Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 371

- Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.

Parágrafo único - A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.


Art. 372

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.


Art. 379

- O regime de admissão temporária de que trata este Capítulo não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Lei 6.099, de 12/09/1974, art. 17, com a redação dada pela Lei 7.132, de 26/10/1983, art. 1º, III).