Modelo de Notificação extrajudicial constituindo mora e cobrando IPTU e alugueres por posse exclusiva de imóvel em copropriedade, propondo confissão de dívida e venda/alienação judicial

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Notificação extrajudicial dirigida a C. E. da S., por A. J. dos S. e M. F. de S. L., cobrando IPTU em atraso e alugueres/indenização pelo uso exclusivo de imóvel objeto de copropriedade (fração de 1/3), constituindo o notificado em mora, propondo assinatura de termo de confissão de dívida (título executivo) e apresentando alternativas: desocupação voluntária em 10 dias ou início imediato de pagamento de indenização mensal; quitação dos débitos de IPTU em 30 dias; manifestação em 15 dias sobre venda a preço de mercado, exercício de preferência ou concordância com alienação judicial para extinção do condomínio. Requer registro e remessa via Cartório de Títulos e Documentos com AR para prova de constituição em mora. Fundamenta-se em direitos e deveres da copropriedade e vedação ao enriquecimento sem causa [CF/88, art. 5º],[CCB/2002, arts. 884, 1.314, 1.315, 1.316, 1.322],[CPC/2015, arts. 725, 730, 784, 318, 323]. Prevê medidas judiciais em caso de silêncio: ação de arbitramento de alugueres e cobrança regressiva, ação de extinção do condomínio e alienação judicial, execução do termo de confissão e cobrança de IPTU, com pedido de custas e honorários. Anexos indicados: matrícula, certidão de partilha, guias de IPTU, propostas/avalizações, minuta de confissão e comprovantes de tentativas de composição.
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM CONSTITUIÇÃO EM MORA, COBRANÇA DE IPTU, ALUGUERES/INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO E PROPOSTA DE VENDA OU ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO

1. ENDEREÇAMENTO (AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E AO NOTIFICADO)

Ao Cartório de Títulos e Documentos de [Cidade/UF] — Para registro e promoção de notificação extrajudicial, com expedição por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), e, se necessário, por Oficial, ao destinatário abaixo qualificado.

Ao Notificado: C. E. da S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na [Rua/Av. ... nº ..., Bairro, Cidade/UF, CEP].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (NOTIFICANTES E NOTIFICADO)

Notificantes:

A. J. dos S., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na [endereço completo].

M. F. de S. L., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na [endereço completo].

Notificado: C. E. da S., qualificado no item anterior.

2.1. OBSERVÂNCIA AO CPC/2015, ART. 319 (NO QUE COUBER)

- Fatos e fundamentos jurídicos: descritos nas seções “Dos Fatos” e “Do Direito”.

- Pedidos com especificações: descritos na seção “Do Objeto da Notificação e Requerimentos”.

- Valor de referência desta notificação (estimativo para fins de composição e eventual alçada): R$ [valor estimado], considerando alugueres/indenização mensal estimada em R$ [valor] e débitos de IPTU indicados em planilha anexa.

- Provas pretendidas: documental (matrícula do imóvel, certidão de partilha do inventário, guias e planilhas de IPTU, propostas de compra, laudo/avaliação de mercado, comprovantes de tentativas de composição).

- Conciliação/mediação: os notificantes manifestam interesse em audiência/mesa de mediação extrajudicial em data a ser ajustada, sem prejuízo dos prazos desta notificação.

3. QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL E ORIGEM DA COPROPRIEDADE (INVENTÁRIO ENCERRADO, MATRÍCULA)

Imóvel residencial urbano situado à [endereço do imóvel], registrado sob a Matrícula nº [XXXX] do [1º] Cartório de Registro de Imóveis de [Cidade/UF].

A copropriedade decorre do inventário nº [XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX], tramitado perante a [__ª Vara de Família e Sucessões de [Comarca/UF]], cujo trânsito em julgado ocorreu em [data] e cuja partilha foi averbada na matrícula do imóvel em [data], atribuindo-se a cada herdeiro — A. J. dos S., M. F. de S. L. e C. E. da S. — a fração ideal de 1/3 (um terço).

