Modelo de Requerimento de reconsideração para admitir Escritura Pública de Declaração e mandato público como alternativa ao termo de inventariante judicial na regularização edilícia do espólio (Portão/RS)

Publicado em: 19/08/2025
Modelo de requerimento administrativo apresentado pela inventariante M. R. de L. e S., por seu advogado, ao Setor Jurídico do Município de Portão/RS, pedindo reconsideração da exigência exclusiva de termo de inventariante judicial para prosseguimento de processo de regularização de obra “as built”. Sustenta-se a possibilidade de adoção de meios alternativos idôneos — Escritura Pública de Declaração de inventariante (Resolução 35/CNJ, art. 11, § 3º), procuração pública e Termo de Responsabilidade — para garantir representação e responsabilização do espólio, bem como a expedição condicionada do ato administrativo com prazo de 180 dias para juntada do termo judicial ou da escritura definitiva de partilha. Fundamentos jurídicos: direito de petição e devido processo administrativo [CF/88, art. 5º, XXXIV; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV], princípios da administração pública [CF/88, art. 37], normas sobre inventário e representação do espólio [CPC/2015, art. 613, CPC/2015, art. 618], respaldo à escritura pública de inventariante [Resolução 35/CNJ, art. 11, § 3º], e diretrizes de urbanismo e proporcionalidade [Lei 10.257/2001, art. 2º; Lei 4.657/1942, art. 20]. Requer prosseguimento imediato da regularização, reunião administrativa para ajuste documental, e, subsidiariamente, expedição condicionada ou autorização para atos de administração ordinária sem disposição de domínio. Documentos instruentes: procuração pública, minuta/escritura de nomeação, ART/RRT, plantas “as built”, certidões e declarações de anuência.
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO DE EXIGÊNCIA (REGULARIZAÇÃO DE OBRA)

1. ENDEREÇAMENTO

Ao SETOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO OBJETO

Processo/Protocolo Administrativo: nº 2025/XXXXX-XX (regularização edilícia)

Imóvel/Obra: Obra de regularização edilícia já concluída (regularização “as built”)

Matrícula: nº XXXXX do Registro de Imóveis de Portão/RS

Endereço do Imóvel: Rua XXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, Portão/RS, CEP XXXXX-XXX

Objeto do Requerimento: Reconsideração da exigência de apresentação de termo de inventariante judicial como condição para prosseguimento/liberação da regularização, com a adoção de meios jurídicos alternativos que permitam o andamento do feito.

Fecho: a identificação precisa do protocolo, do imóvel e do objeto delimita a controvérsia e orienta o exame jurídico do pedido, atendendo à necessária correlação entre fato e providência administrativa postulada.

3. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE E DO ADVOGADO (CPC/2015, ART. 319)

Requerente/Inventariante: M. R. de Lima e Silva, brasileira, estado civil XXXXX, profissão XXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua XXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, Portão/RS, CEP XXXXX-XXX.

Advogado: S. R. da S. G., OAB/RS 000.000, endereço profissional: Av. XXXXX, nº XXX, Sala XXX, Centro, Portão/RS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], com procuração pública juntada.

Réu/Administrado passivo: Município de Portão/RS (setores de Planejamento/Obras e Setor Jurídico) – pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico institucional: [email protected].

Valor da causa (CPC/2015, art. 319, V): R$ 1.000,00 (estimativo e meramente referencial para fins de alçada e controle interno).

Provas pretendidas (CPC/2015, art. 319, VI): documentais, técnicas (ART/RRT, plantas e memoriais) e eventuais diligências administrativas.

Opção por conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): a requerente manifesta interesse na realização de reunião administrativa/conciliatória com o Setor Jurídico e o Setor de Planejamento para composição procedimental.

Fecho: a qualificação supre integralmente os requisitos formais do CPC/2015, art. 319, assegurando identificação clara dos envolvidos e meios de contato, o que potencializa a eficiência e transparência do procedimento (CF/88, art. 37).

4. SÍNTESE DOS FATOS E DA EXIGÊNCIA IMPUGNADA

A requerente conduz processo de regularização de obra já concluída, em trâmite perante o Município de Portão/RS. O Setor de Planejamento condicionou o prosseguimento/liberação à apresentação de termo de inventariante judicial do espólio proprietário. Ocorre que, embora haja consenso de sete dos oito herdeiros, um herdeiro não apresentou anuência, o que inviabilizou, até o momento, a conclusão do inventário extrajudicial e a emissão do termo judicial.

Diante da paralisia fática e da conclusão física da obra, a inventariante M. R. de L. e S., assistida por seu patrono S. R. da S. G. (OAB/RS 000.000), munido de procuração pública, dirige-se ao Setor Jurídico para que seja reconhecida solução jurídica alternativa, capaz de permitir o regular andamento e a liberação do procedimento de regularização, sem prejuízo da futura apresentação de documentação finalística do inventário.

Definições úteis: inventariante é a pessoa que administra o espólio, representando-o nos atos necessários (CPC/2015, art. 613 e CPC/2015, art. 618). Espólio é o acervo de bens e dívidas do falecido, que, antes da partilha, integra um condomínio hereditário entre os herdeiros (CCB/2002, art. 1.791).

