Modelo de Ação de indenização contra AZUL Linhas Aéreas por cancelamento de voo: reembolso de R$1.305,00 (danos materiais), R$8.000,00 (danos morais), pedido de tutela de urgência e justiça gratuita
Publicado em: 19/08/2025PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE AZUL LINHAS AÉREAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. C. dos S., brasileiro(a), estado civil [informar], profissão [informar], portador(a) do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado(a) na [Rua], nº [número], [bairro], [cidade]/[UF], CEP [XXXXX-XXX], por intermédio de seu advogado (procuração anexa), vem, com fundamento na legislação aplicável, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na [endereço da sede], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
O(a) Autor(a) declara, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e do CPC/2015, art. 98.
4. DA COMPETÊNCIA
A demanda versa sobre relação de consumo, com valor inferior a 40 salários-mínimos, razão pela qual é competente o Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 3º. A competência territorial é a do domicílio do(a) consumidor(a), consoante CDC, art. 101, I e CPC/2015, art. 46. Registre-se, ainda, que a competência recursal, caso necessário, é da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
5. DOS FATOS
Em 10/06/2025, o(a) Autor(a) estava com viagem marcada no voo AD XXXX, trecho São Paulo/CGH → Recife/REC, com embarque previsto às 18h40, bilhete eletrônico nº [número], operado pela Ré. Após o check-in e longa espera em saguão, foi informado(a) de que o voo fora cancelado por “readequação operacional”, sem previsão de nova partida no mesmo dia.
A reacomodação somente foi disponibilizada para o dia seguinte (11/06/2025), às 13h00, gerando pernoite forçado em São Paulo. Apesar da inequívoca responsabilidade da companhia aérea, não houve adequada assistência material (alojamento, alimentação e transporte), a despeito do que determina a Resolução ANAC nº 400/2016. A Ré disponibilizou, a destempo, voucher insuficiente, compelindo o(a) Autor(a) a custear, com recursos próprios, as seguintes despesas emergenciais:
- Hospedagem próxima ao aeroporto: R$ 380,00;
- Alimentação (jantar e café da manhã): R$ 160,00;
- Transporte por aplicativo (aeroporto ↔ hotel): R$ 95,00;
- Perda de uma diária pré-paga no destino: R$ 420,00;
- Remarcação de atividade/passeio no destino: R$ 250,00.
Total de danos materiais: R$ 1.305,00 (comprovantes anexos).
Além disso, o(a) Autor(a) sofreu angústia, frustração e desgaste, suportando horas de espera, desinformação e incertezas, somadas ao pernoite involuntário, fatos que extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
Buscou-se solução administrativa junto à Ré e nos canais de atendimento, sem sucesso. Diante da recalcitrância e da recusa ao reembolso integral, não restou alternativa senão a presente ação.
6. DO DIREITO
6.1. RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICABILIDADE DO CDC
A contratação de transporte aéreo configura típica relação de consumo, na qual o(a) Autor(a) é destinatário(a) final dos serviços e a Ré é fornecedora, incidindo as normas do CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 14. A proteção ao consumidor encontra amparo constitucional nos CF/88, art. 5º, V, CF/88, art. 5º, X e no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devendo o serviço ser prestado com segurança, qualidade e continuidade. Conclusão: aplica-se o CDC integralmente ao caso, com seus consectários de responsabilidade e facilitação da defesa do consumidor.
6.2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA E FORTUITO INTERNO
A Ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do CDC, art. 14 e do CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Readequações operacionais, problemas de logística, overbooking, manutenção não programada e remanejamentos decorrentes da própria atividade empresarial constituem fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade do fornecedor. Assim, o cancelamento e a reacomodação tardia, sem a devida assistência, geram dever de indenizar, por se tratar de risco inerente ao empreendimento.
Fecho: demonstrado o defeito na prestação do serviço (cancelamento, atraso na reacomodação e desassistência), impõe-se a responsabilização objetiva da Ré.
6.3. DEVER DE ASSISTÊNCIA E INFORMAÇÃO (RESOLUÇÃO ANAC 400/2016)
A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece o dever de assistência material nas hipóteses de atraso e cancelamento: comunicação a partir de 1h; alimentação a partir de 2h; e acomodação e transporte a partir de 4h. No caso, a Ré descumpriu tais obrigações, impondo ao(à) Autor(a) o custeio de despesas essenciais. Ademais, o dever de informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III) foi violado diante de orientações confusas e omissas no balcão e no aplicativo.
Conclusão: o inadimplemento regulatório reforça a falha do serviço e o dever de restituição/indenização.
6.4. CONVENÇÃO DE MONTREAL: ALCANCE E LIMITES (ESPECIALMENTE QUANTO A DANOS MATERIAIS)
A Ré costuma invocar a Convenção de Montreal para limitar sua responsabilidade. Entretanto: (i) em voos domésticos, aplica-se prioritariamente a legislação brasileira (CDC) e a regulação da ANAC; (ii) mesmo em voos internacionais, a limitação tarifária da Convenção alcança, em regra, danos materiais específicos (como avarias/extravio de bagagem) e parâmetros de indenização, não afastando a incidência do CDC nem a reparação por danos morais. No caso concreto, discute-se falha do serviço de transporte e desassistência, de modo que não se cogita de exclusão/limitação automática por tratado internacional.
Fecho: a Convenção não afasta a responsabilidade civil pelo cancelamento e pela desassistência nem impede a indenização por dano moral, tampouco o reembolso integral das despesas comprovadas.
6.5. DANOS MATERIAIS: COMPROVAÇÃO E REEMBOLSO
As despesas emergenciais efetuadas pelo(a) Autor(a) (hospedagem, alimentação, transporte, diária perdida e remarcação de atividade) constituem danos materiais emergentes, diretamente vinculados à falha do serviço, e devem ser restituídas integralmente, sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884). Os comprovantes seguem anexos, atendendo ao CPC/2015, art. 434. Conclusão: é devido o reembolso integral de R$ 1.305,00.
6.6. DANOS MORAIS: CONFIGURAÇÃO E CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO
O cancelamento com reacomodação apenas no dia seguinte, somado à desassistência e desinformação, impõe ao consumidor pernoite forçado, angústia e frustração, situações que extrapolam o mero aborrecimento e violam direitos da personalidade, ensejando reparação moral (CF/88, art. 5º, V e CF/88, art. 5º, X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). A quantificação deve observar proporci"'>...
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