Modelo de Revisão Criminal de J. A. dos S. com pedido de tutela provisória (suspensão da execução e alvará de soltura) e justificação criminal para oitiva de testemunhas por prova nova e cerceamento de defesa (CPP, art. 62...

Publicado em: 19/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Peça inicial de Revisão Criminal proposta em face de condenação por crime sexual (art. 217‑A c/c art. 71 CP), em que o requerente J. A. dos S. impugna sentença transitada em julgado alegando contrariedade à evidência dos autos, prova nova e cerceamento/deficiência da defesa técnica, requerendo: (i) processamento da revisão e autuação em segredo de justiça (proteção da intimidade da vítima) [Lei 8.069/1990, art. 143]; (ii) concessão de tutela provisória para suspender a execução da pena e expedir alvará de soltura (fumus boni iuris e periculum in mora) [CPC/2015, art. 300]; (iii) designação de justificação criminal para oitiva, nos termos do [CPP, art. 625, § 1º], de testemunhas arroladas que trazem nova prova de inocência; (iv) requisição de documentos e ofícios (prontuários, laudo de fixação de grade, registros de rotina, etc.); (v) pedido final de absolvição [CPP, art. 386], ou subsidiariamente anulação dos atos viciados e reabertura da instrução, ou ainda desclassificação/redução de pena [CPP, arts. 626 e 627]. Fundamentos jurídicos principais: cabimento da revisão criminal [CPP, art. 621], necessidade de demonstração de prova nova e de prejuízo por cerceamento de defesa [CPP, art. 563]; garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa [CF/88, art. 5º]; pedido de justiça gratuita [CPC/2015, art. 98].
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REVISÃO CRIMINAL (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL)

ENDEREÇAMENTO (AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO [UF] – SEÇÃO/ÓRGÃO CRIMINAL)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [UF], por seu Órgão/Seção Criminal.

QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DE SEU DEFENSOR

Requerente: J. A. dos S., brasileiro, estado civil [xxx], profissão [xxx], portador do CPF nº [xxx], RG nº [xxx], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na [Rua/Av. xxx, nº xxx, Bairro xxx, Cidade/UF, CEP xxx], atualmente recolhido no [estabelecimento prisional], conforme guia de execução no processo originário abaixo indicado.

Defensor: Dra. M. F. de S. L., OAB/[UF][xxxxx], endereço profissional: [Rua/Av. xxx, nº xxx, Bairro xxx, Cidade/UF, CEP xxx], telefone [xx xxxx-xxxx], endereço eletrônico: defensora@oab-[uf].org.br, com poderes específicos para propor Revisão Criminal e requerer tutela provisória.

Valor da Causa: R$ 1.000,00 (estimativo, para fins do CPC/2015, art. 319).

Opção por audiência de conciliação/mediação: por se tratar de ação penal de natureza revisional, não se aplica a audiência de conciliação/mediação (rito penal), de todo modo manifesta o Requerente desinteresse na realização do ato, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

INDICAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO

Processo nº: [000XXXX-XX.20XX.8.XX.XXXX] – Vara Criminal da Comarca de [xxx]/[UF].

Condenação: CP, art. 217-A c/c CP, art. 71.

Pena imposta: 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Data da prisão: 24/01/2024. Trânsito em julgado: [dd/mm/aaaa].

PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA (CRIME SEXUAL) E DE JUSTIÇA GRATUITA

Por tratar-se de delito sexual contra pessoa menor de idade, requer-se a tramitação em segredo de justiça, para resguardar a intimidade das partes envolvidas, nos termos do CF/88, art. 5º, X, e do Lei 8.069/1990, art. 143, bem como com fundamento no poder geral de proteção da vítima e do núcleo familiar.

Requer, ainda, a justiça gratuita, por ser o Requerente hipossuficiente, sem condições de arcar com custas ou despesas, sob pena de prejuízo à própria subsistência e de sua família (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98), declarando, para tanto, sua insuficiência econômica.

Fechamento argumentativo: presentes os requisitos legais e constitucionais de proteção da intimidade e do acesso à justiça, impõe-se o segredo de justiça e a gratuidade.

SÍNTESE DOS FATOS

O Requerente foi condenado pela suposta prática do crime de CP, art. 217-A, em continuidade delitiva (CP, art. 71), à pena de 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Desde o início da investigação policial e até a presente data, o Requerente nega a prática do delito.

