Modelo de Contrarrazões ao Agravo Interno de A. N. contra P. R. e outros — pedido de não conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento; manutenção de penhora de honorários e aplicação de multa (CPC/2015, arts. 1.021; 9...

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso Civil
Contrarrazões apresentadas pelos agravados P. R. e outros perante a Colenda Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra o agravo interno interposto por A. N., na sequência de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Pleiteia-se, em preliminar, o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com fulcro em [CPC/2015, art. 1.021, §1º] e [CPC/2015, art. 932, III], em consonância com a [Súmula 182/STJ]. No mérito, requer-se o desprovimento do recurso para manter a decisão monocrática, sustenta-se a inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade ([CPC/2015, art. 932]) e defende-se a legalidade e proporcionalidade da penhora sobre honorários advocatícios, nos termos de [CPC/2015, art. 833, §2º], observando-se o mínimo existencial. Pede-se ainda a aplicação da multa prevista em [CPC/2015, art. 1.021, §4º] por caráter protelatório e, caso cabível, majoração dos honorários recursais com fundamento em [CPC/2015, art. 85, §11]. Documento elaborado para juntada aos autos, com pedido de intimação do patrono e preservação das provas documentais que demonstram a proporcionalidade da constrição.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO

ENDEREÇAMENTO AO(À) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) Relator(a) da Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 1.0000.00000000/001

Agravante: A. N.

Agravados: P. R. e outros

SÍNTESE DO RECURSO

Trata-se de agravo interno interposto por A. N. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. A parte agravante sustenta, em suma, (i) ofensa ao princípio da colegialidade, em razão do julgamento singular, e (ii) impenhorabilidade de honorários advocatícios por sua natureza alimentar.

Contudo, o recurso não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, não comporta provimento, porque a decisão combatida está em plena conformidade com a legislação processual e com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente quanto à competência decisória monocrática do relator e à possibilidade de penhora mitigada de verbas alimentares, observados a proporcionalidade e o mínimo existencial.

PRELIMINARES

DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC/2015, art. 1.021, §1º; CPC/2015, art. 932, III; SÚMULA 182/STJ)

O agravo interno limita-se a reiterar razões já expendidas no agravo de instrumento, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não o conheceu. O CPC/2015, art. 1.021, §1º impõe ao agravante o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. O CPC/2015, art. 932, III reforça que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O entendimento está consolidado na Súmula 182/STJ.

Fecho conclusivo: Diante da ausência de dialeticidade recursal, requer-se o não conhecimento do agravo interno.

DO DIREITO

DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC/2015, art. 1.021, §1º)

O dever de dialeticidade impõe que o recorrente confronte concreta e individualizadamente os fundamentos determinantes da decisão agravada. No caso, a decisão monocrática assentou a inadequação/deficiência recursal e, ainda assim, o agravante não trouxe qualquer razão nova apta a infirmar tais premissas, restringindo-se a repetir teses genéricas. Assim, incidem, de modo direto, o CPC/2015, art. 1.021, §1º e, por simetria, o CPC/2015, art. 932, III, além do enunciado da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão.

Fecho conclusivo: A deficiência dialética, por si, obsta o conhecimento do agravo interno.

DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE (CPC/2015, art. 932)

O julgamento monocrático encontra previsão expressa no CPC/2015, art. 932, que confere ao Relator poderes para decidir singularmente em hipóteses legais, sem que isso importe violação ao princípio da colegialidade. Ademais, o próprio agravo interno assegura o controle colegiado do decisum singular, eliminando qualquer alegação de prejuízo. A jurisprudência do STJ, nos precedentes colacionados adiante, é uniforme no sentido de que a decisão unipessoal do Relator não ofende a colegialidade quando cabível o agravo interno e, sobretudo, quando o órgão colegiado passa a apreciar a matéria.

Fecho conclusivo: Inexistindo vício de colegialidade, mantém-se hígida a decisão monocrática hostilizada.

