Modelo de Requerimento de arquivamento de Processo Ético-Disciplinar em favor de M. F. de S. L. por ausência de justa causa, vícios procedimentais, atipicidade e prescrição (CF/88; Lei 9.784/1999)
Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilConstitucionalÉticaREQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Ao(À) Presidente do Conselho Regional de [Profissão] do [UF] — Comissão de Ética e Disciplina.
Assunto: Pedido de arquivamento do Processo Ético-Disciplinar, por ausência de justa causa, vícios procedimentais e, subsidiariamente, prescrição punitiva.
2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
2.1. Requerente
M. F. de S. L., [nacionalidade], [estado civil], [profissão inscrita no Conselho], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], inscrito(a) neste Conselho sob nº [xxxxxx], endereço eletrônico: [email do requerente], domicílio e residência: [endereço completo].
2.2. Advogado(a)
A. J. dos S., OAB/[UF] nº [xxxxxx], CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço profissional: [endereço do escritório], telefone: [número], e-mail profissional: [email do advogado], com instrumento de mandato anexo.
2.3. Requisitos do CPC/2015, art. 319
I – Juízo a que é dirigida: Presidência da Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Regional de [Profissão] do [UF].
II – Qualificação das partes: requerente e advogado qualificados nos itens 2.1 e 2.2, com endereço eletrônico, domicílio e residência.
III – Fatos e fundamentos jurídicos: descritos nas seções “Síntese dos Fatos” e “Do Direito”.
IV – Pedido com especificações: detalhado na seção “Dos Pedidos”.
V – Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente administrativos e de alçada.
VI – Provas pretendidas: indicadas na seção “Provas e Diligências”.
VII – Opção por audiência de conciliação/mediação: o requerente declara desinteresse, considerando a natureza administrativa do feito; caso V. Exa. entenda cabível, manifesta-se desde já pelo não agendamento.
3. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo Ético-Disciplinar nº [xxxxxxxxx-x/aaaa]
Interessado(a): M. F. de S. L.
Unidade/Comissão: Comissão de Ética e Disciplina
4. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Processo Ético-Disciplinar instaurado para apurar suposta infração às normas éticas profissionais imputada a M. F. de S. L., a partir de notícia/representação de J. P. da S. Em síntese, a peça inaugural não individualiza adequadamente os fatos, limita-se a narrativas genéricas e não indica o tipo infracional específico supostamente violado, tampouco descreve circunstâncias de tempo, modo e lugar que permitam o pleno exercício do contraditório.
Na fase preliminar, não houve a devida definição do nexo de tipicidade entre a conduta e os dispositivos normativos internos do Conselho; verificou-se, ainda, a ausência de diligências mínimas para colheita de elementos indiciários consistentes, com indeferimento tácito de prova técnica pertinente. Em razão desses vícios, o requerente vem sofrendo constrangimentos processuais e risco de persecução sancionadora sem a indispensável justa causa.
Resumo lógico: a instauração e o prosseguimento do feito, tal como conduzidos, afrontam as garantias constitucionais do devido processo legal e comprometem a segurança jurídica, impondo-se o arquivamento por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidades insanáveis e/ou da prescrição punitiva, se for o caso.
5. DO DIREITO
5.1. Garantias constitucionais e devido processo legal
O processo ético-disciplinar, por seu caráter sancionador, deve observar estritamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LV), bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37). No âmbito das autarquias federais — a exemplo dos Conselhos Profissionais — aplicam-se as regras gerais da Lei 9.784/1999, que impõem a obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica (Lei 9.784/1999, art. 2º) e a exigência de motivação clara e congruente dos atos administrativos (Lei 9.784/1999, art. 50).
Conceito relevante: mérito administrativo é a esfera de conveniência e oportunidade reservada à Administração; já o controle de legalidade abrange a verificação de aderência do procedimento e do ato aos parâmetros normativos e principiológicos. No âmbito disciplinar, a decisão de instaurar, instruir e sancionar exige lastro mínimo probatório e tipicidade, sob pena de ausência de justa causa.
