Modelo de Petição intermediária do autor J. de A. de A. B. contra BANCO C S.A.: abdicação da prova testemunhal e pedido de designação de audiência de conciliação/mediação
Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso CivilPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE MANIFESTAÇÃO E REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF]
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO (NÚMERO, PARTES)
Processo nº: [0000000-00.0000.0.00.0000]
Autor(a): J. de A. de A. B.
Réu(ã): BANCO C S.A.
Valor da causa (CPC/2015, art. 319, V): já atribuído na petição inicial.
QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO/PARTE E REFERÊNCIA AOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
J. de A. de A. B., parte autora, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, A. B. de C., OAB/UF nº 00.000, com endereço profissional na [Rua/Av.], nº [xx], [Bairro], [Cidade/UF], CEP [xxxxx-xxx], endereço eletrônico profissional [[email protected]], vem, com fundamento nos poderes outorgados na procuração já juntada (ID [xxxx]), a qual confere poderes gerais e especiais para o foro, inclusive para transigir e firmar acordos, apresentar a presente:
MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS E REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DOS FATOS
1. O Juízo determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse na produção de provas, em especial quanto à apresentação de rol de testemunhas, conforme despacho de expediente, proferido por S. Exa. o MM. Juiz F. R. P. da A. (ID [xxxx]).
2. Após criteriosa análise dos autos e dos documentos já acostados, a parte autora informa que não possui interesse na produção de prova testemunhal, razão pela qual não apresentará rol de testemunhas nesta demanda.
3. Em coerência com os princípios da cooperação, da consensualidade e da celeridade, a autora manifesta expressamente seu interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, com vistas à autocomposição, o que se mostra especialmente adequado ao rito dos Juizados Especiais e consentâneo com o CPC/2015, art. 334.
4. Em síntese, a parte: (i) abdica da prova testemunhal; (ii) requer a designação de audiência de conciliação/mediação; e (iii) protesta pela possibilidade de produção de outras provas úteis e proporcionais ao deslinde do feito, excetuada a prova testemunhal.
DO DIREITO
5. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como método adequado de solução de conflitos, determinando a designação de audiência de conciliação ou mediação no procedimento comum (CPC/2015, art. 334). Embora a presente lide tramite no Juizado Especial Cível, a diretriz da consensualidade também se impõe no microssistema, que é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/1995, art. 2º), havendo previsão expressa de audiência voltada à composição entre as partes (Lei 9.099/1995, art. 21 e Lei 9.099/1995, art. 22).
6. A parte pode delimitar a prova que pretende produzir, cabendo ao Juízo, na fase de saneamento e organização do processo, fixar os pontos controvertidos e definir as provas necessárias (CPC/2015, art. 357), bem como indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias (CPC/2015, art. 370). O direito à prova, exercido de modo cooperativo, deve guardar relação de utilidade e proporcionalidade com os fatos controvertidos (CPC/2015, art. 369).
7. No âmbito constitucional, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A opção processual da parte em abdicar especificamente da prova testemunhal, mantendo a possibilidade de outras provas tecnicamente adequadas, não viola tais garantias; antes, qualifica o exercício responsável do direito de defesa, evitando dilação probatória desnecessária e privilegiando a busca por solução consensual.
8. A manifestação ora apresentada também observa a diretriz do CPC/2015, art. 319, VII, ao optar pela realização de audiência de conciliação, e reforça a necessidade de intimação das partes e de seus patronos, inclusive com a observância da prerrogativa de intimações em nome do advogado indicado (CPC/2015, art. 272, § 5º), a fim de resguardar a regularidade do procedimento.
9. Conclusão: a) a autora exerce, de forma legítima e proporcional, a autolimitação probatória, comunicando que não produzirá prova testemunhal; b) requer a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme diretrizes do CPC/2015, art. 334 e da Lei 9.099/1995; c) mantém a possibilidade de produção de outras provas técnicas e documentais, se necessárias, preservando a efetividade do processo e a solução adequada do conflito.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de Juizados Especiais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é das Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça estaduais, conforme disposto na Resolução STJ 3/2016, não cabendo ao STJ o exame de tais recla"'>...
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