Modelo de Ação de instituição de servidão de passagem (passagem forçada) com pedido de tutela de urgência contra proprietário vizinho por obstrução de acesso à gleba, fundamentada no [CCB/2002, art. 1.285], [CPC/2015, a...
Publicado em: 19/08/2025 AgrarioCivelProcesso Civil Direito ImobiliárioAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM (PASSAGEM FORÇADA) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Município/UF] (foro do local do imóvel, nos termos do CPC/2015, art. 53, II).
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
F. de T., brasileiro, casado, produtor rural, portador do RG nº [00000000], inscrito no CPF/MF sob nº [000.000.000-00], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Estrada Rural Alfa, s/n, Zona Rural, [Município/UF], CEP [00000-000], vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente
ação de instituição de servidão de passagem (passagem forçada) em face de J. C. dos S., brasileiro, estado civil e profissão ignorados, inscrito no CPF/MF sob nº [desconhecido], endereço eletrônico [desconhecido], residente e domiciliado no imóvel rural localizado na Fazenda/Chácara Beta, frente lindeira à propriedade do Autor, Zona Rural, [Município/UF], CEP [00000-000], endereço físico este conhecido e apto à citação pessoal, tudo em cumprimento ao CPC/2015, art. 319.
Eventuais dados faltantes de qualificação do Réu deverão ser supridos em diligência, conforme autoriza o CPC/2015, art. 319, §1º.
Fechamento da seção: Cumpre-se a exigência legal de qualificação das partes, com indicação de e-mail e domicílio, bem como a justificativa de dados ignorados, viabilizando o regular processamento da demanda.
3. DOS FATOS
O Autor é proprietário de uma sorte de terra rural, com matrícula regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (matrícula e certidões anexas). O acesso histórico à sua gleba sempre se deu pela faixa de terra situada na frente do imóvel vizinho confrontante (propriedade do Réu), que se encontra interposta entre a gleba do Autor e a via pública.
Recentemente, o Réu, postado à frente das terras do Autor, impediu a passagem e o ingresso do Autor à sua propriedade, obstruindo a única rota prática e historicamente utilizada para a fruição do bem. Diante do ato ilícito, o Requerente lavrou Boletim de Ocorrência para documentar o impedimento (B.O. anexo) e providenciou comprovação técnica da localização e do encravamento de sua área por meio de prova pericial/plantas e croquis técnicos (documentos anexos).
Em síntese, restou configurado o encravamento fático da propriedade do Autor, uma vez que, sem a passagem pela frente do imóvel do Réu, o Autor não consegue alcançar a via pública nem exercer plenamente o uso, gozo e disposição de seu bem.
Não obstante tentativas conciliatórias informais, o Réu mantém a vedação de acesso, colocando o Autor em situação de urgência, com risco concreto de perecimento de safras, de extravio de semoventes e de deterioração de benfeitorias por falta de manutenção, além de prejuízos logísticos e econômicos aparentes e contínuos.
Fechamento da seção: A narrativa fática demonstra, de forma cronológica e consistente, a ocorrência de impedimento ilícito de acesso, a comprovação documental e técnica do encravamento e a urgência na recomposição do acesso ao imóvel.
4. DO DIREITO
4.1. Direito de propriedade, função social e direito de vizinhança
O direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, assegurando-se a todos o uso, gozo e disposição do bem (CF/88, art. 5º, XXII), observado o princípio da função social (CF/88, art. 5º, XXIII). No âmbito infraconstitucional, o Código Civil tutela o domínio e seus poderes (CCB/2002, art. 1.228) e disciplina as relações de vizinhança e as limitações administrativas e legais ao exercício da propriedade.
Fechamento do subtópico: A proteção constitucional e civil do domínio, harmonizada com a função social e os deveres de vizinhança, fundamenta a tutela jurisdicional para restabelecer o acesso do proprietário ao seu imóvel.
