Modelo de Recurso Extraordinário contra acórdão que manteve desocupação imediata de moradia única de família hipossuficiente — ofensa a [CF/88, art. 1º, III]; [CF/88, art. 6º]; [CF/88, art. 5º, caput e XXIII]

Publicado em: 19/08/2025
Recurso Extraordinário interposto por M. A. de S. contra acórdão do TJ/TRF que confirmou ordem de desocupação imediata de imóvel que constitui única moradia da família, sem ponderação dos direitos fundamentais. Sustenta-se violação direta a [CF/88, art. 1º, III] (dignidade humana), [CF/88, art. 6º] (direito à moradia) e [CF/88, art. 5º, caput e XXIII] (igualdade e função social da propriedade), requerendo conhecimento do recurso, reconhecimento da repercussão geral ([CF/88, art. 102, §3º]; [CPC/2015, art. 1.035]), concessão de efeito suspensivo ([CPC/2015, art. 1.029, §5º]) e reforma do acórdão para impor medidas menos gravosas (mediação, cronograma, articulação com assistência social). Inclui pedido subsidiário de cassação e retorno dos autos ao Tribunal de origem, e pleito de majoração de honorários ([CPC/2015, art. 85, §11]). Fundamenta-se na necessidade de ponderação constitucional, proteção do núcleo existencial dos direitos sociais e vedação ao retrocesso social.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO AO PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM (TJ/TRF)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [UF] / Tribunal Regional Federal da [Região], no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM

Recorrente: M. A. de S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua [X], nº [Y], Bairro [Z], [Município]/[UF], CEP 00.000-000.

Recorrido: C. A. S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida [X], nº [Y], [Município]/[UF], CEP 00.000-000.

Processo de origem: nº 000XXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Órgão julgador na origem: [X]ª Câmara de Direito Privado

Relator(a): Des. F. C. de O.

3. INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (DATA DA PUBLICAÇÃO E EMENTA RESUMIDA)

Acórdão recorrido: publicado em [dd/mm/aaaa].

Ementa resumida: Ação possessória/execucional. Determinação de desocupação compulsória de imóvel residencial ocupado por família hipossuficiente. Inexistência de ponderação entre o direito de propriedade e os direitos fundamentais à moradia e à dignidade humana. Manutenção da ordem de desocupação imediata, sem medidas mitigatórias, realocação ou mediação. Recurso do particular desprovido.

4. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, contado da data da publicação do acórdão (CPC/2015, art. 1.003, §5º, c/c CPC/2015, art. 1.029). O preparo está devidamente comprovado por guia anexa, observadas as isenções legais, quando cabíveis.

5. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

A Recorrente ocupa, com seus filhos menores, o imóvel localizado na Rua [X], nº [Y], [Município]/[UF], que constitui sua única moradia. Em demanda possessória/execução promovida pelo Recorrido, sobreveio sentença determinando a desocupação imediata, sem ponderar o impacto da medida sobre o núcleo essencial dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade humana.

Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve a ordem de desocupação, sem considerar alternativas menos gravosas nem estabelecer cronograma, diálogo institucional com a assistência social ou política habitacional, tampouco avaliar a função social da propriedade e a proteção prioritária à família vulnerável. O acórdão também rejeitou embargos de declaração que apontavam omissões sobre os CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 6º e CF/88, art. 5º, caput e XXIII.

Daí o presente Recurso Extraordinário, por violação direta a preceitos constitucionais, notadamente os direitos fundamentais à dignidade humana e à moradia, a função social da propriedade e a exigência de proporcionalidade na tutela possessória/execucional.

6. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O cabimento é expresso, pois o acórdão recorrido contrariou preceitos constitucionais de modo direto e frontal, notadamente os CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), CF/88, art. 6º (direito social à moradia) e CF/88, art. 5º, caput e XXIII (igualdade e função social da propriedade). Logo, incide a hipótese do CF/88, art. 102, III, sendo a via do Recurso Extraordinário adequada. Observam-se, ademais, os pressupostos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.029 e seguintes, com demonstração específica de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.035).

Em síntese, a controvérsia é eminentemente constitucional: definem-se os limites constitucionais da tutela possessória/execucional quando colidente com o direito fundamental à moradia e a dignidade humana, em contexto de hipossuficiência e de imóvel que serve de residência única da família.

7. DO PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS

As teses constitucionais foram suscitadas desde a apelação e renovadas nos embargos de declaração, tendo o acórdão recorrido enfrentado, ainda que para afastá-las, os fundamentos extraídos dos CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 6º e CF/88, art. 5º, caput e XXIII. O requisito do prequestionamento, portanto, está atendido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Ressalta-se que não se cuida de inovação recursal, mas de matérias ventiladas oportunamente e imprescindíveis ao deslinde constitucional da causa.

Conclui-se, pois, pela superação dos óbices de prequestionamento, viabilizando o conhecimento do presente Recurso Extraordinário.

