidade de curatela, reforçando a procedência do pedido, com delimitação proporcional e adequada.
7. DOS FATOS: INCAPACIDADE DO INTERDITANDO E COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO
O Interditando apresenta esquizofrenia, transtorno mental crônico, com episódios de delírios, alucinações, prejuízo cognitivo e comprometimento do juízo crítico, interferindo diretamente em sua capacidade de gerir o próprio cuidado e os bens. O laudo médico anexado descreve histórico de internações/atendimentos, uso de antipsicóticos e limitações funcionais que inviabilizam a prática autônoma de atos da vida civil.
Os sintomas relatados — desorganização do pensamento, prejuízo de memória e discernimento — repercutem em risco concreto de autolesão patrimonial e pessoal, justificando a adoção de medida protetiva. A família relata dificuldades na adesão ao tratamento, episódios de desorientação e condutas incompatíveis com a administração responsável de recursos financeiros.
Fechamento: A documentação clínica e a narrativa fática evidenciam a necessidade de curatela, ao menos parcial, com extensão proporcional e acompanhamento contínuo, preservando-se as autonomias possíveis.
8. DO DIREITO: FUNDAMENTOS LEGAIS DA INTERDIÇÃO/CURATELA (CC E CPC), POSSIBILIDADE DE CURATELA PROVISÓRIA E EXTENSÃO/LIMITES
- Capacidade e medidas protetivas: Após a vigência da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta restringe-se a menores de 16 anos (CCB/2002, art. 3º). A curatela passou a ser medida protetiva extraordinária, a ser aplicada de modo proporcional às necessidades da pessoa (Lei 13.146/2015, art. 84; Lei 13.146/2015, art. 85). O CCB/2002, art. 4º contempla a incapacidade relativa daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade.
- Procedimento especial: O CPC/2015 disciplina a interdição, exigindo entrevista do interditando (CPC/2015, art. 751) e perícia médica preferencialmente por equipe multidisciplinar, especificando extensão e limites (CPC/2015, art. 753). A sentença definirá os atos para os quais haverá necessidade de representação/assistência (CPC/2015, art. 755), podendo o juiz, diante de elementos de urgência, conceder curatela provisória (CPC/2015, art. 755, §3º).
- Intervenção do Ministério Público: Em processos que envolvam interesse de incapaz, inclusive incapaz de fato, é necessária a intervenção ministerial (CPC/2015, art. 178, II), reforçando o resguardo do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
- Princípios: A matéria deve ser guiada pela dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção integral e melhor interesse da pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015, art. 8º), coooperação processual e decisão justa e efetiva (CPC/2015, art. 6º), com respeito às autonomias possíveis e apoio na tomada de decisões.
- Extensão da curatela: Como regra, limita-se aos atos patrimoniais e negociais (Lei 13.146/2015, art. 85), sem alcançar, de ordinário, direitos personalíssimos. Contudo, a jurisprudência admite extensão excepcional e fundamentada a outros atos da vida civil quando as especificidades do caso exigirem proteção adicional, sempre com delimitação clara e revisitação futura se necessário.
Fechamento: Presentes o diagnóstico psiquiátrico, a repercussão funcional e o risco, é cabível a decretação da interdição/curatela, preferencialmente parcial e proporcional, definindo-se os atos para os quais o Interditando necessitará de representação/assistência, inclusive com concessão provisória até a conclusão da perícia.
9. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍD"'>...
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