Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Disposições gerais
Art. 677

- Os rendimentos de que trata este Capítulo ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei 11.482/2007, art. 1º caput, IV a VIII):

I - para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL
BASE DE CÁLCULO (R$)ALÍQUOTA (%)PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)
Até 1.499,15--
De 1.499,16 até 2.246,757,5112,43
De 2.246,76 até 2.995,7015280,94
De 2.995,71 até 3.743,1922,5505,62
Acima de 3.743,1927,5692,78

II - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011:

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.566,61--De 1.566,62 até 2.347,857,5117,49De 2.347,86 até 3.130,5115293,58De 3.130,52 até 3.911,6322,5528,37Acima de 3.911,6327,5723,95

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

III - para o ano-calendário de 2012:

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.637,11--De 1.637,12 até 2.453,507,5122,78De 2.453,51 até 3.271,3815306,80De 3.271,39 até 4.087,6522,5552,15Acima de 4.087,6527,5756,53

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

IV - para o ano-calendário de 2013:

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.710,78--De 1.710,79 até 2.563,917,5128,31De 2.563,92 até 3.418,5915320,60De 3.418,60 até 4.271,5922,5577,00Acima de 4.271,5927,5790,58

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

V - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.787,77--
De 1.787,78 até 2.679,297,5134,08
De 2.679,30 até 3.572,4315335,03
De 3.572,44 até 4.463,8122,5602,96
Acima de 4.463,8127,5826,15

VI - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

§ 1º - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 34 (Lei 9.250/1995, art. 3º, parágrafo único).

§ 2º - O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776, deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei 7.713/1988, art. 7º, § 1º; e Lei 8.134/1990, art. 3º).

§ 3º - O valor do imposto sobre a renda retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de ajuste anual, ressalvado o disposto no art. 700 (Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V).


  • Adiantamentos de rendimentos
Art. 678

- O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º - Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700.

§ 2º - Para fins de incidência do imposto sobre a renda, serão considerados adiantamentos os valores fornecidos ao beneficiário pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.


  • Remuneração indireta
Art. 679

- Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383/1991, art. 74, caput):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e

b) de imóvel cedido para uso das pessoas a que se refere a alínea [a]; e

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput.

§ 1º - A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos seus salários os valores a elas correspondentes. (Lei 8.383/1991, art. 74, § 1º)

§ 2º - A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos salários dos beneficiários implicarão a tributação na forma prevista no art. 731 (Lei 8.383/1991, art. 74, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 61, § 1º).


  • Rendimentos isentos
Art. 680

- Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos a que se refere o art. 35.


  • Pagos por pessoa física ou jurídica
Art. 681

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado na forma prevista no art. 677, os rendimentos do trabalho assalariado pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, I; e Lei Complementar 150, de 02/06/2015, art. 34).


  • Férias de empregados
Art. 682

- O cálculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base nas tabelas progressivas constantes do art. 677.

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, caput, XVII, da Constituição e no art. 143 do Anexo ao Decreto-lei 5.452, de 02/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.


  • Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas
Art. 683

- As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou nos resultados das empresas serão tributadas exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou do crédito, com base nas seguintes tabelas progressivas e não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário na declaração de ajuste anual (Lei 10.101/2000, art. 2º, caput; e art. 3º, § 5º e § 11):

I - para o ano-calendário de 2013:

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NAFONTE

VALOR DO PLR ANUAL (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 6.000,00--
DE 6.000,01 A 9.000,007,5450,00
DE 9.000,01 A 12.000,00151.125,00
DE 12.000,01 A 15.000,0022,52.025,00
Acima de 15.000,0027,52.775,00

II - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NAFONTE 

VALOR DO PLR ANUAL (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 6270,00--
DE 6.270,01 A 9.405,007,5470,25
DE 9.405,01 A 12.540,00151.175,83
DE 12.540,01 A 15.675,0022,52.116,83
Acima de 15.675,0027,52.899,88

III - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:

TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NAFONTE 

VALOR DO PLR ANUAL (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 6.677,55--
DE 6.677,56 A 9.922,287,5500,82
DE 9.922,29 A 13.167,00151.244,99
DE 13.167,01 A 16.380,3822,52.232,51
Acima de 16.380,3827,53.051,53

§ 1º - Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo ano-calendário, o imposto sobre a renda deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, por meio da utilização da tabela constante do caput, e deduzido o valor retido anteriormente do imposto assim apurado (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 7º).

§ 2º - Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, e ficarão sujeitos, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do caput. (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 8º).

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, considera-se pagamento acumulado o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 9º).

§ 4º - Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, hipótese em que a mesma parcela não poderá ser utilizada para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 10).

§ 5º - É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 2º).

§ 6º - A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores das tabelas progressivas constantes do caput serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas (Lei 10.101/2000, art. 3º, § 11).


  • Ausentes no exterior a serviço do País
Art. 684

- As pessoas físicas residentes no País que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei 9.250/1995, art. 5º, caput).

§ 1º - Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 1º).

§ 2º - A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições estabelecidas neste artigo (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 3º).

§ 3º - Para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, serão permitidas as deduções a que se referem os art. 708 ao art. 710 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II a V).

§ 4º - As deduções de que tratam os art. 709 e art. 710 serão convertidas em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento (Lei 9.250/1995, art. 5º, § 2º).


  • Pagos por pessoa jurídica
Art. 685

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário que pagar rendimentos aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aos pertencentes à categoria de arrumadores (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 65, caput e § 1º).


  • Serviços de transporte, de trator e assemelhados, pagos por pessoa jurídica
Art. 686

- Na hipótese de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 677 incidirá sobre (Lei 7.713/1988, art. 9º, caput):

I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga (Lei 7.713/1988, art. 9º, caput, I); e

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros (Lei 7.713/1988, art. 9º, caput, II).

Parágrafo único - O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/1988, art. 9º, parágrafo único).


  • Garimpeiros
Art. 687

- Ficam sujeitos à tributação na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II, e art. 10).


  • Pagos por pessoa jurídica
Art. 688

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).


  • Aluguel de imóveis
Art. 689

- Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto sobre a renda, na hipótese de aluguéis de imóveis (Lei 7.739/1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV - as despesas de condomínio.


Art. 690

- Os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, ressalvado o disposto nas alíneas [i] e [l] do inciso II do caput do art. 35 (Lei 9.250/1995, art. 33).


Art. 691

- Fica facultada aos participantes que ingressarem, a partir de 02/01/2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas (Lei 11.053/2004, art. 1º, caput):

I - trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;

II - trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;

III - vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;

IV - vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;

V - quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e

VI - dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 1º):

I - aos cotistas que ingressarem em FAPI, a partir de 02/01/2005; e

II - aos segurados que ingressarem, a partir de 02/01/2005, em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.

§ 2º - O imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o caput será definitivo (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 2º).

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma estabelecida em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerados o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 3º).

§ 4º - Nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e reservas entre planos de benefícios de que trata o caput, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 4º).

§ 5º - As opções de que tratam o caput e o § 1º serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, pelas sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma por ela disciplinada (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 5º).

§ 6º - As opções a que se refere o § 5º deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e de suas reservas (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 6º).

§ 7º - Para o participante, o segurado ou o cotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30/11/2005, a opção de que trata o § 6º deverá ser exercida até o último dia útil do mês/12/2005, permitida, nesse prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4/07/2005 (Lei 11.053/2004, art. 1º, § 7º).


Art. 692

- Fica facultada aos participantes que ingressaram, até 01/01/2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou de contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 691 (Lei 11.053/2004, art. 2º, caput).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 1º):

I - aos cotistas de FAPI, que ingressarem até 01/01/2005; e

II - aos segurados que ingressaram, até 01/01/2005, em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos, a qualquer título, pelo beneficiário.

§ 2º - A opção de que trata este artigo deverá ter sido formalizada pelo participante, pelo segurado ou pelo cotista, à entidade de previdência complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês/12/2005 (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 2º).

§ 3º - Os prazos de acumulação de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 691 serão contados a partir (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 3º):

I - de 02/01/2005, na hipótese de aportes de recursos realizados até 31/12/2004; e

II - da data do aporte, na hipótese de aportes de recursos realizados a partir de 02/01/2005.

§ 4º - O disposto no § 2º ao § 6º do art. 691 aplica-se às opções de que trata este artigo (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 4º).

§ 5º - Os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados, anteriormente à formalização da opção a que se refere o § 2º, ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda com base na legislação vigente anteriormente à data de publicação da Lei 11.053/2004 (Lei 11.053/2004, art. 2º, § 5º).


Art. 693

- A partir de 02/01/2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos de que trata o art. 691 que não tenham efetuado a opção nele mencionada ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, calculado sobre (Lei 11.053/2004, art. 3º, caput):

I - os valores de resgate, na hipótese de planos de previdência, inclusive FAPI; e

II - os rendimentos, na hipótese de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de opção pelo regime de tributação previsto nos art. 691 e art. 692 (Lei 11.053/2004, art. 3º, parágrafo único).


Art. 694

- Os valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput).


Art. 695

- A partir de 02/01/2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas nas tabelas progressivas constantes do art. 677(Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, § 1º).


Art. 696

- A base de cálculo do imposto sobre a renda referente aos rendimentos de que tratam os art. 694 e art. 695 será a diferença positiva entre os valores recebidos e o somatório dos prêmios pagos (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput e § 2º).

Parágrafo único - Na hipótese de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 63, caput e § 3º).


  • Atribuídos a pessoas físicas
Art. 697

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os interesses e os demais rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).


Art. 698

- Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa ou da empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei Complementar 123/2006, art. 14).


Art. 699

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos pagos aos titulares, aos sócios, aos dirigentes, aos administradores e aos conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou de participação no resultado (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).


Art. 700

- Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário de que trata o art. 7º, caput, VIII, da Constituição, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, observadas as seguintes normas (Lei 7.713/1988, art. 26; e Lei 8.134/1990, art. 16):

I - não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações;

II - será devido sobre o valor integral no mês de sua quitação;

III - ocorrerá a tributação exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; e

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI deste Capítulo.


Art. 701

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (CTN, art. 43; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, II).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive à ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, concedida pelo empregador ao empregado, durante o período de suspensão do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 476-A do Anexo ao Decreto 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CTN, art. 43; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, II).


Art. 702

- A partir de 11/03/2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês (Lei 7.713/1988, art. 12-A, caput).

§ 1º - O imposto sobre a renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, por meio da utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 1º).

§ 2º - Poderão ser excluídas as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 2º).

§ 3º - A base de cálculo será determinada por meio da dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 3º):

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou de divórcio consensual realizado por escritura pública (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 3º, I); e

II - contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 3º, II).


Art. 703

- O disposto no art. 702 não se aplica ao cumprimento de decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, exceto quanto às disposições do art. 27, § 1º e § 3º, da Lei 10.833/2003 (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 4º).


Art. 704

- O total dos rendimentos de que trata o art. 702, observado o disposto em seu § 2º, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 5º).

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, o imposto sobre a renda retido na fonte será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 6º).


Art. 705

- Os rendimentos de que trata o art. 702 recebidos entre 01/01/2010 e 26/07/2010 poderão ser tributados na forma prevista naquele artigo, hipótese em que deverão ser informados na declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário de 2010 (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 7º).


Art. 706

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nesta Seção (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 9º).


Art. 707

- Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto no art. 677, serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II a VI).


Art. 708

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia, por dependente, observado o disposto no art. 71, de (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [d] a [h]):

I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [d]);

II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [e]);

III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [f]);

IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [g]);

V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [h]); e

VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, III, [i]).

§ 1º - Caberá ao contribuinte, na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e o documento comprobatório deverá ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.

§ 2º - Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para fins de desconto do imposto sobre a renda na fonte.

§ 3º - Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda relativa a um dos cônjuges, vedada a concomitância da dedução correspondente ao mesmo dependente (Lei 9.250/1995, art. 35, § 2º e § 4º).

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, a declaração de que trata o § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.


Art. 709

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em decorrência das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o CPC/2015, art. 733 da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II).

§ 1º - A partir do mês em que se iniciar a dedução, é vedada a dedutibilidade do valor correspondente a dependente relativa ao mesmo beneficiário.

