Modelo de Revisão de Aposentadoria por Idade (RMI) — M. de J. S. vs INSS por omissão no CNIS: inclusão de vínculos e auxílio‑doença intercalado, retificação, recálculo, tutela de urgência e pagamento de diferenças [...
Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso Civil Direito PrevidenciárioPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMI)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: M. de J. S., brasileiro, casado, eletricista, CPF nº 178.813.665-91, NIT nº 107.22003.66-5, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua dos Ferroviários, nº 116, Bairro Iguape, Ilhéus/BA, CEP 45668-340.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com representação pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, e-mail institucional para comunicações: [email protected], ciente de que as intimações se darão prioritariamente via sistema eletrônico.
Constitui procurador(a) judicial o(a) Advogado(a) ao final assinado(a), com endereço profissional e eletrônico indicados para fins de intimações, nos termos do CPC/2015, art. 287 e CPC/2015, art. 319.
3. DOS FATOS
O Autor é titular de Aposentadoria por Idade, concedida em 01/11/2024 (DIB 01/11/2024). Após a concessão, realizou a análise do seu Extrato de Contribuições (CNIS) e constatou omissões e inconsistências relevantes que impactaram o Período Básico de Cálculo (PBC) e, por consequência, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
Em síntese: (i) vínculos empregatícios regularmente mantidos não foram computados; (ii) contribuições vertidas não foram consideradas no PBC; e (iii) períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com atividade não foram corretamente incorporados para fins de tempo e de salários-de-contribuição, em afronta às regras legais da Lei 8.213/1991, especialmente os seus arts. 29, 35, 36, 37 e 55.
Tais falhas reduziram artificialmente a média contributiva e o coeficiente aplicável na forma vigente à época da concessão, resultando em RMI menor do que a devida. Diante disso, busca-se a revisão do ato concessório, com a integral correção do CNIS e o recálculo da RMI, incluindo-se vínculos, contribuições e períodos de benefício por incapacidade intercalados, com pagamento das diferenças.
Conclusão: a narrativa fática evidencia o nexo entre as omissões do CNIS e o indevido rebaixamento da RMI, justificando a tutela jurisdicional revisional.
4. DA COMPETÊNCIA E DO RITO
A competência é da Justiça Federal comum (CF/88, art. 109, I), com processamento pelo Juizado Especial Federal, porquanto a pretensão possui valor estimado que não ultrapassa 60 salários-mínimos, enquadrando-se no microssistema dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 3º). O procedimento é o sumaríssimo, com observância dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Competência recursal estimada: Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Conclusão: fixada a competência no JEF Federal de Ilhéus/BA, com eventual recurso cabível à Turma Recursal, conforme legislação aplicável.
5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor é pessoa de parcos recursos, aposentado, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e do CF/88, art. 5º, LXXIV, por não possuir condições de arcar com custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Declara, sob as penas da lei, sua hipossuficiência econômica.
Conclusão: presentes os requisitos constitucionais e legais, impõe-se o deferimento da gratuidade.
6. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
O pedido é de revisão do ato de concessão do benefício (DIB 01/11/2024), atraindo a incidência do prazo decadencial decenal previsto na Lei 8.213/1991, art. 103 (caput). O termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Em qualquer cenário, a presente ação é tempestiva, pois inequívoco que não transcorreu o decênio legal.
O STJ pacificou que a decadência de 10 anos incide sobre “todo e qualquer direito” de revisão do ato concessório, inclusive quando a matéria não foi apreciada na via administrativa (Tema 975/STJ), e que, nos benefícios anteriores à MP 1.523-9/1997, o marco inicial é 28/06/1997, data da sua publicação. Para benefícios concedidos após a vigência da MP (como o do Autor), a regra do art. 103 aplica-se diretamente. Ver, a propósito, REsp 1.664.810/PR e AgInt no AREsp 2.188.400/SP (doc. jurisprudencial juntado).
Quanto à prescrição, aplica-se o quinquênio somente às prestações vencidas (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). Como a DIB é de 2024 e a propositura é próxima à concessão, inexiste prescrição de parcelas. De todo modo, eventual prescrição quinquenal não alcança o fundo de direito quando se trata de revisão do ato concessório, sob pena de esvaziar a própria decadência decenal (v. REsp 1.542.203/PB e AgInt no REsp 1.569.351/SP).
Conclusão: não há decadência nem prescrição impeditiva do exame do mérito revisional nesta demanda.
7. DO DIREITO
7.1. Regra de cálculo da RMI e falhas no PBC
O cálculo da RMI observa as normas da Lei 8.213/1991, art. 29 (média aritmética dos salários-de-contribuição apurados no PBC) e, naquilo que couber à espécie e ao momento da concessão, as regras de transição e permanentes decorrentes da EC 103/2019. É indispensável que o CNIS esteja fidedigno, com a integralidade dos vínculos e contribuições, para refletir corretamente a média, sob pena de violação da legalidade e da isonomia entre segurados.
Os arts. 35, 36 e 37 da Lei 8.213/1991 dispõem sobre o recálculo da renda mensal quando, a posteriori, forem apresentados ou reconhecidos salários-de-contribuição não considerados no PBC, com substituição da renda anterior a partir do requerimento revisional, ressalvado o regramento prescricional do parágrafo único do art. 103. No caso, as contribuições e vínculos omitidos reduziram a média contributiva e o coeficiente, devendo ser saneado o cálculo da RMI.
7.2. Inclusão de períodos de auxílio-doença intercalados
Os períodos de auxílio-doença intercalados com atividade devem ser computados para fins de tempo e de salários-de-contribuição. Conforme a Lei 8.213/1991, art. 55, II, o tempo de benefício por incapacidade, quando intercalado, integra o cômputo; e, nos termos do art. 29, § 5º, o respectivo salário-de-benefício compõe a base para a média, evitando-se a indevida redução da RMI. A não consideração desses períodos afronta a legislação e desequilibra o cálculo.
7.3. Retificação do CNIS e dever de cooperação
Vínculos laborais e contribuições constam de CTPS, GFIP/SEFIP, RAIS e demais registros oficiais, devendo o INSS promover a retificação do CNIS e a sua integralização, sob pena de flagrante prejuízo ao Autor. A Administração tem o dever de autotutela, mas também o de respeito à segurança jurídica e à boa-fé do segurado (CF/88, art. 37, caput). O procedimento administrativo de acerto do CNIS (Decreto 3.048/1999, art. 19-E) e a própria legislação de benefícios obrigam a autarquia a considerar todos os elementos probatórios idôneos para a correta apuração do PBC.
7.4. Direito adquirido ao melhor benefício
O Autor tem direito ao melhor benefício, devendo-se considerar, para fins de RMI, a data mais vantajosa em que preenchidos os requisitos, independentemente da data efetiva do requerimento, desde que mais favorável ao segurado e ausente vedação legal. Tal diretriz decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social, além de encontrar sólido amparo jurisprudencial e doutrinário, conforme se destacará nas seções seguintes.
7.5. Princípios constitucionais e processuais
A previdência social é direito fundamental social (CF/88, art. 6º) e integra a ordem social (CF/88, art. 194), devendo ser assegurada a prestação adequada, suficiente e tempestiva. Em juízo, aplicam-se os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da efetividade (CPC/2015, art. 6º), com observância dos requisitos da petição inicial (CPC/2015, art. 319).
Conclusão: os comandos legais e princípios incidentes impõem a revisão do benefício, com a correção do CNIS, recomposição do PBC e recálculo da RMI, assegurando-se a integralidade econômica do direito do Autor.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.
Link para a tese doutrináriaIncide o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 ("'>...
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