Modelo de Contrarrazões ao REsp e RE — Município de Aparecida de Goiânia: manter condenação por desapropriação indireta e afastar prescrição/usucapião, preservando regime de pagamento constitucional

Publicado em: 19/08/2025 AdministrativoProcesso CivilConstitucional
Modelo de contrarrazões apresentadas pelos autores (recorridos) contra o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos pelo Município de Aparecida de Goiânia em ação de desapropriação indireta. Sustenta-se, em preliminar, a inadmissibilidade dos recursos por ausência de repercussão geral, prequestionamento e pela vedação ao reexame de fatos e provas (incidência de súmulas do STF/STJ, especialmente Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF). No mérito, pede-se a manutenção da condenação à indenização em dinheiro decorrente da desapropriação indireta, em observância às garantias constitucionais da propriedade e da justa e prévia indenização [CF/88, art. 5º, XXII],[CF/88, art. 5º, XXIV], e à forma de cumprimento do crédito prevista na Constituição [CF/88, art. 100; CF/88, art. 100, § 3º]. Rebate-se a tese de prescrição baseada em usucapião, por inaplicabilidade do instituto a bens públicos e por se tratar de pretensão indenizatória distinta da aquisição do domínio [CCB/2002, art. 1.238]; invoca-se, ainda, o regime processual aplicável às contrarrazões e a majoração de honorários sucumbenciais [CPC/2015, art. 1.029; CPC/2015, art. 1.030; CPC/2015, art. 1.007; CPC/2015, art. 85, § 11]. Pedidos principais: não conhecimento dos recursos; subsidiariamente, desprovimento; majoração de honorários; intimações em nome do patrono.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — TJGO

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Classe: Ação de Desapropriação Indireta

Origem: ___ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO

Recorrente: Município de Aparecida de Goiânia

Recorridos: Autores (p.ex.: A. A. da S., B. B. dos S., C. C. de L.)

3. QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319

I – Juízo a que é dirigida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — TJGO.

II – Partes:

Recorridos (Autores): pessoas físicas já qualificadas na origem (nomes, estado civil, profissão, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência, conforme consta dos autos), representados por seu advogado constituído.

Recorrente: Município de Aparecida de Goiânia, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº ..., sede na ..., e-mail institucional ..., representado por sua Procuradoria.

III – Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções “Síntese Fática e Processual”, “Preliminares de Inadmissibilidade” e “Do Direito”.

IV – Pedido com especificações: exposto na seção “Dos Pedidos”.

V – Valor da causa: R$ 000.000,00 (conforme valor indicado na inicial e/ou atualizado nos autos).

VI – Provas pretendidas: em sede de contrarrazões, não há necessidade de produção de novas provas (CPC/2015, art. 1.029 e seguintes), pugnando-se pelo julgamento de inadmissibilidade e, subsidiariamente, desprovimento dos recursos.

VII – Audiência de conciliação/mediação: não aplicável na fase recursal (CPC/2015, art. 319).

4. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta pelos Recorridos em face do Município de Aparecida de Goiânia, em razão de apossamento administrativo/ocupação do imóvel particular para fins de obra/serviço público, sem a observância da garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV).

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de indenização. Em apelação, o E. TJGO manteve a sentença e reconheceu o direito dos Autores à indenização, em dinheiro, assentando os parâmetros de liquidação e o regime constitucional de pagamento do título.

Irresignado, o Município interpôs Recurso Extraordinário, sustentando que o pagamento deveria observar, exclusivamente, o regime de precatórios (CF/88, art. 100), e Recurso Especial, alegando prescrição com base no CCB/2002, art. 1.238 (usucapião).

Os Autores, ora Recorridos, apresentam as presentes contrarrazões, demonstrando a inadmissibilidade de ambos os recursos e, subsidiariamente, seu desprovimento, com majoração de honorários sucumbenciais (CPC/2015, art. 85, § 11).

5. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DAS CONTRARRAZÕES (DISPENSA DE PREPARO)

Os Recorridos foram intimados para apresentar contrarrazões e o fazem dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.030, § 2º). As contrarrazões são cabíveis, e não há preparo a ser recolhido por quem apenas responde ao recurso (CPC/2015, art. 1.007).

6. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE

6.1. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

6.1.1. Ausência de repercussão geral: O Recorrente não demonstrou, de forma específica e fundamentada, a repercussão geral da matéria constitucional (CPC/2015, art. 1.035). Trata-se de discussão infraconstitucional (aplicação de regras do CPC/2015 e direito administrativo/indenizatório), sem transcendência econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.

6.1.2. Violação meramente indireta/reflexa à Constituição: A suposta contrariedade a CF/88, art. 100 dependeria do reexame de legislação infraconstitucional e das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, caracterizando violação apenas reflexa, o que inviabiliza o RE (CPC/2015, art. 102, III; orientação consolidada do STF).

6.1.3. Necessidade de reexame de fatos e provas: O debate proposto pela Municipalidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório (parâmetros da condenação e da execução), o que é vedado na via extraordinária (vedação ao reexame de fatos — precedentes do STF; analogia à Súmula 279/STF).

6.1.4. Ausência de prequestionamento: Não há debate explícito no acórdão recorrido sobre os dispositivos constitucionais invocados, ausente o indispensável prequestionamento específico, o que atrai a inadmissão do RE (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF).

Fechamento: O RE é inadmissível por não demonstrar repercussão geral, versar matéria infraconstitucional, exigir reexame de fatos e carecer de prequestionamento específico.

6.2. DO RECURSO ESPECIAL

6.2.1. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ: O REsp impugna premissas fáticas firmadas pelo TJGO e pretende reapreciação probatória, providência vedada (Súmula 7/STJ). Ademais, o acórdão recorrido alinha-se à orientação pacífica quanto a temas de desapropriação e critérios de indenização, incidindo a Súmula 83/STJ.

6.2.2. Ausência de prequestionamento: O Recorrente não indicou, com precisão, quais dispositivos federais foram efetivamente apreciados pelo acórdão impugnado, atraindo os óbices da Súmula 211/STJ e, por analogia, da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

6.2.3. Deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia): O REsp não apresenta fundamentação específica e suficiente, pois não demonstra, de modo analítico, de que forma os dispositivos federais teriam sido violados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, combinado com o CPC/2015, art. 1.029, II.

6.2.4. Ausência de cotejo analítico no dissídio: O Recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo CPC/2015, art. 1.029, § 1º, deixando de demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretação, o que impede o conhecimento pela alínea “c”.

Fechamento: O REsp é inadmissível pelos óbices sumulares e legais mencionados, conquanto careça de prequestionamento, de fundamentação adequada e de cotejo analítico.

7. DO DIREITO

7.1. MÉRITO DO RE: MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA E AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO

A desapropriação indireta consiste no apossamento administrativo de bem particular sem observância do devido processo expropriatório, violando as garantias da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV). Em tais hipóteses, o dever de indenizar decorre dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da moralidade (CF/88, art. 37) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

O acórdão do TJGO reconheceu o direito dos particulares à indenização em dinheiro, fixando a observância do regime constitucional de cumprimento do título, o que não implica afronta a CF/88, art. 100. Ao revés, o que se tem é a afirmação do crédito indenizatório, a ser pago segundo as regras constitucionais, por precatório ou, quando cabível, por RPV (CF/88, art. 100, § 3º), a depender do valor e da legislação aplicável. Não há comando judicial de “pagamento fora do regime constitucional”; há determinação da obrigação, cujos meios de satisfação são regidos diretamente pela Constituição.

Portanto, a tese recursal de que o acórdão teria “determinado pagamento em dinheiro, não em precatório” distorce o julgado. A condenação em dinheiro é da essência do direito à justa indenização, enquanto o modo de satisfação do crédito é matéria de execução, cujo regramento constitucional permanecerá incólume. Logo, não há violação direta a CF/88, art. 100, mas sim correta aplicação harmônica das garantias da CF/88, art. 5º, XXIV e do próprio regime de pagamento da Fazenda.

Fechamento: O acórdão deve ser mantido, pois reconhece adequadamente o direito à indenização em dinheiro e respeita o regime constitucional de cumprimento do crédito, não havendo ofensa direta à Constituição.