§ 2º - O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução no mês de seu pagamento poderá ser deduzido no mês subsequente.

§ 3º - Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora quando esta não for responsável pelo desconto.


  • Trabalho assalariado
Art. 710

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, IV, V e VII; Lei Complementar 109/2001, art. 69, caput; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 61):

I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, IV);

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, V); e

III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VII).

Parágrafo único - A dedução permitida pelo disposto no inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 4º, parágrafo único):

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, I); e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, II).


Art. 711

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput e inciso VI):

I - R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [d]);

II - R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [e]);

III - R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [f]);

IV - R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [g]);

V - R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [h]); e

VI - R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 (Lei 9.250/1995, art. 4º, caput, VI, [i]).


Art. 712

- A base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte, para aplicação das tabelas progressivas constantes do art. 677, será a diferença entre (Lei 9.250/1995, art. 3º e art. 4º):

I - o somatório dos rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e

II - as deduções permitidas na Seção VI deste Capítulo.


Art. 713

- A base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aqueles pertencentes à categoria de arrumadores, será o total do valor pago ao trabalhador pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário tenha prestado serviço (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 65, caput e § 1º).


  • Pessoas jurídicas não ligadas
Art. 714

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-lei 2.030, de 9/06/1983, art. 2º; Decreto-lei 2.065/1983, art. 1º, caput, III; Lei 7.450/1985, art. 52; e Lei 9.064, de 20/06/1995, art. 6º).

§ 1º - Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:

I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;

II - advocacia;

III - análise clínica laboratorial;

IV - análises técnicas;

V - arquitetura;

VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;

VII - assistência social;

VIII - auditoria;

IX - avaliação e perícia;

X - biologia e biomedicina;

XI - cálculo em geral;

XII - consultoria;

XIII - contabilidade;

XIV - desenho técnico;

XV - economia;

XVI - elaboração de projetos;

XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;

XVIII - ensino e treinamento;

XIX - estatística;

XX - fisioterapia;

XXI - fonoaudiologia;

XXII - geologia;

XXIII - leilão;

XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;

XXV - nutricionismo e dietética;

XXVI - odontologia;

XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

XXVIII - pesquisa em geral;

XXIX - planejamento;

XXX - programação;

XXXI - prótese;

XXXII - psicologia e psicanálise;

XXXIII - química;

XXXIV - radiologia e radioterapia;

XXXV - relações públicas;

XXXVI - serviço de despachante;

XXXVII - terapêutica ocupacional;

XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;

XXXIX - urbanismo; e

XL - veterinária.

§ 2º - O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.


  • Pessoas jurídicas ligadas
Art. 715

- As tabelas progressivas constantes do art. 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-lei 2.067, de 9/11/1983, art. 3º):

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I.


  • Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra
Art. 716

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra (Decreto-lei 2.462, de 30/08/1988, art. 3º; e Lei 7.713/1988, art. 55).


  • Tratamento do imposto sobre a renda
Art. 717

- O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária (Decreto-lei 2.030/1983, art. 2º, § 1º).


Art. 718

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei 7.450/1985, art. 53, caput, I e II; e Lei 9.064/1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços (Lei 7.450/1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º - O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei 7.450/1985, art. 53, caput).


Art. 719

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição (Lei 8.541/1992, art. 45, caput).

§ 1º - O imposto sobre a renda retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associações ou pelas assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei 8.541/1992, art. 45, § 1º).

§ 2º - O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, a associação ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação (Lei 8.541/1992, art. 45, § 2º).


Art. 720

- Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 64, caput).

§ 1º - O imposto sobre a renda retido será determinado por meio da aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor pago pelo percentual de que trata o art. 220, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei 9.430/1996, art. 64, § 5º).

§ 2º - A obrigação pela retenção do imposto sobre a renda será do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento (Lei 9.430/1996, art. 64, § 1º).

§ 3º - O valor do imposto sobre a renda retido será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei 9.430/1996, art. 64, § 3º).

§ 4º - O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei 9.430/1996, art. 64, § 4º).

§ 5º - A retenção efetuada na forma prevista neste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

§ 6º - Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda de que trata este artigo (Lei Complementar 123/2006, art. 13).


Art. 721

- Ficam obrigadas a efetuar as retenções do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista no art. 720, as seguintes entidades da administração pública federal (Lei 10.833/2003, art. 34, caput):

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º - A retenção a que se refere o caput não se aplica à hipótese de pagamentos relativos à aquisição de (Lei 10.833/2003, art. 34, parágrafo único):

I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; e

II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.

§ 2º - Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que sofreu a retenção (Lei 10.833/2003, art. 36).

§ 3º - Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi (Lei 10.833/2003, art. 31, § 3º).


Art. 722

- Os valores retidos no mês, na forma prevista no art. 721, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela entidade que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou à prestadora do serviço (Lei 10.833/2003, art. 35).


Art. 723

- Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda, à alíquota de um e meio por cento, deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei 10.833/2003, art. 29).


Art. 724

- Os valores retidos na forma prevista no art. 723 deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [e]).


Art. 725

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior (Lei 9.249/1995, art. 10, caput).

§ 1º - O disposto no caput não se aplica à parcela do lucro que ultrapassar o valor do lucro presumido ou arbitrado, deduzido do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 2º - A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor previsto no § 1º poderá ser distribuído sem a incidência do imposto sobre a renda na fonte, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior do que o determinado de acordo com as normas para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.

§ 3º - A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249/1995, art. 10, § 2º).


Art. 726

- Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou do crédito, os juros sobre o capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 355 (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 2º).

§ 1º - O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 3º; e Lei 9.430/1996, art. 51, parágrafo único):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - tributação definitiva, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

§ 2º - Na hipótese de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto previsto neste artigo poderá ainda ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento ou do crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, ao seu titular, aos sócios ou aos acionistas (Lei 9.249/1995, art. 9º, § 6º).

§ 3º - Os juros de que trata este artigo recebidos pelos fundos de investimento ficam isentos de tributação (Lei 9.532/1997, art. 28, § 10, [b]).


  • Atribuídos a pessoas físicas
Art. 727

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os interesses e os demais rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas (Lei 7.713/1988, art. 7º, caput, II).


  • Atribuídos a pessoas jurídicas
Art. 728

- Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-lei 1.979, de 22/12/1982, art. 3º, caput).

§ 1º - É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-lei 1.979/1982, art. 3º, § 1º):

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

III - imune ou isenta do imposto sobre a renda; e

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência complementar (Decreto-lei 2.065/1983, art. 6º, § 1º).

Tratamento do imposto sobre a renda


Art. 729

- O imposto sobre a renda retido na forma prevista nesta Seção será considerado (Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V; e Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, na hipótese de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses.


Art. 730

- Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei 8.981/1995, art. 61, caput).

§ 1º - A incidência de que trata o caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei 8.981/1995, art. 61, § 1º).

§ 2º - Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981/1995, art. 61, § 2º).

§ 3º - O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 61, § 3º).


Art. 731

- A falta de identificação do beneficiário das despesas e das vantagens a que se refere o art. 679 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários implicarão a tributação exclusiva na fonte dos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei 8.383/1991, art. 74, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 61, caput e § 1º).

§ 1º - Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981/1995, art. 61, § 2º).

§ 2º - O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 61, § 3º).


  • Prêmios em dinheiro
Art. 732

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento:

I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e os sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei 4.506/1964, art. 14); e

II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, independentemente do valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-lei 1.493, de 7/12/1976, art. 10).

§ 1º - O imposto sobre prêmios obtidos em loterias e sweepstake incidirá, a partir de 02/01/2008, apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto de renda da pessoa física (Decreto-lei 204, de 27/02/1967, art. 5º, § 1º e § 2º; e Lei 11.941/2009, art. 56).

§ 2º - O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa, o que ocorrer primeiro.


  • Prêmios em bens e serviços
Art. 733

- Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei 8.981/1995, art. 63, caput).

§ 1º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da data da distribuição (Lei 8.981/1995, art. 63, § 1º; e Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 2).

§ 2º - Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente, hipótese em que não se aplica o reajustamento da base de cálculo (Lei 8.981/1995, art. 63, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o art. 732 (Lei 8.981/1995, art. 63, § 3º).


  • Recebidos por pessoa jurídica
Art. 734

- Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os valores em espécie pagos ou creditados a pessoas jurídicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945/2009, art. 4º).


  • Recebidos por pessoa física
Art. 735

- Não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os rendimentos pagos em espécie a pessoas físicas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 7.713/1988, art. 6º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas referidos no caput.


Art. 736

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte:

I - à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 7.713/1988, art. 32):

a) os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, por meio de sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização; e

b) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; e

II - à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos com títulos de capitalização, na hipótese de resgate, sem sorteio (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, II).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado (Lei 7.713/1988, art. 32, § 2º; Lei 9.250/1995, art. 12, caput, V; e Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III, e art. 51.):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.


Art. 737

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e aos criadores de cavalos de corrida (Lei 7.713/1988, art. 32, § 1º).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito e será considerado (Lei 7.713/1988, art. 32, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 2º, § 4º, III):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e

II - devido exclusivamente na fonte, nas demais hipóteses, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta ou pessoa física.


  • Juros e indenizações por lucros cessantes
Art. 738

- Ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei 8.981/1995, art. 60, caput, I).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda descontado na forma prevista neste artigo será deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração (Lei 8.981/1995, art. 60, parágrafo único).


  • Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal
Art. 739

- O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento a decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de três por cento sobre o montante pago, sem deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal (Lei 10.833/2003, art. 27, caput).

§ 1º - Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, na hipótese de pessoa jurídica, esta seja optante pelo Simples Nacional (Lei 10.833/2003, art. 27, § 1º; e Lei Complementar 123/2006, art. 13).

§ 2º - O imposto sobre a renda retido na fonte na forma prevista no caput será (Lei 10.833/2003, art. 27, § 2º):

I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

II - deduzido do imposto apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica.

§ 3º - A instituição financeira deverá, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fornecer à pessoa física ou à jurídica beneficiária o comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto sobre a renda na fonte e apresentar à referida Secretaria declaração da qual conste informações sobre (Lei 10.833/2003, art. 27, § 3º):

I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou à jurídica beneficiária e o imposto sobre a renda retido na fonte;

II - os honorários pagos a perito e o imposto sobre a renda retido na fonte; e

III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos:

I - depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais anteriormente a 01/02/2004 (Lei 10.833/2003, art. 27, § 4º); e

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que se submetam à incidência na fonte na forma prevista no art. 702 ao art. 706 (Lei 7.713/1988, art. 12-A).


Art. 740

- Ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a pessoa física ou jurídica beneficiária, inclusive isenta, em decorrência de rescisão de contrato (Lei 9.430/1996, art. 70, caput).

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda será da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou o crédito da multa ou da vantagem (Lei 9.430/1996, art. 70, § 1º).

§ 2º - O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito da multa ou da vantagem (Lei 9.430/1996, art. 70, § 2º).

§ 3º - O valor da multa ou da vantagem será (Lei 9.430/1996, art. 70, § 3º):

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita para fins de determinação do lucro real; e

III - acrescido ao lucro presumido ou ao arbitrado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.

§ 4º - O imposto sobre a renda retido na fonte, na forma prevista neste artigo, será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração, nas hipóteses previstas no § 3º, ou como tributação definitiva, quando se tratar de pessoa jurídica isenta (Lei 9.430/1996, art. 70, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei 9.430/1996, art. 70, § 5º).


Art. 741

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, caput, [a]);

II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses, exceto aqueles mencionados no art. 15 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, caput, [b]);

III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do parágrafo único do art. 17 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, caput, [c]; e Lei 9.718/1998, art. 12, caput, I); e

IV - pela pessoa física residente no País que passar à condição de não residente, a partir da data de caracterização da nova condição (Lei 3.470/1958, art. 17, § 3º).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda incidirá no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100, caput).


Art. 742

- Na hipótese de falecimento de residente no exterior, o imposto sobre a renda será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, da sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.


Art. 743

- Os residentes ou os domiciliados no exterior que realizarem operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País ficam sujeitos às normas de tributação previstas no art. 788 ao art. 889. (Lei 8.981/1995, art. 78).