Após sua prisão, em 24/01/2024, os familiares tiveram acesso aos autos e verificaram inconsistências fáticas nos relatos da suposta vítima e de sua genitora, com indicação de nomes e fatos não verdadeiros. Veio ao conhecimento da família que a testemunha E. S. S. (vulgo “Neneu”), jamais ouvida no processo, possui conhecimento direto da inocência do Requerente e afirma nunca ter presenciado qualquer conduta libidinosa.

Consta às fls. 111 que R. C., prima da suposta vítima, relatou que a avó M. H. de L. S. não poderia comparecer à audiência por estar, após UTI, com quadro de demência. Tal afirmação, contudo, é controvertida e será esclarecida pela testemunha M. N. de L. S. (cuidadora de sua mãe, M. H. de L. S.), a qual narra que o não comparecimento decorreu do receio de que a avó desmentisse a versão constante no inquérito.

Há, ainda, narrativa de que “uma amiga” teria visto o Requerente abusando da menor; entretanto, D. A. da S. e M. V. H. da S., moradoras da mesma rua e conhecedoras da rotina da família, refutam tal versão e podem esclarecer a dinâmica dos fatos e o comportamento social da menor.

A suposta vítima afirmou que o Requerente “pulava a janela” para praticar atos libidinosos. Todavia, o tio da menor, E. de L. S., atesta a impossibilidade física desse ingresso, pois a residência da menor fica no primeiro andar da casa da avó e a janela é protegida por grade fixa, que não pode ser aberta por fora nem por dentro.

Importa ressaltar que as pessoas acima foram mencionadas na ação principal, mas não foram inquiridas por omissão da defesa técnica originária (Defensoria Pública), o que impediu o esclarecimento da verdade. Todas desejam ser ouvidas e apresentaram declarações ora anexadas, evidenciando que há um homem inocente condenado por um crime que não cometeu.

Fechamento argumentativo: a narrativa revela inequívoca prova nova e relevante, não apreciada no feito originário, além de cerceamento de defesa, habilitando a via revisional.

CABIMENTO E COMPETÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL (ARTS. 621 E SEGUINTES DO CPP)

A Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação que visa rescindir ou reformar decisão penal condenatória transitada em julgado quando: a) a sentença for contrária à evidência dos autos; b) a condenação estiver fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos; ou c) sobrevier prova nova de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (CPP, art. 621).

Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar a Revisão Criminal das condenações proferidas por Juízos de 1º grau, nos termos da legislação processual penal (CPP, art. 621 e seguintes).

Fechamento argumentativo: presentes as hipóteses autorizadoras do CPP, art. 621, e sendo competente este E. Tribunal, é cabível o processamento da presente ação revisional.

PRELIMINARES

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

O feito originário tramitou sem a oitiva das testemunhas E. S. S., M. N. de L. S., D. A. da S., M. V. H. da S. e E. de L. S., todas relevantes para a defesa. A ausência de produção dessa prova indispensável configurou cerceamento de defesa, por afronta ao CF/88, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa), e aos dispositivos que regem a instrução criminal e a colheita de prova oral (CPP, art. 400 e CPP, art. 212).

Consoante o princípio da instrumentalidade das formas (CPP, art. 563), exige-se a demonstração de prejuízo. No caso, o prejuízo é concreto: as testemunhas não ouvidas trazem elementos fáticos capazes de infirmar a imputação, inclusive a impossibilidade física de ingresso pela janela gradeada e a contradição entre versões familiares sobre a condição de saúde de M. H. de L. S., fatos centrais à imputação.

Fechamento argumentativo: reconhecida a nulidade por cerceamento, impõe-se a anulação da sentença e dos atos posteriores à preclusão da prova, com reabertura da instrução.

NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA

A defesa técnica anterior não diligenciou a oitiva de testemunhas indispensáveis, apesar de constarem nos autos indicações de sua pertinência, caracterizando deficiência de defesa. A ausência de atuação diligente, quando apta a comprometer a paridade de armas, viola o direito fundamental à defesa plena (CF/88, art. 5º, LV) e enseja nulidade quando existente prejuízo (CPP, art. 563). No caso, a prova oral não produzida é apta a demonstrar a inocência do Requerente, o que supera a barreira do “pas de nullité sans grief”.

Fechamento argumentativo: declarada a nulidade por deficiência técnica, requer-se a anulação dos atos viciados e a reabertura da instrução com a oitiva das testemunhas arroladas.

