Modelo de Mandado de Segurança c/ liminar contra juiz da 1ª Vara Cível de Porto Alegre por demora excessiva no cumprimento de sentença (A.J. dos S. x B.F. de O.) – CF/88 art.5º; Lei 12.016/2009; CPC/2015

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucional
Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S. contra omissão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível de Porto Alegre no processamento de cumprimento de sentença (Processo nº 0001234-56.1986.8.21.0001), com pedido liminar inaudita altera parte para que a autoridade coatora decida, no prazo de 10 dias, todas as petições pendentes e adote as providências executivas necessárias. Fundamentos jurídicos: direito líquido e certo tutelado pelo mandado de segurança [CF/88, art. 5º, LXIX] e pela Lei 12.016/2009 [Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º; Lei 12.016/2009, art. 23], bem como violação ao princípio da razoável duração do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII] e aos deveres processuais previstos no CPC/2015 [CPC/2015, arts. 4º; CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 139, II; CPC/2015, art. 11; CPC/2015, art. 489, §1º]. Pede-se, além da liminar, notificação da autoridade coatora, citação do litisconsorte necessário (B. F. de O.), oitiva do Ministério Público e, ao final, concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade omissiva, determinar o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença com prioridade e autorizar comunicação à Corregedoria em caso de novo descumprimento. Instrui a inicial com prova pré-constituída (andamento, petições protocoladas, certidão de ausência de decisão, acórdão, procuração).
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR POR DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL COMPETENTE

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

(Distribuição por dependência à Câmara Cível competente, nos termos da organização judiciária local.)

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO (NÚMERO, VARA, PARTES)

Processo originário: Cumprimento de Sentença nº 0001234-56.1986.8.21.0001

Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS

Partes na origem: Exequente: A. J. dos S. | Executado: B. F. de O.

3. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE

A. J. dos S., brasileiro, estado civil: casado, profissão: administrador, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000, vem, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXIX e na Lei 12.016/2009, impetrar o presente Mandado de Segurança.

4. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA (JUIZ DA CAUSA) E DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (PARTE ADVERSA NO FEITO ORIGINÁRIO)

Autoridade coatora: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, com endereço funcional na Av. Borges de Medeiros, nº 1565, Porto Alegre/RS, CEP 90020-000.

Litisconsorte passivo necessário: B. F. de O., brasileiro, estado civil: solteiro, profissão: comerciante, CPF nº 111.111.111-11, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua dos Andradas, nº 200, Porto Alegre/RS, CEP 90010-000, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, II.

5. INDICAÇÃO DO ADVOGADO E INSTRUMENTO DE MANDATO

O Impetrante é representado por Dr. C. E. da S., OAB/RS nº 00.000, e-mail: [email protected], com escritório profissional na Rua da Praia, nº 300, sala 1201, Porto Alegre/RS, CEP 90020-001, onde receberá intimações. Procuração inclusa (CPC/2015, art. 319).

6. DOS FATOS

O processo originário, em fase de cumprimento de sentença, tramita há quase 40 (quarenta) anos, revelando histórico de marcha processual extremamente lenta.

Após julgamento recursal, os autos retornaram ao Juízo de origem há cerca de 1 (um) ano. Desde então, o Impetrante protocolou seguidas petições requerendo o regular impulso do feito (dentre elas, atualização do cálculo, pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, intimações e providências executivas), sem qualquer apreciação ou despacho pela autoridade coatora.

A inércia judicial, diante de requerimentos reiterados e idôneos, tem causado prejuízos concretos ao Impetrante, inclusive com risco de frustração do crédito, perda de rastreabilidade patrimonial do Executado e contínuo atraso na satisfação da obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado.

Cuida-se, portanto, de omissão jurisdicional injustificada, que viola o direito fundamental à razoável duração do processo e o dever de decidir em prazo razoável, impondo a impetração do presente writ para que seja determinado ao Juízo a quo o imediato exame das petições pendentes e a prática dos atos necessários ao regular andamento do cumprimento de sentença.

7. DO CABIMENTO, COMPETÊNCIA E TEMPESTIVIDADE (LEI 12.016/2009 E CF, ART. 5º, LXIX E LXXVIII)

Cabimento: Nos termos da Lei 12.016/2009, art. 1º, o mandado de segurança tutela direito líquido e certo violado por ato comissivo ou omissivo de autoridade. A omissão prolongada do magistrado em apreciar requerimentos executivos configura ato ilegal que afronta o CF/88, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo) e o CF/88, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição), justificando a via mandamental, por não haver recurso adequado e eficaz contra a mera inércia decisória.

Competência: Sendo o ato omissivo imputado a Juiz de Direito, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é originária do Tribunal de Justiça (CF/88, organização judiciária estadual), como pacificado na prática forense e na legislação estadual de regência.

Tempestividade: O prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23) não se esgota enquanto persiste a omissão renovada e continuada. No caso, a inércia persiste há um ano após o retorno dos autos da instância superior, com petições sucessivas não apreciadas, razão pela qual o presente writ é tempestivo.

Conclusão: o mandado de segurança é cabível, a competência é do Tribunal de Justiça e a impetração é tempestiva.

8. DO DIREITO (RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO; DEVER DE DECIDIR; IMPULSO OFICIAL)

O ordenamento assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII). No plano infraconstitucional, o CPC/2015, art. 4º reconhece o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, e o CPC/2015, art. 6º impõe a cooperação entre juízos e partes para decisão justa e efetiva.

Ao juiz incumbe dirigir o processo, velando pelo andamento rápido dos feitos e determinando as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 139, II). O dever de decidir e fundamentar é exigência constitucional (CF/88, art. 93, IX) e legal (CPC/2015, art. 11; CPC/2015, art. 489, §1º).