Art. 744

- Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, ficam sujeitos à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo, inclusive nas seguintes hipóteses (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100; Lei 3.470/1958, art. 77; e Lei 9.249/1995, art. 28):

I - as pensões alimentícias e os pecúlios;

II - os prêmios conquistados em concursos ou competições;

III - os valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidade mercantil de bens de capital domiciliadas no exterior, observado o disposto no inciso X do caput do art. 755, [e], quanto ao arrendamento mercantil do tipo financeiro, o disposto no art. 718 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, V; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput);

IV - as comissões e as despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no País (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, VI; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput);

V - a solicitação, a obtenção e a manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, VII; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput);

VI - os juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o País, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos acordos tributários, ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 755 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, VIII; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput); e

VII - os juros, as comissões, as despesas e os descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a noventa e seis meses, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 755 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, IX; e Lei 9.959/2000, art. 1º, caput).

§ 1º - Os rendimentos de residentes ou domiciliados em países ou dependências classificados, observado o disposto no art. 254, como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, exceto quanto às hipóteses previstas nos incisos III, VI e VII do caput. (Lei 9.779/1999, art. 8º).

§ 2º - Relativamente às hipóteses previstas no inciso III ao inciso VI do caput, a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo federal, e será aplicada exclusivamente aos contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução (Lei 9.959/2000, art. 1º, § 2º).


Art. 745

- O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País, e ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda com a aplicação das alíquotas previstas no art. 153 (Lei 8.981/1995, art. 21; Lei 9.249/1995, art. 18; e Lei 13.259/2016, art. 2º).

§ 1º - O ganho de capital, inclusive aquele relativo a investimento em moeda estrangeira, será apurado em reais (Lei 9.249/1995, art. 18; e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 24, § 3º e § 4º).

§ 2º - Na hipótese de bem localizado no País, o imposto sobre a renda incidirá inclusive quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior (Lei 10.833/2003, art. 26).

§ 3º - O adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no País (Lei 10.833/2003, art. 26).

§ 4º - O ganho de capital decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 254, ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 10.833/2003, art. 47).


Art. 746

- Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a serviços, o disposto no art. 765 (Lei 9.779/1999, art. 7º).


Art. 747

- Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, apurado sobre a base de cálculo de que trata o inciso I do caput do art. 39 (Lei 11.773, de 17/09/2008, art. 1º, caput).

§ 1º - O valor do imposto a que se refere o caput será calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677 (Lei 11.773/2008, art. 1º, § 1º).

§ 2º - O imposto sobre a renda deverá ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, hipótese em que será aplicada, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, de forma a compensar o imposto sobre a renda retido anteriormente (Lei 11.773/2008, art. 1º, § 2º).

§ 3º - O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


Art. 748

- Os rendimentos de residentes ou domiciliados em país ou dependência enquadrado, observado o disposto no art. 254, como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 8º).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas nos:

I - incisos III, VI e VII do caput do art. 744 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, [V], VIII e IX; Lei 9.779/1999, art. 8º; e Lei 9.959/2000, art. 1º); e

II - incisos V e VI do caput do art. 755 (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, X e XI; e Lei 9.779/1999, art. 8º).


  • Serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação
Art. 749

- Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação por residente ou domiciliado no exterior para empresas ali instaladas serão considerados, para fins fiscais, como serviços prestados no exterior (Lei 11.508/2007, art. 21, caput, II).


  • Serviços prestados a órgãos governamentais no exterior
Art. 750

- Ficam isentos do imposto de que trata o art. 741 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou por repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei 9.250/1995, art. 29).


  • Rendimentos de governos estrangeiros
Art. 751

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei 154/1947, art. 5º).


  • Serviços de telecomunicações
Art. 752

- O imposto sobre a renda na fonte não incide sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior pela contraprestação de serviços de telecomunicações por empresa de telecomunicação que centralize, no País, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 5º, caput).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de empresa ou de entidade, a qual interliga os seus vários pontos de operações no País e no exterior (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 5º, parágrafo único).


  • Viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais
Art. 753

- Até 31/12/2019, fica reduzida a seis por cento a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei 12.249/2010, art. 60, caput).

§ 1º - O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e às agências de viagem (Lei 12.249/2010, art. 60, § 1º).

§ 2º - Exceto se atendidas as condições previstas no art. 252, o disposto no caput não se aplica à hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei 12.249/2010, art. 60, § 2º).

§ 3º - As operadoras e as agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, ficam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo federal quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado (Lei 12.249/2010, art. 60, § 3º).

§ 4º - Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata este artigo, as operadoras e as agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e as suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País (Lei 12.249/2010, art. 60, § 4º).


  • Dispensa de retenção
Art. 754

- Não ficam sujeitas à retenção de que trata o art. 741 as seguintes remessas destinadas ao exterior (Lei 13.315/2016, art. 2º, caput, I e II):

I - as importâncias para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;

II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;

III - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;

IV - para dependentes no exterior, desde que efetuadas em nome dos referidos dependentes, nos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, e que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;

V - as remessas:

a) para fins educacionais, científicos ou culturais; e

b) em pagamento de taxas:

1. escolares;

2. de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados; e

3. de exames de proficiência; e

VI - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.


  • Alíquota zero
Art. 755

- A alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput; e Lei 9.959/2000, art. 1º):

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, e os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, I);

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, II);

III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, III):

a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e

b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, IV);

V - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, X);

VI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, XI);

VII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, XII);

VIII - valores correspondentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado até 31/12/2019, por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2022 (Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 16);

IX - importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados a processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias - SPS e sobre barreiras técnicas ao comércio - TBT, ambos no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC (Lei 12.249/2010, art. 18); e

X - remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 17, caput, VI).

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos II ao VII do caput, deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 1º).

§ 2º - O disposto no inciso IX do caput não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei 12.249/2010, art. 18, § 2º).

§ 3º - A redução a zero da alíquota do imposto de que tratam os incisos I, II, III, IV, VII e X do caput não se aplica à hipótese de rendimentos de residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida, a que se refere o art. 254, os quais ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 8º).

§ 4º - Os juros e as comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso VI do caput não aplicada no financiamento de exportações ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 9º, caput).

§ 5º - O imposto a que se refere o § 4º será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões (Lei 9.779/1999, art. 9º, parágrafo único).

§ 6º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e à exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou ao aluguel não poderá ser superior a (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 2º):

I - oitenta e cinco por cento, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (floating production systems);

II - oitenta por cento, para as embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e

III - sessenta e cinco por cento, para os demais tipos de embarcações.

§ 7º - Para cálculo dos percentuais previstos no § 6º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido em reais à taxa de câmbio da moeda do país de origem estabelecida para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que será parte integrante do contrato (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 3º).

§ 8º - Na hipótese de repactuação ou de reajuste dos valores dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no § 6º (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 4º).

§ 9º - Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites estabelecidos no § 6º, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 5º).

§ 10 - A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no § 6º fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento ou de vinte e cinco por cento, quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou o locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 6º).

§ 11 - Para fins do disposto no § 6º, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 7º).

§ 12 - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar ou reduzir em até dez pontos percentuais os limites de que trata o § 6º (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 8º).


Art. 756

- Os lucros ou os dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 9.249/1995, art. 10, caput).

Parágrafo único - A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249/1995, art. 10, § 2º).


Art. 757

- Os lucros das filiais, das sucursais, das agências ou das representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 9.249/1995, art. 10, caput).

§ 1º - A não incidência de que trata este artigo aplica-se, igualmente, aos resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei 3.470/1958, art. 76, § 1º; e Lei 9.249/1995, art. 10).

§ 2º - A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404/1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei 9.249/1995, art. 10, § 2º).


Art. 758

- A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior não fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 9.249/1995, art. 10).


Art. 759

- Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto no art. 788 ao art. 889.


Art. 760

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100; e Lei 9.249/1995, art. 28).


Art. 761

- Fica sujeito à incidência do imposto de que trata o art. 760 o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-lei 401/1968, art. 11, caput).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se fato gerador do imposto sobre a renda a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, hipótese em que não será aplicado o reajustamento de que trata o art. 786 (Decreto-lei 401/1968, art. 11, parágrafo único).

§ 2º - Ficam isentas do imposto de que trata este artigo as remessas de juros devidas às agências de governos estrangeiros, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-lei 484, de 3/03/1969, art. 3º).


  • Juros diversos
Art. 762

- Ficam excluídos da tributação prevista nesta Seção:

I - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base no disposto na Lei 1.518, de 24/12/1951, e na Lei 4.457, de 6/11/1964, e no art. 8º da Lei 5.000, de 24/05/1966 (Decreto-lei 1.245, de 6/11/1972, art. 1º);

II - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo federal com base no disposto no Decreto-lei 1.312, de 15/02/1974 (Decreto-lei 1.312/1974, art. 9º); e

III - os juros produzidos pelas Notas do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do Brazil Investment Bond Exchange Agreement, de 22/09/1998 (Lei 10.179, de 6/02/2001, art. 4º).


Art. 763

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100; e Lei 9.249/1995, art. 28).

Parágrafo único - Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, por meio de comprovação, as despesas a que se refere o art. 42 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, § 3º).


Art. 764

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, aos distribuidores ou aos intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no território nacional ou por sua aquisição ou importação a preço fixo (Decreto-lei 1.089/1970, art. 13; Lei 9.249/1995, art. 28; Lei 3.470/1958, art. 77; e Decreto-lei 5.844/1943, art. 100).

§ 1º - Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de produção independente, na coprodução de telefilmes e de minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/1993, art. 3º, caput).

§ 2º - A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o § 1º terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 8.685/1993, art. 3º, § 1º).

§ 3º - Para o exercício da preferência prevista no § 2º, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo pagamento ou pela remessa o benefício de que trata o § 1º em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esse fim (Lei 8.685/1993, art. 3º, § 2º).

§ 4º - O abatimento do imposto sobre a renda na fonte de que o trata o § 1º aplica-se, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela Ancine, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 67 da Medida Provisória 2.228-1/2001 (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 49, caput).

§ 5º - O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no § 1º ao § 4º deverá observar o disposto no art. 4º da Lei 8.685/1993.


  • Incidência
Art. 765

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do País e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e da data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-lei 1.418, de 3/09/1975, art. 6º; Lei 9.249/1995, art. 28; Lei 9.779/1999, art. 7º; Lei 10.168, de 29/12/2000, art. 2º-A; e Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 3º).

Parágrafo único - A retenção do imposto sobre a renda será obrigatória na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100, caput).


Art. 766

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Lei 9.430/1996, art. 72).

§ 1º - Os contribuintes do imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo, beneficiários do crédito, do emprego, da remessa, da entrega ou do pagamento pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de direitos relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira, poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto sobre a renda devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileira de longa-metragem de produção independente ou na coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longas-metragens, documentários, telefilmes e minisséries (Lei 8.685/1993, art. 3º-A, caput).

§ 2º - A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput terá preferência na utilização dos recursos decorrentes do benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 8.685/1993, art. 3º-A, § 1º).

§ 3º - Para o exercício da preferência prevista no § 2º, o contribuinte poderá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, pelo emprego, pela remessa, pela entrega ou pelo pagamento o benefício de que trata o caput em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esse fim (Lei 8.685/1993, art. 3º-A, § 2º).

§ 4º - O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no § 1º ao § 3º deverá observar o disposto no art. 4º da Lei 8.685/1993.


Art. 767

- Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 3º).


Art. 768

- Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei 9.430/1996, art. 85, caput).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade (Lei 9.430/1996, art. 85, parágrafo único).


  • Base de cálculo
Art. 769

- As alíquotas do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 763 (Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, § 3º).


Art. 770

- A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior será de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 26).


Art. 771

- Os pagamentos, os créditos, as entregas ou os empregos que venham a ser efetuados por fontes brasileiras em benefício de não residentes, com recursos mantidos no exterior, em decorrência de operações de exportação de mercadorias ou de serviços, previamente empreendidas, ficam sujeitos, conforme as hipóteses que os tiverem justificado e observados os limites para manutenção no exterior fixados pelo Conselho Monetário Nacional, às alíquotas de retenção do imposto sobre a renda previstas neste Capítulo (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100; e Lei 11.371/2006, art. 1º).