Fecho: a exigência, tal como posta, cria óbice absoluto desproporcional ao fim público de gestão urbanística, pois impede a conclusão de regularização já consolidada no plano fático, quando há instrumentos jurídicos idôneos e menos gravosos para resguardar a legitimidade e a segurança do procedimento.

5. DO DIREITO

5.1. Princípios constitucionais aplicáveis e direito de petição

O requerimento ancora-se no direito de petição e de obtenção de resposta administrativa motivada (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”), no devido processo legal administrativo (CF/88, art. 5º, LIV), no contraditório e ampla defesa em sede administrativa (CF/88, art. 5º, LV), e nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37). Também incide a garantia da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), que veda a perpetuação de entraves formais desnecessários, sobretudo quando existirem meios alternativos suficientes para acautelar o interesse público.

Fecho: o exame do pedido deve observar proporcionalidade e eficiência, priorizando solução adequada que permita a continuidade do procedimento com segurança jurídica.

5.2. Condição jurídica da herança, representação e administração

Pelo princípio da saisine, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros com a morte do titular (CCB/2002, art. 1.784). Antes da partilha, a herança forma condomínio indivisível entre os herdeiros (CCB/2002, art. 1.791), sendo os atos de administração ordinária afetos ao inventariante (CPC/2015, art. 613; CPC/2015, art. 618), e, na falta de termo judicial, passíveis de serem instrumentados por vias que assegurem a fidelidade da representação e a responsabilização do agente perante o espólio e terceiros.

Fecho: a Administração pode exigir prova idônea de representação e responsabilidade, mas deve admitir meios equivalentes ao termo judicial quando estes desempenhem a mesma função de garantia.

5.3. Nomeação de inventariante por escritura pública de declaração

A Resolução 35/CNJ, art. 11, § 3º, admite a escritura pública de declaração para nomeação de inventariante como marco inicial do inventário extrajudicial, instrumento esse reconhecido judicialmente como suficiente para habilitação do espólio em demandas correlatas. Trata-se de título dotado de fé pública, apto a comprovar a representação do acervo hereditário para atos administrativos de natureza conservatória e de regularização, especialmente quando cumulada com procuração pública específica e com a assunção de responsabilidade pela inventariante.

Fecho: a exigência de exclusivo termo judicial de inventariante mostra-se excessiva quando a escritura pública de nomeação supre a finalidade de identificação e responsabilização, permitindo o regular prosseguimento do feito.

5.4. Urbanismo, função social e atuação administrativa proporcional

A regularização de obra concretiza diretrizes da política urbana, orientadas pela função social da propriedade e pela ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade (Lei 10.257/2001, art. 2º). A atuação municipal deve ser proporcional e finalística, evitando demandas formais que não agreguem segurança material ao ato. A LINDB impõe que decisões administrativas considerem as consequências práticas e o modo de evitar ônus anormais ou excessivos (Lei 4.657/1942, art. 20), bem como recomenda a busca de solução que prestigie a segurança jurídica com transição regulatória adequada (Lei 4.657/1942, art. 22).

Fecho: o Município pode, legitimamente, adotar expedição condicionada ou condutas alternativas para viabilizar a regularização sem descurar da segurança jurídica.

5.5. Meios alternativos idôneos ao “termo de inventariante” judicial

Considerando o quadro fático, propõem-se meios equivalentes e suficientes para a finalidade administrativa:

a) Escritura Pública de Declaração de inventariante (Resolução 35/CNJ, art. 11, §3º), com procuração pública específica outorgada à inventariante, para representar o espólio perante o Município;

b) Termo de Responsabilidade da inventariante para fins exclusivamente administrativos da regularização edilícia, comprometendo-se a apresentar o termo judicial quando emitido e a comunicar qualquer alteração de representação;

c) Expedição condicionada do ato final de regularização (certidão/alvará), condicionando seus efeitos plenos à posterior apresentação do termo judicial ou da escritura definitiva de inventário/partilha em prazo razoável;

d) Caso persista a resistência de um herdeiro, admitir que a inventariante, com base na representação qualificada acima, pratique ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento administrativo de reconsideração apresentado por M. R. de L. e S., inventariante, assistida por seu advogado S. R. da S. G. (OAB/RS 000.000), perante o Município de Portão/RS. O pedido visa afastar a exigência de apresentação de termo de inventariante judicial como condição para prosseguimento do processo de regularização de obra edilícia já concluída, postulando a admissão de meios jurídicos alternativos, notadamente escritura pública de declaração de inventariante, procuração pública e termo de responsabilidade, para fins exclusivamente administrativos.

O processo administrativo encontra-se instruído com documentos pessoais, escritura de declaração, planta da obra e demais elementos exigidos (CPC/2015, art. 319). Ressalta-se a existência de consenso entre sete dos oito herdeiros, havendo resistência isolada de um, o que inviabilizou a conclusão do inventário extrajudicial e, por consequência, a expedição do termo judicial de inventariante.

