Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 34

- A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 31 (Decreto-lei 37/1966, art. 37, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77). [[Decreto 6.759/2009, art. 31.]]

§ 1º - A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei 5.025, de 10/06/1966 (Decreto-lei 37/1966, art. 37, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77). [[Lei 5.025/1966, art. 32.]]


Art. 35

- A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se refere o § 1º do art. 31 e na situação de que trata o § 1º do art. 37, podendo adotar outras medidas de controle fiscal. [[Decreto 6.759/2009, art. 31. Decreto 6.759/2009, art. 37.]]


Art. 36

- Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.