Modelo de Arrolamento sumário c/ adjudicação e expedição de alvará ao DETRAN/SP para transferência de dois veículos à herdeira única; regularização de ITCMD (SP 4%) — [CPC/2015, arts. 659-663],[Lei 10.705/2000]

Publicado em: 19/08/2025
Petição inicial de arrolamento sumário proposta por R. A. da S., filha única e única herdeira do falecido M. F. de S. L., com pedido de adjudicação integral do acervo (dois veículos, valor total R$ 55.000,00) e expedição de carta de adjudicação e alvarás/ofícios ao DETRAN/SP para transferência registral/administrativa. Requer-se nomeação da requerente como inventariante, dispensa de avaliação judicial, intimação da Fazenda do Estado de São Paulo para emissão/validação da guia do ITCMD à alíquota de 4% e comprovação do recolhimento para fins de homologação/adjudicação. Fundamenta-se no rito e cabimento do arrolamento sumário [CPC/2015, arts. 659-663], competência territorial [CPC/2015, art. 48], requisitos iniciais [CPC/2015, art. 319], nomeação de inventariante [CPC/2015, art. 617], e na tributação estadual do ITCMD [CF/88, art. 155, I]; normatização estadual [Lei 10.705/2000, arts. 9º a 16] e observância à atuação administrativa quanto à isenção [CTN, art. 179]; cita-se também a saisine e ordem de vocação hereditária [CCB/2002, arts. 1.784 e 1.829]. Pedido abrange expedição de alvarás condicionada à quitação de ITCMD, IPVA, multas e demais encargos, juntada de documentos veiculares e certidões, e demais atos necessários para regularização perante DETRAN/SP e Fazenda Estadual.
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PETIÇÃO INICIAL DE ARROLAMENTO SUMÁRIO C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (DETRAN/SP)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara de Família e Sucessões do Foro do último domicílio da de cujus, Comarca de [Cidade/UF] — São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE E DA DE CUJUS; ÓBITO E REGIME DE BENS

R. A. da S., brasileira, estado civil [estado civil], profissão [profissão], portadora do RG nº [RG] e do CPF nº [CPF], endereço eletrônico [email da requerente], domiciliada na [endereço completo], por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), com endereço eletrônico [email profissional] e endereço profissional na [endereço do advogado], onde receberá intimações, vem, com fundamento nos CPC/2015, arts. 659 a 663 e CPC/2015, art. 319, propor o presente

ARROLAMENTO SUMÁRIO C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO DETRAN/SP

em face do espólio de M. F. de S. L. (de cujus), brasileira, falecida em [data do óbito], conforme Certidão de Óbito anexa, que em vida era casada/solteira/separada no regime de [regime de bens] (se aplicável), tendo como último domicílio a Comarca de [Cidade/UF].

A Requerente é filha única e única herdeira da de cujus, inexistindo outros herdeiros, meeiro ou testamento, conforme declarações e certidões negativas anexas.

Fecho: Estão atendidos os requisitos de qualificação e de competência territorial estabelecidos no CPC/2015, art. 48 (foro do último domicílio do falecido) e no CPC/2015, art. 319.

3. INDICAÇÃO DO RITO E CABIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO

O procedimento cabível é o arrolamento sumário, pois todos os interessados são maiores, capazes e concordes, e não há testamento, nos termos dos CPC/2015, arts. 659 a 663. O arrolamento sumário é procedimento especial de inventário abreviado que visa a celeridade, economia processual e efetividade (princípios informadores do processo civil, cf. CPC/2015, art. 6º), permitindo a homologação de plano da partilha ou a adjudicação quando há herdeiro único.

Fecho: Presentes os pressupostos legais, impõe-se a adoção do rito sumário para pronta homologação e expedição das ordens necessárias.

4. DOS FATOS

A de cujus M. F. de S. L. faleceu em [data]. Deixou como única herdeira sua filha R. A. da S., ora Requerente.

O acervo hereditário é composto exclusivamente por dois veículos (um automóvel e uma motocicleta), avaliados no total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Inexistem outros bens, direitos, aplicações financeiras, imóveis, quotas societárias ou ativos de qualquer natureza, bem como não há testamento nem outros herdeiros, conforme declarações e certidões anexas.

A Requerente busca a transmissão dos bens para seu nome, inclusive junto ao DETRAN/SP, com a consequente expedição de carta de adjudicação e alvarás/ofícios para transferência e regularização registral/administrativa, providenciando-se o recolhimento do ITCMD devido no Estado de São Paulo à alíquota de 4%.

Fecho: Trata-se de hipótese típica e simplificada de arrolamento, apta à adjudicação integral à herdeira única.

