Legislação

Lei 12.016, de 07/08/2009

Art.
Art. 7º

- Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Constitucionalidade do inc. III declarada pelo STF. ADI Acórdão/STF).

§ 1º - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 522]]

§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada. ADI Acórdão/STF (Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º, e Lei 12.016/2009, art. 22, § 2º, reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Lei 12.016/2009, art. 23 e Lei 12.016/2009, art. 25).

Redação anterior (original): [§ 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.]

§ 3º - Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4º - Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei 5.869, de 11 janeiro de 1973- Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 273. Lei 12.016/2009, art. 461.]]

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CPC, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC, art. 461 (Tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer).
CPC/1973, art. 522, e ss (Do Agravo)