DO DIREITO

FUNDAMENTOS LEGAIS DA RESCINDIBILIDADE (CPP, ART. 621, I E III: CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E PROVA NOVA)

O acórdão/sentença rescindenda (processo originário) é rescindível porque: a) mostra-se contrário à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), ao desconsiderar contradições relevantes nas declarações da suposta vítima e de sua genitora; b) sobreveio prova nova (CPP, art. 621, III), consistente em declarações e disponibilidade para depoimento de testemunhas não ouvidas no feito originário, cujos relatos infirmam aspectos nucleares da acusação (inviabilidade física do ingresso pela janela gradeada; inexistência de presenciamento; motivos espúrios para impedir a oitiva da avó; esclarecimentos de moradoras sobre a rotina e a dinâmica familiar).

A condenação em crimes sexuais não pode se apoiar, isoladamente, em versões contraditórias e em elementos não submetidos ao crivo da defesa, sobretudo quando a prova técnica e a prova testemunhal defensiva não foram produzidas (CPP, art. 155).

Fechamento argumentativo: presentes as hipóteses legais de rescindibilidade, é viável a absolvição ou, ao menos, a anulação do feito para saneamento probatório.

PROVA NOVA: NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL E OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS (CPP, ART. 625, § 1º)

Havendo prova nova, o Tribunal poderá determinar a oitiva de testemunhas em justificação, nos termos do CPP, art. 625, § 1º. Requer-se, pois, a designação de audiência para colheita dos depoimentos de E. S. S., M. N. de L. S., D. A. da S., M. V. H. da S. e E. de L. S., que demonstrarão: (i) a impossibilidade física do ingresso pela janela gradeada; (ii) a inveracidade de presenciamentos alegados; (iii) a contradição sobre a condição de saúde de M. H. de L. S. e as razões de seu não comparecimento; e (iv) a inconsistência da narrativa acusatória.

As declarações ora anexadas configuram lastro suficiente de plausibilidade, justificando a tutela instrutória imediata (CPC/2015, art. 300, aplicado subsidiariamente; garantia do devido processo legal: CF/88, art. 5º, LIV).

Fechamento argumentativo: a justificação criminal é medida indispensável para formação do convencimento deste E. Tribunal sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.

CONSEQUÊNCIAS (CPP, ARTS. 626 E 627): ABSOLVIÇÃO, ANULAÇÃO DO PROCESSO/SENTENÇA, OU REDUÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO

Julgada procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o Requerente (CPP, art. 626 c/c CPP, art. 386), anular o processo/sentença para novo julgamento, ou, subsidiariamente, desclassificar o crime e/ou reduzir a pena (CPP, art. 627), conforme o que emergir da prova nova a ser produzida.

Fechamento argumentativo: a ordem jurídica prevê resposta eficaz à injustiça material, assegurando a tutela da liberdade e a correção de eventuais erros judiciários.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por J. A. dos S., condenado à pena de 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 217-A, em continuidade delitiva (CP, art. 71), conforme sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de [xxx]/[UF] (Processo nº [000XXXX-XX.20XX.8.XX.XXXX]). O trânsito em julgado ocorreu em [dd/mm/aaaa], estando o Requerente preso desde 24/01/2024.

A defesa alega: (i) existência de prova nova, consistente em depoimentos de testemunhas não ouvidas na ação penal originária, cujos relatos infirmam pontos centrais da acusação; (ii) cerceamento de defesa e deficiência de atuação técnica, pois a defesa anterior deixou de requerer prova essencial; (iii) contrariedade da condenação à evidência dos autos.

Requer, em síntese, a concessão de tutela provisória para suspensão da execução da pena (CPC/2015, art. 300), a designação de audiência de justificação criminal para colheita de depoimentos (CPP, art. 625, §1º), o reconhecimento do segredo de justiça (CF/88, art. 5º, X; Lei 8.069/1990, art. 143), a concessão de justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98), e, ao final, a absolvição, anulação do processo ou redução/desclassificação da imputação.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, em especial a demonstração de trânsito em julgado da condenação e a pertinência das alegações ao rol taxativo do CPP, art. 621, conheço da Revisão Criminal.

Ressalte-se que a ação revisional não se confunde com nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal (CPP, art. 621; TJSP, Revisão Criminal Acórdão/TJSP).

