Modelo de Pedido de realização de audiência por videoconferência no Juizado Especial Cível — autor idoso hipervulnerável vs Banco C6 S.A.; fundamentos: [CPC/2015, art. 236, § 3º],[CPC/2015, art. 385, § 3º],[CPC/2015, art...

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilConsumidor
Petição intermediária requerendo a realização (ou redesignação na modalidade telepresencial) de audiência por videoconferência em processo do Juizado Especial Cível, em que o Autor, idoso com comorbidades e abalo psicológico decorrente de golpes envolvendo empréstimo consignado, enfrenta risco à saúde e dificuldade de locomoção. Pleito sustentado na autorização de atos processuais por meio eletrônico e depoimentos por videoconferência ([CPC/2015, art. 236, § 3º],[CPC/2015, art. 385, § 3º],[CPC/2015, art. 453, § 1º]), no princípio da cooperação e poderes do juiz para adequar o procedimento ([CPC/2015, art. 6º],[CPC/2015, art. 139, II]), e na prioridade e proteção ao idoso ([CPC/2015, art. 1.048, I],[Lei 10.741/2003, art. 71]; fundamento constitucional [CF/88, art. 230]). Requer-se também concessão/renovação de prioridade de tramitação, intimação com link e instruções técnicas, tolerância para falhas técnicas, possibilidade de sala passiva no Fórum/OAB e juntada de atestados, laudos e boletins de ocorrência. Mantém-se interesse na prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) em formato virtual e na tentativa de conciliação ([Lei 9.099/1995, art. 2º]).
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA — PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [indicar Comarca/UF].

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: [indicar nº do processo]

Autor(a): J. de A. de A. B. — CPF: [***.***.***-**] — e-mail: [[email protected]]

Réu/Ré: Banco C6 S.A. — CNPJ: [**.***.***/****-**] — e-mail: [[email protected]]

Advogado(a) do Autor: P. A. da C. N. — OAB/[UF] [nº] — e-mail: [[email protected]] — telefone/WhatsApp: [(**)] [9-****-****]

Advogado(a) do Réu: F. R. O. de C. — OAB/[UF] [nº] — e-mail: [[email protected]]

Juiz(a): F. R. P. de A.

Valor da Causa: R$ 38.124,96 (conforme despacho de 18/08/2025)

Fase: Instrução e julgamento – despacho de 18/08/2025 determinando esclarecimento sobre a produção de prova testemunhal em 10 (dez) dias e designando audiência presencial.

Opção por conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): o Autor manifesta interesse na realização de tentativa de composição, preferencialmente por videoconferência, por razões de saúde e vulnerabilidade.

3. TÍTULO

PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (OU REDESIGNAÇÃO PARA MODALIDADE TELEPRESENCIAL)

4. DOS FATOS

Cuida-se de demanda cível no âmbito do Juizado Especial Cível, envolvendo, entre outros pontos, empréstimo consignado atrelado a questionamentos de regularidade contratual e reflexos em direitos de personalidade. Por despacho de 18/08/2025, foi determinado que as partes esclarecessem o interesse na prova testemunhal, sob pena de preclusão, e constou a realização de audiência de instrução presencial.

O Autor, idoso (mais de 60 anos), enfrenta comorbidades relevantes (documentos médicos anexos) e tem sofrido abalo psicológico decorrente de golpes envolvendo empréstimos, situação que intensifica sua condição de hipervulnerabilidade. O comparecimento presencial lhe impõe risco à saúde, dificuldade de deslocamento e potencial agravamento do quadro psicoemocional.

O Autor dispõe de equipamento (smartphone/computador) e acesso à internet, podendo participar remotamente de audiência, bem como testemunhas eventualmente arroladas. Caso necessário, requer seja oportunizado o uso de sala passiva do Fórum/CEJUSC ou a estrutura da OAB local, garantindo-se a inclusão digital.

Diante desse quadro fático, e no prazo conferido pelo despacho (10 dias), postula-se a realização da audiência por videoconferência, em plataforma oficial do Tribunal, ou, subsidiariamente, a redesignação do ato para a modalidade telepresencial, com as adequadas orientações técnicas às partes e testemunhas.

Fechamento argumentativo: A circunstância de idade avançada, comorbidades e abalo psicológico recomenda a adoção de meio menos gravoso ao Autor, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, sendo a audiência virtual a medida mais adequada e proporcional.

