Modelo de Recurso Extraordinário contra acórdão que manteve desocupação imediata de moradia única de família hipossuficiente — ofensa a [CF/88, art. 1º, III]; [CF/88, art. 6º]; [CF/88, art. 5º, caput e XXIII]
Publicado em: 19/08/2025RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO AO PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM (TJ/TRF)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [UF] / Tribunal Regional Federal da [Região], no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM
Recorrente: M. A. de S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua [X], nº [Y], Bairro [Z], [Município]/[UF], CEP 00.000-000.
Recorrido: C. A. S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida [X], nº [Y], [Município]/[UF], CEP 00.000-000.
Processo de origem: nº 000XXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Órgão julgador na origem: [X]ª Câmara de Direito Privado
Relator(a): Des. F. C. de O.
3. INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (DATA DA PUBLICAÇÃO E EMENTA RESUMIDA)
Acórdão recorrido: publicado em [dd/mm/aaaa].
Ementa resumida: Ação possessória/execucional. Determinação de desocupação compulsória de imóvel residencial ocupado por família hipossuficiente. Inexistência de ponderação entre o direito de propriedade e os direitos fundamentais à moradia e à dignidade humana. Manutenção da ordem de desocupação imediata, sem medidas mitigatórias, realocação ou mediação. Recurso do particular desprovido.
4. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, contado da data da publicação do acórdão (CPC/2015, art. 1.003, §5º, c/c CPC/2015, art. 1.029). O preparo está devidamente comprovado por guia anexa, observadas as isenções legais, quando cabíveis.
5. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
A Recorrente ocupa, com seus filhos menores, o imóvel localizado na Rua [X], nº [Y], [Município]/[UF], que constitui sua única moradia. Em demanda possessória/execução promovida pelo Recorrido, sobreveio sentença determinando a desocupação imediata, sem ponderar o impacto da medida sobre o núcleo essencial dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade humana.
Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve a ordem de desocupação, sem considerar alternativas menos gravosas nem estabelecer cronograma, diálogo institucional com a assistência social ou política habitacional, tampouco avaliar a função social da propriedade e a proteção prioritária à família vulnerável. O acórdão também rejeitou embargos de declaração que apontavam omissões sobre os CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 6º e CF/88, art. 5º, caput e XXIII.
Daí o presente Recurso Extraordinário, por violação direta a preceitos constitucionais, notadamente os direitos fundamentais à dignidade humana e à moradia, a função social da propriedade e a exigência de proporcionalidade na tutela possessória/execucional.
6. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O cabimento é expresso, pois o acórdão recorrido contrariou preceitos constitucionais de modo direto e frontal, notadamente os CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), CF/88, art. 6º (direito social à moradia) e CF/88, art. 5º, caput e XXIII (igualdade e função social da propriedade). Logo, incide a hipótese do CF/88, art. 102, III, sendo a via do Recurso Extraordinário adequada. Observam-se, ademais, os pressupostos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.029 e seguintes, com demonstração específica de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.035).
Em síntese, a controvérsia é eminentemente constitucional: definem-se os limites constitucionais da tutela possessória/execucional quando colidente com o direito fundamental à moradia e a dignidade humana, em contexto de hipossuficiência e de imóvel que serve de residência única da família.
7. DO PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS
As teses constitucionais foram suscitadas desde a apelação e renovadas nos embargos de declaração, tendo o acórdão recorrido enfrentado, ainda que para afastá-las, os fundamentos extraídos dos CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 6º e CF/88, art. 5º, caput e XXIII. O requisito do prequestionamento, portanto, está atendido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Ressalta-se que não se cuida de inovação recursal, mas de matérias ventiladas oportunamente e imprescindíveis ao deslinde constitucional da causa.
Conclui-se, pois, pela superação dos óbices de prequestionamento, viabilizando o conhecimento do presente Recurso Extraordinário.
8. DA REPERCUSSÃO GERAL (CF/88, ART. 102, §3º; CPC/2015, ART. 1.035) – DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA
A questão constitucional possui relevância social, jurídica e econômica que transcende os limites subjetivos da causa: milhares de processos no país envolvem ordens de desocupação/despejo e medidas executivas sobre a moradia única de famílias vulneráveis. A definição, por esta Suprema Corte, dos parâmetros constitucionais para a ponderação entre propriedade/função social e os direitos à moradia e dignidade tem inequívoca potencialidade de orientar uniformemente os órgãos jurisdicionais, evitando decisões díspares e promovendo segurança jurídica.
