Modelo de Revisão de Aposentadoria por Idade (RMI) — M. de J. S. vs INSS por omissão no CNIS: inclusão de vínculos e auxílio‑doença intercalado, retificação, recálculo, tutela de urgência e pagamento de diferenças [...

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso Civil Direito Previdenciário
Petição inicial de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário proposta por M. de J. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, buscando a retificação do CNIS por omissões de vínculos e contribuições e a inclusão de períodos de auxílio‑doença intercalados que não foram considerados no Período Básico de Cálculo (PBC), o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e o pagamento das diferenças. Fundamenta-se nas regras de cálculo e recomposição da RMI previstas na Lei 8.213/1991 (notadamente arts. 29, 35, 36, 37 e 55) e no dever administrativo de retificar o CNIS (Decreto 3.048/1999, art.19‑E), com invocação dos princípios constitucionais de proteção social e dignidade humana [CF/88, art.6º; art.37]. Requer-se concessão de tutela de urgência para determinação de acerto provisório do CNIS, recálculo e implantação da nova RMI (CPC/2015, art.300), gratuidade da justiça (CPC/2015, art.98; CF/88, art.5º, LXXIV), citação do INSS, exibição do processo administrativo e memória de cálculo (CPC/2015, arts.396‑399), produção de prova documental e pericial, e, ao final, procedência para reconhecimento dos vínculos, recomposição do PBC, recalculo da RMI e pagamento das diferenças com observância da prescrição/decadência aplicáveis (Lei 8.213/1991, art.103, e parágrafo único).
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMI)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: M. de J. S., brasileiro, casado, eletricista, CPF nº 178.813.665-91, NIT nº 107.22003.66-5, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua dos Ferroviários, nº 116, Bairro Iguape, Ilhéus/BA, CEP 45668-340.

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com representação pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, e-mail institucional para comunicações: [email protected], ciente de que as intimações se darão prioritariamente via sistema eletrônico.

Constitui procurador(a) judicial o(a) Advogado(a) ao final assinado(a), com endereço profissional e eletrônico indicados para fins de intimações, nos termos do CPC/2015, art. 287 e CPC/2015, art. 319.

3. DOS FATOS

O Autor é titular de Aposentadoria por Idade, concedida em 01/11/2024 (DIB 01/11/2024). Após a concessão, realizou a análise do seu Extrato de Contribuições (CNIS) e constatou omissões e inconsistências relevantes que impactaram o Período Básico de Cálculo (PBC) e, por consequência, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.

Em síntese: (i) vínculos empregatícios regularmente mantidos não foram computados; (ii) contribuições vertidas não foram consideradas no PBC; e (iii) períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com atividade não foram corretamente incorporados para fins de tempo e de salários-de-contribuição, em afronta às regras legais da Lei 8.213/1991, especialmente os seus arts. 29, 35, 36, 37 e 55.

Tais falhas reduziram artificialmente a média contributiva e o coeficiente aplicável na forma vigente à época da concessão, resultando em RMI menor do que a devida. Diante disso, busca-se a revisão do ato concessório, com a integral correção do CNIS e o recálculo da RMI, incluindo-se vínculos, contribuições e períodos de benefício por incapacidade intercalados, com pagamento das diferenças.

Conclusão: a narrativa fática evidencia o nexo entre as omissões do CNIS e o indevido rebaixamento da RMI, justificando a tutela jurisdicional revisional.

4. DA COMPETÊNCIA E DO RITO

A competência é da Justiça Federal comum (CF/88, art. 109, I), com processamento pelo Juizado Especial Federal, porquanto a pretensão possui valor estimado que não ultrapassa 60 salários-mínimos, enquadrando-se no microssistema dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 3º). O procedimento é o sumaríssimo, com observância dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.

Competência recursal estimada: Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.

Conclusão: fixada a competência no JEF Federal de Ilhéus/BA, com eventual recurso cabível à Turma Recursal, conforme legislação aplicável.

5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Autor é pessoa de parcos recursos, aposentado, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e do CF/88, art. 5º, LXXIV, por não possuir condições de arcar com custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Declara, sob as penas da lei, sua hipossuficiência econômica.

Conclusão: presentes os requisitos constitucionais e legais, impõe-se o deferimento da gratuidade.

6. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

O pedido é de revisão do ato de concessão do benefício (DIB 01/11/2024), atraindo a incidência do prazo decadencial decenal previsto na Lei 8.213/1991, art. 103 (caput). O termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Em qualquer cenário, a presente ação é tempestiva, pois inequívoco que não transcorreu o decênio legal.