5. DOS BENS E AVALIAÇÃO

O acervo hereditário é composto pelos seguintes veículos:

(i) Automóvel: Marca/Modelo [marca/modelo], Ano [ano], Cor [cor], Placa [ABC1D23], RENAVAM [012345678], avaliado em R$ 40.000,00.

(ii) Motocicleta: Marca/Modelo [marca/modelo], Ano [ano], Cor [cor], Placa [EFG4H56], RENAVAM [234567890], avaliada em R$ 15.000,00.

Total do acervo: R$ 55.000,00.

Não há notícia de outros bens, direitos ou créditos. Juntam-se avaliações e documentos veiculares (CRLV/CRV) e certidões negativas pertinentes, inclusive de débitos de IPVA e multas, para fins de demonstração da regularidade fiscal e administrativa dos bens.

Fecho: A avaliação é compatível com o valor de mercado e, sendo suficiente, requer-se a dispensa de avaliação judicial, por despicienda, em observância à economia processual.

6. DO ITCMD (ESTADO DE SÃO PAULO — 4%)

O imposto incidente sobre a transmissão causa mortis é o ITCMD, de competência estadual CF/88, art. 155, I, regido em São Paulo pela Lei 10.705/2000. A alíquota aplicável no caso é de 4% (Lei 10.705/2000, art. 16), calculada sobre a base de incidência definida na legislação estadual (Lei 10.705/2000, arts. 9º a 16).

No arrolamento sumário, a sentença de homologação/adjudicação pressupõe a juntada aos autos de prova de quitação dos tributos que recaem sobre os bens do espólio e suas rendas (CPC/2015, art. 659, §2º), bem como a comprovação do recolhimento/isenção do ITCMD, observada a competência administrativa para reconhecimento de eventual isenção (CTN, art. 179).

Considerando-se o valor total de R$ 55.000,00, o ITCMD estimado perfaz R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Requer-se a intimação da Fazenda do Estado de São Paulo para manifestação, emissão e validação da guia e posterior comprovação do recolhimento nos autos, condição para a expedição das ordens de transferência.

Fecho: A regularização fiscal será perseguida com a emissão/validação da guia e a prova de recolhimento, garantindo-se a segurança jurídica na adjudicação e nos atos perante o DETRAN/SP.

7. DO DIREITO

7.1. Competência e rito

A competência é do foro do último domicílio da de cujus (CPC/2015, art. 48). Estando todos os interessados maiores, capazes e concordes, sem testamento, é cabível o arrolamento sumário (CPC/2015, arts. 659 a 663), que concretiza os princípios da celeridade, efetividade e economicidade (CPC/2015, art. 6º).

Fecho: A via eleita é adequada e proporcional ao caso, permitindo solução célere e segura.

7.2. Adjudicação por haver herdeira única

Consoante o CPC/2015, art. 659, §2º, a sentença poderá homologar a adjudicação quando cabível. Havendo herdeiro único, a adjudicação integral é a técnica adequada, atribuindo-se o acervo à Requerente, herdeira necessária, em observância ao princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784) e à ordem de vocação hereditária (CCB/2002, art. 1.829).

Fecho: Devida a adjudicação integral do acervo à herdeira única, com a expedição de carta de adjudicação.

7.3. Intimação da Fazenda Estadual e quitação de tributos

É necessária a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestação quanto ao ITCMD e seus elementos (base, guia e recolhimento), por força do regime cooperativo do arrolamento e da exigência de prova de quitação dos tributos incidentes sobre os bens e suas rendas para prolação da sentença (CPC/2015, art. 659, §2º). Eventual isenção de ITCMD deve ser apreciada na via administrativa (CTN, art. 179), com a juntada da certidão pertinente, se o caso.

Fecho: A atuação fiscal será integrada ao processo, garantindo-se o cumprimento das condicionantes legais para homologação/adjudicação."'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de pedido de arrolamento sumário, cumulando pretensão de adjudicação e expedição de alvará para transferência de veículos junto ao DETRAN/SP, formulado por R. A. da S., filha única e única herdeira de M. F. de S. L., falecida em [data do óbito], na Comarca de [Cidade/UF].

O acervo hereditário restringe-se a dois veículos (um automóvel e uma motocicleta), avaliados em R$ 55.000,00, inexistindo outros bens, direitos, testamento ou herdeiros, conforme certidões e documentos acostados.

Pleiteia-se, ainda, a nomeação da Requerente como inventariante, a intimação da Fazenda Estadual para manifestação e validação de guia do ITCMD, a homologação da adjudicação, a dispensa de avaliação judicial e a expedição dos alvarás e ordens administrativas cabíveis.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade e Competência

O presente pedido reúne os requisitos legais para processamento na forma do arrolamento sumário, pois todos os interessados são maiores, capazes e concordes, não havendo testamento, nos termos do CPC/2015, arts. 659 a 663.