A intervenção judicial para efetivar direitos fundamentais, diante de omissões ou deficiências graves, é temática que já recebeu tratamento em regime de repercussão geral, com reconhecimento de que não há, em si, ofensa ao princípio da separação dos poderes. A presente controvérsia, voltada à tutela mínima existencial em sede possessória/execucional, apresenta densidade constitucional e caráter multiplicador, justificando o reconhecimento da repercussão geral (CF/88, art. 102, §3º; CPC/2015, art. 1.035), nos termos do que esta Corte exige para a adequada admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Portanto, demonstrada de forma concreta a relevância, requer-se o reconhecimento da repercussão geral.
9. DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E INEXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA/REEXAME DE FATOS (SÚMULAS 279, 282 E 356 DO STF) – DISTINÇÕES
Foram esgotadas todas as instâncias ordinárias, inclusive com a oposição de embargos de declaração, de modo que se atende ao requisito de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). A matéria versada é estritamente constitucional, não havendo necessidade de reexame de fatos ou provas, mas apenas de valoração jurídica à luz da Constituição, afastando-se a incidência da Súmula 279 do STF.
Também não se trata de ofensa reflexa dependente de normas infraconstitucionais. Diverge-se, aqui, do paradigma do Tema 660/RG, pois a controvérsia não demanda interpretação prévia de legislação ordinária para, só então, alcançar o texto constitucional; discute-se, de modo direto, a omissão de ponderação constitucional e a prevalência indevida de uma leitura absoluta da propriedade em detrimento do conteúdo essencial dos direitos à moradia e à dignidade.
10. DO DIREITO
10.1. VIOLAÇÃO DIRETA AOS CF/88, ART. 1º, III; CF/88, ART. 6º; CF/88, ART. 5º, CAPUT E XXIII, E DEMAIS DISPOSITIVOS
O acórdão recorrido vulnera, de forma direta, o CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), o CF/88, art. 6º (direito social à moradia) e o CF/88, art. 5º, caput e XXIII (igualdade e função social da propriedade). Em contextos de moradia única de família hipossuficiente, a tutela possessória/execucional deve ser conformada pela Constituição, impondo-se a ponderação entre propriedade e seus deveres correlatos (CF/88, art. 170, III; CF/88, art. 182), a proteção da família (CF/88, art. 226) e a cooperação entre entes para políticas habitacionais (CF/88, art. 23, IX).
Ao manter despejo/desocupação imediata e incondicionada, sem medidas alternativas menos gravosas (cadastro em programas habitacionais, realocação temporária, cronograma, articulação com assistência social), o acórdão esvazia o conteúdo essencial do direito à moradia e reduz a dignidade humana a um valor meramente retórico, em contrariedade à força normativa da Constituição.
10.2. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL
A interpretação constitucional deve privilegiar a máxima efetividade dos direitos fundamentais, realizando concretamente prestações mínimas que preservem o núcleo existencial dos direitos sociais. A supressão da moradia sem salvaguardas mínimas viola a vedação ao retrocesso social, pois elimina patamar de proteção indispensável à vida digna, notadamente de crianças, idosos ou pessoas com deficiência que residam no imóvel.
Exige-se, portanto, que as medidas possessórias/execucionais sejam cuidadosamente calibradas para não impor gravame desproporcional, sobretudo quando existirem meios alternativos ao resultado prático equivalente.
10.3. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E PROPORCIONALIDADE NA TUTELA POSSESSÓRIA/EXECUCIONAL
Impõe-se interpretação conforme a Constituição para que a tutela possessória/execucional observe a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive com a adoção de providências como: mediação, audiência de composição, plano de desocupação assistida, articulação com a rede de proteção social e diferimento temporal responsável. Tais balizas resguardam a função social da propriedade e impedem que a execução se converta em instrumento de indignidade ou de ruptura do mínimo existencial.
Em suma, o provimento jurisdicional deve compatibilizar os direitos em colisão, priorizando soluções menos lesivas e preservando o núcleo essencial dos direitos fundamentais envolvidos.
11. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
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