Modelo de Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A) de W. S. de P. F.: nulidade da citação por edital, rejeição da denúncia por inépcia/ausência de justa causa, reavaliação do ANPP e sursis
Publicado em: 19/08/2025 Direito Imobiliário Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO (DEFESA PRELIMINAR) — CPP, ART. 396-A
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ____________________.
2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: ____________________
Acusado: W. S. de P. F., nacionalidade ____________, estado civil ____________, profissão ____________, CPF ____________, RG ____________, endereço ____________________, endereço eletrônico ____________________.
O Acusado foi denunciado como incurso no Lei 6.766/1979, art. 50, I, c/c parágrafo único, I e II, conforme exordial que noticia presumido parcelamento irregular de solo urbano.
3. PROCURAÇÃO E HABILITAÇÃO DO DEFENSOR
Nos termos do CPP, art. 3º e do CPC/2015, art. 105 (aplicado subsidiariamente), junta-se procuração com poderes para o foro em geral, inclusive para transacionar, firmar acordos despenalizadores, aceitar propostas de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo, bem como para apresentar esta resposta.
Requer-se a habilitação do advogado: F. N. da S., OAB/UF nº ____________, com endereço profissional ____________________ e e-mail ____________________, para fins de intimações exclusivas.
4. TEMPESTIVIDADE
Esta resposta é tempestiva, apresentada no prazo legal, contado da ciência do recebimento da denúncia e da citação, conforme CPP, art. 396 e CPP, art. 396-A. Ad cautelam, caso se entenda haver alguma irregularidade na citação (vide preliminar), requer-se a renovação de prazo a partir de eventual nova citação pessoal.
5. DOS FATOS E SÍNTESE DA DENÚNCIA
Segundo a denúncia, o Ministério Público imputa ao Acusado a prática do crime de parcelamento irregular de solo urbano, por supostamente ter fracionado e/ou vendido lotes sem a devida aprovação e registro, e por, em tese, dar início a obras sem as licenças, subsumindo a conduta ao Lei 6.766/1979, art. 50, I, c/c parágrafo único, I e II.
Consta que teriam sido esgotadas as tentativas de localização do Acusado, motivo pelo qual o Parquet requereu a citação por edital (CPP, art. 361) e declarou não oferecer ANPP (CPP, art. 28-A) em razão de o réu estar em local incerto e não sabido. Por outro lado, o MP manifestou proposta de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) por 02 anos, impondo, dentre outras, prestação pecuniária de 5 salários mínimos.
Não obstante, a exordial acusatória não particulariza — ao menos de forma clara — datas específicas, lotes supostamente vendidos, atos concretos praticados pelo Acusado, órgãos municipais eventualmente oficiados, eventuais indeferimentos administrativos, nem documentação técnica que comprove a materialidade do crime urbano-ambiental, o que compromete a justa causa e a própria validade da persecução.
Em síntese, a defesa impugna: (i) a citação por edital sem efetivo exaurimento de diligências; (ii) a inépcia/ausência de justa causa; (iii) a necessidade de reavaliação do ANPP com designação de audiência para tratativas; e, no mérito, (iv) a atipicidade por ausência de dolo/materialidade, inclusive com a possibilidade de regularização administrativa anterior ou em curso, e (v) alternativas legais como absolvição sumária, prescrição e, subsidiariamente, suspensão condicional do processo com adequação das condições.
6. PRELIMINARES
6.1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS
A citação por edital é medida excepcional e pressupõe exaurimento real e efetivo das diligências possíveis, sob pena de nulidade (CPP, art. 361), por afrontar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). No caso, a mera afirmação de esgotamento — desacompanhada de lastro documental robusto (ofícios a concessionárias de serviços públicos, cadastros fiscais, RENAJUD, INFOJUD, pesquisas em cartórios de imóveis e eleitorais, diligências em endereços de parentes etc.) — não satisfaz o padrão de exaurimento.
Mais: o próprio efeito prático da citação ficta gerou prejuízo concreto, pois impediu a oferta tempestiva de ANPP (CPP, art. 28-A), direito subjetivo de avaliação pelo MP quando presentes os requisitos, e dificultou o exercício pleno da defesa técnica desde a origem. Embora se prestigie o princípio da instrumentalidade das formas (CPP, art. 563), aqui o prejuízo é manifesto: (i) o Acusado não foi validamente cientificado; (ii) perdeu-se janela para ajuste despenalizador; (iii) agravou-se a posição defensiva.
