Modelo de Ação de indenização contra AZUL Linhas Aéreas por cancelamento de voo: reembolso de R$1.305,00 (danos materiais), R$8.000,00 (danos morais), pedido de tutela de urgência e justiça gratuita

Publicado em: 19/08/2025
Petição inicial ajuizada por A.C. dos S. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. pela suspensão do voo AD XXXX em 10/06/2025 e reacomodação somente no dia seguinte, sem adequada assistência material (hospedagem, alimentação e transporte), com despesas comprovadas de R$1.305,00 e pedido de indenização por danos morais de R$8.000,00. Fundamenta-se na relação de consumo e responsabilidade objetiva do fornecedor [CDC, art. 2º; CDC, art. 3º; CDC, art. 14], no dever de assistência previsto na [Resolução ANAC nº 400/2016], e em dispositivos constitucionais de proteção da dignidade e dos direitos da personalidade [CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, V; CF/88, art. 5º, X]. Requer, entre outros: concessão de justiça gratuita [CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV], inversão do ônus da prova [CDC, art. 6º, VIII], tutela de urgência para reembolso provisório de R$1.305,00 [CPC/2015, art. 300], fixação de astreintes em caso de descumprimento [CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 537], aplicação da taxa SELIC para atualização [CCB/2002, art. 406] e incidência de juros e correção segundo jurisprudência (Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 7/STJ). A peça aponta provas documentais (bilhetes, comprovantes, prints), pede audiência de conciliação e condenação em custas e honorários conforme o rito dos Juizados Especiais [Lei 9.099/1995, art. 3º; art. 55].
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE AZUL LINHAS AÉREAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. C. dos S., brasileiro(a), estado civil [informar], profissão [informar], portador(a) do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado(a) na [Rua], nº [número], [bairro], [cidade]/[UF], CEP [XXXXX-XXX], por intermédio de seu advogado (procuração anexa), vem, com fundamento na legislação aplicável, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na [endereço da sede], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

O(a) Autor(a) declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e do CPC/2015, art. 98.

4. DA COMPETÊNCIA

A demanda versa sobre relação de consumo, com valor inferior a 40 salários-mínimos, razão pela qual é competente o Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 3º. A competência territorial é a do domicílio do(a) consumidor(a), consoante CDC, art. 101, I e CPC/2015, art. 46. Registre-se, ainda, que a competência recursal, caso necessário, é da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

5. DOS FATOS

Em 10/06/2025, o(a) Autor(a) estava com viagem marcada no voo AD XXXX, trecho São Paulo/CGH → Recife/REC, com embarque previsto às 18h40, bilhete eletrônico nº [número], operado pela Ré. Após o check-in e longa espera em saguão, foi informado(a) de que o voo fora cancelado por “readequação operacional”, sem previsão de nova partida no mesmo dia.

A reacomodação somente foi disponibilizada para o dia seguinte (11/06/2025), às 13h00, gerando pernoite forçado em São Paulo. Apesar da inequívoca responsabilidade da companhia aérea, não houve adequada assistência material (alojamento, alimentação e transporte), a despeito do que determina a Resolução ANAC nº 400/2016. A Ré disponibilizou, a destempo, voucher insuficiente, compelindo o(a) Autor(a) a custear, com recursos próprios, as seguintes despesas emergenciais:

  • Hospedagem próxima ao aeroporto: R$ 380,00;
  • Alimentação (jantar e café da manhã): R$ 160,00;
  • Transporte por aplicativo (aeroporto ↔ hotel): R$ 95,00;
  • Perda de uma diária pré-paga no destino: R$ 420,00;
  • Remarcação de atividade/passeio no destino: R$ 250,00.

Total de danos materiais: R$ 1.305,00 (comprovantes anexos).

Além disso, o(a) Autor(a) sofreu angústia, frustração e desgaste, suportando horas de espera, desinformação e incertezas, somadas ao pernoite involuntário, fatos que extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

Buscou-se solução administrativa junto à Ré e nos canais de atendimento, sem sucesso. Diante da recalcitrância e da recusa ao reembolso integral, não restou alternativa senão a presente ação.

