Modelo de Requerimento administrativo ao INSS: Aposentadoria por Incapacidade Permanente de J. A. da S. por ferimento por arma de fogo, perícia médica federal, DIB na DER e adicional 25% (Lei 8.213/1991, art.45)
Publicado em: 19/08/2025 Administrativo Direito PrevidenciárioREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INSS)
ENDEREÇAMENTO AO(À) GERENTE/RESPONSÁVEL DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS
Ao(À) Sr.(a) Gerente da Agência da Previdência Social – INSS da circunscrição do domicílio do(a) segurado(a).
Assunto: Requerimento de concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com pedido de realização de Perícia Médica Federal e, se cabível, concessão do adicional de 25% previsto na Lei 8.213/1991, art. 45.
QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE E/OU REPRESENTANTE
Requerente: J. A. da S., brasileiro(a), estado civil: [informar], profissão: [informar], CPF: XXX.XXX.XXX-XX, NIT/PIS/PASEP: [informar], RG: [informar], endereço: [rua, nº, bairro, cidade/UF, CEP], telefone: [informar], endereço eletrônico: [email protected].
Representante/Procurador(a): M. F. de S. L., OAB/UF XXXXX, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço profissional: [informar], telefone: [informar], endereço eletrônico: [email protected]. Instrumento de mandato anexo.
Observância aos requisitos do CPC/2015, art. 319: embora se trate de requerimento administrativo, apresentam-se, por cautela, os elementos de identificação, fatos e fundamentos, pedidos, provas, valor da causa e manifestação sobre conciliação, para eventual judicialização.
ASSUNTO/OBJETO DO PEDIDO
Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 42, em razão de acidente de qualquer natureza (ferimento por arma de fogo com bala alojada na testa), gerador de incapacidade total e permanente para o trabalho, com fixação da DIB na DER e pagamento do adicional de 25% (Lei 8.213/1991, art. 45), diante da necessidade de assistência permanente de terceiros.
DOS FATOS (HISTÓRICO MÉDICO-LABORAL E INCAPACIDADE)
O(a) Requerente, segurado(a) do RGPS, sempre desempenhou atividade laborativa lícita, contribuindo regularmente para a Previdência Social. Em [data], foi vítima de disparo de arma de fogo, resultando em bala alojada na região frontal (testa), com sequelas funcionais graves.
Desde o evento traumático, encontra-se sem condições de trabalho, com limitações neurológicas/funcionais compatíveis com incapacidade total e permanente, inclusive com necessidade de auxílio de terceiros para atividades da vida diária, conforme relatórios/atestados médicos anexos. O acidente caracteriza-se como acidente de qualquer natureza, hipótese legal que dispensa carência para benefícios por incapacidade (Lei 8.213/1991, art. 26, II).
Foram realizados atendimentos emergenciais, exames de imagem e seguimento clínico, havendo indicação médica de afastamento definitivo do labor, sem perspectiva de reabilitação profissional eficaz, ante a gravidade das sequelas e o risco clínico associado.
Fechamento: O conjunto fático-médico evidencia a incapacidade total e permanente, a impossibilidade de reabilitação e a necessidade de assistência permanente de terceiros, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%.
DO DIREITO
1. Fundamentos constitucionais e principiológicos
A Previdência Social é direito social fundamental e integra a seguridade social, orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º; CF/88, art. 194; CF/88, art. 201, I). Tais princípios impõem à Administração a proteção do segurado em situação de incapacidade, assegurando-lhe renda substitutiva e tratamento prioritário.
Fechamento: À luz da Constituição, impõe-se a proteção previdenciária adequada ao(a) segurado(a) que, por acidente grave, perdeu a capacidade laborativa.
2. Requisitos legais da aposentadoria por incapacidade permanente
A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/1991, art. 42). Exigem-se: (a) qualidade de segurado; (b) carência, salvo hipóteses de dispensa; (c) incapacidade total e permanente com insuscetibilidade de reabilitação.
No caso, em razão do acidente de qualquer natureza (disparo de arma de fogo), a carência encontra-se dispensada (Lei 8.213/1991, art. 26, II). Ademais, a regra de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente é aplicável quando a perícia constatar caráter definitivo da incapacidade e inviabilidade de reabilitação (Lei 8.213/1991, art. 59, por simetria sistêmica com o art. 42).
Fechamento: Comprovadas qualidade de segurado e incapacidade definitiva por acidente, impõe-se a concessão do benefício.
3. Data de início e efeitos financeiros
A DIB deve observar a DER, assegurados os efeitos financeiros desde então, conforme a legislação previdenciária aplicável e a boa-fé objetiva que rege os processos administrativos (Lei 9.784/1999, art. 2º). Em havendo instrução completa, a Administração deve decidir no prazo legal (Lei 9.784/1999, art. 49), sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Fechamento: Requer-se a fixação da DIB na DER, com pagamento retroativo, observada a legislação vigente.
4. Adicional de 25% (auxílio-acompanhante)
Demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% aos aposentados por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, art. 45). A jurisprudência constitucional assentou que o adicional não se estende a outras espécies de aposentadoria por ausência de lei específica, mas é plenamente devido na aposentadoria por incapacidade permanente quando presentes os requisitos.
Fechamento: Anexados laudos e atestados, requer-se a avaliação pericial para concessão do adicional.