II. Fundamentação

2.1. Da motivação obrigatória e do controle jurisdicional

Inicialmente, impende ressaltar que toda decisão administrativa deve ser motivada, em obediência ao postulado constitucional da motivação dos atos jurisdicionais e administrativos (CF/88, art. 93, IX), permitindo o controle de legalidade e de razoabilidade do ato.

2.2. Dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis

O direito de petição e de obtenção de resposta fundamentada é assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”). O procedimento deve observar os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII), bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37).

Deve ainda a Administração Pública, em especial no âmbito urbanístico, privilegiar soluções proporcionais e finalísticas, evitando entraves meramente formais que não agreguem segurança jurídica efetiva ao procedimento (Lei 10.257/2001, art. 2º; Lei 4.657/1942, art. 20).

2.3. Da representação do espólio e meios alternativos

Conforme o CCB/2002, art. 1.784, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, formando condomínio até a partilha (CCB/2002, art. 1.791). O inventariante é o administrador do espólio, cabendo-lhe a representação nos atos necessários (CPC/2015, art. 613; CPC/2015, art. 618).

A Resolução 35/CNJ, art. 11, § 3º, admite que a escritura pública de declaração legitima a inventariante para representar o espólio em atos administrativos, especialmente quando cumulada com procuração pública e termo de responsabilidade, instrumentos dotados de fé pública e aptos a garantir a responsabilização da inventariante.

Exigir, com exclusividade, o termo judicial de inventariante, diante do impasse na conclusão do inventário extrajudicial, revela-se medida excessiva e desproporcional ao fim público de regularização urbanística, especialmente quando há consenso majoritário dos herdeiros e instrumentos alternativos idôneos.

2.4. Da jurisprudência e doutrina aplicáveis

Prevalece na jurisprudência estadual o entendimento de que a nomeação de inventariante por escritura pública é suficiente para a habilitação do espólio em atos de natureza conservatória e regularizatória (TJRS, AI Acórdão/TJRS, Rel. Des. Francesco Conti). Ademais, o excesso de exigências administrativas sem respaldo legal afronta o princípio da causalidade e da eficiência (TJRS, AC Acórdão/TJRS, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker).

Doutrina e precedentes também recomendam a adoção de soluções alternativas que preservem a finalidade do ato administrativo, assegurando o resultado útil e a possibilidade de controle futuro (Lei 4.657/1942, art. 22).

2.5. Da suficiência dos documentos apresentados

Os documentos apresentados pela requerente, a saber, escritura pública de declaração de inventariante, procuração pública, termo de responsabilidade, certidões e documentação técnica da obra, são suficientes para garantir a legitimidade da representação e a responsabilização da inventariante perante o Município e terceiros.

Eventual dúvida remanescente pode ser suprida mediante expedição condicionada do ato final, condicionando seus efeitos plenos à apresentação superveniente do termo judicial de inventariante ou da escritura definitiva de partilha.

2.6. Da possibilidade de deferimento parcial e regime de transição

Caso persista a resistência de um dos herdeiros, admite-se que a inventariante pratique atos de administração ordinária inadiáveis, sem disposição de domínio, preservando-se a possibilidade de posterior ajuste documental (Lei 6.015/1973, art. 213, quando couber).

III. Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com os princípios constitucionais (CF/88, art. 5º, XXXIV, LIV, LV e LXXVIII; CF/88, art. 37), com a obrigatoriedade de motivação (CF/88, art. 93, IX) e com a legislação infraconstitucional pertinente (CCB/2002, art. 1.784; CCB/2002, art. 1.791; CPC/2015, art. 319; Resolução 35/CNJ, art. 11, § 3º; Lei 4.657/1942, art. 20), JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente para:

  • 1) RECONSIDERAR a exigência de apresentação exclusiva de termo de inventariante judicial, admitindo, para fins exclusivamente administrativos de regularização edilícia, a Escritura Pública de Declaração de Inventariante, cumulada com procuração pública e termo de responsabilidade, como meios idôneos de representação e responsabilização do espólio;
  • 2) DETERMINAR o imediato prosseguimento do processo administrativo de regularização da obra, com análise técnica e liberação dos atos subsequentes, sem prejuízo de eventual reunião administrativa para ajuste documental;
  • 3) Facultar, subsidiariamente, a expedição condicionada do ato final, condicionando seus efeitos plenos à apresentação, em prazo razoável (até 180 dias), do termo judicial de inventariante ou escritura definitiva de partilha, sob pena de suspensão dos efeitos do ato;
  • 4) Autorizar, na hipótese de persistência de resistência de algum herdeiro, a prática dos atos de administração ordinária inadiáveis, sem disposição de domínio, pela inventariante, nos limites da representação comprovada.

Por consequência, julgo procedente o pedido administrativo, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados, ressalvada a possibilidade de complementação futura, e determino o regular prosseguimento do feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Portão/RS, ____ de ____________ de 2025.

Magistrado(a)

Este voto encontra-se devidamente fundamentado nos termos da CF/88, art. 93, IX.


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