Modelo de Ação de reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural (1979–1993) c/c concessão ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição contra INSS [CF/88, art. 201]; [Lei 8.213/1991, arts.55,106]
Publicado em: 19/08/2025 Processo Civil Direito PrevidenciárioAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL (PREVIDENCIÁRIA) C/C AVERBAÇÃO E CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [CIDADE]/[UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: A. J. dos S., brasileiro, estado civil [casado/solteiro], profissão trabalhador rural, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000 SSP/[UF], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 000, Bairro, [Cidade]/[UF], CEP 00.000-000.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico institucional: [email protected], com representação judicial pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, na Procuradoria-Seccional Federal em [Cidade]/[UF], situada na [endereço da PSF local].
3. INDICAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA (INSS)
Trata-se de Petição Inicial de Ação de Reconhecimento de Tempo de Serviço Rural (Previdenciária), com pedidos de averbação do labor rural nos assentamentos do Autor e, sendo o caso, sua utilização para fins de carência e tempo de contribuição a fim de viabilizar a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com implantação e pagamento dos consectários legais desde a DER.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser a autarquia responsável pela análise, reconhecimento e concessão dos benefícios do RGPS, nos termos da CF/88, art. 201 e da Lei 8.213/1991.
4. DOS FATOS
O Autor dedicou-se à atividade rural desde a juventude, em regime de economia familiar e como trabalhador eventual “boia-fria”, exercendo labores típicos do meio campesino, a saber:
- Período 1: 01/01/1979 a 31/12/1986 – trabalhador rural “boia-fria”, em colheitas sazonais de café, cana e milho, na região de [município/UF], em regime de mútua dependência econômica com seus genitores, sem registro formal; há início de prova material consistente em certidão de casamento qualificando-o como lavrador, certidões de nascimento de irmãos/filhos com referência à atividade rural, registros de atendimento em sindicato rural e anotações em cadernetas agrícolas.
- Período 2: 01/01/1987 a 30/06/1990 – empregado rural com registro em CTPS, com anotações válidas e contemporâneas juntadas, em propriedade agrícola de [nome do empregador], desempenhando funções de plantio e colheita.
- Período 3: 01/07/1990 a 31/12/1993 – agricultor em economia familiar, em pequena gleba explorada por sua família (sem contratação de terceiros permanentes), com notas de produtor rural em nome de membros do núcleo familiar e CCIR/INCRA correlato.
Em [data], o Autor protocolizou Requerimento Administrativo (DER) visando ao reconhecimento/averbação dos períodos rurais acima e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, entretanto, indeferiu o pedido sob o argumento de ausência de início de prova material idôneo para parte dos períodos, desconsiderando a robusta documentação apresentada e a possibilidade de complementação por prova testemunhal.
O Autor permanece sem a prestação previdenciária adequada, embora cumpra os requisitos legais à averbação do tempo rural e, conforme o cômputo, atinja o tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, ou, subsidiariamente, faça jus à averbação para fins de futura utilização.
Conclusão: a narrativa fática, cronológica e documentada, demonstra que o Autor reúne início razoável de prova material, a ser corroborado por testemunhas, de modo a autorizar o reconhecimento judicial do labor rural nos períodos indicados.
5. DO DIREITO
5.1. Regra Matriz: Reconhecimento do Trabalho Rural
A Lei 8.213/1991, art. 55, §3º, exige início de prova material do exercício de atividade rural, o qual pode ser complementado por prova testemunhal idônea, vedando-se a prova exclusivamente oral. O entendimento está consolidado na Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é exemplificativo, permitindo o aproveitamento de documentos diversos (ex.: certidões civis com qualificação de lavrador, contratos de parceria, notas de produtor, documentos sindicais), desde que coesos e contemporâneos. Essa leitura harmoniza o sistema à luz dos princípios da proteção social (CF/88, art. 201), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da boa-fé objetiva.
5.2. Tempo de Serviço x Tempo de Contribuição e Carência
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, são exigidos o tempo e a carência (Lei 8.213/1991, art. 52 e art. 142), observando-se que o tempo de serviço anterior à EC 20/1998 equivale a tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/1998), e que, no âmbito do RGPS, período comprovado como empregado rural antes da Lei 8.213/1991 é computável, sendo o recolhimento obrigação do empregador, não do empregado. Nesse sentido, para fins de carência e tempo, não se pode transferir ao trabalhador o ônus patronal.
Para períodos rurais posteriores a 24/07/1991 (vigência da Lei 8.213/1991), o cômputo do labor rural para aposentadoria por tempo de contribuição exige a existência de contribuições, salvo hipóteses legais específicas (v.g., aposentadoria por idade rural). Logo, o período posterior à Lei de Benefícios, sem contribuição, não pode ser somado para concessão do benefício por tempo de contribuição, embora seja possível sua prova e eventual utilização conforme a legislação.
5.3. Termo Inicial e Consectários
Comprovados os requisitos na DER, o termo inicial do benefício deve remontar à data do requerimento, ainda que a comprovação seja extemporânea, resguardando-se o direito adquirido. Quanto aos consectários, aplicam-se juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o IPCA-e em substituição à TR, conforme orientação do STF.
5.4. Regramento Processual e Garantias
Esta petição observa os requisitos do CPC/2015, art. 319 (juízo, qualificação, fatos e fundamentos, pedidos certos, valor da causa, provas e opção por audiência). A tutela provisória encontra amparo no CPC/2015, art. 300, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano pela natureza alimentar da prestação. A assistência judiciária gratuita é garantida pela CF/88, art. 5º, LXXIV e pelo CPC/2015, art. 98.
Fecho: a moldura constitucional (proteção previdenciária – CF/88, art. 201), a legislação infraconstitucional (Lei 8.213/1991) e a jurisprudência consolidada autorizam o reconhecimento judicial do labor rural do Autor, com a consequente averbação e, satisfeitos os requisitos, a concessão/revisão do benefício desde a DER.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
-
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação do tempo de serviço rural, para fins de obtenção de benefício previdenciário, sendo indispensável a existência de início razoável de prova material, em conformidade com o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149/STJ.
-
Tese: O tempo de serviço exercido por trabalhador rural, devidamente registrado em carteira profissional antes da vigência da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao referido período, tendo em vista que o ônus do recolhimento incumbia ao empregador rural, não podendo ser transferido ao empregado.
-
É imprescindível a apresentação de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive para os trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para a concessão de benefício previdenciário.
7. JURISPRUDÊNCIAS
-
TR"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.