Modelo de Petição intermediária do autor J. de A. de A. B. contra BANCO C S.A.: abdicação da prova testemunhal e pedido de designação de audiência de conciliação/mediação

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso Civil
Petição intermediária apresentada pelo autor J. de A. de A. B. em face do BANCO C S.A., informando que não pretende produzir prova testemunhal (não apresentará rol de testemunhas), reafirmando a possibilidade de produção de demais provas necessárias (documental, pericial, etc.), e requerendo a designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição. Requer, ainda, a intimação das partes e patronos com antecedência legal e que as comunicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado A. B. de C. (OAB/UF nº 00.000), sob pena de nulidade. Fundamenta-se na valorização da consensualidade e celeridade processual, nos princípios do microssistema dos Juizados (Lei 9.099/1995) e nas disposições do CPC/2015 sobre audiência de conciliação e organização do processo. Citações legais relevantes: [CPC/2015, art. 334], [Lei 9.099/1995, art. 2º, Lei 9.099/1995, art. 21 e Lei 9.099/1995, art. 22], [CPC/2015, art. 272, § 5º], [CPC/2015, art. 319, V e VII], [CPC/2015, art. 357, CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 370], [CF/88, art. 5º, LV].
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE MANIFESTAÇÃO E REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF]

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO (NÚMERO, PARTES)

Processo nº: [0000000-00.0000.0.00.0000]

Autor(a): J. de A. de A. B.

Réu(ã): BANCO C S.A.

Valor da causa (CPC/2015, art. 319, V): já atribuído na petição inicial.

QUALIFICAÇÃO DO ADVOGADO/PARTE E REFERÊNCIA AOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO

J. de A. de A. B., parte autora, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, A. B. de C., OAB/UF nº 00.000, com endereço profissional na [Rua/Av.], nº [xx], [Bairro], [Cidade/UF], CEP [xxxxx-xxx], endereço eletrônico profissional [[email protected]], vem, com fundamento nos poderes outorgados na procuração já juntada (ID [xxxx]), a qual confere poderes gerais e especiais para o foro, inclusive para transigir e firmar acordos, apresentar a presente:

MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS E REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

DOS FATOS

1. O Juízo determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse na produção de provas, em especial quanto à apresentação de rol de testemunhas, conforme despacho de expediente, proferido por S. Exa. o MM. Juiz F. R. P. da A. (ID [xxxx]).

2. Após criteriosa análise dos autos e dos documentos já acostados, a parte autora informa que não possui interesse na produção de prova testemunhal, razão pela qual não apresentará rol de testemunhas nesta demanda.

3. Em coerência com os princípios da cooperação, da consensualidade e da celeridade, a autora manifesta expressamente seu interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, com vistas à autocomposição, o que se mostra especialmente adequado ao rito dos Juizados Especiais e consentâneo com o CPC/2015, art. 334.

4. Em síntese, a parte: (i) abdica da prova testemunhal; (ii) requer a designação de audiência de conciliação/mediação; e (iii) protesta pela possibilidade de produção de outras provas úteis e proporcionais ao deslinde do feito, excetuada a prova testemunhal.

DO DIREITO

5. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como método adequado de solução de conflitos, determinando a designação de audiência de conciliação ou mediação no procedimento comum (CPC/2015, art. 334). Embora a presente lide tramite no Juizado Especial Cível, a diretriz da consensualidade também se impõe no microssistema, que é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9.099/1995, art. 2º), havendo previsão expressa de audiência voltada à composição entre as partes (Lei 9.099/1995, art. 21 e Lei 9.099/1995, art. 22).

6. A parte pode delimitar a prova que pretende produzir, cabendo ao Juízo, na fase de saneamento e organização do processo, fixar os pontos controvertidos e definir as provas necessárias (CPC/2015, art. 357), bem como indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias (CPC/2015, art. 370). O direito à prova, exercido de modo cooperativo, deve guardar relação de utilidade e proporcionalidade com os fatos controvertidos (CPC/2015, art. 369).

7. No âmbito constitucional, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A opção processual da parte em abdicar especificamente da prova testemunhal, mantendo a possibilidade de outras provas tecnicamente adequadas, não viola tais garantias; antes, qualifica o exercício responsável do direito de defesa, evitando dilação probatória desnecessária e privilegiando a busca por solução consensual.

8. A manifestação ora apresentada também observa a diretriz do CPC/2015, art. 319, VII, ao optar pela realização de audiência de conciliação, e reforça a necessidade de intimação das partes e de seus patronos, inclusive com a observância da prerrogativa de intimações em nome do advogado indicado (CPC/2015, art. 272, § 5º), a fim de resguardar a regularidade do procedimento.

