Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 52
Art. 52

- O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

Lei 10.637, de 30/12/2002 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 66, de 29/08/2002).

Redação anterior: [Art. 52 - O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base o preço de venda no varejo divulgado pela SRF na forma do inciso I do art. 49.] [[Lei 9.532/1997, art. 49.]]

Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.