4.2. Passagem forçada (servidão legal) – requisitos, traçado e indenização
O Código Civil prevê, de modo expresso, a passagem forçada ao proprietário cujo prédio esteja encravado ou sem acesso suficiente à via pública, nascente ou porto. Nessa hipótese, é lícito constranger o vizinho a dar passagem, cabendo o traçado pelo local menos oneroso e mediante indenização pelos prejuízos causados (CCB/2002, art. 1.285).
No caso, o Autor comprovou a impossibilidade de acesso a via pública sem transitar pela frente do imóvel do Réu, conforme matrícula, croquis e elementos técnicos anexos, bem como documentou a obstrução ilícita por meio de Boletim de Ocorrência. Logo, estão presentes os pressupostos legais para a instituição judicial da passagem forçada, com fixação do trajeto menos gravoso, levando-se em conta a topografia, as culturas e as benfeitorias, tudo a ser aferido em prova pericial.
Para a efetividade da prestação jurisdicional, é cabível a determinação de imediata desobstrução/abstenção e a imposição de astreintes, a teor do poder geral de efetivação (CPC/2015, art. 297) e da multa coercitiva (CPC/2015, art. 537), sem prejuízo da concessão de tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), podendo o Juízo exigir caução se necessário (CPC/2015, art. 300, §1º).
Proferida a sentença que instituir a passagem, a mesma poderá ser averbada à margem da matrícula do imóvel serviente, para conferir publicidade e segurança jurídica, nos termos dos registros públicos (Lei 6.015/1973, art. 167, II).
Fechamento do subtópico: O quadro normativo (constitucional, civil e processual) ampara a instituição judicial da passagem forçada, com traçado menos oneroso, indenização a ser arbitrada e providências executivas imediatas para garantir o acesso.
4.3. Adequação procedimental e requisitos da petição inicial
A presente ação observa os requisitos legais de admissibilidade, trazendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, os pedidos certos e determinados, as provas pretendidas, o valor da causa, a qualificação das partes e a opção pela audiência de conciliação, em estrita conformidade com o CPC/2015, art. 319.
Fechamento do subtópico: Estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, legitimando o regular processamento e julgamento de mérito.
Fechamento da seção: À luz do CCB/2002, art. 1.285, do CPC/2015, art. 300, do CPC/2015, art. 297 e do Lei 6.015/1973, art. 167, II, o Autor faz jus à tutela jurisdicional para ver instituída e efetivada a passagem forçada pelo local menos oneroso, com indenização a ser arbitrada em perícia e com medidas executivas adequadas.
5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, disciplinada pelo art. 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter ressarcimento de danos. A primeira tem caráter repressivo, voltada à aplicação de sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade (art. 12 da Lei 8.429/92), enquanto a segunda busca consequências civis comuns, como a anulação de atos e a indenização ao erário, podendo ser deduzidas por outros meios processuais.
Link para a tese doutrinária
Provas obtidas por ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundada suspeita ou consentimento válido do morador são ilícitas e devem ser desentranhadas do processo, com a absolvição do acusado se delas decorrer a condenação.
6. JURISPRUDÊNCIAS
Processual civil e civil. Ação de reintegração de posse. Servidão de passagem. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. O STJ reafirmou a inadmissibilidade de revolvimento fático-probatório em sede especial e a suficiência da fundamentação quando o acórdão enfrenta o mérito (STJ (3ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.116.437 - PR - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. 20/05/2024 - DJ 23/05/2024).
Processual civil. Ação negatória de servidão c/c manutenção de posse. Fundamentação adequada. Ausência de vícios do CPC/2015, art. 1.022 e art. 489. O Tribunal destacou que, esgotada a prestação jurisdicional e ausentes vícios, não há nulidade a reconhecer (STJ (3ª T.) - AgInt no AREsp 1.646.990 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. 19/10/2020 - DJ 21/10/2020).
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