O STJ pacificou que a decadência de 10 anos incide sobre “todo e qualquer direito” de revisão do ato concessório, inclusive quando a matéria não foi apreciada na via administrativa (Tema 975/STJ), e que, nos benefícios anteriores à MP 1.523-9/1997, o marco inicial é 28/06/1997, data da sua publicação. Para benefícios concedidos após a vigência da MP (como o do Autor), a regra do art. 103 aplica-se diretamente. Ver, a propósito, REsp 1.664.810/PR e AgInt no AREsp 2.188.400/SP (doc. jurisprudencial juntado).

Quanto à prescrição, aplica-se o quinquênio somente às prestações vencidas (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). Como a DIB é de 2024 e a propositura é próxima à concessão, inexiste prescrição de parcelas. De todo modo, eventual prescrição quinquenal não alcança o fundo de direito quando se trata de revisão do ato concessório, sob pena de esvaziar a própria decadência decenal (v. REsp 1.542.203/PB e AgInt no REsp 1.569.351/SP).

Conclusão: não há decadência nem prescrição impeditiva do exame do mérito revisional nesta demanda.

7. DO DIREITO

7.1. Regra de cálculo da RMI e falhas no PBC

O cálculo da RMI observa as normas da Lei 8.213/1991, art. 29 (média aritmética dos salários-de-contribuição apurados no PBC) e, naquilo que couber à espécie e ao momento da concessão, as regras de transição e permanentes decorrentes da EC 103/2019. É indispensável que o CNIS esteja fidedigno, com a integralidade dos vínculos e contribuições, para refletir corretamente a média, sob pena de violação da legalidade e da isonomia entre segurados.

Os arts. 35, 36 e 37 da Lei 8.213/1991 dispõem sobre o recálculo da renda mensal quando, a posteriori, forem apresentados ou reconhecidos salários-de-contribuição não considerados no PBC, com substituição da renda anterior a partir do requerimento revisional, ressalvado o regramento prescricional do parágrafo único do art. 103. No caso, as contribuições e vínculos omitidos reduziram a média contributiva e o coeficiente, devendo ser saneado o cálculo da RMI.

7.2. Inclusão de períodos de auxílio-doença intercalados

Os períodos de auxílio-doença intercalados com atividade devem ser computados para fins de tempo e de salários-de-contribuição. Conforme a Lei 8.213/1991, art. 55, II, o tempo de benefício por incapacidade, quando intercalado, integra o cômputo; e, nos termos do art. 29, § 5º, o respectivo salário-de-benefício compõe a base para a média, evitando-se a indevida redução da RMI. A não consideração desses períodos afronta a legislação e desequilibra o cálculo.

7.3. Retificação do CNIS e dever de cooperação

Vínculos laborais e contribuições constam de CTPS, GFIP/SEFIP, RAIS e demais registros oficiais, devendo o INSS promover a retificação do CNIS e a sua integralização, sob pena de flagrante prejuízo ao Autor. A Administração tem o dever de autotutela, mas também o de respeito à segurança jurídica e à boa-fé do segurado (CF/88, art. 37, caput). O procedimento administrativo de acerto do CNIS (Decreto 3.048/1999, art. 19-E) e a própria legislação de benefícios obrigam a autarquia a considerar todos os elementos probatórios idôneos para a correta apuração do PBC.

7.4. Direito adquirido ao melhor benefício

O Autor tem direito ao melhor benefício, devendo-se considerar, para fins de RMI, a data mais vantajosa em que preenchidos os requisitos, independentemente da data efetiva do requerimento, desde que mais favorável ao segurado e ausente vedação legal. Tal diretriz decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social, além de encontrar sólido amparo jurisprudencial e doutrinário, conforme se destacará nas seções seguintes.

7.5. Princípios constitucionais e processuais

A previdência social é direito fundamental social (CF/88, art. 6º) e integra a ordem social (CF/88, art. 194), devendo ser assegurada a prestação adequada, suficiente e tempestiva. Em juízo, aplicam-se os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da efetividade (CPC/2015, art. 6º), com observância dos requisitos da petição inicial (CPC/2015, art. 319).

Conclusão: os comandos legais e princípios incidentes impõem a revisão do benefício, com a correção do CNIS, recomposição do PBC e recálculo da RMI, assegurando-se a integralidade econômica do direito do Autor.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.

Link para a tese doutrinária

Incide o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 ("'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário (RMI) proposta por M. de J. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por idade, mediante inclusão de vínculos e contribuições não computados no CNIS, bem como o cômputo de períodos de auxílio-doença intercalados, com o recálculo do benefício e pagamento das diferenças.