  • Dever de informar
Art. 772

- Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-lei 5.844/1943, art. 137).


  • Arrendamento mercantil do tipo financeiro
Art. 773

- Nas hipóteses de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil do tipo financeiro a pessoa jurídica beneficiária domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei 9.430/1996, art. 86).


  • Condições para remessa
Art. 774

- As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os contratos e os documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei 4.131/1962, art. 9º, caput).

Parágrafo único - As remessas para o exterior dependem, sem prejuízo do disposto no art. 952, do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso (Lei 4.131/1962, art. 9º, § 1º).


  • Responsabilidade da fonte
Art. 775

- Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-lei 5.844/1943, art. 99 e art. 100; e Lei 7.713/1988, art. 7º, § 1º).


  • Responsabilidade na hipótese de decisão judicial
Art. 776

- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei 8.541/1992, art. 46, caput).

§ 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nas seguintes hipóteses (Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º):

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios; e

III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, no curso de processo judicial.

§ 2º - Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento, ressalvado o disposto no art. 702 ao art. 706 (Lei 8.541/1992, art. 46, § 2º).

§ 3º - O imposto sobre a renda incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de levantamento do depósito judicial.


  • Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça Federal
Art. 777

- O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, de que trata o art. 739, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal (Lei 10.833/2003, art. 27, caput).


  • Responsabilidade na hipótese de decisão da Justiça do Trabalho
Art. 778

- Para os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, caberá à fonte pagadora, no prazo de quinze dias, contado da data da retenção de que trata o art. 776, comprovar, nos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Lei 10.833/2003, art. 28, caput).

§ 1º - Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput e de pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito (Lei 10.833/2003, art. 28, § 1º).

§ 2º - A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença (Lei 10.833/2003, art. 28, § 2º).


  • Responsabilidade de entidades de classe e outros
Art. 779

- Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a retenção correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Decreto-lei 2.472, de 02/09/1988, art. 5º, § 2º).

Parágrafo único - Na hipótese de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido.


Art. 780

- As caixas, as associações e as organizações sindicais que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata a alínea [d] do inciso XIII do caput do art. 36 são responsáveis pelo desconto do imposto sobre a renda previsto no art. 677 e ficam obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou as informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei 4.357, de 16/07/1964, art. 16, parágrafo único).


  • Responsabilidade do procurador de residente ou domiciliado no exterior
Art. 781

- Compete ao procurador a retenção (Decreto-lei 5.844/1943, art. 100, parágrafo único):

I - quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;

II - quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior; e

III - quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, em relação ao imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital a que se referem o inciso II do caput do art. 744 e o art. 745, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no País (Lei 10.833/2003, art. 26).


  • Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção
Art. 782

- A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido (Decreto-lei 5.844/1943, art. 103).

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (Lei 10.426, de 24/04/2002, art. 9º).


  • Responsabilidade de terceiros
Art. 783

- São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte (Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 8º, caput).

Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas a que se refere o caput restringe-se ao período da administração, da gestão ou da representação (Decreto-lei 1.736/1979, art. 8º, parágrafo único).


  • Responsabilidade dos consórcios e das empresas consorciadas
Art. 784

- O consórcio constituído nos termos estabelecidos nos art. 278 e art. 279 da Lei 6.404/1976, que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência dessa contratação, hipótese em que ficarão as empresas consorciadas solidariamente responsáveis (Lei 12.402, de 2/05/2011, art. 1º, § 1º).

Parágrafo único - Se a retenção do imposto sobre a renda for realizada por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o caput (Lei 12.402/2011, art. 1º, § 2º).


  • Dispensa de retenção
Art. 785

- Fica dispensada a retenção de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei 9.430/1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; e

II - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.


  • Reajuste do rendimento
Art. 786

- Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto sobre a renda devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida e caberá o reajustamento do rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem o art. 733 e o § 1º do art. 761 (Lei 4.154/1962, art. 5º; e Lei 8.981/1995, art. 63, § 2º).


Art. 787

- Ressalvados os prazos específicos previstos neste Regulamento, o imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos a que se refere o art. 930.


  • Normas gerais de incidência
Art. 788

- São compreendidos na incidência do imposto sobre a renda todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou do contrato escrito, bastando que decorram de ato ou de negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto em norma específica de incidência do imposto sobre a renda (Lei 7.450/1985, art. 51).

Parágrafo único - A incidência do imposto sobre a renda independerá da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção (CTN, art. 43, § 1º).


  • Comprovante de operações com títulos de renda fixa
Art. 789

- A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou documento relativo à aplicação, de forma identificar as partes intervenientes na operação (Lei 7.450/1985, art. 48; Lei 7.751, de 14/04/1989, art. 3º; e Lei 8.383/1991, art. 35).

§ 1º - O documento a que se refere este artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, na liquidação ou no resgate (Lei 8.383/1991, art. 35, caput).

§ 2º - Caso não seja apresentado o documento, será considerado como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, e prevalecerá o menor (Lei 8.383/1991, art. 35, § 1º).

§ 3º - Na ausência de comprovação dos valores a que se refere o § 2º, será feito o arbitramento da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte pelo valor equivalente a cinquenta por cento do valor bruto da alienação (Lei 8.383/1991, art. 35, § 2º).

§ 4º - Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou a aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei 8.383/1991, art. 35, § 3º).


Art. 790

- O rendimento produzido por aplicação ou por operação financeira de renda fixa ou de renda variável, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta fica sujeito ao imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas (Lei 8.981/1995, art. 65; Lei 9.532/1997, art. 35; Lei 9.779/1999, art. 5º, caput; e Lei 11.033/2004, art. 1º):

I - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até cento e oitenta dias;

II - vinte por cento, em aplicações com prazo de cento e oitenta e um dias até trezentos e sessenta dias;

III - dezessete inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de trezentos e sessenta e um dias até setecentos e vinte dias; e

IV - quinze por cento, em aplicações com prazo acima de setecentos e vinte dias.

§ 1º - As alíquotas previstas neste artigo não se aplicam aos títulos de capitalização, na hipótese de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de vinte por cento (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, II).

§ 2º - Na hipótese de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.

§ 3º - Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação e qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de sua percepção, observado o disposto no art. 794 (Lei 8.981/1995, art. 65, § 3º).


Art. 791

- O disposto no art. 790 aplica-se também (Lei 8.981/1995, art. 65, § 4º, [a] a [c]; Lei 9.069/1995, art. 54; e Lei 13.043/2014, art. 6º):

I - às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e no mercado de balcão;

II - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e em operações de empréstimos em ações; e

IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as características das operações de que tratam os incisos I e II do caput (Lei 8.981/1995, art. 65, § 6º).


Art. 792

- Na hipótese de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas (Lei 12.431/2011, art. 2º, caput, I e II):

I - zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e

II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica:

a) tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

b) isenta; ou

c) optante pelo Simples Nacional.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto no § 1º ao § 5º do art. 881, emitidos entre a data da publicação da regulamentação a que se refere o § 2º do art. 881 e a data de 31/12/2030 (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 1º).

§ 2º - As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas a implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 1º-A).

§ 3º - As debêntures mencionadas no caput e no § 2º poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 1º-B).

§ 4º - O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei 8.981/1995 (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 2º).

§ 5º - Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 3º).

§ 6º - As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 4º).

§ 7º - Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 5º, I e II):

I - o emissor dos títulos e dos valores mobiliários; ou

II - o cedente, na hipótese de fundos de investimento em direitos creditórios.

§ 8º - O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma prevista neste artigo responderá de forma subsidiária em relação ao pagamento da multa estabelecida no § 7º (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 6º).

§ 9º - Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida de imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 7º, sem prejuízo da multa nele estabelecida (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 7º).

§ 10 - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 8º).


Art. 793

- A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira (Lei 8.981/1995, art. 65, § 1º).

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 791, a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída (Lei 8.981/1995, art. 65, § 5º):

I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou na liquidação das operações conjugadas; e

II - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do imposto sobre a renda retido.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 791, a base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas naqueles incisos, inclusive para as operações de mútuo entre as pessoas jurídicas não mencionadas no inciso I do caput do art. 859.

§ 3º - Em relação às operações de que trata o inciso II do caput do art. 791, deverá ser ainda observado o seguinte:

I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação; e

II - na hipótese de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão em reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.


Art. 794

- O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 3º do art. 790 incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição, ou a data do pagamento periódico anterior, e a data de sua percepção, e a parcela dos rendimentos correspondente ao período entre a data do pagamento do rendimento periódico anterior e a data de aquisição do título poderá ser deduzida da base de cálculo (Lei 12.431/2011, art. 5º, caput).

§ 1º - Efetuado o primeiro pagamento periódico de rendimentos depois da aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando de sua alienação (Lei 12.431/2011, art. 5º, § 1º).

§ 2º - As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a apuração correta da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata este artigo, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.431/2011, art. 5º, § 2º).


Art. 795

- O imposto de que tratam os art. 790 ao art. 792 será retido (Lei 8.981/1995, art. 65, § 7º):

I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese das operações a que se refere o inciso II do caput do art. 791; e

II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas demais hipóteses.


Art. 796

- Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda (Decreto-lei 2.394, de 21/12/1987, art. 6º; e Lei 8.981/1995, art. 65, § 8º):

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas; e

III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e as demais entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou o crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Título deverão observar o disposto no art. 1.008 (Decreto-lei 2.394/1987, art. 6º, parágrafo único; e Lei 8.981/1995, art. 86).


Art. 797

- As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, que tenham por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte (Lei 8.981/1995, art. 70, caput).

§ 1º - Constitui fato gerador do imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 70, § 1º):

I - na operação de mútuo, o pagamento ou o crédito do rendimento ao mutuante; e

II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

§ 2º - A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída (Lei 8.981/1995, art. 70, § 2º):

I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante; e

II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

§ 3º - A base de cálculo do imposto sobre a renda, em reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for estabelecido em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto sobre a renda retido na fonte (Lei 8.981/1995, art. 70, § 3º).

§ 4º - Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, deverá ser ainda observado o seguinte (Lei 8.981/1995, art. 70, § 4º):

I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 839;

II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, de acordo com o regime de competência; e

III - para fins do disposto no inciso II do caput, será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a editar normas complementares, com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei 8.981/1995, art. 70, § 6º).


Art. 798

- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitas às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/1997, art. 28, caput, e art. 33).

§ 1º - Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 9º).

§ 2º - O disposto neste Capítulo não se aplica (Lei 9.532/1997, art. 34):

I - às hipóteses de que trata o art. 876; e

II - à carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839, por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.


Art. 799

- A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, ocorrerá (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º; Lei 10.892, de 13/07/2004, art. 3º; e Lei 11.033/2004, art. 1º, caput e § 2º):

I - semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano, à alíquota de quinze por cento, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput;

II - na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até noventa dias para resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o inciso I do caput ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput; e

III - por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790.

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 1º).

§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento, administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 10.426/2002, art. 6º, § 2º).

§ 3º - Os cotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 3º).

§ 4º - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o § 3º ficam isentos do imposto sobre a renda (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 5º):

I - aos cotistas dos fundos de investimento a que se refere o art. 808, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas; e

II - às pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 859 e aos investidores estrangeiros a que se refere o art. 876.


Art. 800

- Os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, na forma prevista neste artigo (Lei 11.053/2004, art. 6º, caput).

§ 1º - A carteira de títulos a que se refere o caput será composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 1º).

§ 2º - Os rendimentos a que se refere o art. 799, quando auferidos em aplicações nos fundos de investimento de que trata o caput, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 2º):

I - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até seis meses; e

II - vinte por cento, em aplicações com prazo superior a seis meses.

§ 3º - Em relação aos fundos de que trata o caput, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no disposto no inciso I do caput do art. 799, incidirá a alíquota de vinte por cento, [e], no resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de dois inteiros e cinco décimos por cento, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 3º).

§ 4º - Fica sujeito à tributação na forma prevista neste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 799, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 5º).

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias por até três períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a quarenta e cinco dias (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 6º).