7.2. MÉRITO DO RESP: INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E INAPLICABILIDADE DO CCB/2002, ART. 1.238 (USUCAPIÃO) A BENS PÚBLICOS

7.2.1. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 1.238: O Município invoca o CCB/2002, art. 1.238 (usucapião extraordinária) para sustentar prescrição, o que é juridicamente impróprio. Primeiro, a pretensão dos Autores é indenizatória, não declaratória de domínio, e seu regime prescricional não se confunde com prazos aquisitivos de usucapião. Segundo, uma vez afetado o imóvel à finalidade pública, a discussão envolve bens públicos, os quais não são usucapíveis (CF/88, art. 183, § 3º e CF/88, art. 191, parágrafo único). Terceiro, o apossamento administrativo não configura posse ad usucapionem, mas ato de império irregular, incompatível com a exigência de posse mansa e pacífica com animus domini.

7.2.2. Prazo prescricional e termo inicial: A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública obedece ao regime legal próprio, com contagem do prazo à luz da teoria da actio nata (ciência inequívoca do dano) e das peculiaridades do apossamento administrativo. O termo inicial, em regra, é a data do apossamento ou quando este se torna público e notório, com ciência inequívoca do titular. No caso, à míngua de demonstração de lapso integral e ininterrupto, e havendo atos judiciais e administrativos aptos a interrompe"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de ação de desapropriação indireta ajuizada pelos Autores em face do Município de Aparecida de Goiânia, em razão do apossamento administrativo de imóvel particular, sem observância da CF/88, art. 5º, XXIV, que garante a justa e prévia indenização em dinheiro.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento da indenização. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença. Irresignado, o Município interpôs Recurso Extraordinário, alegando a necessidade de submissão exclusiva do pagamento ao regime de precatórios (CF/88, art. 100), e Recurso Especial, sustentando prescrição com base no usucapião (CCB/2002, art. 1.238).

Os Recorridos apresentaram contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade dos recursos, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais (CPC/2015, art. 85, §11).

II. Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação e Motivação do Julgado

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser fundamentados, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise detida dos recursos interpostos, cotejando os fatos e o direito aplicável.

2. Da Inadmissibilidade dos Recursos

2.1 Recurso Extraordinário:
O Recurso Extraordinário não merece conhecimento, pois:

  • Não foi demonstrada, de forma específica, a repercussão geral da matéria (CPC/2015, art. 1.035);
  • A matéria debatida é infraconstitucional, dependendo de reexame de legislação ordinária e fatos (Súmula 279/STF);
  • Carece de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais (Súmula 282/STF, Súmula 356/STF).
Portanto, impõe-se o não conhecimento do Recurso Extraordinário.

 

2.2 Recurso Especial:
Igualmente, o Recurso Especial revela-se inadmissível, pois:

Também aqui, concluo pelo não conhecimento do recurso.

 

3. Do Mérito (Subsidiariamente)

3.1 Da Indenização por Desapropriação Indireta
O acórdão recorrido reconheceu corretamente o direito dos particulares à indenização em dinheiro, em consonância com a CF/88, art. 5º, XXIV, e estabeleceu que o pagamento do crédito observará o regime constitucional do precatório, conforme CF/88, art. 100. Não há determinação de pagamento fora do regime constitucional, mas sim a fixação do direito à indenização, que deverá ser cumprido segundo as regras constitucionais, inclusive quanto à possibilidade de RPV (CF/88, art. 100, § 3º), a depender do valor.

3.2 Da Inaplicabilidade da Prescrição com Base em Usucapião
O Município sustenta prescrição com base no CCB/2002, art. 1.238, o que não se sustenta. Primeiramente, a pretensão dos autores é indenizatória, não aquisitiva. Além disso, bens públicos não são usucapíveis (CF/88, art. 183, § 3º e CF/88, art. 191, parágrafo único). O prazo prescricional observa a teoria da actio nata, tendo início com a ciência inequívoca do dano. No caso, não restou comprovado o lapso prescricional, e eventual reconhecimento demandaria reexame de fatos, obstado pela Súmula 7/STJ.

4. Da Majoração dos Honorários

Em razão da inadmissibilidade e, subsidiariamente, da improcedência dos recursos, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor dos Recorridos, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11.

III. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial interpostos pelo Município de Aparecida de Goiânia, pelos óbices processuais e sumulares acima apontados. Subsidiariamente, caso conhecidos, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios em favor dos Recorridos, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11.
É como voto.

IV. Referências Normativas e Jurisprudenciais

V. Observação Final

Registro que o presente voto observa o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), analisando detidamente os fatos e os fundamentos constitucionais e legais, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Local e data: ____________________________, ____/____/________

Magistrado: _____________________________


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