4. DOS FATOS

Após o falecimento do(s) autor(es) da herança e a conclusão do inventário acima referido, o imóvel permaneceu em posse exclusiva do Notificado, que nele reside com sua família desde [mês/ano], sem permitir o uso comum pelos demais coproprietários e sem pagar qualquer aluguel/indenização pelo uso exclusivo.

Paralelamente, o Notificado não tem adimplido o IPTU relativo ao imóvel, acumulando-se débitos desde o exercício [ano] até [ano], conforme guias e certidões anexas. Os Notificantes têm sido prejudicados pela mora tributária, pelo risco de inscrição em dívida ativa e pela impossibilidade de fruírem o bem ou os frutos civis correspondentes.

Em diversas oportunidades, os Notificantes apresentaram propostas de venda do imóvel condizentes com o preço de mercado — comprovadas por avaliações e cotações —, mas o Notificado tem recusado a alienação nas condições correntes, insistindo em valores e prazos desconectados do mercado imobiliário, obstando a extinção do condomínio de forma consensual e célere.

Ante o impasse, esta notificação visa: (i) constituir o Notificado em mora; (ii) formalizar cobrança de IPTU e de alugueres/indenização pelo uso exclusivo; (iii) oferecer alternativa de desocupação voluntária ou início do pagamento dos alugueres/indenização; e (iv) colher manifestação sobre venda a preço de mercado ou concordância com a alienação judicial.

5. DO DIREITO

5.1. PROPRIEDADE, COPROPRIEDADE E OBRIGAÇÕES CORRELATAS

A Constituição assegura o direito de propriedade e sua função social (CF/88, art. 5º, XXII; CF/88, art. 5º, XXIII), bem como o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). No plano infraconstitucional, a copropriedade impõe a todos os condôminos o dever de contribuir para as despesas e ônus da coisa comum, na proporção de suas quotas, e de respeitar o exercício compartilhado da posse e dos frutos (CCB/2002, art. 1.314; CCB/2002, art. 1.315; CCB/2002, art. 1.316).

5.2. USO EXCLUSIVO E DEVER DE INDENIZAR/ALUGUERES

A posse exclusiva do bem comum por um coproprietário, impedindo o uso pelos demais, gera obrigação indenizatória sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884). Nessa hipótese, é devido aluguel/indenização proporcional às quotas dos demais, calculado segundo o valor de mercado do uso e fruição do imóvel.

5.3. IPTU E NATUREZA PROPTER REM

Os débitos vinculados ao imóvel possuem características propter rem, irradiando responsabilidade aos titulares do direito real e ao possuidor direto que se beneficia do uso. A mora no IPTU prejudica o acervo comum e expõe todos os condôminos à constrição, legitimando a cobrança regressiva e o ressarcimento pro rata entre coproprietários, sem prejuízo de eventual execução de garantias e medidas de urgência, conforme destacado pela jurisprudência consolidada sobre obrigações propter rem.

5.4. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL

Qualquer condômino pode, a qualquer tempo, pôr fim ao condomínio. Sendo a coisa indivisível e não havendo consenso para adjudicação a um só, com indenização dos demais, impõe-se a venda e a partilha do preço (CCB/2002, art. 1.322). O procedimento de alienação judicial tramita como jurisdição voluntária (CPC/2015, art. 725, IV), com observância do direito de preferência do condômino e sem natureza condenatória, servindo a sentença como título autorizador para adjudicação ou leilão (CPC/2015, art. 730).

5.5. CONSTITUIÇÃO EM MORA E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO

A mora do devedor configura-se, entre outras hipóteses, pelo inadimplemento culposo e/ou pela interpelação (CCB/2002, art. 394). A notificação extrajudicial por via postal, com AR, no endereço do devedor, é válida para constituí-lo em mora, inclusive quando apresentada em Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa, como enfatizado em tese doutrinária extraída de julgados superiores (vide seção “Teses Doutrinárias Extraídas de Acórdãos”).

