Modelo de Requerimento de arquivamento de Processo Ético-Disciplinar em favor de M. F. de S. L. por ausência de justa causa, vícios procedimentais, atipicidade e prescrição (CF/88; Lei 9.784/1999)

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilConstitucionalÉtica
Requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Regional, por M. F. de S. L., assistido pelo advogado A. J. dos S., pleiteando o arquivamento do Processo Ético-Disciplinar nº [xxxxxxxxx-x/aaaa] por ausência de justa causa, falta de individualização fática, atipicidade da conduta, déficit de motivação e indeferimento imotivado de diligências; subsidiariamente, reconhecimento de nulidades insanáveis ou da prescrição punitiva. Fundamenta-se na observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa [CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV], nos princípios da administração pública (legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e segurança jurídica) e na exigência de motivação administrativa (Lei 9.784/1999, art. 2º; Lei 9.784/1999, art. 50). Invoca, ainda, regras sobre prescrição da pretensão punitiva (Lei 9.873/1999, art. 1º), princípios de tipicidade e legalidade estrita no direito sancionador (referência à Lei 8.429/1992 e alterações pela Lei 14.230/2021) e doutrina/jurisprudência sobre independência das esferas e controle restrito de legalidade. Pedidos principais: arquivamento imediato; subsidiariamente, decretação de nulidade e, ainda, reconhecimento da prescrição; alternativamente, complementação da motivação e realização das diligências técnicas indispensáveis, com intimações ao requerente e ao patrono. Documentos anexos e protesto por todas as provas admitidas em direito.
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REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Ao(À) Presidente do Conselho Regional de [Profissão] do [UF] — Comissão de Ética e Disciplina.

Assunto: Pedido de arquivamento do Processo Ético-Disciplinar, por ausência de justa causa, vícios procedimentais e, subsidiariamente, prescrição punitiva.

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

2.1. Requerente

M. F. de S. L., [nacionalidade], [estado civil], [profissão inscrita no Conselho], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], inscrito(a) neste Conselho sob nº [xxxxxx], endereço eletrônico: [email do requerente], domicílio e residência: [endereço completo].

2.2. Advogado(a)

A. J. dos S., OAB/[UF][xxxxxx], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço profissional: [endereço do escritório], telefone: [número], e-mail profissional: [email do advogado], com instrumento de mandato anexo.

2.3. Requisitos do CPC/2015, art. 319

I – Juízo a que é dirigida: Presidência da Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Regional de [Profissão] do [UF].

II – Qualificação das partes: requerente e advogado qualificados nos itens 2.1 e 2.2, com endereço eletrônico, domicílio e residência.

III – Fatos e fundamentos jurídicos: descritos nas seções “Síntese dos Fatos” e “Do Direito”.

IV – Pedido com especificações: detalhado na seção “Dos Pedidos”.

V – Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente administrativos e de alçada.

VI – Provas pretendidas: indicadas na seção “Provas e Diligências”.

VII – Opção por audiência de conciliação/mediação: o requerente declara desinteresse, considerando a natureza administrativa do feito; caso V. Exa. entenda cabível, manifesta-se desde já pelo não agendamento.

3. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Ético-Disciplinar nº [xxxxxxxxx-x/aaaa]

Interessado(a): M. F. de S. L.

Unidade/Comissão: Comissão de Ética e Disciplina

4. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Processo Ético-Disciplinar instaurado para apurar suposta infração às normas éticas profissionais imputada a M. F. de S. L., a partir de notícia/representação de J. P. da S. Em síntese, a peça inaugural não individualiza adequadamente os fatos, limita-se a narrativas genéricas e não indica o tipo infracional específico supostamente violado, tampouco descreve circunstâncias de tempo, modo e lugar que permitam o pleno exercício do contraditório.

Na fase preliminar, não houve a devida definição do nexo de tipicidade entre a conduta e os dispositivos normativos internos do Conselho; verificou-se, ainda, a ausência de diligências mínimas para colheita de elementos indiciários consistentes, com indeferimento tácito de prova técnica pertinente. Em razão desses vícios, o requerente vem sofrendo constrangimentos processuais e risco de persecução sancionadora sem a indispensável justa causa.

Resumo lógico: a instauração e o prosseguimento do feito, tal como conduzidos, afrontam as garantias constitucionais do devido processo legal e comprometem a segurança jurídica, impondo-se o arquivamento por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidades insanáveis e/ou da prescrição punitiva, se for o caso.

5. DO DIREITO

5.1. Garantias constitucionais e devido processo legal

O processo ético-disciplinar, por seu caráter sancionador, deve observar estritamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV), bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37). No âmbito das autarquias federais — a exemplo dos Conselhos Profissionais — aplicam-se as regras gerais da Lei 9.784/1999, que impõem a obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica (Lei 9.784/1999, art. 2º) e a exigência de motivação clara e congruente dos atos administrativos (Lei 9.784/1999, art. 50).