Fechamento: diante da falta de individualização de condutas e do déficit de motivação inicial, há ofensa direta aos parâmetros constitucionais e legais, impondo-se o arquivamento.
5.2. Tipicidade, legalidade estrita e dolo específico no direito administrativo sancionador
A função punitiva da Administração submete-se ao princípio da legalidade estrita e da tipicidade própria do direito sancionador. No regime contemporâneo, ressalta-se a exigência de dolo específico para a caracterização de condutas sancionáveis, como explicitado pela reforma da Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992) — paradigma do direito administrativo sancionador — que tornou taxativo o rol de tipificações por ofensa a princípios, afastando punições por mera irregularidade formal, sem dolo (Tema 1.199/STF). Por analogia de princípios, o processo ético não pode avançar sem a clara subsunção típica e sem prova de elemento subjetivo exigido pelas normas do Conselho.
Fechamento: a narrativa genérica e a falta de subsunção típica inviabilizam o exercício pleno de defesa e impõem o arquivamento por atipicidade/ausência de dolo específico.
5.3. Ausência de justa causa e necessidade de arquivamento
Justa causa é o conjunto mínimo de elementos indicativos de materialidade e autoria idônea a legitimar a persecução disciplinar. A instauração ou o prosseguimento sem esse suporte viola a razoabilidade e a proporcionalidade (Lei 9.784/1999, art. 2º), convertendo o procedimento em ato inválido. A Administração deve exercer a autotutela para anular atos eivados de vício (Lei 9.784/1999, art. 53), e a Comissão, ao constatar a inexistência de suporte mínimo, deve arquivar o expediente, prevenindo danos indevidos à esfera jurídica do profissional.
Fechamento: constatada a falta de justa causa, a solução juridicamente adequada é o arquivamento.
5.4. Prescrição punitiva e segurança jurídica
No direito sancionador administrativo, vigora a prescrição da pretensão punitiva. Por regra geral federal, o prazo é quinquenal (Lei 9.873/1999, art. 1º), com termo inicial no conhecimento do fato pela autoridade competente. Em precedentes análogos do regime de servidores públicos, firmou-se que o prazo inicia-se com a ciência da autoridade competente para instaurar (Súmula 635/STJ) e que marcos interruptivos não são indefinidamente eficazes. Assim, na verificação dos autos, havendo lapso superior aos limites legais sem atos válidos de persecução, impõe-se o reconhecimento da prescrição e o consequente arquivamento.
Fechamento: a Administração está vinculada à legalidade e à segurança jurídica; consumada a prescrição, resta apenas arquivar.
5.5. Independência e comunicação entre as esferas penal e administrativa
As instâncias penal, civil e administrativa são, em regra, independentes (CPP, art. 66; CCB/2002, art. 935). Todavia, a esfera penal repercute quando reconhece a inexistência do fato, a negativa de autoria ou a inimputabilidade do agente (CP, art. 26), hipóteses que afastam a culpabilidade e inviabilizam a sanção administrativa fundada no mesmo quadro fático. Nesse cenário, é de rigor o arquivamento ou a adoção de medidas administrativas compatíveis, sem apenamento.
Fechamento: quando presente absolvição penal por inexistência do fato/negativa de autoria ou inimputabilidade, a persecução ética deve ser arquivada.
5.6. Motivação e dosimetria: controle de legalidade
O controle sobre atos sancionadores abrange a verificação da motivação e da adequação da dosimetria à luz de parâmetros legais. A ausência de motivação técnica suficiente e congruente — ou a imposição de gravame máximo sem justificativa — caracteriza ilegalidade, ensejando nulidade do ato e do procedimento (Lei 9.784/1999, art. 50). Sendo o caso de déficit motivacional insanável desde a origem, a medida adequada é arquivar o feito, evitando nulidades sucessivas.
Fechamento: sem motivação válida, não há ato sancionador legítimo; arquivamento é medida de legalidade e eficiência.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
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