Requer-se a declaração de nulidade dos atos subsequentes à citação por edital, com a determinação de citação pessoal, caso necessário com diligências ampliadas e, se cabível, o uso de meios eletrônicos.
6.2. INÉPCIA DA DENÚNCIA E/OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Exige o CPP, art. 41 descrição clara e individualizada dos fatos, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou informações que o identifiquem, e a classificação jurídica. A exordial, tal como posta, não identifica o quando, o onde, o como e quais atos concretos teriam sido praticados por W. S. de P. F., nem apresenta documentação técnica mínima (p.ex., auto de constatação urbanística/ambiental, certidões cartorárias de inexistência de registro, indeferimentos administrativos), o que fragiliza a materialidade e o nexo entre a conduta e o resultado jurídico.
Sem demonstrativo mínimo de materialidade e de conduta típica dolosa, há ausência de justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), impondo-se a rejeição da denúncia. Caso V. Exa. entenda pela suficiência formal, requer-se, desde logo, a produção de provas documentais e periciais perante o Município e o Registro de Imóveis, para suprir a deficiência probatória inicial.
6.3. POSSIBILIDADE DE ANPP: REAVALIAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TRATATIVAS
O Parquet expressamente deixou de oferecer ANPP por suposta localização incerta do Acusado. Superado o óbice — com a presente defesa e a constituição de patrono —, impõe-se a reavaliação do cabimento do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A), com eventual designação de audiência para tratativas, em homenagem aos princípios da consensualidade, eficiência e intervenção mínima no processo penal.
Requer-se vista ao MP para reexaminar a viabilidade do ANPP, sem prejuízo da análise do sursis processual já proposto, adequando-se condições excessivas.
7. DO DIREITO
7.1. ELEMENTOS DO TIPO DO LEI 6.766/1979, ART. 50, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, I E II
O tipo penal do Lei 6.766/1979, art. 50, I incrimina promover loteamento ou desmembramento sem a devida aprovação do Poder Público. O parágrafo único, I e II, alcança condutas como vender ou prometer vender antes do registro e iniciar obras sem licenças. Trata-se de crime que, por sua natureza, exige dolo — consciência e vontade de desrespeitar a legislação urbanística — e demonstração de materialidade técnica (p.ex., plantas, vistorias, termos de embargo, certidões cartorárias e municipais).
Logo, é imprescindível a prova de: (i) ausência de aprovação/registro em momento contemporâneo aos fatos; (ii) condutas concretas do agente (fracionamento, venda, obras); (iii) nexo com a atuação do Acusado. A vaga referência a suposta venda ou fracionamento, sem identificação dos lotes, compradores e documentos, não satisfaz o padrão de justa causa.
7.2. AUSÊNCIA DE DOLO/MATERIALIDADE E ATIPICIDADE DA CONDUTA
Não se vislumbra, nos autos, prova mínima do dolo específico de burlar o regime urbanístico. Eventual intenção de regularizar o empreendimento — inclusive se já encaminhada regularização administrativa — afasta a culpabilidade e pode conduzir à atipicidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia afasta a tipicidade, ante a falta de dolo do agente, ensejando o trancamento da persecução.
Requer-se a verificação, mediante ofício ao Município e ao Cartório de Registro de Imóveis, se houve regularização anterior à denúncia; sendo positiva, pleiteia-se a absolvição sumária por atipicidade (CPP, art. 397, III).
7.3. EXCLUDENTES DE ILICITUDE/CULPABILIDADE
É plausível a ocorrência de erro de proibição inevitável, dada a complexa trama normativa municipal/estadual sobre parcelamento de solo, o que exclui a culpabilidade (CP, art. 21). A defesa ressalta, ainda, a incidência dos princípios da legalidade estrita, intervenção mínima e ultima ratio do Direito Penal, que não deve substituir os instrumentos administrativos de correção urbanística.
Ausente potencial consciência da ilicitude e inexistindo prova de intenção fraudulenta, impõe-se a absolvição (CPP, art. 397, III ou IV).
7.4. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO OU RETROATIVA
Considerando a pena máxima em abstra"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.