Modelo de Requerimento de reconsideração para admitir Escritura Pública de Declaração e mandato público como alternativa ao termo de inventariante judicial na regularização edilícia do espólio (Portão/RS)
Publicado em: 19/08/2025REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO DE EXIGÊNCIA (REGULARIZAÇÃO DE OBRA)
1. ENDEREÇAMENTO
Ao SETOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE PORTÃO/RS
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO OBJETO
Processo/Protocolo Administrativo: nº 2025/XXXXX-XX (regularização edilícia)
Imóvel/Obra: Obra de regularização edilícia já concluída (regularização “as built”)
Matrícula: nº XXXXX do Registro de Imóveis de Portão/RS
Endereço do Imóvel: Rua XXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, Portão/RS, CEP XXXXX-XXX
Objeto do Requerimento: Reconsideração da exigência de apresentação de termo de inventariante judicial como condição para prosseguimento/liberação da regularização, com a adoção de meios jurídicos alternativos que permitam o andamento do feito.
Fecho: a identificação precisa do protocolo, do imóvel e do objeto delimita a controvérsia e orienta o exame jurídico do pedido, atendendo à necessária correlação entre fato e providência administrativa postulada.
3. QUALIFICAÇÃO DA REQUERENTE E DO ADVOGADO (CPC/2015, ART. 319)
Requerente/Inventariante: M. R. de Lima e Silva, brasileira, estado civil XXXXX, profissão XXXXX, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua XXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, Portão/RS, CEP XXXXX-XXX.
Advogado: S. R. da S. G., OAB/RS 000.000, endereço profissional: Av. XXXXX, nº XXX, Sala XXX, Centro, Portão/RS, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], com procuração pública juntada.
Réu/Administrado passivo: Município de Portão/RS (setores de Planejamento/Obras e Setor Jurídico) – pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico institucional: [email protected].
Valor da causa (CPC/2015, art. 319, V): R$ 1.000,00 (estimativo e meramente referencial para fins de alçada e controle interno).
Provas pretendidas (CPC/2015, art. 319, VI): documentais, técnicas (ART/RRT, plantas e memoriais) e eventuais diligências administrativas.
Opção por conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): a requerente manifesta interesse na realização de reunião administrativa/conciliatória com o Setor Jurídico e o Setor de Planejamento para composição procedimental.
Fecho: a qualificação supre integralmente os requisitos formais do CPC/2015, art. 319, assegurando identificação clara dos envolvidos e meios de contato, o que potencializa a eficiência e transparência do procedimento (CF/88, art. 37).
4. SÍNTESE DOS FATOS E DA EXIGÊNCIA IMPUGNADA
A requerente conduz processo de regularização de obra já concluída, em trâmite perante o Município de Portão/RS. O Setor de Planejamento condicionou o prosseguimento/liberação à apresentação de termo de inventariante judicial do espólio proprietário. Ocorre que, embora haja consenso de sete dos oito herdeiros, um herdeiro não apresentou anuência, o que inviabilizou, até o momento, a conclusão do inventário extrajudicial e a emissão do termo judicial.
Diante da paralisia fática e da conclusão física da obra, a inventariante M. R. de L. e S., assistida por seu patrono S. R. da S. G. (OAB/RS 000.000), munido de procuração pública, dirige-se ao Setor Jurídico para que seja reconhecida solução jurídica alternativa, capaz de permitir o regular andamento e a liberação do procedimento de regularização, sem prejuízo da futura apresentação de documentação finalística do inventário.
Definições úteis: inventariante é a pessoa que administra o espólio, representando-o nos atos necessários (CPC/2015, art. 613 e CPC/2015, art. 618). Espólio é o acervo de bens e dívidas do falecido, que, antes da partilha, integra um condomínio hereditário entre os herdeiros (CCB/2002, art. 1.791).