Conceito relevante: mérito administrativo é a esfera de conveniência e oportunidade reservada à Administração; já o controle de legalidade abrange a verificação de aderência do procedimento e do ato aos parâmetros normativos e principiológicos. No âmbito disciplinar, a decisão de instaurar, instruir e sancionar exige lastro mínimo probatório e tipicidade, sob pena de ausência de justa causa.

Fechamento: diante da falta de individualização de condutas e do déficit de motivação inicial, há ofensa direta aos parâmetros constitucionais e legais, impondo-se o arquivamento.

5.2. Tipicidade, legalidade estrita e dolo específico no direito administrativo sancionador

A função punitiva da Administração submete-se ao princípio da legalidade estrita e da tipicidade própria do direito sancionador. No regime contemporâneo, ressalta-se a exigência de dolo específico para a caracterização de condutas sancionáveis, como explicitado pela reforma da Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992) — paradigma do direito administrativo sancionador — que tornou taxativo o rol de tipificações por ofensa a princípios, afastando punições por mera irregularidade formal, sem dolo (Tema 1.199/STF). Por analogia de princípios, o processo ético não pode avançar sem a clara subsunção típica e sem prova de elemento subjetivo exigido pelas normas do Conselho.

Fechamento: a narrativa genérica e a falta de subsunção típica inviabilizam o exercício pleno de defesa e impõem o arquivamento por atipicidade/ausência de dolo específico.

5.3. Ausência de justa causa e necessidade de arquivamento

Justa causa é o conjunto mínimo de elementos indicativos de materialidade e autoria idônea a legitimar a persecução disciplinar. A instauração ou o prosseguimento sem esse suporte viola a razoabilidade e a proporcionalidade (Lei 9.784/1999, art. 2º), convertendo o procedimento em ato inválido. A Administração deve exercer a autotutela para anular atos eivados de vício (Lei 9.784/1999, art. 53), e a Comissão, ao constatar a inexistência de suporte mínimo, deve arquivar o expediente, prevenindo danos indevidos à esfera jurídica do profissional.

Fechamento: constatada a falta de justa causa, a solução juridicamente adequada é o arquivamento.

5.4. Prescrição punitiva e segurança jurídica

No direito sancionador administrativo, vigora a prescrição da pretensão punitiva. Por regra geral federal, o prazo é quinquenal (Lei 9.873/1999, art. 1º), com termo inicial no conhecimento do fato pela autoridade competente. Em precedentes análogos do regime de servidores públicos, firmou-se que o prazo inicia-se com a ciência da autoridade competente para instaurar (Súmula 635/STJ) e que marcos interruptivos não são indefinidamente eficazes. Assim, na verificação dos autos, havendo lapso superior aos limites legais sem atos válidos de persecução, impõe-se o reconhecimento da prescrição e o consequente arquivamento.

Fechamento: a Administração está vinculada à legalidade e à segurança jurídica; consumada a prescrição, resta apenas arquivar.

5.5. Independência e comunicação entre as esferas penal e administrativa

As instâncias penal, civil e administrativa são, em regra, independentes (CPP, art. 66; CCB/2002, art. 935). Todavia, a esfera penal repercute quando reconhece a inexistência do fato, a negativa de autoria ou a inimputabilidade do agente (CP, art. 26), hipóteses que afastam a culpabilidade e inviabilizam a sanção administrativa fundada no mesmo quadro fático. Nesse cenário, é de rigor o arquivamento ou a adoção de medidas administrativas compatíveis, sem apenamento.

Fechamento: quando presente absolvição penal por inexistência do fato/negativa de autoria ou inimputabilidade, a persecução ética deve ser arquivada.

5.6. Motivação e dosimetria: controle de legalidade

O controle sobre atos sancionadores abrange a verificação da motivação e da adequação da dosimetria à luz de parâmetros legais. A ausência de motivação técnica suficiente e congruente — ou a imposição de gravame máximo sem justificativa — caracteriza ilegalidade, ensejando nulidade do ato e do procedimento (Lei 9.784/1999, art. 50). Sendo o caso de déficit motivacional insanável desde a origem, a medida adequada é arquivar o feito, evitando nulidades sucessivas.

Fechamento: sem motivação válida, não há ato sancionador legítimo; arquivamento é medida de legalidade e eficiência.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar (PAD) limita-se à aná"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de requerimento de arquivamento do Processo Ético-Disciplinar nº [xxxxxxxxx-x/aaaa], instaurado em face de M. F. de S. L., perante a Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Regional de [Profissão] do [UF]. O pedido funda-se em alegada ausência de justa causa, existência de vícios procedimentais, e, subsidiariamente, ocorrência de prescrição punitiva.