O INSS foi regularmente citado, apresentando contestação (autos em ordem). Passo ao julgamento.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade e dos Pressupostos Processuais

Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, conheço do pedido inicial. Ressalto que a competência é deste Juizado Especial Federal (CF/88, art. 109, I; Lei 10.259/2001, art. 3º), observado o valor da causa e a natureza da demanda.

2. Da Decadência e Prescrição

O direito à revisão do ato concessório está sujeito ao prazo decadencial decenal previsto na Lei 8.213/1991, art. 103 (caput). No caso dos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) é de 01/11/2024, sendo a ação ajuizada dentro do decênio legal, afastando-se a decadência (REsp Acórdão/STJTema 975/STJ).

Quanto à prescrição, aplica-se o quinquênio apenas às parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único), não havendo nos autos prescrição a ser reconhecida, visto que a propositura da demanda ocorreu logo após a concessão.

3. Do Mérito

3.1. Dos Fatos e da Prova

O autor comprovou, por meio de documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, holerites, GFIP/SEFIP, RAIS), a existência de vínculos empregatícios e contribuições não computados pelo INSS no Período Básico de Cálculo (PBC), bem como períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com atividade laboral, que não foram corretamente incorporados para fins de cálculo da RMI.

3.2. Da Regra de Cálculo da RMI e das Omissões no PBC

O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade deve observar o disposto na Lei 8.213/1991, art. 29, que determina a média aritmética simples dos salários-de-contribuição apurados no PBC. A ausência de vínculos e contribuições fere o princípio da legalidade e da isonomia entre segurados (CF/88, art. 5º, caput).

Os arts. 35, 36 e 37 da Lei 8.213/1991 asseguram a revisão do benefício mediante apresentação de novos salários-de-contribuição ou vínculos, com efeitos financeiros a partir do requerimento revisional, ressalvada a prescrição quinquenal.

3.3. Do Cômputo de Auxílio-Doença Intercalado

O tempo de benefício por incapacidade, quando intercalado com atividade, integra o tempo de contribuição e a base de cálculo da RMI (Lei 8.213/1991, art. 55, II; art. 29, §5º). A não consideração desses períodos implica redução indevida da renda e afronta a legislação previdenciária.

3.4. Do Direito Adquirido ao Melhor Benefício

O segurado tem direito ao benefício mais vantajoso, devendo ser considerado o momento em que preenchidos os requisitos, ainda que o requerimento seja posterior (CF/88, art. 5º, XXXVI; art. 6º). O princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social impõem a concessão do melhor benefício possível.

3.5. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

A previdência social é direito fundamental (CF/88, art. 6º), devendo ser assegurada de forma suficiente e tempestiva, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana. O processo judicial deve observar os princípios da cooperação, boa-fé objetiva e efetividade (CPC/2015, art. 6º), sendo a petição inicial apta (CPC/2015, art. 319).

4. Da Gratuidade da Justiça

O autor preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV, haja vista sua condição econômica e a natureza alimentar do benefício.

5. Da Tutela de Urgência

Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/2015, art. 300), considerando-se a natureza alimentar do benefício (CF/88, art. 6º) e a documentação que evidencia as omissões no CNIS. Defiro, portanto, a tutela de urgência para determinar ao INSS que efetue a retificação do CNIS, recalcule a RMI e implante a nova renda, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

6. Da Fundamentação Constitucional e Legal Obrigatória

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, a fundamentação das decisões judiciais é elemento obrigatório, e assim procedo, explicitando as razões de fato e de direito que conduzem à procedência do pedido, com base na legislação previdenciária, princípios constitucionais e entendimento consolidado do STJ e STF.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Determinar ao INSS que retifique o CNIS do autor, incluindo os vínculos e contribuições omitidos, e compute os períodos de auxílio-doença intercalados (Lei 8.213/1991, art. 55, II e art. 29, §5º);
  • Determinar o recálculo da RMI da aposentadoria por idade do autor, com recomposição do PBC, nos termos dos arts. 29, 35, 36 e 37 da Lei 8.213/1991, assegurando-se o direito ao melhor benefício;
  • Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, com correção e juros, observada a prescrição quinquenal se incidente (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único);
  • Conceder a gratuidade da justiça ao autor (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV);
  • Confirmar a tutela de urgência para implantação do benefício revisado no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em liquidação;
  • Determinar a intimação do INSS para apresentação do processo administrativo de concessão e documentos necessários (CPC/2015, arts. 396 a 399);
  • Fixar os honorários, se sucumbente o INSS em eventual recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 ( Lei 10.259/2001).

Sentença sujeita a recurso para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Ilhéus/BA, data do julgamento.

Juiz(a) Federal


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