Modelo de Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A) de W. S. de P. F.: nulidade da citação por edital, rejeição da denúncia por inépcia/ausência de justa causa, reavaliação do ANPP e sursis

Publicado em: 19/08/2025 Direito Imobiliário Direito Penal Processo Penal
Peça de defesa preliminar apresentada em nome de W. S. de P. F., com habilitação do advogado F. N. da S., que impugna a citação por edital por ausência de exaurimento de diligências e pede sua nulidade e nova citação pessoal ([CPP, art. 361]; [CPP, art. 563]; [CF/88, art. 5º, LIV e LV]). Sustenta a inépcia da denúncia e/ou ausência de justa causa ante a falta de individualização dos fatos e de prova mínima da materialidade e do dolo, requerendo a rejeição da denúncia ([CPP, art. 41]; [CPP, art. 395]) ou, subsidiariamente, a absolvição sumária por atipicidade/ausência de dolo em face de eventual regularização do parcelamento ([CPP, art. 397]; [Lei 6.766/1979, art. 50]). Pleiteia-se ainda a reabertura de prazo, produção de provas (ofícios ao Município e Cartório de Registro de Imóveis, perícia urbanística/ambiental) e a reavaliação do oferecimento de acordo de não persecução penal com designação de audiência ([CPP, art. 28-A]; [Lei 9.099/95, art. 89]). Alternativamente, requer-se o reconhecimento da prescrição conforme o Código Penal ([CP, art. 109]; [CP, art. 110]) ou, não sendo este o caso, a suspensão condicional do processo (sursis) com adequação das condições econômicas ([Lei 9.099/95, art. 89]; [Lei 7.210/1984, art. 169]).
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO (DEFESA PRELIMINAR) — CPP, ART. 396-A

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ____________________.

2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: ____________________

Acusado: W. S. de P. F., nacionalidade ____________, estado civil ____________, profissão ____________, CPF ____________, RG ____________, endereço ____________________, endereço eletrônico ____________________.

O Acusado foi denunciado como incurso no Lei 6.766/1979, art. 50, I, c/c parágrafo único, I e II, conforme exordial que noticia presumido parcelamento irregular de solo urbano.

3. PROCURAÇÃO E HABILITAÇÃO DO DEFENSOR

Nos termos do CPP, art. 3º e do CPC/2015, art. 105 (aplicado subsidiariamente), junta-se procuração com poderes para o foro em geral, inclusive para transacionar, firmar acordos despenalizadores, aceitar propostas de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo, bem como para apresentar esta resposta.

Requer-se a habilitação do advogado: F. N. da S., OAB/UF nº ____________, com endereço profissional ____________________ e e-mail ____________________, para fins de intimações exclusivas.

4. TEMPESTIVIDADE

Esta resposta é tempestiva, apresentada no prazo legal, contado da ciência do recebimento da denúncia e da citação, conforme CPP, art. 396 e CPP, art. 396-A. Ad cautelam, caso se entenda haver alguma irregularidade na citação (vide preliminar), requer-se a renovação de prazo a partir de eventual nova citação pessoal.

5. DOS FATOS E SÍNTESE DA DENÚNCIA

Segundo a denúncia, o Ministério Público imputa ao Acusado a prática do crime de parcelamento irregular de solo urbano, por supostamente ter fracionado e/ou vendido lotes sem a devida aprovação e registro, e por, em tese, dar início a obras sem as licenças, subsumindo a conduta ao Lei 6.766/1979, art. 50, I, c/c parágrafo único, I e II.

Consta que teriam sido esgotadas as tentativas de localização do Acusado, motivo pelo qual o Parquet requereu a citação por edital (CPP, art. 361) e declarou não oferecer ANPP (CPP, art. 28-A) em razão de o réu estar em local incerto e não sabido. Por outro lado, o MP manifestou proposta de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) por 02 anos, impondo, dentre outras, prestação pecuniária de 5 salários mínimos.