DA LEGALIDADE DA PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC/2015, art. 833, §2º; PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE)

Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar e estejam, em regra, protegidos pela impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833, IV), a jurisprudência consolidou a relativização dessa regra em hipóteses em que a constrição incida sobre percentual moderado e não comprometa a subsistência do profissional, observando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC/2015, art. 833, §2º). No caso, a penhora determinada foi pontual e proporcional, resguardando o mínimo existencial e a efetividade da tutela executiva, sem descurar da dignidade do devedor.

Fecho conclusivo: A constrição foi regular e proporcional, devendo ser mantida.

DO CARÁTER PROTELATÓRIO E APLICAÇÃO DE MULTA (CPC/2015, art. 1.021, §4º)

O agravo interno, além de não enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão, revela manifesta improcedência e inconformismo meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, §4º. Consoante orientação do STJ, a penalidade exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, requisitos aqui presentes pela ausência de impugnação específica e pela insistência em tese de irregularidade do julgamento monocrático já rechaçada pela jurisprudência. A multa, em percentual a ser fixado por V. Exa., cumpre função pedagógica e dissuasória.

Fecho conclusivo: Configurado o caráter protelatório, deve-se aplicar a multa do CPC/2015, art. 1.021, §4º.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

O agravo regimental interposto com fundamento no art. 1.021, §1º, do CPC/2015 deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos motivos da decisão recorrida caracteriza afronta ao dever de dialeticidade recursal, impedindo o prosseguimento do recurso.

Link para a tese doutrinária

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, objetiva e substancial, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III e da Súmula 182/STJ.

Link para a tese doutrinária

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º e da Súmula 182/STJ.

Link para a tese doutrinária

Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, n�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de agravo interno interposto por A. N. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. O agravante alega, em síntese, ofensa ao princípio da colegialidade e impenhorabilidade de honorários advocatícios. Os agravados, em contrarrazões, sustentam a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a regularidade do julgamento monocrático e a possibilidade de penhora mitigada dos honorários, observada a proporcionalidade.

Voto

I. Do Conhecimento do Recurso

Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do agravo interno. O CPC/2015, art. 1.021, §1º e o CPC/2015, art. 932, III impõem ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, verifica-se que o agravante limitou-se a repetir argumentos já expendidos no agravo de instrumento, sem confrontar os fundamentos determinantes da decisão monocrática, o que caracteriza deficiência de dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.

Assim, ausente a impugnação específica, não conheço do agravo interno, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, §1º e CPC/2015, art. 932, III.

II. Do Mérito (Subsidiariamente)

Superada a questão preliminar, no mérito, não assiste razão ao agravante. O julgamento monocrático encontra respaldo no CPC/2015, art. 932, que autoriza o relator a decidir individualmente nas hipóteses legais, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, o próprio agravo interno permite a reapreciação colegiada da matéria, preservando o contraditório e a ampla defesa.

Quanto à penhora sobre honorários advocatícios, embora referidos valores possuam natureza alimentar (CPC/2015, art. 833, IV), admite-se sua relativização, desde que observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme dispõe o CPC/2015, art. 833, §2º. No caso, a constrição judicial foi pontual, não comprometendo o mínimo existencial do devedor.

Portanto, ainda que superada a preliminar, o agravo interno não merece provimento, devendo ser mantida a decisão monocrática recorrida.

III. Da Aplicação de Multa

O agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, diante da ausência de impugnação específica e da insistência em tese já afastada pela jurisprudência. Configura-se, assim, o caráter protelatório do recurso, justificando a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, §4º, em percentual a ser fixado por este colegiado.

IV. Da Majoração dos Honorários Recursais

Havendo condenação anterior em honorários e presentes os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11.

Dispositivo

À luz do CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, voto pelo não conhecimento do agravo interno, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, §1º e CPC/2015, art. 932, III, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).

Subsidiariamente, caso superada a preliminar, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, aplicando ao agravante a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, §4º e majorando os honorários advocatícios recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11, se cabível.

É como voto.

Uberlândia/MG, 19 de agosto de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)

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