6. DO DIREITO

6.1. RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICABILIDADE DO CDC

A contratação de transporte aéreo configura típica relação de consumo, na qual o(a) Autor(a) é destinatário(a) final dos serviços e a Ré é fornecedora, incidindo as normas do CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 14. A proteção ao consumidor encontra amparo constitucional nos CF/88, art. 5º, V, CF/88, art. 5º, X e no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devendo o serviço ser prestado com segurança, qualidade e continuidade. Conclusão: aplica-se o CDC integralmente ao caso, com seus consectários de responsabilidade e facilitação da defesa do consumidor.

6.2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA E FORTUITO INTERNO

A Ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do CDC, art. 14 e do CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Readequações operacionais, problemas de logística, overbooking, manutenção não programada e remanejamentos decorrentes da própria atividade empresarial constituem fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade do fornecedor. Assim, o cancelamento e a reacomodação tardia, sem a devida assistência, geram dever de indenizar, por se tratar de risco inerente ao empreendimento.

Fecho: demonstrado o defeito na prestação do serviço (cancelamento, atraso na reacomodação e desassistência), impõe-se a responsabilização objetiva da Ré.

6.3. DEVER DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÃO (RESOLUÇÃO ANAC 400/2016)

A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece o dever de assistência material nas hipóteses de atraso e cancelamento: comunicação a partir de 1h; alimentação a partir de 2h; e acomodação e transporte a partir de 4h. No caso, a Ré descumpriu tais obrigações, impondo ao(à) Autor(a) o custeio de despesas essenciais. Ademais, o dever de informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III) foi violado diante de orientações confusas e omissas no balcão e no aplicativo.

Conclusão: o inadimplemento regulatório reforça a falha do serviço e o dever de restituição/indenização.

6.4. CONVENÇÃO DE MONTREAL: ALCANCE E LIMITES (ESPECIALMENTE QUANTO A DANOS MATERIAIS)

A Ré costuma invocar a Convenção de Montreal para limitar sua responsabilidade. Entretanto: (i) em voos domésticos, aplica-se prioritariamente a legislação brasileira (CDC) e a regulação da ANAC; (ii) mesmo em voos internacionais, a limitação tarifária da Convenção alcança, em regra, danos materiais específicos (como avarias/extravio de bagagem) e parâmetros de indenização, não afastando a incidência do CDC nem a reparação por danos morais. No caso concreto, discute-se falha do serviço de transporte e desassistência, de modo que não se cogita de exclusão/limitação automática por tratado internacional.

Fecho: a Convenção não afasta a responsabilidade civil pelo cancelamento e pela desassistência nem impede a indenização por dano moral, tampouco o reembolso integral das despesas comprovadas.

6.5. DANOS MATERIAIS: COMPROVAÇÃO E REEMBOLSO

As despesas emergenciais efetuadas pelo(a) Autor(a) (hospedagem, alimentação, transporte, diária perdida e remarcação de atividade) constituem danos materiais emergentes, diretamente vinculados à falha do serviço, e devem ser restituídas integralmente, sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884). Os comprovantes seguem anexos, atendendo ao CPC/2015, art. 434. Conclusão: é devido o reembolso integral de R$ 1.305,00.

6.6. DANOS MORAIS: CONFIGURAÇÃO E CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO

O cancelamento com reacomodação apenas no dia seguinte, somado à desassistência e desinformação, impõe ao consumidor pernoite forçado, angústia e frustração, situações que extrapolam o mero aborrecimento e violam direitos da personalidade, ensejando reparação moral (CF/88, art. 5º, V e CF/88, art. 5º, X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). A quantificação deve observar proporci"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A. C. dos S. em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., fundamentada em cancelamento de voo doméstico, ausência de adequada assistência material e desinformação, fatos que teriam causado prejuízos financeiros e abalo moral ao consumidor.

A parte autora alega que, em 10/06/2025, após o cancelamento do voo com reacomodação apenas para o dia seguinte, foi compelida a custear, com recursos próprios, hospedagem, alimentação, transporte e outras despesas, além de suportar frustração, angústia e pernoite involuntário. Busca, pois, o reembolso dos danos materiais (R$ 1.305,00), indenização por danos morais (R$ 8.000,00), inversão do ônus da prova, justiça gratuita e demais consectários.

Citada, a Ré apresentou defesa, alegando, em síntese, excludente de responsabilidade em razão de readequação operacional, limitação da responsabilidade pela Convenção de Montreal e inexistência de dano moral indenizável.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Fundamentação

1. Da Constituição do Julgamento e Motivação

Conforme determina a CF/88, art. 93, IX, os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise hermenêutica dos fatos à luz do direito aplicável.

2. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

O contrato de transporte aéreo configura típica relação de consumo, porquanto a autora se enquadra como consumidora e a ré como fornecedora (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º). Aplica-se, integralmente, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive o regime de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14).

A proteção ao consumidor encontra-se alicerçada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), e da inviolabilidade à honra e à imagem (CF/88, art. 5º, V e CF/88, art. 5º, X).

A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do CDC, art. 14 e do CCB/2002, art. 927, parágrafo único, sendo irrelevante a demonstração de culpa. Eventuais readequações operacionais e problemas internos (fortuito interno) não afastam tal responsabilidade, por decorrerem do risco da atividade.

3. Do Cancelamento do Voo e Assistência Material

Restou incontroverso nos autos que o voo da autora foi cancelado por readequação operacional, com reacomodação apenas no dia seguinte, obrigando-a a pernoitar em local diverso do destino. A Resolução ANAC nº 400/2016 impõe à companhia aérea o dever de prestar assistência material (alojamento, alimentação e transporte) em caso de atraso ou cancelamento, o que não foi observado no caso concreto.

A insuficiência e intempestividade do voucher fornecido, aliada à necessidade de custeio das despesas com recursos próprios, evidencia o defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). Ademais, a autora logrou comprovar documentalmente os gastos suportados (hospedagem, alimentação, transporte, diária pré-paga e remarcação de atividade), conforme comprovantes anexados, atendendo ao disposto no CPC/2015, art. 434.

4. Da Convenção de Montreal e Limitação de Responsabilidade

Embora a ré invoque a Convenção de Montreal para limitação de responsabilidade, destaca-se que, tratando-se de voo doméstico, prevalece a legislação brasileira, especialmente o CDC e a regulação da ANAC. Ainda que aplicável, a referida convenção não afasta o direito à reparação integral por danos morais e materiais, quando comprovada a falha na prestação do serviço.

5. Dos Danos Materiais

Os valores dispendidos pela autora (R$ 1.305,00), devidamente comprovados, decorrem diretamente do cancelamento do voo e da omissão da ré em prestar a assistência devida. Configuram-se danos materiais emergentes, a serem integralmente ressarcidos, sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

6. Dos Danos Morais

A conduta da companhia aérea, ao cancelar o voo, reacomodar a autora apenas no dia seguinte e não prestar adequada assistência material, impôs-lhe situação de angústia, frustração, desinformação e pernoite involuntário. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento e afrontam direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, V; CF/88, art. 5º, X; CCB/2002, art. 186).

O valor postulado (R$ 8.000,00) revela-se compatível com os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, conforme precedentes do STJ e TJSP.

7. Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII e CPC/2015, art. 373.

8. Dos Juros e Correção Monetária

Quanto aos juros e correção monetária, para os danos materiais, adota-se a taxa SELIC desde cada desembolso (CCB/2002, art. 406; REsp Acórdão/STJ). Para o dano moral, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, na hipótese de responsabilidade contratual, desde a citação (CCB/2002, art. 405), ou, subsidiariamente, desde o evento danoso, em caso de ilicitude extracontratual (Súmula 54/STJ).

9. Da Tutela de Urgência

Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela de urgência para determinar o reembolso provisório do valor de R$ 1.305,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária (astreintes), nos termos do CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 297.

10. Da Justiça Gratuita

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração da autora e nos termos do CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98.

Dispositivo

Pelo exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Condenar a ré ao reembolso integral dos danos materiais comprovados, no valor de R$ 1.305,00, acrescidos de correção monetária pela SELIC desde cada desembolso e juros de mora desde a citação (CCB/2002, art. 405);
  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora desde a citação ou, subsidiariamente, desde o evento danoso, conforme entendimento da Súmula 54/STJ;
  • Determinar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII);
  • Confirmar a tutela de urgência, para que a ré reembolse provisoriamente o valor de R$ 1.305,00 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (CPC/2015, art. 297);
  • Conceder à autora os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98);
  • Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, se cabíveis, observada a sistemática dos Juizados (Lei 9.099/1995, art. 55) ou, subsidiariamente, conforme CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Conclusão

Assim decido, em consonância com os fatos, provas e fundamentos legais e constitucionais, promovendo a efetiva tutela dos direitos do consumidor, em observância à motivação exigida pela CF/88, art. 93, IX.

[Cidade]/[UF], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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