Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo II. Vigência em 01/12/2021)
  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L

- Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.


  • Golpe de Estado
Art. 359-M

- Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.


Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o Capítuo III. Vigência em 01/12/2021)
  • Interrupção do processo eleitoral
Art. 359-N

- Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


  • Comunicação enganosa em massa
Art. 359-0

- (VETADO)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Redação anterior (parte vetada): [Art. 359-O - Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos, e que sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.]


  • Violência política
Art. 359-P

- Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


  • Ação penal privada subsidiária
Art. 359-Q

- (VETADO)

Lei 14.197, de 01/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/12/2021).

Redação anterior (parte vetada): [Art. 359-Q - Para os crimes previstos neste Capítulo, admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.]