Em cumprimento de sentença, é indeclinável o impulso oficial mínimo diante da provocação da parte, sobretudo quando há requerimentos pendentes de análise por período irrazoável. A omissão reiterada contraria, ainda, os princípios da primazia do mérito e da eficiência, e afronta a vedação à não surpresa (CPC/2015, art. 10), pois impede que a parte conheça e reaja a decisões indispensáveis ao prosseguimento da execução.

Fechamento: demonstrada a ilegalidade omissiva e o direito líquido e certo à apreciação dos requerimentos executivos, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora decida de imediato as petições pendentes e dê regular impulso ao feito.

9. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

1) Julgamento simultâneo e lógica do caso concreto: Em julgamento simultâneo de ações conexas, a ordem de julgamento das demandas deve observar a lógica do caso concreto, priorizando a resolução da questão nodal, não havendo nulidade se o juiz analisa primeiramente o direito material e, em seguida, examina um a um os pedidos, inclusive de oposição, ainda que a ordem formal prevista no CPC/2015, art. 686 não seja rigidamente seguida, desde que não haja prejuízo às partes. (Link; Link; Link)

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por A. J. dos S. contra suposta omissão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, que, conforme relatado nos autos, deixou de apreciar, há cerca de um ano, sucessivos requerimentos do exequente no cumprimento de sentença nº 0001234-56.1986.8.21.0001, após o retorno dos autos do Tribunal, ocasionando manifesta paralisação processual.

O impetrante alega risco de frustração do crédito, violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e requer, liminarmente, a determinação para imediata apreciação das petições executivas pendentes.

Notificados, prestaram-se informações e houve manifestação do litisconsorte passivo necessário, B. F. de O., bem como parecer do Ministério Público.

II. Fundamentação

1. Conhecimento do Mandado de Segurança

O presente writ preenche os requisitos de admissibilidade. O cabimento do mandado de segurança está previsto em Lei 12.016/2009, art. 1º, para a tutela de direito líquido e certo violado por ato comissivo ou omissivo de autoridade, não amparável por habeas corpus ou habeas data. A omissão do juízo na apreciação de requerimentos executivos, por tempo excessivo e injustificado, configura, em tese, violação ao direito fundamental à duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e à inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

A competência desta Corte para o processamento do mandado de segurança contra ato judicial está assegurada pelas normas de organização judiciária e pela jurisprudência consolidada.

O prazo decadencial de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23) não se esgota enquanto perdura a omissão renovada, como no caso, restando o writ tempestivo.

2. Da Violação ao Dever de Decidir e à Duração Razoável do Processo

O direito à duração razoável do processo é garantia fundamental expressa no CF/88, art. 5º, LXXVIII, impondo ao Poder Judiciário o dever de assegurar tramitação célere e efetiva dos feitos. O juiz, como condutor do processo, deve velar pelo seu andamento rápido (CPC/2015, art. 139, II), praticando os atos de impulso oficial e apreciando tempestivamente os requerimentos das partes, conforme o princípio da primazia do mérito e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).

A omissão na apreciação de requerimentos devidamente protocolados, sobretudo em fase de cumprimento de sentença, representa não apenas descumprimento legal, mas também afronta ao dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), pois a ausência de manifestação impede o acesso efetivo à tutela jurisdicional e compromete o resultado útil do processo executivo.

A jurisprudência, inclusive deste Tribunal, tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade de paralisação processual injustificada, determinando a imediata apreciação dos pedidos pendentes. Cite-se: "Omissão do juízo em decidir exceção de pré-executividade configura paralisação injustificada, violando o CF/88, art. 5º, LXXVIII e o CPC/2015, art. 139, II." (TJRS, Décima Sétima Câmara Cível, Correição Parcial Cível Acórdão/TJRS).

O tempo em execução tem especial gravidade, pois o retardamento pode inviabilizar a satisfação do crédito e favorecer a dissipação do patrimônio do devedor, justificando tutela liminar (Lei 12.016/2009, art. 7º, III).

3. Fundamentação Hermenêutica

A análise hermenêutica dos fatos revela que a inércia judicial, prolongando-se por mais de um ano após o retorno dos autos da instância superior, sem qualquer despacho, caracteriza omissão injustificada, violando não só preceitos constitucionais, como também normas processuais infraconstitucionais. O princípio da eficiência, previsto implicitamente no CF/88, art. 37, caput, e o dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), são igualmente afrontados.

Ademais, a ausência de decisão sobre os requerimentos do exequente impede inclusive o contraditório e a possibilidade de reação processual, em descompasso com o CPC/2015, art. 10 e o CPC/2015, art. 489, §1º.

O direito posto é líquido e certo, comprovado documentalmente nos autos, merecendo a concessão da ordem para assegurar o regular prosseguimento do feito executivo.

4. Dos Recursos Interpostos

Não há, nos autos, recurso a ser conhecido neste momento. O mandado de segurança é a via adequada diante da ausência de recurso eficaz contra a omissão judicial, nos termos já expostos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada sobre todas as petições executivas pendentes, promovendo o regular andamento do cumprimento de sentença nº 0001234-56.1986.8.21.0001, sob pena de comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, conforme requerido.

Fixo as balizas da presente decisão nos fundamentos do CF/88, art. 5º, LXXVIII, CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 139, II e Lei 12.016/2009, art. 7º, III.

Sem condenação em honorários, conforme jurisprudência do STF e do STJ para a espécie.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Certidão de Julgamento

Porto Alegre/RS, ___ de ____________ de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


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