Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 239

- A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 14, I, alínea [b]).

§ 1º - O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:

I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei 7.798, de 10/07/1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e

II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei 9.532/1997, art. 52, caput, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 51).

§ 2º - Os produtos referidos nos incisos I e II do § 1º estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 7.798/1989, art. 4º, alínea [b]; e Lei 9.532/1997, art. 52, parágrafo único ).


Art. 240

- O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei 4.502/1964, art. 13).

Parágrafo único - Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinqüenta por cento (Lei 10.833/2003, art. 67, caput).