Não obstante, a exordial acusatória não particulariza — ao menos de forma clara — datas específicas, lotes supostamente vendidos, atos concretos praticados pelo Acusado, órgãos municipais eventualmente oficiados, eventuais indeferimentos administrativos, nem documentação técnica que comprove a materialidade do crime urbano-ambiental, o que compromete a justa causa e a própria validade da persecução.

Em síntese, a defesa impugna: (i) a citação por edital sem efetivo exaurimento de diligências; (ii) a inépcia/ausência de justa causa; (iii) a necessidade de reavaliação do ANPP com designação de audiência para tratativas; e, no mérito, (iv) a atipicidade por ausência de dolo/materialidade, inclusive com a possibilidade de regularização administrativa anterior ou em curso, e (v) alternativas legais como absolvição sumária, prescrição e, subsidiariamente, suspensão condicional do processo com adequação das condições.

6. PRELIMINARES

6.1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS

A citação por edital é medida excepcional e pressupõe exaurimento real e efetivo das diligências possíveis, sob pena de nulidade (CPP, art. 361), por afrontar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). No caso, a mera afirmação de esgotamento — desacompanhada de lastro documental robusto (ofícios a concessionárias de serviços públicos, cadastros fiscais, RENAJUD, INFOJUD, pesquisas em cartórios de imóveis e eleitorais, diligências em endereços de parentes etc.) — não satisfaz o padrão de exaurimento.

Mais: o próprio efeito prático da citação ficta gerou prejuízo concreto, pois impediu a oferta tempestiva de ANPP (CPP, art. 28-A), direito subjetivo de avaliação pelo MP quando presentes os requisitos, e dificultou o exercício pleno da defesa técnica desde a origem. Embora se prestigie o princípio da instrumentalidade das formas (CPP, art. 563), aqui o prejuízo é manifesto: (i) o Acusado não foi validamente cientificado; (ii) perdeu-se janela para ajuste despenalizador; (iii) agravou-se a posição defensiva.

Requer-se a declaração de nulidade dos atos subsequentes à citação por edital, com a determinação de citação pessoal, caso necessário com diligências ampliadas e, se cabível, o uso de meios eletrônicos.

6.2. INÉPCIA DA DENÚNCIA E/OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Exige o CPP, art. 41 descrição clara e individualizada dos fatos, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou informações que o identifiquem, e a classificação jurídica. A exordial, tal como posta, não identifica o quando, o onde, o como e quais atos concretos teriam sido praticados por W. S. de P. F., nem apresenta documentação técnica mínima (p.ex., auto de constatação urbanística/ambiental, certidões cartorárias de inexistência de registro, indeferimentos administrativos), o que fragiliza a materialidade e o nexo entre a conduta e o resultado jurídico.

Sem demonstrativo mínimo de materialidade e de conduta típica dolosa, há ausência de justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), impondo-se a rejeição da denúncia. Caso V. Exa. entenda pela suficiência formal, requer-se, desde logo, a produção de provas documentais e periciais perante o Município e o Registro de Imóveis, para suprir a deficiência probatória inicial.

6.3. POSSIBILIDADE DE ANPP: REAVALIAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TRATATIVAS

O Parquet expressamente deixou de oferecer ANPP por suposta localização incerta do Acusado. Superado o óbice — com a presente defesa e a constituição de patrono —, impõe-se a reavaliação do cabimento do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A), com eventual designação de audiência para tratativas, em homenagem aos princípios da consensualidade, eficiência e intervenção mínima no processo penal.

Requer-se vista ao MP para reexaminar a viabilidade do ANPP, sem prejuízo da análise do sursis processual já proposto, adequando-se condições excessivas.

7. DO DIREITO

7.1. ELEMENTOS DO TIPO DO LEI 6.766/1979, ART. 50, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, I E II

O tipo penal do Lei 6.766/1979, art. 50, I incrimina promover loteamento ou desmembramento sem a devida aprovação do Poder Público. O parágrafo único, I e II, alcança condutas como vender ou prometer vender antes do registro e iniciar obras sem licenças. Trata-se de crime que, por sua natureza, exige dolo — consciência e vontade de desrespeitar a legislação urbanística — e demonstração de materialidade técnica (p.ex., plantas, vistorias, termos de embargo, certidões cartorárias e municipais).