§ 6º - Na hipótese prevista no § 4º, o cotista terá seus rendimentos tributados na forma estabelecida no art. 799, até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficarão sujeitos à tributação prevista no § 2º (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 7º).

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos e aos clubes de investimento em ações, aos quais se aplicam as disposições específicas do art. 808 (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, I; e Lei 11.053/2004, art. 6º,§ 8º).

§ 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo (Lei 11.053/2004, art. 6º, § 9º).


Art. 801

- O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei 9.532/1997, art. 32; e Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 1).

§ 1º - Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, caput).

§ 2º - A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos sobre a renda por ele devidos (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, § 1º).

§ 3º - O disposto nos § 1º e § 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, § 2º).


Art. 802

- Na integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados deverá observar o disposto no art. 815 (Lei 13.043/2014, art. 1º).


  • Isenção
Art. 803

- Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 10):

I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação, na liquidação, no resgate, na cessão ou na repactuação dos títulos, das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e

II - os juros de que trata o art. 355, recebidos pelos fundos de investimento.


  • Dos fundos de índice de renda fixa
Art. 804

- Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas quotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou por entidade do mercado de balcão organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa, denominados fundos de índice de renda fixa, e cujos regulamentos determinem que as suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por setenta e cinco por cento de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda às seguintes alíquotas (Lei 13.043/2014, art. 2º, caput, I a III):

I - vinte e cinco por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a cento e oitenta dias;

II - vinte por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a setecentos e vinte dias; e

III - quinze por cento, na hipótese de fundos de índice de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a setecentos e vinte dias.

§ 1º - Os fundos de índice de renda fixa que descumprirem o percentual mínimo de composição definido no caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de trinta por cento durante o prazo do descumprimento (Lei 13.043/2014, art. 2º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos fundos de índice de renda fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficam sujeitos à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação (Lei 13.043/2014, art. 2º, § 2º).

§ 3º - É obrigatório o registro das quotas dos fundos de índice de renda fixa em depositária central de ativos autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil (Lei 13.043/2014, art. 2º, § 3º).

§ 4º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá na fonte e exclusivamente por ocasião do resgate ou da alienação das quotas ou da distribuição de rendimentos (Lei 13.043/2014, art. 2º, § 4º).

§ 5º - A periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação a que se refere este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 13.043/2014, art. 2º, § 5º).


Art. 805

- A base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e os ganhos auferidos por cotistas de fundo de índice de renda fixa será (Lei 13.043/2014, art. 3º, caput, I a III):

I - no resgate de quotas, a diferença entre o valor da quota efetivamente utilizado para resgate, conforme as condições estabelecidas no regulamento do fundo, e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações;

II - na alienação de quotas em mercado secundário, a diferença entre o valor da alienação e o valor de integralização ou de aquisição da quota no mercado secundário, excluídos o valor do IOF e o dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações; e

III - na distribuição de qualquer valor, o valor distribuído.


Art. 806

- São responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043/2014, art. 4º, caput, I e II):

I - na alienação de quotas em mercado secundário, a instituição ou a entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou dos ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e

II - no resgate de quotas e na distribuição de qualquer valor, o administrador do fundo.

§ 1º - A bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as quotas do fundo de índice de renda fixa sejam negociadas deverá enviar à instituição ou à entidade a que se refere o inciso I do caput as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisição do ativo tenha sido realizada por intermédio dessa instituição ou dessa entidade e ela não disponha das referidas informações (Lei 13.043/2014, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Nas hipóteses em que a alienação das quotas seja realizada por intermédio de instituição ou por entidade diferente daquela utilizada para aquisição do ativo, o investidor poderá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado na qual as quotas do fundo de índice de renda fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor aos responsáveis tributários a que se refere o caput (Lei 13.043/2014, art. 4º, § 2º).

§ 3º - Nas negociações de quotas no mercado secundário que não tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balcão organizado, ou no resgate de quotas, caberá ao investidor fornecer aos responsáveis tributários a que se refere o caput a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e as demais informações necessárias à apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprovação será feita por meio de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 13.043/2014, art. 4º, § 3º).

§ 4º - A falta da autorização de que trata o § 2º ou a falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira a que se refere o § 3º implicam considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido (Lei 13.043/2014, art. 4º, § 4º).

§ 5º - O investidor será responsável pela veracidade, pela integridade e pela completude das informações prestadas (Lei 13.043/2014, art. 4º, § 5º).

§ 6º - O recolhimento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 1; e Lei 13.043/2014, art. 4º, § 6º).


Art. 807

- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e as demais formas de investimento associativo ou coletivo ficam sujeitos às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/1997, art. 33).

§ 1º - Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 9º).

§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto sobre a renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 10.426/2002, art. 6º).

§ 3º - O disposto neste Capítulo não se aplica (Lei 9.532/1997, art. 34):

I - às hipóteses de que trata o art. 876; e

II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos e ganhos líquidos serão tributados, observado o disposto nos art. 790 e art. 839, por ocasião da alienação, da liquidação, da cessão ou do resgate dos títulos e dos valores mobiliários que a compõem.


Art. 808

- Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada calcularão o imposto sobre a renda no resgate de quotas, de forma a abranger os rendimentos e os ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 6º; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 1º e art. 2º).

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota (Lei 9.532/1997, art. 28, § 7º).

§ 2º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de quinze por cento (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, I).

§ 3º - Ao fundo ou ao clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção a que se refere o caput, será aplicado o disposto nos art. 790 e art. 799, a partir do momento do desenquadramento da carteira, exceto na hipótese de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo ou o clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 4º).

§ 4º - As operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão, realizadas por fundo ou por clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo da proporção a que se refere o § 3º (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 5º e § 6º).

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os requisitos e as condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite a que se refere o caput (Lei 9.532/1997, art. 28, § 8º).

§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o caput (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 7º).


Art. 809

- As aplicações existentes em 31/12/2001 nos fundos de que trata o art. 808 terão os rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data (Lei 10.426/2002, art. 3º, caput).


Art. 810

- No resgate de quotas referentes às aplicações de que trata o art. 809, serão observados os seguintes procedimentos (Lei 10.426/2002, art. 3º, § 1º):

I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31/12/2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto sobre a renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a quinze por cento dos rendimentos apropriados entre 01/01/2002 e a data do resgate (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, I); e

II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31/12/2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição e será aplicada alíquota de dez por cento.


Art. 811

- O disposto nos art. 809 e art. 810 aplica-se, também, aos clubes de investimento que mantenham em suas carteiras percentual mínimo de sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, assim considerado pela CVM (Lei 10.426/2002, art. 3º, § 2º).


Art. 812

- Na hipótese de aplicações em fundos mútuos de privatização constituídos com recursos do FGTS, o imposto sobre a renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos que excederem a remuneração das contas vinculadas (Lei 8.036/1990, art. 20, § 14).


Art. 813

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de quotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto e que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 18 da Lei 13.043/2014 (Lei 13.043/2014, art. 18).


Art. 814

- O imposto sobre a renda de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 1).

§ 1º - Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as aplicações referidas em fundos administrados por outra pessoa jurídica (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, caput).

§ 2º - A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, § 1º).

§ 3º - O disposto nos § 1º e § 2º somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 28, § 2º).


Art. 815

- Na integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, o administrador que receber os ativos a serem integralizados fica responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 1; e Lei 13.043/2014, art. 1º, caput).

§ 1º - Em relação aos ativos financeiros sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da instituição ou da entidade que faça o pagamento ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora inicial (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 1º).

§ 2º - Caberá ao investidor que integralizar quotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisição dos ativos e o valor de mercado pelo qual será realizada a integralização (Lei 13.043/2014, art. 1º,§ 2º).

§ 3º - Caberá ao investidor disponibilizar previamente ao responsável tributário os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido na forma prevista neste artigo e do IOF, quando aplicável (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 3º).

§ 4º - A comprovação de que trata o § 2º será feita por meio da disponibilização ao responsável tributário de nota de corretagem de aquisição, de boletim de subscrição, de instrumento de compra, venda ou doação, de declaração do imposto sobre a renda do investidor, ou de declaração do custo médio de aquisição, conforme instrução da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 4º).

§ 5º - O investidor será responsável pela veracidade, pela integridade e pela completude das informações prestadas e constantes dos documentos mencionados no § 4º (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 5º).

§ 6º - O custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira não comprovado será considerado igual a zero, para fins de cômputo da base de cálculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 6º).

§ 7º - É vedada a integralização de quotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam registrados em sistema de registro ou depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 7º).

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica à integralização de quotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de imóveis, hipótese em que caberá ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legislação específica (Lei 13.043/2014, art. 1º, § 8º).


  • Isenção
Art. 816

- Ficam isentos do imposto sobre a renda de que trata este Capítulo (Lei 9.532/1997, art. 28, § 10):

I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos na alienação, na liquidação, no resgate, na cessão ou na repactuação dos títulos, das aplicações financeiras e dos valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento; e

II - os juros de que trata o art. 355, recebidos pelos fundos de investimento.


Art. 817

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos e os ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - Ficart, observado o disposto no parágrafo único do art. 796 (Lei 8.981/1995, art. 76; e Lei 9.065/1995, art. 14).


Art. 818

- O disposto nos art. 839 e art. 842 aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de Ficart, constituído sob a forma de condomínio fechado (Lei 8.313/1991, art. 16).

§ 1º - Na hipótese de FicArt. constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 808.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se, também, aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Ficart.

§ 3º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido (Lei 8.313/1991, art. 16, § 3º).


Art. 819

- Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos pela carteira do Ficficam isentos do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei 8.313/1991, e nas normas editadas pela CVM (Lei 8.313/1991, art. 14 e art. 17; e Lei 8.894, de 21/06/1994, art. 10).


Art. 820

- O imposto sobre a renda será retido pelo administrador do fundo (Lei 8.981/1995, art. 73, § 3º):

I - na data da distribuição ou do crédito do rendimento ou do ganho de capital, na hipótese prevista no art. 817; e

II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos § 1º e § 2º do art. 818.


Art. 821

- Os Funcines serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 41, caput).

§ 1º - O patrimônio dos Funcines será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 41, § 1º).

§ 2º - O administrador dos Funcines será responsável pelas obrigações de caráter tributário (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 41, § 2º).


Art. 822

- Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes de aplicação em Funcines ficam sujeitos às normas tributárias aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de capitais (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 46, § 1º).


Art. 823

- Os rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos auferidos pela carteira de Funcines ficam isentos do imposto sobre a renda (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 46, caput).


Art. 824

- Na hipótese de resgate de quotas de Funcines em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do cotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, que será retido e recolhido pelo administrador do fundo (Lei 8.981/1995, art. 73, § 3º; e Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 41, § 2º, e art. 46, § 2º).


Art. 825

- A pessoa jurídica que alienar quotas do Funcines somente poderá considerar como custo de aquisição, para fins de determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na forma prevista no § 2º do art. 553, na hipótese em que a alienação ocorrer após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de sua aquisição (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45, § 4º).

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45, § 5º).


  • Auferidos
Art. 826

- Os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a essa forma de tributação (Lei 8.668, de 25/06/1993, art. 16-A, caput).

§ 1º - As aplicações efetuadas pelos fundos de investimento imobiliário nos ativos de que tratam o art. 828 e o inciso XIV do caput do art. 862 não ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput (Lei 8.668/1993, art. 16-A, § 1º; e Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, II e III).

§ 2º - O imposto sobre a renda de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo de investimento imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei 8.668/1993, art. 16-A, § 2º).

§ 3º - A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou física não sujeita à isenção prevista no art. 828 (Lei 8.668/1993, art. 16-A, § 3º).

§ 4º - A parcela do imposto sobre a renda não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos estabelecidos no art. 828 será considerada exclusiva de fonte (Lei 8.668/1993, art. 16-A, § 4º).


  • Distribuídos
Art. 827

- Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos, apurados de acordo com o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo, a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/1993, art. 17, caput).

§ 1º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [c]).

§ 2º - Os lucros acumulados até 31/12/1998 pelos fundos de investimentos imobiliários constituídos até 29/12/1998 que forem distribuídos após 31/01/1999 ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei 8.668/1993, art. 19, caput, I e II):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.