5. DO DIREITO

5.1. POSSIBILIDADE LEGAL DE ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA

O Código de Processo Civil autoriza expressamente a prática de atos processuais por meio eletrônico e por videoconferência: CPC/2015, art. 236, § 3º (atos processuais por meio eletrônico), CPC/2015, art. 385, § 3º (depoimento pessoal por videoconferência) e CPC/2015, art. 453, § 1º (oitiva de testemunhas por videoconferência). Tais dispositivos consagram a fungibilidade tecnológica e a modernização procedimental, preservando-se as garantias do devido processo legal.

No microssistema dos Juizados Especiais, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientam a adequação dos atos ao caso concreto (Lei 9.099/1995, art. 2º), sendo plenamente compatível a adoção de audiência virtual para assegurar acesso à justiça com segurança e eficiência.

Fechamento: A legislação processual, em harmonia com os princípios dos Juizados, autoriza e estimula a realização de audiências por videoconferência quando isso melhora a efetividade do processo e resguarda a saúde das partes.

5.2. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO

O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), impondo a todos (juiz e sujeitos processuais) o dever de construção colaborativa de soluções processuais adequadas. O magistrado, por sua vez, detém poderes para adequar o procedimento às peculiaridades do caso, assegurando a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 139, II).

No caso concreto, a conversão do ato presencial em videoconferência materializa a cooperação e a adequação procedimental, pois concilia a eficiência com a proteção da saúde do Autor, sem prejuízo da instrução (inclusive depoimento pessoal e testemunhas por meio virtual).

Fechamento: A solução cooperativa e ajustada às necessidades das partes recomenda a adoção da modalidade virtual da audiência, mantendo-se incólumes contraditório e ampla defesa.

5.3. PRIORIDADE E PROTEÇÃO AO IDOSO

O Autor é idoso e, por isso, tem direito à prioridade de tramitação e à proteção integral do Estado e da família, com amparo nos dispositivos: CPC/2015, art. 1.048, I; Lei 10.741/2003, art. 3º (Estatuto do Idoso – prioridade e proteção) e Lei 10.741/2003, art. 71 (prioridade na tramitação); além da diretriz constitucional de amparo à pessoa idosa (CF/88, art. 230).

Em contexto de comorbidades e abalo psicológico ligados a fraudes bancárias, a realização de ato presencial agrava a vulnerabilidade e contraria a diretriz de proteção prioritária. A audiência virtual atende ao dever de analisar as particularidades do idoso e adotar medidas que minimizem riscos, sem retardar a marcha processual.

Fechamento: A medida pleiteada cumpre a prioridade legal e concretiza o mandamento constitucional de proteção à pessoa idosa, garantindo-lhe segurança e acesso efetivo ao Judiciário.

5.4. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ACESSO À JUSTIÇA

A dignidade da pessoa humana é fundamento da República (CF/88, art. 1º, III) e o acesso à justiça é direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV). A forma de realização da audiência não é um fim em si mesmo; deve ser meio para assegurar a participação plena e segura do jurisdicionado. A adoção da videoconferência, aqui, é instrumento de não discriminação e de inclusão de pessoa idosa com limitações de saúde, afastando barreiras de deslocamento e riscos sanitários/psíquicos.

Fechamento: A audiência por videoconferência é expressão de tutela da dignidade e de acesso efetivo à jurisdição, alinhada ao texto constitucional e ao CPC.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

As teses a seguir, extraídas de acórdãos, são relevantes ao pano de fundo consumerista e processual do caso — em especial quanto à padronização de temas repetitivos, limites ao revolvimento probatório no recurso especial e delimitações de direitos processuais em sub-rogação. Tais balizas reforçam a necessidade de instrução adequada, célere e segura (compatível com a audiência virtual), resguardando direitos da parte idosa e hipervulnerável.

Link para a tese doutrinária

A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.

Link para a tese doutrinária

Em sede de recurso especial, é vedada a análise de matéria que demande revolvimento ou dilação probatória, em especial quanto à insuficiência de provas, ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, nos termos da Súmula 7/STJ.

Link para a tese doutrinária

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por J. de A. de A. B. em demanda cível perante o Juizado Especial Cível da Comarca de [indicar Comarca/UF], em face de Banco C6 S.A., cujo objeto principal é a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ou, subsidiariamente, a redesignação para a modalidade telepresencial, em razão da condição de idade avançada, comorbidades e abalo psicológico do Autor, decorrentes de supostas fraudes em empréstimo consignado.

