Modelo de Contrarrazões ao Agravo Interno de A. N. contra P. R. e outros — pedido de não conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento; manutenção de penhora de honorários e aplicação de multa (CPC/2015, arts. 1.021; 9...
Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO
ENDEREÇAMENTO AO(À) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) Relator(a) da Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 1.0000.00000000/001
Agravante: A. N.
Agravados: P. R. e outros
SÍNTESE DO RECURSO
Trata-se de agravo interno interposto por A. N. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. A parte agravante sustenta, em suma, (i) ofensa ao princípio da colegialidade, em razão do julgamento singular, e (ii) impenhorabilidade de honorários advocatícios por sua natureza alimentar.
Contudo, o recurso não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, não comporta provimento, porque a decisão combatida está em plena conformidade com a legislação processual e com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente quanto à competência decisória monocrática do relator e à possibilidade de penhora mitigada de verbas alimentares, observados a proporcionalidade e o mínimo existencial.
PRELIMINARES
DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC/2015, art. 1.021, §1º; CPC/2015, art. 932, III; SÚMULA 182/STJ)
O agravo interno limita-se a reiterar razões já expendidas no agravo de instrumento, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não o conheceu. O CPC/2015, art. 1.021, §1º impõe ao agravante o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. O CPC/2015, art. 932, III reforça que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O entendimento está consolidado na Súmula 182/STJ.
Fecho conclusivo: Diante da ausência de dialeticidade recursal, requer-se o não conhecimento do agravo interno.
DO DIREITO
DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC/2015, art. 1.021, §1º)
O dever de dialeticidade impõe que o recorrente confronte concreta e individualizadamente os fundamentos determinantes da decisão agravada. No caso, a decisão monocrática assentou a inadequação/deficiência recursal e, ainda assim, o agravante não trouxe qualquer razão nova apta a infirmar tais premissas, restringindo-se a repetir teses genéricas. Assim, incidem, de modo direto, o CPC/2015, art. 1.021, §1º e, por simetria, o CPC/2015, art. 932, III, além do enunciado da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão.
Fecho conclusivo: A deficiência dialética, por si, obsta o conhecimento do agravo interno.
DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (CPC/2015, art. 932)
O julgamento monocrático encontra previsão expressa no CPC/2015, art. 932, que confere ao Relator poderes para decidir singularmente em hipóteses legais, sem que isso importe violação ao princípio da colegialidade. Ademais, o próprio agravo interno assegura o controle colegiado do decisum singular, eliminando qualquer alegação de prejuízo. A jurisprudência do STJ, nos precedentes colacionados adiante, é uniforme no sentido de que a decisão unipessoal do Relator não ofende a colegialidade quando cabível o agravo interno e, sobretudo, quando o órgão colegiado passa a apreciar a matéria.
Fecho conclusivo: Inexistindo vício de colegialidade, mantém-se hígida a decisão monocrática hostilizada.
DA LEGALIDADE DA PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC/2015, art. 833, §2º; PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)
Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar e estejam, em regra, protegidos pela impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833, IV), a jurisprudência consolidou a relativização dessa regra em hipóteses em que a constrição incida sobre percentual moderado e não comprometa a subsistência do profissional, observando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC/2015, art. 833, §2º). No caso, a penhora determinada foi pontual e proporcional, resguardando o mínimo existencial e a efetividade da tutela executiva, sem descurar da dignidade do devedor.
Fecho conclusivo: A constrição foi regular e proporcional, devendo ser mantida.
DO CARÁTER PROTELATÓRIO E APLICAÇÃO DE MULTA (CPC/2015, art. 1.021, §4º)
O agravo interno, além de não enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão, revela manifesta improcedência e inconformismo meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, §4º. Consoante orientação do STJ, a penalidade exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, requisitos aqui presentes pela ausência de impugnação específica e pela insistência em tese de irregularidade do julgamento monocrático já rechaçada pela jurisprudência. A multa, em percentual a ser fixado por V. Exa., cumpre função pedagógica e dissuasória.
Fecho conclusivo: Configurado o caráter protelatório, deve-se aplicar a multa do CPC/2015, art. 1.021, §4º.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O agravo regimental interposto com fundamento no art. 1.021, §1º, do CPC/2015 deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos motivos da decisão recorrida caracteriza afronta ao dever de dialeticidade recursal, impedindo o prosseguimento do recurso.
Link para a tese doutrináriaO princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, objetiva e substancial, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III e da Súmula 182/STJ.
Link para a tese doutrináriaO princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º e da Súmula 182/STJ.
Link para a tese doutrináriaPossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, n�"'>...
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