Art. 828

- Ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, III).

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput:

I - será concedida somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, cinquenta cotistas (Lei 11.033/2004, art. 3º, parágrafo único, I); e

II - não será concedida ao cotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo fundo (Lei 11.033/2004, art. 3º, parágrafo único, II).


Art. 829

- Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/1993, art. 18, caput, I e II):

I - na fonte, na hipótese de resgate; e

II - de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nas demais hipóteses.

Parágrafo único - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será considerado (Lei 8.668/1993, art. 19, caput, I e II):

I - antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - tributação exclusiva, nas demais hipóteses.


Art. 830

- Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata o art. 826, a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário será responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive obrigações acessórias, do fundo (Lei 9.779/1999, art. 4º).


  • Equiparação a pessoa jurídica
Art. 831

- Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei 9.779/1999, art. 2º, caput).

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei 9.779/1999, art. 2º, parágrafo único):

I - pessoa física:

a) os seus parentes até o segundo grau; e

b) a empresa sob o seu controle ou de quaisquer de seus parentes até o segundo grau; e

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976.


Art. 832

- Os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento em participações, dos fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e dos fundos de investimento em empresas emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei 11.312, de 27/06/2006, art. 2º, caput).

§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados, à alíquota de quinze por cento (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 1º, I e II):

I - como ganho líquido, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 2º - Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 3º).

§ 4º - Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, na hipótese de fundo de investimento em empresas emergentes e de fundo de investimento em participações, além do disposto no § 3º, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 4º).

§ 5º - Ficam sujeitos à tributação do imposto sobre a renda na fonte, às alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790, os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o caput, em decorrência de inobservância ao disposto nos § 3º e § 4º (Lei 11.312/2006, art. 2º, § 5º).


Art. 833

- Os rendimentos auferidos no resgate de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas (Lei 11.478/2007, art. 2º, caput).

§ 1º - Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 1º):

I - à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; ou

II - como ganho líquido, à alíquota de quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.

§ 2º - Na hipótese de amortização de quotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o custo de aquisição à alíquota de que trata o caput (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de rendimentos distribuídos a pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, esses rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 3º).

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos a que se refere o caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 4º).

§ 5º - Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 9º do art. 1º da Lei 11.478/2007, aplicam-se as alíquotas previstas no inciso I ao inciso IV do caput do art. 790 (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 5º).


Art. 834

- As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 833, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 11.478/2007, art. 3º).


Art. 835

- A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nos art. 833 e art. 834 (Lei 11.478/2007, art. 4º).


Art. 836

- As instituições autorizadas pela CVM ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, desde que disponha, em seu regulamento, que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 792 não poderá ser inferior a oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo (Lei 12.431/2011, art. 3º, caput).

§ 1º - Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em quotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, noventa e cinco por cento dos seus recursos alocados em quotas dos fundos de investimento de que trata o caput terão a sua alíquota do imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput, reduzida a (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 1º):

I - zero por cento, quando:

a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento; e

b) auferidos por pessoa física; e

II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

§ 2º - O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos, contado da data da primeira integralização de quotas captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 1º-A)

§ 3º - Os cotistas dispostos na alínea [b] do inciso I e no inciso II do § 1º ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 2º).

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos os valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação de quotas (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 2º-A).

§ 5º - A incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no art. 3º da Lei 10.892/2004, não se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 2º-B).

§ 6º - O não atendimento pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º das condições estabelecidas neste artigo implica a sua liquidação ou a sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em quota de fundo de investimento, no que couber (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 3º).

§ 7º - O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em quota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da primeira integralização de quotas para enquadrar-se ao disposto no § 2º. (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 4º).

§ 8º - Sem prejuízo do prazo previsto no § 7º, não se aplica o disposto no § 1º se, no mesmo ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições estabelecidas neste artigo por mais de três vezes ou por mais de noventa dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente após a alteração da condição serão tributados na forma prevista no § 10. (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 5º)

§ 9º - Ocorrida a hipótese prevista no § 8º e após cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, o retorno ao enquadramento anterior será admitido a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 5º-A).

§ 10 - Na hipótese de liquidação ou de transformação do fundo conforme previsto no § 6º, aplica-se aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de quinze por cento para os cotistas dispostos na alínea [a] do inciso I do caput e as alíquotas previstas no incisos I ao inciso IV do caput do art. 1º da Lei 11.033/2004, para os cotistas a que se referem a alínea [b] do inciso I e no inciso II do caput, hipótese em que não se aplica a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas de que trata o inciso II (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 6º).

§ 11 - A CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentarão, no âmbito de suas competências, no que for necessário, o disposto neste artigo (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 7º).

§ 12 - O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do caput do art. 77 da Lei 8.981/1995 (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 8º).

§ 13 - Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 9º).

§ 14 - As perdas apuradas nas operações com quotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 10).


Art. 837

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, às alíquotas previstas no art. 790, os rendimentos auferidos em operações de swap (Lei 8.981/1995, art. 74; Lei 9.532/1997, art. 36, caput; Lei 9.779/1999, art. 5º; e Lei 11.033/2004, art. 1º).

§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a renda nas operações de swap será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap (Lei 8.981/1995, art. 74, § 1º).

§ 2º - Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, essa remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.532/1997, art. 36, parágrafo único).

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º:

I - a incidência do imposto sobre a renda será aplicada apenas à parcela do rendimento referente à taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 02/01/1998; e

II - o valor do imposto sobre a renda ficará limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.

§ 4º - O imposto sobre a renda será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do contrato (Lei 8.981/1995, art. 74, § 2º).

§ 5º - Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Título III deste Livro.

§ 6º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente (Lei 8.981/1995, art. 74, § 3º).

§ 7º - Na apuração do imposto sobre a renda poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.


Art. 838

- Ressalvado o disposto no § 6º do art. 837, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam o § 2º do art. 807 e o art. 837, e a definir as condições para a sua realização (Lei 8.981/1995, art. 75).


Art. 839

- Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de quinze por cento (Lei 8.981/1995, art. 72; e Lei 11.033/2004, art. 2º, caput, II).

§ 1º - O disposto nesta Seção não se aplica aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do caput do art. 859, que continuam sujeitas às normas previstas na legislação vigente (Lei 11.033/2004, art. 4º).

§ 2º - São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e a fiscalização da CVM.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também (Lei 8.981/1995, art. 72; e Lei 9.430/1996, art. 71):

I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa; e

III - aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791 e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 737, cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.

§ 5º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura fora de bolsa quando registradas nos termos da legislação vigente (Lei 9.430/1996, art. 71, § 2º).

§ 6º - O imposto sobre a renda apurado na forma prevista neste Capítulo deverá ser pago nos prazos estabelecidos nos art. 915 e art. 923, conforme o caso.


  • Ouro como ativo financeiro
Art. 840

- O ouro, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei 7.766/1989, art. 1º).


  • Conceito de ganho líquido
Art. 841

- Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e das despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os art. 842 e art. 846 ao art. 848, ressalvado o disposto no art. 851 (Lei 7.713/1988, art. 40, § 1º; e Lei 7.799/1989, art. 55, § 1º e § 7º).

§ 1º - As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes, em operações da mesma natureza (Lei 8.981/1995, art. 72, § 4º).

§ 2º - As deduções de despesas e a compensação de perdas previstas neste Capítulo serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo federal e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Lei 8.383/1991, art. 27).


Art. 842

- Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei 7.799/1989, art. 55, § 2º, [a]; e Lei 8.541/1992, art. 29, § 2º, [a]).


  • Custo de aquisição
Art. 843

- Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o art. 842 serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei 8.981/1995, art. 72, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 02/01/1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei 8.383/1991, art. 75; e Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).

§ 2º - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei 7.713/1988, art. 16, caput, III ao V):

I - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para o cálculo do ganho líquido do alienante;

III - o valor da ação por conversão de debênture estabelecido pela companhia emissora; e

IV - o valor corrente, na data da aquisição.

§ 3º - O custo de aquisição será igual a zero nas seguintes hipóteses (Lei 7.713/1988, art. 16, § 4º):

I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento; e

III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos § 1º e § 2º.


  • Permuta no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
Art. 844

- Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND (Lei 8.383/1991, art. 65, caput).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, na hipótese de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31/12/1995, quando for o caso (Lei 8.383/1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 17, caput, II).

§ 2º - Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei 8.383/1991, art. 65, § 3º).

§ 3º - O disposto no § 2º aplica-se, também, ao fundo ou à sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista na legislação vigente.

§ 4º - O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou de quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 2º).


  • Da isenção de imposto sobre a renda sobre alienação em bolsa de valores de ações de pequenas e médias empresas
Art. 845

- Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física, até 31/12/2023, na alienação, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas nos termos estabelecidos nos art. 16 e art. 17 da Lei 13.043/2014 (Lei 13.043/2014, art. 16 e art. 17).


Art. 846

- Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei 7.799/1989, art. 55, § 2º, [b]; e Lei 8.541/1992, art. 29, § 2º, [b]):

I - nas operações que têm por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série; e

II - nas operações de exercício da opção:

a) na hipótese de titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;

b) na hipótese de lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;

c) na hipótese de titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio; e

d) na hipótese de lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

§ 1º - Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas [a] e [d] do inciso II do caput.

§ 2º - Para fins de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções e os valores recebidos pelo lançador da opção serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

§ 3º - Se não houver encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.


Art. 847

- Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos por ocasião da liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição (Lei 11.051/2004, art. 32).


Art. 848

- Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído (Lei 7.799/1989, art. 55, § 2º, [c]; e Lei 8.541/1992, art. 29, § 2º, [c]):

I - na hipótese de comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido; e

II - na hipótese de vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

§ 1º - Se não ocorrer a venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o ativo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.

§ 2º - Na hipótese de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto sobre a renda incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, para pessoa física, e pelo regime de competência, para pessoa jurídica.


Art. 849

- As operações a que se referem o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco milésimos por cento, sobre os seguintes valores (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 1º):

I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III - nos contratos a termo:

a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da liquidação; e

b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato; e

IV - nos mercados à vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro, ativo financeiro, e outros valores mobiliários neles negociados.

§ 1º - O disposto neste artigo (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 2º):

I - não se aplica às operações de exercício de opção; e

II - aplica-se às operações realizadas no mercado de balcão, com intermediação, que tenham por objeto os valores mobiliários e ativos a que se refere o inciso IV do caput e às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

§ 2º - As operações de day-trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos estabelecidos no art. 851 (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 3º).

§ 3º - Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real) (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 4º).

§ 4º - Se ocorrer mais de uma operação no mesmo mês, realizada pela mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto sobre a renda incidente sobre as operações realizadas no mês, para fins de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 5º).

§ 5º - Fica responsável pela retenção do imposto sobre a renda de que tratam o caput e o inciso II do § 1º a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou a entidade responsável pela liquidação e pela compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 6º).

§ 6º - O valor do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 7º):

I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes;

III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, houver saldo de imposto sobre a renda retido; e

IV - compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

§ 7º - O imposto sobre a renda retido deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Lei 11.033/2004, art. 2º, § 8º; e Lei 11.196/2005, art. 70, caput, [I], [b], item 1).


Art. 850

- Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o DARF que comprove o pagamento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou na declaração do alienante sobre a inexistência de imposto sobre a renda devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 11.033/2004, art. 5º, caput).

§ 1º - Quando a transferência for efetuada anteriormente ao vencimento do prazo legal para pagamento do imposto sobre a renda devido, a comprovação de que trata o caput deverá ocorrer em até quinze dias após o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma e no prazo regulamentados pela referida Secretaria (Lei 11.033/2004, art. 5º, § 1º).

§ 2º - O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita a entidade à multa de trinta por cento do valor do imposto sobre a renda devido (Lei 11.033/2004, art. 5º, § 2º).


Art. 851

- Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento (Lei 9.959/2000, art. 8º, caput).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 1º):

I - considera-se:

a) day-trade - a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, com o mesmo ativo, na mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; e

b) rendimento - o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade; e

II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.

§ 2º - Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 2º).

§ 3º - O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo será a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 3º).