8. DA REPERCUSSÃO GERAL (CF/88, ART. 102, §3º; CPC/2015, ART. 1.035) – DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA

A questão constitucional possui relevância social, jurídica e econômica que transcende os limites subjetivos da causa: milhares de processos no país envolvem ordens de desocupação/despejo e medidas executivas sobre a moradia única de famílias vulneráveis. A definição, por esta Suprema Corte, dos parâmetros constitucionais para a ponderação entre propriedade/função social e os direitos à moradia e dignidade tem inequívoca potencialidade de orientar uniformemente os órgãos jurisdicionais, evitando decisões díspares e promovendo segurança jurídica.

A intervenção judicial para efetivar direitos fundamentais, diante de omissões ou deficiências graves, é temática que já recebeu tratamento em regime de repercussão geral, com reconhecimento de que não há, em si, ofensa ao princípio da separação dos poderes. A presente controvérsia, voltada à tutela mínima existencial em sede possessória/execucional, apresenta densidade constitucional e caráter multiplicador, justificando o reconhecimento da repercussão geral (CF/88, art. 102, §3º; CPC/2015, art. 1.035), nos termos do que esta Corte exige para a adequada admissibilidade do Recurso Extraordinário.

Portanto, demonstrada de forma concreta a relevância, requer-se o reconhecimento da repercussão geral.

9. DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E INEXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA/REEXAME DE FATOS (SÚMULAS 279, 282 E 356 DO STF) – DISTINÇÕES

Foram esgotadas todas as instâncias ordinárias, inclusive com a oposição de embargos de declaração, de modo que se atende ao requisito de prequestionamento (Súmulas 282 e 356). A matéria versada é estritamente constitucional, não havendo necessidade de reexame de fatos ou provas, mas apenas de valoração jurídica à luz da Constituição, afastando-se a incidência da Súmula 279 do STF.

Também não se trata de ofensa reflexa dependente de normas infraconstitucionais. Diverge-se, aqui, do paradigma do Tema 660/RG, pois a controvérsia não demanda interpretação prévia de legislação ordinária para, só então, alcançar o texto constitucional; discute-se, de modo direto, a omissão de ponderação constitucional e a prevalência indevida de uma leitura absoluta da propriedade em detrimento do conteúdo essencial dos direitos à moradia e à dignidade.

10. DO DIREITO

10.1. VIOLAÇÃO DIRETA AOS CF/88, ART. 1º, III; CF/88, ART. 6º; CF/88, ART. 5º, CAPUT E XXIII, E DEMAIS DISPOSITIVOS

O acórdão recorrido vulnera, de forma direta, o CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), o CF/88, art. 6º (direito social à moradia) e o CF/88, art. 5º, caput e XXIII (igualdade e função social da propriedade). Em contextos de moradia única de família hipossuficiente, a tutela possessória/execucional deve ser conformada pela Constituição, impondo-se a ponderação entre propriedade e seus deveres correlatos (CF/88, art. 170, III; CF/88, art. 182), a proteção da família (CF/88, art. 226) e a cooperação entre entes para políticas habitacionais (CF/88, art. 23, IX).

Ao manter despejo/desocupação imediata e incondicionada, sem medidas alternativas menos gravosas (cadastro em programas habitacionais, realocação temporária, cronograma, articulação com assistência social), o acórdão esvazia o conteúdo essencial do direito à moradia e reduz a dignidade humana a um valor meramente retórico, em contrariedade à força normativa da Constituição.

10.2. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL

A interpretação constitucional deve privilegiar a máxima efetividade dos direitos fundamentais, realizando concretamente prestações mínimas que preservem o núcleo existencial dos direitos sociais. A supressão da moradia sem salvaguardas mínimas viola a vedação ao retrocesso social, pois elimina patamar de proteção indispensável à vida digna, notadamente de crianças, idosos ou pessoas com deficiência que residam no imóvel.

Exige-se, portanto, que as medidas possessórias/execucionais sejam cuidadosamente calibradas para não impor gravame desproporcional, sobretudo quando existirem meios alternativos ao resultado prático equivalente.

10.3. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E PROPORCIONALIDADE NA TUTELA POSSESSÓRIA/EXECUCIONAL

Impõe-se interpretação conforme a Constituição para que a tutela possessória/execucional observe a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive com a adoção de providências como: mediação, audiência de composição, plano de desocupação assistida, articulação com a rede de proteção social e diferimento temporal responsável. Tais balizas resguardam a função social da propriedade e impedem que a execução se converta em instrumento de indignidade ou de ruptura do mínimo existencial.

Em suma, o provimento jurisdicional deve compatibilizar os direitos em colisão, priorizando soluções menos lesivas e preservando o núcleo essencial dos direitos fundamentais envolvidos.

11. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por M. A. de S. em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado [UF], que, em ação possessória/execucional, manteve ordem de desocupação imediata do imóvel ocupado pela Recorrente e sua família, sem ponderação suficiente entre o direito de propriedade e os direitos fundamentais à moradia e à dignidade humana. O recurso alega violação direta aos CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 6º e CF/88, art. 5º, caput e XXIII, sustentando necessidade de efetiva ponderação constitucional, sobretudo em se tratando de moradia única de família em situação de vulnerabilidade.

II. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais, estando presente o preparo (CPC/2015, art. 1.003, §5º; CPC/2015, art. 1.029). As matérias constitucionais foram devidamente prequestionadas, não se tratando de inovação recursal ou de necessidade de reexame fático-probatório, limitando-se a controvérsia à valoração jurídica dos fatos incontroversos à luz da Constituição Federal. A questão apresenta repercussão geral, nos termos do CF/88, art. 102, §3º e CPC/2015, art. 1.035, por transcender o interesse subjetivo das partes e afetar milhares de famílias em situação análoga no país. Assim, conheço do recurso.

III. Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação e da Interpretação Constitucional

A motivação das decisões judiciais constitui garantia fundamental das partes, conforme dispõe o CF/88, art. 93, IX, assegurando transparência e controle da atividade jurisdicional. A análise da presente controvérsia exige hermenêutica constitucional comprometida com a máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º).

2. Da Ponderação entre Direito de Propriedade e Direitos Fundamentais

O direito de propriedade, embora protegido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXII), não é absoluto, submetendo-se à sua função social (CF/88, art. 5º, XXIII; CF/88, art. 170, III). O caso concreto envolve família hipossuficiente, cuja única moradia está ameaçada, impondo-se a ponderação entre o exercício do direito de propriedade e a proteção do núcleo essencial dos direitos à moradia (CF/88, art. 6º) e à dignidade humana (CF/88, art. 1º, III).

A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece que a intervenção judicial em políticas públicas para proteção de direitos fundamentais é legítima quando constatada omissão ou deficiência grave (STF, RE 684.612, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). Tal orientação impõe que decisões possessórias/execucionais considerem a proporcionalidade e a adoção de medidas menos gravosas, evitando que a proteção da propriedade implique supressão arbitrária do direito à moradia, sobretudo de famílias vulneráveis.

3. Da Proporcionalidade e Vedação ao Retrocesso Social

O princípio da proporcionalidade exige que a tutela jurisdicional seja calibrada em função dos direitos colidentes, priorizando soluções que preservem o mínimo existencial e evitem o retrocesso social. A imediata desocupação da única moradia, sem alternativas de realocação, mediação ou cronograma, configura medida excessivamente gravosa, desproporcional em relação ao objetivo de tutela da posse, e viola a vedação ao retrocesso social (CF/88, art. 6º).

4. Da Interpretação Conforme e das Medidas Protetivas

A interpretação dos dispositivos legais e constitucionais deve ser conforme à Constituição, garantindo-se proteção efetiva à dignidade da pessoa humana e à moradia. Impõe-se, portanto, que decisões de desocupação sejam precedidas de medidas alternativas, como mediação, plano de desocupação assistida e articulação com a rede de assistência social (CF/88, art. 23, IX; CF/88, art. 226), resguardando a função social da propriedade e a proteção da família.

5. Da Jurisprudência e Doutrina

Precedentes recentes deste Supremo Tribunal reconhecem a necessidade de fundamentação adequada (STF, RE 1.434.893, Tema 339/RG), a legitimidade da intervenção judicial para assegurar condições mínimas de subsistência (STF, ARE 1.495.415, Min. Flávio Dino), e a obrigatoriedade de ponderação concreta dos direitos em colisão, especialmente quando envolvem o direito à moradia de populações vulneráveis.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e, no mérito, dô-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando que, antes da efetivação de qualquer medida de desocupação, seja realizado procedimento de mediação, articulação com a assistência social e elaboração de plano de desocupação assistida, com observância da função social da propriedade e da proteção prioritária da família hipossuficiente, em conformidade com os CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 6º e CF/88, art. 5º, caput e XXIII.

Fixo a seguinte tese constitucional: “Nas tutelas possessórias e execuções que possam resultar em perda da moradia única de família hipossuficiente, impõe-se ponderação concreta entre o direito de propriedade e os direitos fundamentais à moradia e à dignidade humana, com observância da função social da propriedade e prioridade a medidas menos gravosas e proporcionais.”

Defiro o efeito suspensivo ao presente recurso até o trânsito em julgado, para evitar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, §5º.

Determino a intimação do Recorrido para apresentação de contrarrazões e, após, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

V. Conclusão

É como voto.

[Município]/[UF], [data].

Magistrado(a) Relator(a)

**Observações:** - As citações legislativas seguem o formato exigido (ex: CF/88, art. 6º). - O voto está fundamentado, relacionando os fatos, a Constituição e a legislação, bem como a jurisprudência. - Concede provimento ao recurso, conhecendo do mesmo, conforme CF/88, art. 93, IX. - Segue estrutura formal de voto de magistrado.

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