Modelo de Contrarrazões ao REsp e RE — Município de Aparecida de Goiânia: manter condenação por desapropriação indireta e afastar prescrição/usucapião, preservando regime de pagamento constitucional
Publicado em: 19/08/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucionalCONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — TJGO
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Classe: Ação de Desapropriação Indireta
Origem: ___ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO
Recorrente: Município de Aparecida de Goiânia
Recorridos: Autores (p.ex.: A. A. da S., B. B. dos S., C. C. de L.)
3. QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319
I – Juízo a que é dirigida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — TJGO.
II – Partes:
Recorridos (Autores): pessoas físicas já qualificadas na origem (nomes, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência, conforme consta dos autos), representados por seu advogado constituído.
Recorrente: Município de Aparecida de Goiânia, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº ..., sede na ..., e-mail institucional ..., representado por sua Procuradoria.
III – Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções “Síntese Fática e Processual”, “Preliminares de Inadmissibilidade” e “Do Direito”.
IV – Pedido com especificações: exposto na seção “Dos Pedidos”.
V – Valor da causa: R$ 000.000,00 (conforme valor indicado na inicial e/ou atualizado nos autos).
VI – Provas pretendidas: em sede de contrarrazões, não há necessidade de produção de novas provas (CPC/2015, art. 1.029 e seguintes), pugnando-se pelo julgamento de inadmissibilidade e, subsidiariamente, desprovimento dos recursos.
VII – Audiência de conciliação/mediação: não aplicável na fase recursal (CPC/2015, art. 319).
4. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta pelos Recorridos em face do Município de Aparecida de Goiânia, em razão de apossamento administrativo/ocupação do imóvel particular para fins de obra/serviço público, sem a observância da garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV).
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de indenização. Em apelação, o E. TJGO manteve a sentença e reconheceu o direito dos Autores à indenização, em dinheiro, assentando os parâmetros de liquidação e o regime constitucional de pagamento do título.
Irresignado, o Município interpôs Recurso Extraordinário, sustentando que o pagamento deveria observar, exclusivamente, o regime de precatórios (CF/88, art. 100), e Recurso Especial, alegando prescrição com base no CCB/2002, art. 1.238 (usucapião).
Os Autores, ora Recorridos, apresentam as presentes contrarrazões, demonstrando a inadmissibilidade de ambos os recursos e, subsidiariamente, seu desprovimento, com majoração de honorários sucumbenciais (CPC/2015, art. 85, § 11).
5. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DAS CONTRARRAZÕES (DISPENSA DE PREPARO)
Os Recorridos foram intimados para apresentar contrarrazões e o fazem dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.030, § 2º). As contrarrazões são cabíveis, e não há preparo a ser recolhido por quem apenas responde ao recurso (CPC/2015, art. 1.007).
6. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE
6.1. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
6.1.1. Ausência de repercussão geral: O Recorrente não demonstrou, de forma específica e fundamentada, a repercussão geral da matéria constitucional (CPC/2015, art. 1.035). Trata-se de discussão infraconstitucional (aplicação de regras do CPC/2015 e direito administrativo/indenizatório), sem transcendência econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.
6.1.2. Violação meramente indireta/reflexa à Constituição: A suposta contrariedade a CF/88, art. 100 dependeria do reexame de legislação infraconstitucional e das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, caracterizando violação apenas reflexa, o que inviabiliza o RE (CPC/2015, art. 102, III; orientação consolidada do STF).
6.1.3. Necessidade de reexame de fatos e provas: O debate proposto pela Municipalidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório (parâmetros da condenação e da execução), o que é vedado na via extraordinária (vedação ao reexame de fatos — precedentes do STF; analogia à Súmula 279/STF).
6.1.4. Ausência de prequestionamento: Não há debate explícito no acórdão recorrido sobre os dispositivos constitucionais invocados, ausente o indispensável prequestionamento específico, o que atrai a inadmissão do RE (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF).
Fechamento: O RE é inadmissível por não demonstrar repercussão geral, versar matéria infraconstitucional, exigir reexame de fatos e carecer de prequestionamento específico.