5.6. CONFISSÃO DE DÍVIDA E EXECUTIVIDADE

O termo de confissão de dívida regularmente firmado constitui título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, III). Assim, a formalização da confissão referente a IPTU, alugueres/indenização e despesas do inventário permite futura execução em caso de inadimplência, preservando-se a economia processual e a efetividade do crédito.

Fechamento: À luz desses fundamentos, é legítima a presente notificação para constituir mora, cobrar valores devidos pelo uso exclusivo e pelo IPTU, e para colher manifestação sobre venda a preço de mercado ou alienação judicial.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Os encargos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial ou decretação da falência, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, sendo, portanto, crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação no quadro geral de credores, tampouco à suspensão das execuções determinada pela Lei de Falências.

Link para a tese doutrinária

A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.

Link para a tese doutrinária

A notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, é válida para fins de constituição em mora, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrinária

Determinação de suspensão nacional dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria – cobrança extrajudicial e inclusão em plataformas de negociação de dívidas prescritas – até o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ.

Link para a tese doutrinária

7. JURISPRUDÊNCIAS

Condomínio em edificação. Execução de título extrajudicial. Inclusão de prestações vincendas. Possibilidade condicionada à homogeneidade e continuidade. Recurso Especial 1.835.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 26/10/2021, DJ 17/12/2021. Síntese: o CPC/2015, art. 784, X reconhece as contribuições condominiais como título executivo extrajudicial; é possível incluir parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral, desde que homogêneas e contínuas (CPC/2015, art. 318; CPC/2015, art. 323; CPC/2015, art. 771, parágrafo único; CPC/2015, art. 780; CPC/2015, art. 784, X). Observa-se a necessidade de oportunizar defesa quanto a eventual alteração de natureza da prestação.

Ação de alienação judicial. Bem comum indivisível. Extinção de condomínio. Natureza constitutiva do provimento e preferência do condômino. Recurso Especial 1.989.409/RS, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 13/06/2023, DJ 16/06/2023. Síntese: qualquer condômino pode pôr fim ao condomínio; se a coisa for indivisível e não houver adjudicação a um só com indenização, realiza-se a venda (CCB/2002, art. 1.322; CPC/2015, art. 730; CPC/2015, art. 725, IV). A sentença tem eficácia co"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S. e M. F. de S. L. (Notificantes), em face de C. E. da S. (Notificado), visando a constituição em mora, cobrança de débitos de IPTU, alugueres/indenização pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio, bem como manifestação sobre alienação do bem, seja por venda a preço de mercado, seja por via judicial.

Os fatos foram devidamente expostos na notificação extrajudicial, com demonstração da posse exclusiva do imóvel pelo Notificado, ausência de pagamento de alugueres/indenização aos demais coproprietários, inadimplência dos débitos de IPTU e resistência à liquidação consensual do patrimônio comum.

Os pedidos formulados compreendem: (i) desocupação voluntária ou início do pagamento de alugueres/indenização; (ii) quitação dos débitos de IPTU; (iii) manifestação sobre venda consensual ou alienação judicial do imóvel; e (iv) assinatura de termo de confissão de dívida, com consequências legais em caso de inadimplemento.

II. Fundamentação

1. Da competência jurisdicional e do devido processo legal

Cumpre registrar que o julgamento ora prolatado atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, que exige do magistrado a exposição clara das razões de seu convencimento, de modo a garantir previsibilidade, segurança jurídica e respeito ao contraditório.

2. Dos direitos e deveres dos condôminos

A Constituição Federal assegura o direito de propriedade, condicionado à sua função social (CF/88, art. 5º, XXII e XXIII). No âmbito infraconstitucional, os deveres dos condôminos encontram disciplina específica, obrigando todos a contribuir para as despesas do bem comum e a respeitar a fruição igualitária da coisa (CCB/2002, art. 1.314; CCB/2002, art. 1.315; CCB/2002, art. 1.316).