2. Do Segredo de Justiça e Justiça Gratuita

Diante da natureza do delito (crime sexual contra menor), é imprescindível garantir a tramitação do feito sob segredo de justiça, em observância ao direito constitucional à intimidade (CF/88, art. 5º, X) e à proteção integral da criança e adolescente (Lei 8.069/1990, art. 143).

Defiro, também, a justiça gratuita, à vista da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que infirmem tal condição (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98).

3. Das Preliminares

a) Cerceamento de Defesa e Deficiência Técnica

Consta dos autos que relevantes testemunhas indicadas pela defesa não foram ouvidas na instrução penal, por omissão da defesa constituída na origem. Tais testemunhas detêm conhecimento direto sobre fatos essenciais à imputação, inclusive quanto à impossibilidade física de ingresso na residência da vítima (janela gradeada) e à contradição nos relatos familiares.

A ausência da produção de prova imprescindível configura cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e compromete a regularidade do processo (CPP, art. 400; CPP, art. 212).

Nos termos do CPP, art. 563, impõe-se a demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade. No caso, o prejuízo é patente, pois a não oitiva das testemunhas inviabilizou o esclarecimento da verdade real, sendo plausível a alegação de inocência do Requerente.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo (pas de nullité sans grief), sendo inaplicável a anulação de atos sem tal demonstração (CPP, art. 563; STJ, EDcl na APn 702).

b) Prova Nova e Contrariedade à Evidência dos Autos

O CPP, art. 621 autoriza a revisão criminal quando a sentença for contrária à evidência dos autos ou sobrevier prova nova de inocência do condenado. No caso, declarações anexadas e a disponibilidade das testemunhas indicam elementos até então não apreciados, capazes de alterar a convicção do juízo.

A prova testemunhal ora apresentada atende ao conceito de “prova nova”, pois é contemporânea aos fatos, mas não foi produzida por circunstância alheia à vontade do Requerente, tendo potencial para demonstrar sua inocência (CPP, art. 621, III).

Destaco que a revisão criminal é excepcional e não se presta à reanálise do mérito já decidido, salvo na presença indiscutível de prova nova ou de flagrante contrariedade à evidência dos autos (TJPR, Acórdão/TJPR; TJSP, Acórdão/TJSP).

4. Da Justificação Criminal

O CPP, art. 625, §1º faculta ao Tribunal a designação de audiência para colheita de provas em justificação, quando presentes elementos que recomendem o esclarecimento dos fatos. Considerando a consistência das alegações e a relevância das testemunhas arroladas, entendo ser medida de rigor a reabertura da instrução, sob contraditório.

5. Dos Pedidos e Tutela Provisória

Diante das alegações e da plausibilidade dos fundamentos apresentados, é cabível a concessão de tutela provisória para suspender a execução da pena até o julgamento final desta revisão, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o Requerente preso (CPC/2015, art. 300; CF/88, art. 5º, LVII).

Por fim, ressalto que a presente decisão é proferida em estrita observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), assegurando transparência, motivação e controle das razões de decidir.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional, para:

  1. Determinar a anulação da sentença condenatória e dos atos processuais posteriores à preclusão da fase de produção de prova oral, com reabertura da instrução, a fim de oportunizar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa (CPP, art. 621, I e III; CF/88, art. 5º, LV).
  2. Conceder a tutela provisória para suspender a execução da pena imposta ao Requerente, com expedição de alvará de soltura, caso não esteja preso por outro motivo (CPC/2015, art. 300).
  3. Determinar a tramitação do feito sob segredo de justiça (CF/88, art. 5º, X).
  4. Conceder a justiça gratuita ao Requerente (CPC/2015, art. 98).
  5. Comunicar imediatamente o juízo de origem para cumprimento desta decisão, com urgência, dada a natureza do direito à liberdade.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao juízo de origem para as providências cabíveis.

IV. Considerações Finais

O presente voto respeita o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), conferindo ao Requerente oportunidade real e efetiva de demonstrar sua inocência, em conformidade com a finalidade da revisão criminal prevista no CPP, art. 621.

Publique-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

Desembargador(a) Relator(a)

**Observações:** - Todo o voto está fundamentado de acordo com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). - As citações legais seguem rigorosamente o formato solicitado. - A estrutura segue a técnica de fundamentação hermenêutica, relacionando fatos e direito, e está organizada com títulos e parágrafos apropriados.

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