O pedido é instruído com documentos médicos, boletins de ocorrência, comprovantes de hipervulnerabilidade e manifestação expressa de interesse na produção de prova oral por meio virtual, bem como na tentativa de conciliação. O despacho anterior determinou esclarecimento sobre a produção de prova testemunhal e designou audiência presencial.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Cabe ao magistrado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, fundamentar de forma clara e precisa suas decisões, demonstrando a correlação entre os fatos apurados e o direito aplicável.

O pedido encontra respaldo no ordenamento jurídico, que preconiza a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), o acesso à justiça como direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV) e a proteção especial à pessoa idosa (CF/88, art. 230).

O Código de Processo Civil admite expressamente a realização de atos processuais por videoconferência (CPC/2015, art. 236, § 3º; CPC/2015, art. 385, § 3º; CPC/2015, art. 453, § 1º), bem como impõe ao magistrado o dever de adequar o procedimento às especificidades do caso concreto (CPC/2015, art. 139, II), observando os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade (Lei 9.099/1995, art. 2º).

Ademais, a prioridade de tramitação e a proteção integral à pessoa idosa são asseguradas por normas específicas (CPC/2015, art. 1.048, I; Lei 10.741/2003, art. 3º; Lei 10.741/2003, art. 71).

2. Da Adequação ao Caso Concreto

O contexto apresentado revela a hipervulnerabilidade do Autor, pessoa idosa, portadora de comorbidades e abalo psicológico comprovados, circunstância que recomenda a adoção de meio procedimental menos gravoso, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Nos termos do CPC/2015, art. 6º, o processo é regido pelo princípio da cooperação, sendo dever do juízo promover solução adequada e colaborativa, visando assegurar a efetividade do processo (CPC/2015, art. 139, II).

A realização da audiência por videoconferência, com possibilidade de uso de sala passiva ou estrutura de apoio, não compromete a regular instrução do feito e garante o direito do Autor à participação plena, afastando riscos à saúde e barreiras logísticas.

Ressalte-se que, conforme orientação consolidada na jurisprudência, a proteção à pessoa idosa e a celeridade processual devem guiar a atuação do Judiciário, inclusive com a adoção de meios tecnológicos aptos a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

3. Dos Precedentes e Doutrina

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhecem a necessidade de resposta jurisdicional célere e efetiva em casos de hipervulnerabilidade, especialmente quando envolvido consumidor idoso em litígios bancários, reforçando a legitimidade da audiência virtual como medida de inclusão e proteção.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a realização de atos instrutórios por videoconferência é plenamente admissível, sobretudo diante de circunstâncias que indiquem risco à saúde, sem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.

4. Do Cumprimento dos Requisitos Processuais

Verifica-se que o pedido preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando identificadas as partes, expostos os fatos e fundamentos jurídicos, especificados os pedidos e valor da causa, bem como manifestado o interesse em conciliação por meio virtual.

Os documentos médicos e demais elementos probatórios aptos a demonstrar a hipervulnerabilidade do Autor foram devidamente juntados, não havendo óbice ao conhecimento do pedido.

5. Da Conclusão

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, autorizando a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, na plataforma oficial deste E. Tribunal, nos termos do CPC/2015, art. 236, § 3º, CPC/2015, art. 385, § 3º e CPC/2015, art. 453, § 1º.

Subsidiariamente, caso já tenha sido designado ato presencial, determino a redesignação para a modalidade telepresencial, assegurando-se o acompanhamento das partes e testemunhas, com observância das orientações técnicas necessárias.

Defiro, ainda, a prioridade de tramitação em favor do Autor, nos termos do CPC/2015, art. 1.048, I, Lei 10.741/2003, art. 71 e CF/88, art. 230, bem como a intimação das partes e testemunhas por meio eletrônico, com envio de link, data, horário e orientações técnicas, inclusive a possibilidade de uso de sala passiva do Fórum/CEJUSC ou estrutura da OAB local, se necessário.

Fica o Juízo autorizado a adotar tolerância a eventuais falhas técnicas, possibilitando o reingresso na sala virtual ou, se necessário, a redesignação do ato, em homenagem ao princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º).

Por fim, ratifico o interesse em conciliação a ser tentada na abertura da audiência virtual, nos termos da legislação aplicável.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do pedido e o julgo procedente para determinar a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos acima delineados. Cumpra-se, com as comunicações e orientações técnicas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação em Conformidade com a CF/88, art. 93, IX

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, com análise dos fatos, direito aplicável e dispositivos legais pertinentes, em observância a CF/88, art. 93, IX.

V. Local, Data e Assinatura

[Cidade/UF], [data].
F. R. P. de A.
Juiz(a) de Direito


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