5. Cálculo do benefício após a EC 103/2019
O cálculo dos benefícios concedidos após a Reforma da Previdência observa a Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, § 2º, III, ressalvadas as discussões constitucionais em curso. Requer-se a aplicação do regramento vigente na DER e a observância integral dos direitos do segurado, com adequada motivação do ato.
Fechamento: Pede-se o cálculo conforme a EC 103/2019, preservados os direitos reconhecidos ao caso concreto.
6. Segurança jurídica e revisão de atos
Uma vez deferido o benefício, eventual revisão deve observar os limites da segurança jurídica e os prazos decadenciais previstos, vedada a revisão retroativa salvo má-fé (Lei 8.213/1991, art. 103-A; Lei 9.784/1999, art. 2º).
Fechamento: Assegura-se estabilidade ao ato concessório, respeitado o ordenamento.
7. Requisitos formais por cautela (CPC/2015, art. 319)
Para fins de eventual judicialização, registra-se: (I) autoridade administrativa competente; (II) qualificação completa e e-mails das partes; (III) fatos e fundamentos jurídicos; (IV) pedidos especificados; (V) valor da causa: R$ 1.000,00 (estimativo e meramente referencial); (VI) provas pretendidas: perícia médica federal, juntada documental e estudo social; (VII) opção por audiência de conciliação/mediação: manifesta-se interesse na autocomposição caso judicializado (CPC/2015, art. 319).
Fechamento: Atendidos os requisitos formais, requer-se decisão célere e motivada.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.
Para a concessão do auxílio-acidente, a legislação previdenciária não exige a irreversibilidade da moléstia incapacitante, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado.
Tese: A citação válida da autarquia previdenciária federal deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, quando inexistente prévio requerimento administrativo, pois é nesse momento que a autarquia toma ciência da pretensão, sendo constituída em mora.
A exigência de prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso de demanda judicial relativa a benefícios previdenciários não encontra respaldo constitucional, sendo suficiente a negativa tácita ou o decurso de prazo razoável para a configuração do interesse de agir.
JURISPRUDÊNCIAS
Documento [Seguridade social. Previdenciário. Ação de ressarcimento de danos ao erário. Reconvenção. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Requisitos legais. Atividade laboral concomitante. Lei 8.213/1991, art. 115. ]:
[«1 - Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e(d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2 - Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tem o réu-reconvinte direito à concessão do benefício.
3 - Demonstrado o exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de auxílio-doença, assim como a má-fé do segurado na percepção indevida do benefício, impõe-se a devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título.»]
[STF (TRSuplementar) - Apelação cível 5003001-94.2017.4.04.7005 - PR - Rel.: Des. Luiz Fernando Wowk Penteado - J. em 29/09/2020 - DJ 30/09/2020]
Documento [Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Da Lei 8.213/1991, art. 21-A (acrescentado pela Lei 11.430/2006) e Decreto 3.048/1999, art. 337, §§ 3º e 5º a 13 (Regulamento da Previdência Social). Acidente de trabalho. Estabelecimento de nexo entre o trabalho e o agravo pela constatação de relevância estatística entre a atividade da empresa e a doença. Presunção da natureza acidentária da incapacidade. Ausência de ofensa a CF/88, art. 5º, XII e XIII, a CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII, a CF/88, art. 201, I e ao § 1º. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 194. CF/88, art. 201, § 10 (acrescentado pela Emenda Constitucional 20/1998). CF/88, art. 225, §§ 2º e 3º. Lei Complementar 150/2015. Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º. Lei 8.212/1991, art. 22, II.]:
[1. É constitucional a previsão legal de presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando constatada pela Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, podendo ser elidida pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social se demonstrada a inexistência.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
]
[STF (Pleno) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.931 - DF - Rel.: Minª. Cármen Lúcia - J. em 20/04/2020 - DJ 11/05/2020]
Documento [Recurso extraordinário. Tema 1.095/STF. Julgamento do mérito. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (Lei 8.213/1991, art. 45). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (Lei 8.213/1991, art. 45). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido. Direito Previdenciário e Constitucional. CF/88, art. Art. 1º, III. CF/88, art. 195, § 5º. Lei 8.742/1993. Súmula Vinculante 37/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 927, § 3º.CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.]:
[«Tema 1.095/STF - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tese jurídica fixada: - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, CF/88, art. 6º, CF/88, art. 195, § 5º, CF/88, art. 201 e CF/88, art. 203, bem como dos artigos 1º, 5º e 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), a constitucionalidade da extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez.»
1. Na dicção do Lei 8.213/1991, art. 45, o benefício intitulado «auxílio-acompanhante» tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: «No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (Lei 8.213/1991, art. 45) a todas às espécies de aposentadoria».
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
]
[STF (Pleno) - RE 1.221.446 - RJ - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 21/06/2021 - DJ 03/08/2021]
Documento [Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 1105). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO, NOS AUTOS DO RE 631.240. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PLEITEAR EM JUÍZO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO POR AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. LEI 8.213/1991, art. 86, § 2º. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 1.033. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.]:
[Tese Jurídica Fixada:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário.
Tema:
1105 - Exigibilidade de prévio requerimento administrativo como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário.]
[STF (Tribunal Pleno) - RE 1.287.510 - PR - Rel.: Min. Ministro Presidente - J. em 22/10/2020 - DJ 27/11/2020]
Documento [Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 1.095/STF. Repercussão geral reconhecida. Direito previdenciário. Denominado auxílio acompanhante. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 para os segurados aposentados por invalidez. Necessidade de assistência permanente de terceiro. Controvér"'>...
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