A posse exclusiva do imóvel, sem anuência dos demais coproprietários, caracteriza afronta à comunhão, ensejando o dever de indenizar pelo uso exclusivo dos frutos civis do bem, sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

3. Da obrigação de pagamento do IPTU

Os débitos de IPTU, por sua natureza propter rem, vinculam-se ao imóvel e recaem sobre todos os titulares de direitos reais, sendo legítimo exigir o ressarcimento pelos coproprietários prejudicados pelo inadimplemento do possuidor direto, que, ao se beneficiar do bem, deve arcar com a totalidade dos encargos (CCB/2002, art. 1.315).

4. Da dissolução do condomínio e alienação judicial

O direito potestativo de pôr fim ao condomínio está assegurado, podendo qualquer condômino requerer a extinção a qualquer tempo, especialmente diante do impasse prolongado e da inviabilidade de adjudicação consensual. Na ausência de acordo, impõe-se a alienação judicial do bem (CCB/2002, art. 1.322; CPC/2015, art. 725, IV; CPC/2015, art. 730).

A tutela jurisdicional nesse contexto é de natureza constitutiva, não condenatória, objetivando a dissolução do condomínio e a partilha do produto da venda, observando-se o direito de preferência legal entre os condôminos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

5. Da validade da notificação extrajudicial e constituição em mora

A notificação extrajudicial por via postal, com AR, é meio válido e eficaz para constituir o devedor em mora, nos termos do CCB/2002, art. 394, mesmo quando apresentada em cartório de comarca diversa do domicílio do notificado, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores.

6. Da confissão de dívida como título executivo extrajudicial

A formalização do termo de confissão de dívida, contendo valor, prazo, forma de pagamento e cláusula de vencimento antecipado, confere ao instrumento força de título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, III), legitimando a execução em caso de descumprimento.

7. Da observância aos requisitos processuais

Ressalto que a presente notificação segue os requisitos essenciais previstos no CPC/2015, art. 319, inclusive quanto à qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, formulação dos pedidos e indicação das provas pretendidas.

III. Decisão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos notificantes, reconhecendo:

  • a) A validade e eficácia da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora do notificado, abrangendo os débitos de IPTU, alugueres/indenização pelo uso exclusivo do imóvel e despesas vinculadas ao inventário (CCB/2002, art. 394);
  • b) O dever do notificado de indenizar os notificantes pelo uso exclusivo do bem comum, a partir da data indicada na notificação, mediante pagamento de alugueres/indenização proporcional à quota-parte dos demais, conforme valor de mercado (CCB/2002, art. 884; CCB/2002, art. 1.314; CCB/2002, art. 1.315);
  • c) O dever de quitar integralmente os débitos de IPTU, sob pena de cobrança regressiva e incidência de juros e correção monetária (CCB/2002, art. 1.315);
  • d) A legitimidade do pleito de dissolução do condomínio, facultado ao notificado manifestar-se em prazo razoável, sob pena de alienação judicial do bem, conforme direito potestativo assegurado aos condôminos (CCB/2002, art. 1.322; CPC/2015, art. 725, IV; CPC/2015, art. 730);
  • e) A força executiva do termo de confissão de dívida, caso firmado, nos termos do CPC/2015, art. 784, III.

Determino, ainda, que seja oportunizada ao notificado a manifestação sobre a proposta de venda, adjudicação ou concordância com a alienação judicial, nos prazos indicados na notificação, sob pena de prosseguimento das medidas judiciais cabíveis.

Considerando a natureza condenatória e constitutiva do presente julgamento, a parte vencida deverá arcar com custas e honorários advocatícios nos termos legais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Dispositivo

Conheço do pedido e, no mérito, julgo procedente a pretensão dos notificantes, nos termos acima, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 884, CCB/2002, art. 1.314, CCB/2002, art. 1.315, CCB/2002, art. 1.322, CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 725, IV, CPC/2015, art. 730 e CPC/2015, art. 784, III.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

V. Observação Final

Este voto está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, II e LV), bem como com o dever de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

[Cidade/UF], [data].
Juiz(a) de Direito


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