A parte requerente, devidamente representada, aponta que a instauração do processo decorreu de narrativa genérica, sem individualização de condutas, ausência de subsunção típica e motivação idônea, bem como indeferimento de diligências essenciais.

Ressalta, ainda, o decurso de lapso temporal superior ao previsto em lei para a persecução, pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição. Alternativamente, requer a complementação da instrução e motivação, caso não acolhidos os pedidos principais.

Fundamentação

1. Da Motivação e Fundamentação das Decisões

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Este preceito se irradia para todo o processo administrativo sancionador, impondo a necessidade de exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasam qualquer decisão que limite direitos do administrado.

2. Do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa

O processo ético-disciplinar reveste-se de natureza sancionadora, sendo obrigatório o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Os mesmos princípios são aplicáveis à Administração Pública direta e indireta (CF/88, art. 37), impondo legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade.

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, reforça a necessidade de motivação dos atos (Lei 9.784/1999, art. 50), de observância da razoabilidade e proporcionalidade (Lei 9.784/1999, art. 2º), e da autotutela para correção de vícios (Lei 9.784/1999, art. 53).

3. Da Necessidade de Justa Causa e Tipicidade

A instauração e o prosseguimento de processo disciplinar exigem a demonstração de justa causa, ou seja, a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade que indiquem plausibilidade quanto à prática de infração administrativa. A ausência de subsunção típica e de individualização da conduta retira do procedimento a sua legitimidade, convertendo-o em ato inválido, por desrespeito à legalidade estrita e ao direito de defesa (CPC/2015, art. 319).

No âmbito do direito administrativo sancionador, o princípio da legalidade estrita e da tipicidade é imperativo, sendo vedada a punição sem conduta claramente descrita em lei ou regulamento, e sem comprovação do elemento subjetivo exigido ( Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021; Tema 1.199/STF).

A jurisprudência é uniforme ao afirmar que o controle judicial sobre processos administrativos disciplinares limita-se à análise da legalidade formal e regularidade do procedimento, não adentrando o mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou ausência de motivação (STJ, MS Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

4. Da Prescrição Punitiva

A prescrição administrativa, segundo o regime legal geral, opera-se em cinco anos (Lei 9.873/1999, art. 1º), contados do conhecimento do fato pela autoridade competente. O decurso de prazo superior ao legal, sem atos válidos de persecução, impõe o reconhecimento da prescrição punitiva e o arquivamento do feito (Súmula 635/STJ; STJ, MS Acórdão/STJ).

5. Da Independência das Esferas e Comunicação com a Penal

As esferas administrativa, civil e penal são, como regra, independentes (CPP, art. 66; CCB/2002, art. 935), salvo quanto à absolvição penal fundada na inexistência do fato, negativa de autoria ou inimputabilidade (CP, art. 26), hipóteses que afastam a responsabilidade administrativa com base no mesmo quadro fático.

6. Da Regularidade e Motivação do Ato Administrativo

O ato sancionador exige motivação técnica suficiente, com adequada dosimetria e individualização do comportamento imputado. A ausência de motivação clara e congruente resulta na nulidade do ato e do procedimento (Lei 9.784/1999, art. 50).

7. Dos Vícios Procedimentais Verificados

No caso concreto, verifica-se que a peça inaugural não individualiza adequadamente os fatos imputados, não descreve circunstâncias de tempo, modo e lugar, e não realiza subsunção típica, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não houve motivação idônea para o indeferimento de diligências essenciais, nem demonstração de justa causa mínima.

Assim, restando ausentes os pressupostos do regular exercício do poder disciplinar, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa e a consequente extinção do feito, nos termos da lei e dos princípios constitucionais.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, e considerando o disposto nos CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 37, Lei 9.784/1999, arts. 2º e 50, Lei 9.873/1999, art. 1º, CPP, art. 66 e CCB/2002, art. 935, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o arquivamento do Processo Ético-Disciplinar nº [xxxxxxxxx-x/aaaa], pela ausência de justa causa, deficit de individualização dos fatos e motivação insuficiente desde a origem, bem como pela atipicidade da conduta imputada.

Subsidiariamente, caso superado o fundamento principal, reconheço a existência de vícios insanáveis no procedimento e, alternativamente, a prescrição punitiva, caso constatado o decurso do prazo legal desde o conhecimento do fato pela autoridade competente.

Intimem-se as partes, na forma regulamentar, inclusive o denunciante, quanto ao arquivamento, e dê-se ciência ao Conselho Federal quanto à possibilidade de interposição de recurso, se cabível.

Após o trânsito em julgado administrativo, arquivem-se os autos.

Conclusão

Este é o voto que submeto à apreciação do colegiado, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX e à legislação correlata.

[Local], [data].

Magistrado Relator


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