Logo, é imprescindível a prova de: (i) ausência de aprovação/registro em momento contemporâneo aos fatos; (ii) condutas concretas do agente (fracionamento, venda, obras); (iii) nexo com a atuação do Acusado. A vaga referência a suposta venda ou fracionamento, sem identificação dos lotes, compradores e documentos, não satisfaz o padrão de justa causa.

7.2. AUSÊNCIA DE DOLO/MATERIALIDADE E ATIPICIDADE DA CONDUTA

Não se vislumbra, nos autos, prova mínima do dolo específico de burlar o regime urbanístico. Eventual intenção de regularizar o empreendimento — inclusive se já encaminhada regularização administrativa — afasta a culpabilidade e pode conduzir à atipicidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade, ante a falta de dolo do agente, ensejando o trancamento da persecução.

Requer-se a verificação, mediante ofício ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis, se houve regularização anterior à denúncia; sendo positiva, pleiteia-se a absolvição sumária por atipicidade (CPP, art. 397, III).

7.3. EXCLUDENTES DE ILICITUDE/CULPABILIDADE

É plausível a ocorrência de erro de proibição inevitável, dada a complexa trama normativa municipal/estadual sobre parcelamento de solo, o que exclui a culpabilidade (CP, art. 21). A defesa ressalta, ainda, a incidência dos princípios da legalidade estrita, intervenção mínima e ultima ratio do Direito Penal, que não deve substituir os instrumentos administrativos de correção urbanística.

Ausente potencial consciência da ilicitude e inexistindo prova de intenção fraudulenta, impõe-se a absolvição (CPP, art. 397, III ou IV).

7.4. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO OU RETROATIVA

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de análise da resposta à acusação apresentada por W. S. de P. F., denunciado pela suposta prática do crime previsto na Lei 6.766/1979, art. 50, I, c/c parágrafo único, I e II, consistente em presumido parcelamento irregular de solo urbano, sem aprovação e registro junto ao Poder Público competente.

A defesa, em síntese, argui: (i) nulidade da citação por edital por ausência de exaurimento das diligências (CPP, art. 361); (ii) inépcia da denúncia e ausência de justa causa (CPP, art. 395, III); (iii) necessidade de reavaliação do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A); (iv) atipicidade da conduta por ausência de dolo e materialidade; (v) eventual reconhecimento de prescrição; e (vi) subsidiariamente, adequação das condições da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89).

2. Fundamentação

2.1 Da Nulidade da Citação por Edital

A citação válida é pressuposto de existência do processo penal e de efetivo exercício do contraditório e ampla defesa, conforme previsão constitucional (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O art. CPP, art. 361 estabelece que a citação por edital somente é cabível após o efetivo esgotamento dos meios possíveis para localização do réu. Não tendo sido demonstrada, nos autos, a realização de todas as diligências necessárias (como consulta a bancos de dados públicos, ofícios a concessionárias, cartórios, pesquisas em órgãos públicos e junto a parentes), reputo ausente o pressuposto do exaurimento das tentativas.

O prejuízo, no caso, é manifesto, pois a citação ficta impediu a apreciação tempestiva de eventuais benefícios legais, como o acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A), e comprometeu o exercício pleno da defesa. O princípio da instrumentalidade das formas (CPP, art. 563) exige, para o reconhecimento de nulidade, a demonstração de prejuízo, o que se verifica na espécie.

2.2 Da Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa

Segundo o CPP, art. 41, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e a classificação do crime. No caso, a exordial acusatória não especifica com clareza datas, lotes, atos concretos atribuídos ao acusado, órgãos oficiados ou documentos técnicos que demonstrem materialidade e dolo.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a ausência de elementos mínimos sobre o fato impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo acarretar o reconhecimento da inépcia e da ausência de justa causa (CPP, art. 395, III).

