Modelo de Mandado de Segurança c/ liminar contra juiz da 1ª Vara Cível de Porto Alegre por demora excessiva no cumprimento de sentença (A.J. dos S. x B.F. de O.) – CF/88 art.5º; Lei 12.016/2009; CPC/2015
Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR POR DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL COMPETENTE
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
(Distribuição por dependência à Câmara Cível competente, nos termos da organização judiciária local.)
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO (NÚMERO, VARA, PARTES)
Processo originário: Cumprimento de Sentença nº 0001234-56.1986.8.21.0001
Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS
Partes na origem: Exequente: A. J. dos S. | Executado: B. F. de O.
3. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE
A. J. dos S., brasileiro, estado civil: casado, profissão: administrador, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, vem, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXIX e na Lei 12.016/2009, impetrar o presente Mandado de Segurança.
4. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA (JUIZ DA CAUSA) E DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (PARTE ADVERSA NO FEITO ORIGINÁRIO)
Autoridade coatora: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, com endereço funcional na Av. Borges de Medeiros, nº 1565, Porto Alegre/RS, CEP 90020-000.
Litisconsorte passivo necessário: B. F. de O., brasileiro, estado civil: solteiro, profissão: comerciante, CPF nº 111.111.111-11, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua dos Andradas, nº 200, Porto Alegre/RS, CEP 90010-000, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, II.
5. INDICAÇÃO DO ADVOGADO E INSTRUMENTO DE MANDATO
O Impetrante é representado por Dr. C. E. da S., OAB/RS nº 00.000, e-mail: [email protected], com escritório profissional na Rua da Praia, nº 300, sala 1201, Porto Alegre/RS, CEP 90020-001, onde receberá intimações. Procuração inclusa (CPC/2015, art. 319).
6. DOS FATOS
O processo originário, em fase de cumprimento de sentença, tramita há quase 40 (quarenta) anos, revelando histórico de marcha processual extremamente lenta.
Após julgamento recursal, os autos retornaram ao Juízo de origem há cerca de 1 (um) ano. Desde então, o Impetrante protocolou seguidas petições requerendo o regular impulso do feito (dentre elas, atualização do cálculo, pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, intimações e providências executivas), sem qualquer apreciação ou despacho pela autoridade coatora.
A inércia judicial, diante de requerimentos reiterados e idôneos, tem causado prejuízos concretos ao Impetrante, inclusive com risco de frustração do crédito, perda de rastreabilidade patrimonial do Executado e contínuo atraso na satisfação da obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado.
Cuida-se, portanto, de omissão jurisdicional injustificada, que viola o direito fundamental à razoável duração do processo e o dever de decidir em prazo razoável, impondo a impetração do presente writ para que seja determinado ao Juízo a quo o imediato exame das petições pendentes e a prática dos atos necessários ao regular andamento do cumprimento de sentença.
7. DO CABIMENTO, COMPETÊNCIA E TEMPESTIVIDADE (LEI 12.016/2009 E CF, ART. 5º, LXIX E LXXVIII)
Cabimento: Nos termos da Lei 12.016/2009, art. 1º, o mandado de segurança tutela direito líquido e certo violado por ato comissivo ou omissivo de autoridade. A omissão prolongada do magistrado em apreciar requerimentos executivos configura ato ilegal que afronta o CF/88, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo) e o CF/88, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição), justificando a via mandamental, por não haver recurso adequado e eficaz contra a mera inércia decisória.
Competência: Sendo o ato omissivo imputado a Juiz de Direito, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é originária do Tribunal de Justiça (CF/88, organização judiciária estadual), como pacificado na prática forense e na legislação estadual de regência.
Tempestividade: O prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23) não se esgota enquanto persiste a omissão renovada e continuada. No caso, a inércia persiste há um ano após o retorno dos autos da instância superior, com petições sucessivas não apreciadas, razão pela qual o presente writ é tempestivo.
Conclusão: o mandado de segurança é cabível, a competência é do Tribunal de Justiça e a impetração é tempestiva.
8. DO DIREITO (RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO; DEVER DE DECIDIR; IMPULSO OFICIAL)
O ordenamento assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII). No plano infraconstitucional, o CPC/2015, art. 4º reconhece o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, e o CPC/2015, art. 6º impõe a cooperação entre juízos e partes para decisão justa e efetiva.
Ao juiz incumbe dirigir o processo, velando pelo andamento rápido dos feitos e determinando as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 139, II). O dever de decidir e fundamentar é exigência constitucional (CF/88, art. 93, IX) e legal (CPC/2015, art. 11; CPC/2015, art. 489, §1º).
Em cumprimento de sentença, é indeclinável o impulso oficial mínimo diante da provocação da parte, sobretudo quando há requerimentos pendentes de análise por período irrazoável. A omissão reiterada contraria, ainda, os princípios da primazia do mérito e da eficiência, e afronta a vedação à não surpresa (CPC/2015, art. 10), pois impede que a parte conheça e reaja a decisões indispensáveis ao prosseguimento da execução.
Fechamento: demonstrada a ilegalidade omissiva e o direito líquido e certo à apreciação dos requerimentos executivos, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora decida de imediato as petições pendentes e dê regular impulso ao feito.
9. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
1) Julgamento simultâneo e lógica do caso concreto: Em julgamento simultâneo de ações conexas, a ordem de julgamento das demandas deve observar a lógica do caso concreto, priorizando a resolução da questão nodal, não havendo nulidade se o juiz analisa primeiramente o direito material e, em seguida, examina um a um os pedidos, inclusive de oposição, ainda que a ordem formal prevista no CPC/2015, art. 686 não seja rigidamente seguida, desde que não haja prejuízo às partes. (Link; Link; Link)
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