§ 4º - O valor do imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 4º):

I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados no mês; e

II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurado nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.

§ 5º - Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto sobre a renda retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 5º).

§ 6º - As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado o disposto no § 7º (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 6º).

§ 7º - O resultado mensal da compensação a que se refere o § 6º (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 7º; e Lei 11.033/2004, art. 2º, caput, I):

I - se positivo, será tributado à alíquota de vinte por cento; e

II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subsequentes.

§ 8º - Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto sobre a renda retido na fonte em operações de day-trade será (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 8º):

I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.


Art. 852

- Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de certificados de investimentos de que trata o art. 546, emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos art. 128, art. 222, art. 595 ou art. 609, quando esses certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 839(Lei 8.981/1995, art. 21 e art. 72; e Lei 7.713/1988, art. 2º e art. 3º).


Art. 853

- É vedado o pagamento ou o resgate de qualquer título ou aplicação, e seus rendimentos ou seus ganhos, a beneficiário não identificado (Lei 8.021/1990, art. 1º).

Parágrafo único - É dado obrigatório da identificação o número de inscrição no CNPJ ou no CPF.


Art. 854

- Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou em operação financeira de renda fixa ou de renda variável ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, mesmo na hipótese das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei 9.779/1999, art. 5º, caput).

§ 1º - A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica ao beneficiário a que se refere o inciso I do caput do art. 859 (Lei 9.779/1999, art. 5º, parágrafo único).

§ 2º - Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei 8.981/1995, art. 76, caput, II, e § 2º; Lei 9.430/1996, art. 51; e Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, [V], e § 2º):

I - integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - serão tributados de forma definitiva nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

§ 3º - Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430/1996, art. 51):

I - os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, do resgate ou da cessão do título ou da aplicação (regime de caixa); e

III - as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente poderão ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.


Art. 855

- As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 8.981/1995, art. 76, § 3º).

§ 1º - Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859 em operações de day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio (Lei 8.981/1995, art. 77, caput, I).

§ 2º - Para fins de apuração e pagamento do imposto sobre a renda mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas em operações de day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.


Art. 856

- São também indedutíveis, na apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:

I - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei 12.431/2011, art. 2º, § 4º);

II - de alienação de quotas dos Funcines, de que trata o art. 821 (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45, § 5º); e

III - com quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 (Lei 11.478/2007, art. 3º; e Lei 12.431/2011, art. 3º, § 10).


Art. 857

- Ressalvado o disposto no art. 855, as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas nos referidos artigos (Lei 8.981/1995, art. 76, § 4º).

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subsequente, ser excluída para fins de determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas (Lei 8.981/1995, art. 76, § 5º; e Lei 9.430/1996, art. 1º).

§ 2º - Ficam excluídas do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 859, em operações realizadas nos mercados de renda fixa e de renda variável (Lei 8.981/1995, art. 77, caput, I e III).


Art. 858

- O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei 8.981/1995, art. 76, caput, I e II; Lei 9.430/1996, art. 51; e Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, [V], e § 2º):

I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e

II - definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Parágrafo único - O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam o art. 842, o art. 846 ao art. 848 e o art. 851 será devido separadamente nas seguintes hipóteses:

I - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 219; e

II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral de que trata o art. 217, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.


Art. 859

- O regime de tributação previsto no Título II ao Título V deste Livro não se aplica aos rendimentos ou aos ganhos líquidos (Lei 9.779/1999, art. 5º):

I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil (Lei 8.981/1995, art. 77, caput, I);

II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, em mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades a que se refere o inciso I (Lei 8.981/1995, art. 77, caput, III);

III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições (Lei 8.981/1995, art. 77, caput, IV); e

IV - auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, e de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (Lei 11.053/2004, art. 5º).

Parágrafo único - O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, às reservas técnicas e aos fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar 109/2001 (Lei 11.053/2004, art. 5º, parágrafo único).


Art. 860

- Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata o art. 859 compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão (Lei 8.981/1995, art. 32 e art. 77, § 3º):

I - integrar a receita bruta, quando o imposto sobre a renda for determinado sobre a base de cálculo estimada de que trata o art. 219, para as operações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 859; e

II - ser acrescidos à base de cálculo estimada, para as operações a que se refere o inciso III do caput do art. 859.

Parágrafo único - A limitação de que trata o art. 857 não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo.


Art. 861

- As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei 9.430/1996, art. 57, caput).

Parágrafo único - O imposto sobre a renda incidente na forma prevista neste artigo será considerado tributação definitiva (Lei 9.430/1996, art. 57, parágrafo único).


Art. 862

- Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda de que tratam o Título II ao Título V deste Livro:

I - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 826 (Lei 8.981/1995, art. 68, caput, [I], e art. 73, § 2º);

II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 829 (Lei 8.981/1995, art. 68, caput, II; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º, § 4º);

III - os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança (Lei 8.981/1995, art. 68, caput, III);

IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, I);

V - os juros e as comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou por seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o SFH e se destinem ao financiamento de construção residencial (Lei 4.862/1965, art. 26; e Decreto-lei 2.291, de 21/11/1986, art. 1º);

VI - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-lei 283, de 28/02/1967, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda corrente nacional destinados à construção e à venda de habitação (Decreto-lei 283/1967, art. 5º, parágrafo único);

VII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituição, auferidos pelo expropriado;

VIII - os rendimentos e os ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, e ao montante dos depósitos, dos juros e das quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/Pasep (Decreto-lei 2.303/1986, art. 34; e Lei 7.713/1988, art. 6º, caput, VI);

IX - os rendimentos e os ganhos de capital, auferidos pelo FND, de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, e aqueles decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta (Decreto-lei 2.383/1987, art. 5º, caput, I);

X - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício atribuído às quotas do FND (Decreto-lei 2.288/1986, art. 5º);

XI - os resultados, os rendimentos e as operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 8º);

XII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive aqueles realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não ocorrer em favor do depositante, observado o disposto no art. 776;

XIII - os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (Lei 9.710/1998, art. 4º);

XIV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, II);

XV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por CDA, WA, CDCA, LCA e CRA, instituídos pelos art. 1º e art. 23 da Lei 11.076/2004 (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, IV);

XVI - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei 8.929/1994, desde que negociada no mercado financeiro (Lei 11.033/2004, art. 3º, caput, V);

XVII - os ganhos do Fundo de Investimento do FGTS - FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Quotas - FIC, auferidos pelos participantes do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, § 14); e

XVIII - os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida - LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 63 da Lei 13.097, de 19/01/2015, quando o beneficiário for pessoa física residente no País. (Lei 13.097/2015, art. 90).


Art. 863

- A remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários será tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para aplicação de renda fixa às alíquotas previstas no art. 790 (Lei 13.043/2014, art. 6º, caput).

§ 1º - Na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a remuneração de que trata o caput será reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, de acordo com o regime de competência, sem prejuízo do imposto de que trata o caput, considerado como antecipação do imposto devido (Lei 13.043/2014, art. 6º, § 1º).

§ 2º - Quando a remuneração for fixada em percentual sobre o valor das ações objeto do empréstimo, as receitas ou as despesas terão por base de cálculo o preço médio da ação verificado no mercado à vista da bolsa de valores em que as ações estiverem admitidas à negociação no dia útil anterior à data de concessão do empréstimo ou no dia útil anterior à data do vencimento da operação, conforme previsto no contrato (Lei 13.043/2014, art. 6º, § 2º).

§ 3º - Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários (Lei 13.043/2014, art. 6º, § 3º).


Art. 864

- O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. (Lei 13.043/2014, art. 7º, caput).

§ 1º - O valor do reembolso de que trata este artigo será (Lei 13.043/2014, art. 7º, § 1º):

I - integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente:

a) aos dividendos, em qualquer hipótese; e

b) aos juros sobre o capital próprio, quando o emprestador não estiver sujeito à retenção do imposto sobre a renda de que trata o art. 726, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053/2004; ou

II - parcial, em relação aos juros sobre o capital próprio correspondentes às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado as suas ações para empréstimo nas entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

§ 2º - Na hipótese de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do § 1º não poderá ser compensado como antecipação do imposto devido na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (Lei 13.043/2014, art. 7º, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de emprestador pessoa jurídica, o valor do reembolso a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser incluído na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora dos juros sobre o capital próprio em nome do tomador (Lei 13.043/2014, art. 7º, § 3º).

§ 4º - O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma prevista no § 3º poderá ser compensado como antecipação do imposto devido na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devido pelo emprestador pessoa jurídica, ainda que não tenha sido retido em seu nome (Lei 13.043/2014, art. 7º, § 4º).

§ 5º - O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador poderá ser dedutível na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, na hipótese de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei 13.043/2014, art. 7º, § 6º).


Art. 865

- Será devido pelo tomador o imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre o valor correspondente aos juros sobre o capital próprio distribuídos pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo em ambientes de que trata o art. 863, na hipótese de operação de empréstimo de ações que tenha como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora (Lei 13.043/2014, art. 8º, caput):

I - fundo ou clube de investimento; ou

II - na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053/2004:

a) entidade de previdência complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) FAPI.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a base de cálculo do imposto sobre a renda a ser recolhido será o valor correspondente ao montante originalmente distribuído pela companhia, a título de juros sobre o capital próprio, em relação ao saldo das ações emprestadas ao tomador mantidas em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ações emprestadas a terceiros (Lei 13.043/2014, art. 8º, § 1º).

§ 2º - Cabe ao administrador do fundo ou do clube de investimento ou à entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053/2004, efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda à alíquota quinze por cento prevista no caput (Lei 13.043/2014, art. 8º, § 2º).

§ 3º - Para a hipótese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do juros sobre o capital próprio pela companhia emissora, seja também titular de ações não tomadas por meio de empréstimo ou também tenha emprestado ações, a base de cálculo para o imposto sobre a renda será o valor bruto do juros sobre o capital próprio pago por ação, multiplicado pelo somatório do saldo de ações de sua titularidade e do saldo de ações que o tomador tenha emprestado a terceiros, observado, para o somatório, o limite máximo do número de ações tomadas em empréstimo pelo tomador (Lei 13.043/2014, art. 8º, § 3º).

§ 4º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será (Lei 13.043/2014, art. 8º, § 4º):

I - definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação por parte do tomador das ações em empréstimo; e

II - recolhido até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.


Art. 866

- Na hipótese do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, e esse resultado será apurado por ocasião da recompra das ações. (Lei 13.043/2014, art. 9º, caput).

Parágrafo único - Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei 13.043/2014, art. 9º, parágrafo único).


Art. 867

- O disposto no art. 863 aplica-se, no que couber, aos empréstimos de títulos e de outros valores mobiliários (Lei 13.043/2014, art. 10, caput).

§ 1º - Na hipótese do tomador, a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor de aquisição será considerada (Lei 13.043/2014, art. 10, § 1º):

I - ganho líquido ou perda, em relação a valores mobiliários de renda variável negociados em bolsa de valores, e esse resultado será apurado por ocasião da recompra dos valores mobiliários a serem devolvidos; e

II - rendimento, nas demais hipóteses, e esse rendimento será apurado por ocasião da recompra dos títulos ou dos valores mobiliários a serem devolvidos.

§ 2º - Na apuração do imposto de que trata o inciso I do § 1º, poderão ser computados como custos da operação as corretagens e os demais emolumentos pagos efetivamente pelo tomador (Lei 13.043/2014, art. 10, § 2º).


Art. 868

- O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador decorrente dos rendimentos distribuídos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e de outros valores mobiliários fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. (Lei 13.043/2014, art. 11, caput).

Parágrafo único - O valor do reembolso de que trata este artigo será deduzido (Lei 13.043/2014, art. 11, parágrafo único):

I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou

II - do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no § 1º do art. 869, para as hipóteses previstas no caput do art. 869.


Art. 869

- O imposto sobre a renda de que trata o art. 865 também incidirá sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empréstimo de títulos e valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790, quando tenham como parte emprestadora pessoa física ou jurídica sujeita ao imposto sobre a renda e como parte tomadora (Lei 13.043/2014, art. 12, caput):

I - fundo ou clube de investimento; ou

II - na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053/2004:

a) entidade de previdência complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) FAPI.

