Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

Art. 196

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Concorrência desleal Art. 196 - Fazer concorrência desleal. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis. § 1º Comete crime de concorrência desleal quem: Propaganda desleal I - publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida; II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo; Desvio de clientela III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; Falsa indicação de procedência de produto IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência; Uso indevido de termos retificativos V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como [tipo], [espécie], [gênero], [sistema], [semelhante], [sucedâneo], [idêntico], ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto; Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor VI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento; Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento VII - usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio; Falsa atribuição de distinção ou recompensaVIII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve; Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro produtorIX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;Corrupção de prepostoX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;Violação de segredo de fábrica ou negócioXII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço. § 2º Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos números X a XII, em que cabe ação pública mediante representação.]