Fecho: a exigência, tal como posta, cria óbice absoluto desproporcional ao fim público de gestão urbanística, pois impede a conclusão de regularização já consolidada no plano fático, quando há instrumentos jurídicos idôneos e menos gravosos para resguardar a legitimidade e a segurança do procedimento.
5. DO DIREITO
5.1. Princípios constitucionais aplicáveis e direito de petição
O requerimento ancora-se no direito de petição e de obtenção de resposta administrativa motivada (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”), no devido processo legal administrativo (CF/88, art. 5º, LIV), no contraditório e ampla defesa em sede administrativa (CF/88, art. 5º, LV), e nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37). Também incide a garantia da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), que veda a perpetuação de entraves formais desnecessários, sobretudo quando existirem meios alternativos suficientes para acautelar o interesse público.
Fecho: o exame do pedido deve observar proporcionalidade e eficiência, priorizando solução adequada que permita a continuidade do procedimento com segurança jurídica.
5.2. Condição jurídica da herança, representação e administração
Pelo princípio da saisine, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros com a morte do titular (CCB/2002, art. 1.784). Antes da partilha, a herança forma condomínio indivisível entre os herdeiros (CCB/2002, art. 1.791), sendo os atos de administração ordinária afetos ao inventariante (CPC/2015, art. 613; CPC/2015, art. 618), e, na falta de termo judicial, passíveis de serem instrumentados por vias que assegurem a fidelidade da representação e a responsabilização do agente perante o espólio e terceiros.
Fecho: a Administração pode exigir prova idônea de representação e responsabilidade, mas deve admitir meios equivalentes ao termo judicial quando estes desempenhem a mesma função de garantia.
5.3. Nomeação de inventariante por escritura pública de declaração
A Resolução 35/CNJ, art. 11, § 3º, admite a escritura pública de declaração para nomeação de inventariante como marco inicial do inventário extrajudicial, instrumento esse reconhecido judicialmente como suficiente para habilitação do espólio em demandas correlatas. Trata-se de título dotado de fé pública, apto a comprovar a representação do acervo hereditário para atos administrativos de natureza conservatória e de regularização, especialmente quando cumulada com procuração pública específica e com a assunção de responsabilidade pela inventariante.
Fecho: a exigência de exclusivo termo judicial de inventariante mostra-se excessiva quando a escritura pública de nomeação supre a finalidade de identificação e responsabilização, permitindo o regular prosseguimento do feito.
5.4. Urbanismo, função social e atuação administrativa proporcional
A regularização de obra concretiza diretrizes da política urbana, orientadas pela função social da propriedade e pela ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade (Lei 10.257/2001, art. 2º). A atuação municipal deve ser proporcional e finalística, evitando demandas formais que não agreguem segurança material ao ato. A LINDB impõe que decisões administrativas considerem as consequências práticas e o modo de evitar ônus anormais ou excessivos (Lei 4.657/1942, art. 20), bem como recomenda a busca de solução que prestigie a segurança jurídica com transição regulatória adequada (Lei 4.657/1942, art. 22).
Fecho: o Município pode, legitimamente, adotar expedição condicionada ou condutas alternativas para viabilizar a regularização sem descurar da segurança jurídica.
5.5. Meios alternativos idôneos ao “termo de inventariante” judicial
Considerando o quadro fático, propõem-se meios equivalentes e suficientes para a finalidade administrativa:
a) Escritura Pública de Declaração de inventariante (Resolução 35/CNJ, art. 11, §3º), com procuração pública específica outorgada à inventariante, para representar o espólio perante o Município;
b) Termo de Responsabilidade da inventariante para fins exclusivamente administrativos da regularização edilícia, comprometendo-se a apresentar o termo judicial quando emitido e a comunicar qualquer alteração de representação;
c) Expedição condicionada do ato final de regularização (certidão/alvará), condicionando seus efeitos plenos à posterior apresentação do termo judicial ou da escritura definitiva de inventário/partilha em prazo razoável;
d) Caso persista a resistência de um herdeiro, admitir que a inventariante, com base na representação qualificada acima, pratique Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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