A competência é do foro do último domicílio da falecida, conforme CPC/2015, art. 48. A petição inicial observa os requisitos do CPC/2015, art. 319, e o valor da causa foi corretamente atribuído ao monte-mor, nos termos do CPC/2015, art. 291.

2.2. Dos Fatos e do Direito à Adjudicação

Restou comprovado o óbito de M. F. de S. L., bem como a inexistência de outros herdeiros, meeiro ou testamento. Sendo a Requerente filha única da de cujus, torna-se legítima a adjudicação integral dos bens, em atenção ao princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784) e à ordem de vocação hereditária (CCB/2002, art. 1.829).

O rito sumário privilegia a celeridade e a efetividade processual (CPC/2015, art. 6º), possibilitando a adjudicação e a expedição imediata das ordens e alvarás necessários, como pretendido.

2.3. Das Exigências Fiscais (ITCMD e Quitação de Tributos)

O ITCMD, de competência estadual (CF/88, art. 155, I), deve ser recolhido à alíquota prevista na legislação paulista (Lei 10.705/2000, art. 16), observando-se a base de cálculo legal (Lei 10.705/2000, arts. 9º a 16).

A homologação da adjudicação está condicionada à comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens e suas rendas (CPC/2015, art. 659, §2º), razão pela qual impõe-se a intimação da Fazenda do Estado de São Paulo para manifestação, emissão/validação da guia e fiscalização do recolhimento.

Eventual isenção do ITCMD deverá ser postulada e decidida na via administrativa (CTN, art. 179), cabendo ao juízo sobrestar o feito até apresentação da certidão respectiva, se requerida.

2.4. Da Dispensa de Avaliação Judicial

As avaliações de mercado apresentadas revelam-se suficientes e compatíveis com o valor dos bens, sendo prescindível a avaliação judicial, em respeito à economia processual e diante da ausência de controvérsia.

2.5. Da Expedição de Carta de Adjudicação e Alvarás/Ofícios ao DETRAN/SP

Comprovado o recolhimento do ITCMD e demais tributos incidentes (IPVA, taxas), é cabível a expedição de carta de adjudicação, bem como de alvarás e ofícios ao DETRAN/SP para transferência dos veículos à Requerente, materializando a tutela jurisdicional de transmissão da herança e promovendo a regularização registral.

2.6. Da Nomeação de Inventariante

A Requerente, na qualidade de herdeira única, preenche os requisitos para nomeação como inventariante, nos termos do CPC/2015, art. 617, devendo prestar o compromisso legal.

2.7. Da Fundamentação Constitucional da Decisão

A presente decisão observa o dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX, expondo de modo claro e suficiente os motivos de fato e de direito que conduzem à conclusão adotada.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de arrolamento sumário, para:

  • a) Nomear a Requerente, R. A. da S., como inventariante, determinando a lavratura do termo de compromisso (CPC/2015, art. 617);
  • b) Determinar a intimação da Fazenda do Estado de São Paulo para manifestação, emissão/validação da guia do ITCMD, nos termos do CF/88, art. 155, I e Lei 10.705/2000, arts. 9º a 16;
  • c) Após a comprovação da quitação de todos os tributos incidentes sobre os bens e suas rendas (CPC/2015, art. 659, §2º), homologar a adjudicação integral dos bens à Requerente, expedindo-se carta de adjudicação (CPC/2015, arts. 659 a 663);
  • d) Autorizar a expedição de alvarás/ofícios ao DETRAN/SP para transferência dos veículos descritos para o nome da Requerente, condicionada à prova do recolhimento do ITCMD, IPVA, taxas e à regularização administrativa;
  • e) Dispensar a avaliação judicial, diante da suficiência das avaliações de mercado apresentadas;
  • f) Determinar a expedição das certidões e prática dos demais atos de praxe necessários à efetivação da adjudicação e das transferências administrativas.

Não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos oportunamente.

4. Recurso

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e a Fazenda Estadual.

Nos termos do CPC/2015, art. 1.009, cabe recurso de apelação no prazo legal.

Em não havendo manifestação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os títulos e alvarás.

5. Observações Finais

A decisão foi devidamente fundamentada, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX, e atende aos princípios da celeridade, segurança jurídica e efetividade do processo sucessório.

Assim, conheço do pedido e dou-lhe provimento, julgando procedente o arrolamento sumário com adjudicação e expedição dos atos necessários, nos termos acima.

[Cidade/UF], [data]

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

**Observações**: - Todas as citações legislativas estão no formato solicitado. - O voto segue a estrutura: relatório, fundamentação (fatos, direito, requisitos), dispositivo, recurso e observações finais. - O voto é procedente, conhecendo do pedido, com a devida fundamentação constitucional e legal, nos termos do CF/88, art. 93, IX. - Caso deseje a versão julgando improcedente ou não conhecendo do recurso, solicite.

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