§ 1º - O tomador será responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, incidente sobre os rendimentos distribuídos pelo título ou pelo valor mobiliário (Lei 13.043/2014, art. 12, § 1º).

§ 2º - O emprestador dos ativos, pessoa física ou jurídica, será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do imposto sobre a renda que seria devido na hipótese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador na forma prevista no § 1º, e em que se aplicam, no que couber, os procedimentos previstos no § 1º ao § 4º do art. 865 (Lei 13.043/2014, art. 12, § 2º).


Art. 870

- Na hipótese do tomador de títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 790, a diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplicação financeira será considerada rendimento, apurada por ocasião da recompra dos referidos títulos e valores mobiliários (Lei 13.043/2014, art. 13, caput).

Parágrafo único - O pagamento do imposto sobre a renda de que trata o caput caberá ao tomador (Lei 13.043/2014, art. 13, parágrafo único).


Art. 871

- Na hipótese do emprestador de títulos, ações e outros valores mobiliários, não constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquidação do empréstimo efetivada pela devolução do mesmo título, ação ou valor mobiliário de mesma classe, espécie e emissor (Lei 13.043/2014, art. 14, caput).

Parágrafo único - Quando a operação for liquidada por meio de entrega de numerário, o ganho líquido ou o rendimento será representado pela diferença positiva entre o valor da liquidação financeira do empréstimo e o custo médio de aquisição dos títulos, das ações e de outros valores mobiliários (Lei 13.043/2014, art. 14, parágrafo único).


Art. 872

- São responsáveis pela retenção do imposto sobre a renda (Lei 13.043/2014, art. 15, caput):

I - a entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, na hipótese prevista no art. 863; e

II - a instituição que efetuar a recompra dos títulos e dos valores mobiliários, na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 867.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput (Lei 13.043/2014, art. 15, parágrafo único):

I - o tomador deverá entregar à instituição responsável pela retenção do imposto sobre a renda a nota de corretagem ou de negociação referente à alienação dos títulos ou dos valores mobiliários; e

II - será aplicada sobre o rendimento:

a) uma das alíquotas de que trata o art. 790, em função do prazo decorrido entre as datas de alienação e de recompra dos títulos e dos valores mobiliários;

b) a alíquota de quinze por cento, na hipótese de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; ou

c) as alíquotas previstas na legislação em vigor para o investidor residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254.


Art. 873

- Os residentes ou os domiciliados no exterior ficam sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes ou os domiciliados no País, em relação aos (Lei 8.981/1995, art. 78, caput, I a III):

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; e

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também (Lei 8.981/1995, art. 72, § 3º, [a], e art. 74; e Lei 9.430/1996, art. 71):

I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II - aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

III - aos rendimentos auferidos em operações de swap.


Art. 874

- O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado entre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo federal a prestar tal serviço e que será responsável, observado o disposto no art. 128 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei 8.981/1995, art. 79, caput).

Parágrafo único - O representante legal não será responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei 8.981/1995, art. 79, § 1º).


Art. 875

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei 8.981/1995, art. 79, § 2º).


Art. 876

- Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei 8.981/1995, art. 81, caput, I ao III; e Lei 9.532/1997, art. 34):

I - pelas entidades a que se referem os art. 1º e art. 2º do Decreto-lei 2.285, de 23/07/1986;

II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728/1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros; e

III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive aquelas vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.

§ 1º - Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto sobre a renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, pelas sociedades ou pelas carteiras referidos neste artigo (Lei 8.981/1995, art. 81, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se (Lei 8.981/1995, art. 81, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 71, § 1º):

I - rendimentos - os valores que constituam remuneração de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos e clubes de investimento, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791; e

b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

§ 3º - Os rendimentos de que trata o inciso I do § 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas (Lei 8.981/1995, art. 73 e art. 74; Lei 9.249/1995, art. 11; e Lei 9.430/1996, art. 71):

I - dez por cento, na hipótese de aplicações nos fundos e nos clubes de investimento de renda variável, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - quinze por cento, nas demais hipóteses, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.

§ 4º - A base de cálculo do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou por domiciliados no País (Lei 8.981/1995, art. 81, § 3º).

§ 5º - Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável (Lei 8.981/1995, art. 81, § 4º).

§ 6º - O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 8.981/1995, art. 81, § 5º).


Art. 877

- O imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 876 será devido por ocasião da cessão, do resgate, da repactuação ou da liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou do crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei 8.981/1995, art. 82).


Art. 878

- O regime de tributação previsto no art. 876 aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 9.532/1997, art. 34; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, caput).

§ 1º - O regime de tributação de que trata este artigo não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual ficará sujeito às mesmas regras estabelecidas para os residentes e os domiciliados no País (Lei 9.959/2000, art. 7º; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 2º).

§ 2º - Relativamente ao disposto no § 1º, será observado que, na hipótese de ações adquiridas até 31/12/1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês/12/1999, ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 3º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 4º).


Art. 879

- O regime tributário de que trata o art. 876 aplica-se aos investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, que realizam operações em mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 29, caput).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual ficará sujeito á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou os domiciliados no País (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 29, § 1º).


Art. 880

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981/1995, produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16/02/2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 11.312/2006, art. 1º, caput).

§ 1º - O disposto neste artigo (Lei 11.312/2006, art. 1º, § 1º):

I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - aplica-se às quotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não residentes que possuam, no mínimo, noventa e oito por cento de títulos públicos; e

III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.

§ 2º - Os rendimentos produzidos pelos títulos e pelos valores mobiliários, a que se referem o caput e o § 1º, adquiridos anteriormente a 16/02/2006, continuam tributados na forma prevista na legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto sobre a renda nos termos estabelecidos no § 3º (Lei 11.312/2006, art. 1º,§ 2º).

§ 3º - Até 31/08/2006, relativamente aos investimentos possuídos em 15/02/2006, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sobre a renda ficarão sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo (Lei 11.312/2006, art. 1º, § 3º).

§ 4º - A base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 3º será apurada com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos dez dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Anbima (Lei 11.312/2006, art. 1º, § 4º).


Art. 881

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por(Lei 12.431/2011, art. 1º, caput):

I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 02/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras (Lei 12.431/2011, art. 1º, caput, I); ou

II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira (Lei 12.431/2011, art. 1º, caput, II).

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou os valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, [e], ainda, cumulativamente, apresentar (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º):

I - prazo médio ponderado superior a quatro anos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, I);

II - vedação à recompra do título ou do valor mobiliário pelo emissor ou da parte a ele relacionada nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, II);

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, III);

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, IV);

V - comprovação de que o título ou o valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, V); e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, VI).

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das quotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A):

I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, I);

II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das quotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de quotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, II);

III - vedação à aquisição de quotas pelo originador ou pelo cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para fins de amortização e resgate (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, III);

IV - prazo de amortização parcial de quotas, inclusive aquelas provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, IV);

V - comprovação de que as quotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências; (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, V);

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VI);

VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma regulamentada pela CVM (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII):

a) do objetivo do projeto ou dos projetos beneficiados (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [a]);

b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [b]);

c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou dos projetos não iniciados ou para a conclusão daqueles já iniciados (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [c]); e

d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, em decorrência das necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [d]); e

VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios e parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou quotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VIII).

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, [e], ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B):

I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, I);

II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou por parte a ele relacionada e o cedente ou o originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, II);

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, III);

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, IV; e Lei 12.844/2013, art. 5º);

V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, V); e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, VI).

§ 4º - O procedimento simplificado de que trata o inciso VI dos § 1º, § 2º e § 3º deve demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses, contado da data de encerramento da oferta pública (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-C).

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-D).

§ 6º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se referem o inciso I do § 1º e o inciso I do § 3º e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos § 1º, § 2º e § 3º (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 2º).

§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 3º).

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º):

I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º, I); e

II - às quotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam, no mínimo, oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º, II).

§ 9º - O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 8º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data da primeira integralização de quotas (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º-A).

§ 10 - Os fundos a que se refere o inciso II do § 8º observarão o disposto nos § 7º, § 8º e § 10 do art. 836 (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 5º).

§ 11 - Até 30/06/2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 01/01/2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega ou da remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto ficarão sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 6º).

§ 12 - O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nas hipóteses em que este opte pela antecipação de pagamento a que se refere o § 11 e terá como base para apuração do tributo (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 7º):

I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores negociados apurados nos dez dias úteis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou

II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nas hipóteses em que, cumulativamente ou não:

a) inexista, no prazo de antecedência a que se refere o inciso I deste parágrafo, a negociação do título em plataforma eletrônica; e

b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado espelha o valor do título.

§ 13 - Fica sujeito à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 8º):

I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 8º, I); e

II - o cedente, na hipótese de certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de fundo de investimento em direitos creditórios (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 8º, II).

§ 14 - Os rendimentos produzidos pelos títulos ou pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida do imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem prejuízo da multa nele estabelecida (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 9º).

§ 15 - O disposto neste artigo aplica-se aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 10)

§ 16 - Para fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 11):

I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida;

II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, as suas fontes de recursos; e

III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.


Art. 882

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento em participações, fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e fundos de investimento em empresas emergentes, de que trata o art. 832, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 11.312/2006, art. 3º, caput).

§ 1º - O benefício disposto no caput (Lei 11.312/2006, art. 3º, § 1º):

I - não será concedido ao cotista titular de quotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente quarenta por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 832 ou cujas quotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a quarenta por cento do total de rendimentos auferidos pelos fundos;

II - não se aplica aos fundos a que se refere o art. 832 que detiverem, em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a cinco por cento de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 832 e os títulos públicos; e

III - não se aplica aos residentes ou aos domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei 11.312/2006, art. 3º, § 2º):

I - pessoa física:

a) seus parentes até o segundo grau;

b) empresa sob seu controle ou de seus parentes até o segundo grau; e

c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle a que se refere a alínea [b] deste inciso ou no inciso II; e

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976.


Art. 883

- Para os fundos de investimento e os fundos em quotas de fundo de investimentos de que trata o art. 836, a alíquota fica reduzida a zero na hipótese de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 1º, [I], [a]).


Art. 884

- Os ganhos auferidos na alienação de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, de que trata o art. 833, serão tributados à alíquota zero, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 1º, IV).


Art. 885

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254, produzidos por quotas de fundo de índice de renda fixa, de que trata o art. 804, cujo regulamento determine que a sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a setecentos e vinte dias (Lei 13.043/2014, art. 2º, § 6º).


Art. 886

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254, produzidos por fundos de investimentos cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros (Lei 12.973/2014, art. 97, caput)

§ 1º - Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção do imposto sobre a renda, ou tributados à alíquota zero, nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei 12.973/2014, art. 97, § 1º)

§ 2º - Ficam incluídos entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na forma prevista na alínea [b] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981/1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal. (Lei 12.973/2014, art. 97, § 2º)

§ 3º - Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente os seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também ficarão incluídos entre os ativos de que trata o § 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei 11.033/2004, desde que observadas as condições previstas para o gozo do benefício fiscal. (Lei 12.973/2014, art. 97, § 3º)


Art. 887

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 90 da Lei 13.097/2015, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 13.097/2015, art. 90, caput, II, e parágrafo único)

Parágrafo único - Na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254, será aplicada a alíquota de quinze por cento.


Art. 888

- Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, dos referidos rendimentos (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 1º).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, fica responsável pelo pagamento do imposto sobre a renda e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias (Lei 8.981/1995, art. 78; e Lei 9.430/1996, art. 69):

I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que trata o art. 876, na hipótese de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro de investimento externo no País, na hipótese das operações previstas no art. 879 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 29, § 2º).

§ 2º - O investidor estrangeiro deverá, na hipótese de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações (Medida Provisória 2 189-49/2001, art. 16, § 3º, I).

§ 3º - O imposto sobre a renda será retido e pago nos mesmos prazos estabelecidos para os residentes ou os domiciliados no País e considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.


  • Não incidência na remessa
Art. 889

- Os rendimentos e os ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista neste Título não ficam sujeitos a nova incidência do imposto sobre a renda quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei 8.981/1995, art. 78 e art. 82, § 3º).