6.2. DO RECURSO ESPECIAL
6.2.1. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ: O REsp impugna premissas fáticas firmadas pelo TJGO e pretende reapreciação probatória, providência vedada (Súmula 7/STJ). Ademais, o acórdão recorrido alinha-se à orientação pacífica quanto a temas de desapropriação e critérios de indenização, incidindo a Súmula 83/STJ.
6.2.2. Ausência de prequestionamento: O Recorrente não indicou, com precisão, quais dispositivos federais foram efetivamente apreciados pelo acórdão impugnado, atraindo os óbices da Súmula 211/STJ e, por analogia, da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
6.2.3. Deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia): O REsp não apresenta fundamentação específica e suficiente, pois não demonstra, de modo analítico, de que forma os dispositivos federais teriam sido violados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, combinado com o CPC/2015, art. 1.029, II.
6.2.4. Ausência de cotejo analítico no dissídio: O Recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo CPC/2015, art. 1.029, § 1º, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação, o que impede o conhecimento pela alínea “c”.
Fechamento: O REsp é inadmissível pelos óbices sumulares e legais mencionados, conquanto careça de prequestionamento, de fundamentação adequada e de cotejo analítico.
7. DO DIREITO
7.1. MÉRITO DO RE: MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA E AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO
A desapropriação indireta consiste no apossamento administrativo de bem particular sem observância do devido processo expropriatório, violando as garantias da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV). Em tais hipóteses, o dever de indenizar decorre dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da moralidade (CF/88, art. 37) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
O acórdão do TJGO reconheceu o direito dos particulares à indenização em dinheiro, fixando a observância do regime constitucional de cumprimento do título, o que não implica afronta a CF/88, art. 100. Ao revés, o que se tem é a afirmação do crédito indenizatório, a ser pago segundo as regras constitucionais, por precatório ou, quando cabível, por RPV (CF/88, art. 100, § 3º), a depender do valor e da legislação aplicável. Não há comando judicial de “pagamento fora do regime constitucional”; há determinação da obrigação, cujos meios de satisfação são regidos diretamente pela Constituição.
Portanto, a tese recursal de que o acórdão teria “determinado pagamento em dinheiro, não em precatório” distorce o julgado. A condenação em dinheiro é da essência do direito à justa indenização, enquanto o modo de satisfação do crédito é matéria de execução, cujo regramento constitucional permanecerá incólume. Logo, não há violação direta a CF/88, art. 100, mas sim correta aplicação harmônica das garantias da CF/88, art. 5º, XXIV e do próprio regime de pagamento da Fazenda.
Fechamento: O acórdão deve ser mantido, pois reconhece adequadamente o direito à indenização em dinheiro e respeita o regime constitucional de cumprimento do crédito, não havendo ofensa direta à Constituição.
7.2. MÉRITO DO RESP: INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E INAPLICABILIDADE DO CCB/2002, ART. 1.238 (USUCAPIÃO) A BENS PÚBLICOS
7.2.1. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 1.238: O Município invoca o CCB/2002, art. 1.238 (usucapião extraordinária) para sustentar prescrição, o que é juridicamente impróprio. Primeiro, a pretensão dos Autores é indenizatória, não declaratória de domínio, e seu regime prescricional não se confunde com prazos aquisitivos de usucapião. Segundo, uma vez afetado o imóvel à finalidade pública, a discussão envolve bens públicos, os quais não são usucapíveis (CF/88, art. 183, § 3º e CF/88, art. 191, parágrafo único). Terceiro, o apossamento administrativo não configura posse ad usucapionem, mas ato de império irregular, incompatível com a exigência de posse mansa e pacífica com animus domini.
7.2.2. Prazo prescricional e termo inicial: A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública obedece ao regime legal próprio, com contagem do prazo à luz da teoria da actio nata (ciência inequívoca do dano) e das peculiaridades do apossamento administrativo. O termo inicial, em regra, é a data do apossamento ou quando este se torna público e notório, com ciência inequívoca do titular. No caso, à míngua de demonstração de lapso integral e ininterrupto, e havendo atos judiciais e administrativos aptos a interrompe"'>...
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