Modelo de Pedido de realização de audiência por videoconferência no Juizado Especial Cível — autor idoso hipervulnerável vs Banco C6 S.A.; fundamentos: [CPC/2015, art. 236, § 3º],[CPC/2015, art. 385, § 3º],[CPC/2015, art...
Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA — PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [indicar Comarca/UF].
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: [indicar nº do processo]
Autor(a): J. de A. de A. B. — CPF: [***.***.***-**] — e-mail: [[email protected]]
Réu/Ré: Banco C6 S.A. — CNPJ: [**.***.***/****-**] — e-mail: [[email protected]]
Advogado(a) do Autor: P. A. da C. N. — OAB/[UF] [nº] — e-mail: [[email protected]] — telefone/WhatsApp: [(**)] [9-****-****]
Advogado(a) do Réu: F. R. O. de C. — OAB/[UF] [nº] — e-mail: [[email protected]]
Juiz(a): F. R. P. de A.
Valor da Causa: R$ 38.124,96 (conforme despacho de 18/08/2025)
Fase: Instrução e julgamento – despacho de 18/08/2025 determinando esclarecimento sobre a produção de prova testemunhal em 10 (dez) dias e designando audiência presencial.
Opção por conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): o Autor manifesta interesse na realização de tentativa de composição, preferencialmente por videoconferência, por razões de saúde e vulnerabilidade.
3. TÍTULO
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (OU REDESIGNAÇÃO PARA MODALIDADE TELEPRESENCIAL)
4. DOS FATOS
Cuida-se de demanda cível no âmbito do Juizado Especial Cível, envolvendo, entre outros pontos, empréstimo consignado atrelado a questionamentos de regularidade contratual e reflexos em direitos de personalidade. Por despacho de 18/08/2025, foi determinado que as partes esclarecessem o interesse na prova testemunhal, sob pena de preclusão, e constou a realização de audiência de instrução presencial.
O Autor, idoso (mais de 60 anos), enfrenta comorbidades relevantes (documentos médicos anexos) e tem sofrido abalo psicológico decorrente de golpes envolvendo empréstimos, situação que intensifica sua condição de hipervulnerabilidade. O comparecimento presencial lhe impõe risco à saúde, dificuldade de deslocamento e potencial agravamento do quadro psicoemocional.
O Autor dispõe de equipamento (smartphone/computador) e acesso à internet, podendo participar remotamente de audiência, bem como testemunhas eventualmente arroladas. Caso necessário, requer seja oportunizado o uso de sala passiva do Fórum/CEJUSC ou a estrutura da OAB local, garantindo-se a inclusão digital.
Diante desse quadro fático, e no prazo conferido pelo despacho (10 dias), postula-se a realização da audiência por videoconferência, em plataforma oficial do Tribunal, ou, subsidiariamente, a redesignação do ato para a modalidade telepresencial, com as adequadas orientações técnicas às partes e testemunhas.
Fechamento argumentativo: A circunstância de idade avançada, comorbidades e abalo psicológico recomenda a adoção de meio menos gravoso ao Autor, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, sendo a audiência virtual a medida mais adequada e proporcional.
5. DO DIREITO
5.1. POSSIBILIDADE LEGAL DE ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA
O Código de Processo Civil autoriza expressamente a prática de atos processuais por meio eletrônico e por videoconferência: CPC/2015, art. 236, § 3º (atos processuais por meio eletrônico), CPC/2015, art. 385, § 3º (depoimento pessoal por videoconferência) e CPC/2015, art. 453, § 1º (oitiva de testemunhas por videoconferência). Tais dispositivos consagram a fungibilidade tecnológica e a modernização procedimental, preservando-se as garantias do devido processo legal.
No microssistema dos Juizados Especiais, a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientam a adequação dos atos ao caso concreto (Lei 9.099/1995, art. 2º), sendo plenamente compatível a adoção de audiência virtual para assegurar acesso à justiça com segurança e eficiência.
Fechamento: A legislação processual, em harmonia com os princípios dos Juizados, autoriza e estimula a realização de audiências por videoconferência quando isso melhora a efetividade do processo e resguarda a saúde das partes.
5.2. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO
O processo civil brasileiro é regido pelo princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), impondo a todos (juiz e sujeitos processuais) o dever de construção colaborativa de soluções processuais adequadas. O magistrado, por sua vez, detém poderes para adequar o procedimento às peculiaridades do caso, assegurando a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 139, II).
No caso concreto, a conversão do ato presencial em videoconferência materializa a cooperação e a adequação procedimental, pois concilia a eficiência com a proteção da saúde do Autor, sem prejuízo da instrução (inclusive depoimento pessoal e testemunhas por meio virtual).
Fechamento: A solução cooperativa e ajustada às necessidades das partes recomenda a adoção da modalidade virtual da audiência, mantendo-se incólumes contraditório e ampla defesa.
5.3. PRIORIDADE E PROTEÇÃO AO IDOSO
O Autor é idoso e, por isso, tem direito à prioridade de tramitação e à proteção integral do Estado e da família, com amparo nos dispositivos: CPC/2015, art. 1.048, I; Lei 10.741/2003, art. 3º (Estatuto do Idoso – prioridade e proteção) e Lei 10.741/2003, art. 71 (prioridade na tramitação); além da diretriz constitucional de amparo à pessoa idosa (CF/88, art. 230).
Em contexto de comorbidades e abalo psicológico ligados a fraudes bancárias, a realização de ato presencial agrava a vulnerabilidade e contraria a diretriz de proteção prioritária. A audiência virtual atende ao dever de analisar as particularidades do idoso e adotar medidas que minimizem riscos, sem retardar a marcha processual.
Fechamento: A medida pleiteada cumpre a prioridade legal e concretiza o mandamento constitucional de proteção à pessoa idosa, garantindo-lhe segurança e acesso efetivo ao Judiciário.
5.4. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ACESSO À JUSTIÇA
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República (CF/88, art. 1º, III) e o acesso à justiça é direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV). A forma de realização da audiência não é um fim em si mesmo; deve ser meio para assegurar a participação plena e segura do jurisdicionado. A adoção da videoconferência, aqui, é instrumento de não discriminação e de inclusão de pessoa idosa com limitações de saúde, afastando barreiras de deslocamento e riscos sanitários/psíquicos.
Fechamento: A audiência por videoconferência é expressão de tutela da dignidade e de acesso efetivo à jurisdição, alinhada ao texto constitucional e ao CPC.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
As teses a seguir, extraídas de acórdãos, são relevantes ao pano de fundo consumerista e processual do caso — em especial quanto à padronização de temas repetitivos, limites ao revolvimento probatório no recurso especial e delimitações de direitos processuais em sub-rogação. Tais balizas reforçam a necessidade de instrução adequada, célere e segura (compatível com a audiência virtual), resguardando direitos da parte idosa e hipervulnerável.
A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.
Em sede de recurso especial, é vedada a análise de matéria que demande revolvimento ou dilação probatória, em especial quanto à insuficiência de provas, ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, nos termos da Súmula 7/STJ.
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