9. Conclusão: a) a autora exerce, de forma legítima e proporcional, a autolimitação probatória, comunicando que não produzirá prova testemunhal; b) requer a designação de audiência de conciliação/mediação, conforme diretrizes do CPC/2015, art. 334 e da Lei 9.099/1995; c) mantém a possibilidade de produção de outras provas técnicas e documentais, se necessárias, preservando a efetividade do processo e a solução adequada do conflito.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

 A competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de Juizados Especiais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é das Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça estaduais, conforme disposto na Resolução STJ 3/2016, não cabendo ao STJ o exame de tais recla"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de manifestação apresentada por J. de A. de A. B., parte autora, na qual informa a ausência de interesse na produção de prova testemunhal, requerendo, todavia, a designação de audiência de conciliação/mediação e protestando pela possibilidade de produção de outras provas admitidas em direito, excetuando-se a prova testemunhal. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado constituído.

É o relatório. Decido.

II – Fundamentação

O presente processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que se rege pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme expressamente previsto na Lei 9.099/1995, art. 2º.

A parte autora, em respeito ao princípio da cooperação processual e ao direito de autolimitação probatória, manifestou expressamente a renúncia à produção de prova testemunhal, limitando-se à produção de outras provas que se mostrarem necessárias ao deslinde do feito. Tal conduta encontra respaldo no CPC/2015, art. 369, que faculta às partes a indicação das provas que pretendem produzir, e no CPC/2015, art. 370, que atribui ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.

No tocante ao pedido de designação de audiência de conciliação/mediação, observa-se que a autocomposição é especialmente incentivada tanto no procedimento comum (CPC/2015, art. 334) quanto no microssistema dos Juizados Especiais, sendo expressamente prevista na Lei 9.099/1995, art. 21 e Lei 9.099/1995, art. 22. O requerimento da parte, portanto, encontra-se em harmonia com os princípios que norteiam o rito especial e com o objetivo constitucional de solução consensual dos conflitos (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Não há qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), tampouco cerceamento de defesa, tendo em vista que a autora, ao abdicar da prova testemunhal, o faz de forma expressa e consciente, mantendo a faculdade de postular outros meios de prova que se mostrarem pertinentes à solução da controvérsia.

Quanto ao pedido de intimação exclusiva do advogado indicado, a pretensão encontra respaldo no CPC/2015, art. 272, § 5º, devendo ser observada para resguardar a regularidade do procedimento.

Ressalte-se, por fim, que a fundamentação deste decisum observa o dever de motivação das decisões judiciais, em estrita obediência à exigência constitucional de que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas (CF/88, art. 93, IX).

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento da parte autora para:

a) Tomar ciência de que a autora não apresentará rol de testemunhas e não pretende produzir prova testemunhal nesta demanda;

b) Determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 334, aplicando-se subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 21 e Lei 9.099/1995, art. 22);

c) Determinar a intimação das partes e de seus respectivos patronos para comparecimento à audiência de conciliação/mediação a ser agendada, com a antecedência legal e por meio eletrônico, na forma do CPC/2015, art. 272;

d) Deferir o protesto da autora pela produção de outros meios de prova admitidos em direito, que se revelem necessários ao deslinde da controvérsia, excetuada a prova testemunhal, ora expressamente dispensada;

e) Determinar que as intimações sejam realizadas, de forma exclusiva, em nome do advogado A. B. de C., OAB/UF nº 00.000, nos termos do CPC/2015, art. 272, § 5º, sob pena de nulidade.

Publique-se. Intimem-se.

IV – Observação sobre Recursos

Conheço do pedido formulado, porquanto preenchidos os requisitos legais (CPC/2015, art. 319), não havendo óbice ao prosseguimento do feito nesta fase processual.

V – Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto está fundamentado na CF/88, art. 93, IX (dever de motivação das decisões judiciais), CF/88, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa), Lei 9.099/1995, art. 2º, Lei 9.099/1995, art. 21 e Lei 9.099/1995, art. 22 (princípios e audiência de conciliação nos Juizados Especiais), CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 334, CPC/2015, art. 369, CPC/2015, art. 370 e CPC/2015, art. 272, § 5º (requisitos da petição inicial, audiência de conciliação, direito à prova e intimação de advogado).

VI – Conclusão

Assim, acolho integralmente o pedido da parte autora, nos termos acima expostos, determinando o regular prosseguimento do feito.

[Cidade/UF], [data].

Juiz(a) de Direito

*Observação: As citações normativas aparecem no formato solicitado (CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 319; etc.) e o texto está estruturado com títulos e parágrafos conforme padrão judicial e de acordo com o pedido do usuário.*


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