Jurisprudência: "No processo penal, a denúncia que expõe suficientemente os fatos delituosos imputados, em conformidade com o art. 41 do CPP, permite o exercício da ampla defesa, não configurando inépcia quando descritos elementos suficientes para o contraditório e ampla defesa, ainda que presentes alegações de dificuldades probatórias ou de magnitude do feito."
STJ, AgRg na APn 702, Rel. Minª. Nancy Andrighi, DJ 22/09/2020.

Na espécie, a denúncia carece de detalhamento mínimo quanto à conduta e à materialidade, tornando-se inepta e ausente de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

2.3 Do Mérito: Atipicidade, Ausência de Dolo/Materialidade e Possibilidade de Regularização

O tipo penal previsto na Lei 6.766/1979, art. 50, I, c/c parágrafo único, I e II exige demonstração de dolo e de materialidade, não bastando meras suposições. A jurisprudência do STJ reconhece que a regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta por ausência de dolo:

Jurisprudência: "Crime de parcelamento de solo urbano. Regularização do loteamento antes da denúncia afasta a tipicidade por ausência de dolo. Ordem concedida para trancar a ação."
STJ, HC Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 21/05/2025.

Ausentes indícios mínimos de dolo específico e de materialidade — não havendo comprovação de venda, fracionamento, início de obras sem licenças, ou ausência de aprovação/registro contemporânea aos fatos —, impõe-se a absolvição sumária por atipicidade (CPP, art. 397, III).

Ressalto, ainda, a plausibilidade de erro de proibição (CP, art. 21), diante da complexidade normativa urbanística, o que pode excluir a culpabilidade.

2.4 Da Prescrição

Considerando que não há, nos autos, datas precisas do fato e do recebimento da denúncia, deixo de reconhecer, por ora, a prescrição em abstrato. Contudo, determino o exame concreto dos marcos interruptivos após eventual esclarecimento fático, em atenção ao CP, art. 109 e CP, art. 110.

2.5 Da Suspensão Condicional do Processo e ANPP

Caso não acolhidas as teses absolutórias, é cabível a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), devendo ser adequadas as condições impostas, especialmente quanto à prestação pecuniária, em observância ao princípio da proporcionalidade e à capacidade econômica do acusado, podendo ser parcelada (Lei 7.210/1984, art. 169). Recomendo, ainda, a reavaliação do cabimento do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A), conforme a nova realidade processual de comparecimento do acusado.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente as preliminares arguidas pela defesa, para:

  • Declarar a nulidade da citação por edital, por ausência de exaurimento das diligências necessárias (CPP, art. 361), e dos atos subsequentes, determinando-se a realização de diligências complementares para localização do acusado e efetivação de citação pessoal, inclusive por meios eletrônicos, se necessário.
  • Rejeitar a denúncia, por inépcia e ausência de justa causa (CPP, art. 395, III), por não descrever suficientemente o fato típico, bem como por ausência de demonstração de dolo e materialidade, nos termos da fundamentação.
  • Determinar a expedição de ofícios ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis, para informar acerca de eventual regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia, hipótese em que deverá ser reconhecida a atipicidade da conduta (CPP, art. 397, III).
  • Facultar ao Ministério Público a reavaliação da proposta de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A), caso superados os óbices, ou, subsidiariamente, a adequação das condições da suspensão condicional do processo, em atenção à proporcionalidade.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Este voto encontra-se fundamentado de acordo com o CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais.

4. Conclusão e Referências Legais

A decisão ora proferida observa o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como as garantias processuais penais e princípios da legalidade e proporcionalidade.

Dispositivos legais aplicados: CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 3º; CPP, art. 361; CPP, art. 395; CPP, art. 396; CPP, art. 396-A; CPP, art. 397; CPP, art. 563; CPP, art. 28-A; Lei 6.766/1979, art. 50, I, parágrafo único, I e II; Lei 9.099/95, art. 89; Lei 7.210/1984, art. 169; CP, art. 21; CPC/2015, art. 319.


Local: ____________________

Data: ____/____/________

__________________________________

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